Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000312-31.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: NEUSA TEIXEIRA BONFIM BALDIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000312-31.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: NEUSA TEIXEIRA BONFIM BALDIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEUSA TEIXEIRA BONFIM BALDIN, contra decisão proferida em Ação de Revisão de Benefício n.º 1010007-88.2019.826.0189, pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fernandópolis/SP, que determinou a juntada aos autos do indeferimento administrativo da revisão do benefício previdenciário.

Sustenta que já é titular do benefício de aposentadoria por idade (NB 193.013.450-6) desde 12/11/2018 e que os cálculos da sua RMI não foram, à época, efetuados corretamente, na forma da Lei. Ou seja, embora filiada ao RPGS em data anterior a 29/11/1999, não lhe fora oportunizado optar pela forma de cálculo mais favorável.  

Sustenta ainda, que sendo um pedido de revisão de benefício já concedido, não há necessidade de apresentar prévio requerimento administrativo, conforme decidido pelo RE 631.240MG.

Sustenta finalmente, que diante da primeira decisão do juízo de origem, protocolou em 12/12/2019, sob o n.º 413297657, o requerimento administrativo junto a Autarquia, no entanto o pedido não fora apreciado até a presente. Ultrapassado o prazo legal, poderia ser considerado como um indeferimento tácito, o que possibilita o acesso judicial.

Nesse sentido, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo, e, ao final, o provimento do recurso para modificar a decisão agravada, de modo que deixe de ser exigido o prévio requerimento administrativo nos casos de revisão de benefícios previdenciários.

Efeito suspensivo deferido.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5000312-31.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: NEUSA TEIXEIRA BONFIM BALDIN

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANTONIO GUERCHE FILHO - SP112769-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA (Relatora):  Segundo consta da pesquisa junto ao e-SAJ do Tribunal de Justiça de SP, a Agravante ingressou com ação previdenciária com pedido de revisão de benefício previdenciário, distribuído sob o n.º 10.10007-88.2019.826.0189 para o Juízo da 2ª Vara da comarca de Fernandópolis/SP.

Em 10/12/2019 o Juízo requereu a emenda da Inicial, com a juntada da decisão de indeferimento administrativo do benefício pleiteado (pg. 57 dos autos de origem).

Requerido o prosseguimento do feito pela Autora e comunicado que o INSS não havia analisado o pedido de revisão, apelação do Autor, adveio a decisão agravada, nos seguintes termos:

“Fls. 136/137 (manifestação da Autora): A Autora requer o prosseguimento do feito com base na tese firmada no "Tema 350".

O STF, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para acionar legitimidade o Poder Judiciário. Em geral, a concessão dos benefícios previdenciários ocorre a partir de provocação do administrado, isto é, depende essencialmente de uma postura ativa do interessado em obter o benefício. Eventual demora não inibe a produção de efeitos financeiros imediatos, já que a data do requerimento está diretamente relacionada à data de início de vários benefícios (arts. 43, § 1º; 49; 54; 57, § 2º; 60, § 1º; 74 e 80, todos da Lei nº 8.213/1991). Deste modo, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento administrativo de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração.

Assim, não havendo necessidade de acionar o Judiciário antes da medida administrativa, a qual pode dar atendimento mais célere à pretensão, aguarde pelo prazo de 20 dias comprovação da efetiva análise do requerimento administrativo formulado perante o INSS.” (ID151201850)

 

Pois bem.

A controvérsia gira em torno da necessidade de prévia formulação de requerimento administrativo perante o INSS como condição de ajuizamento de ação de revisão de benefício previdenciário.

É certo que, em se tratando de demandas com potencial para serem atendidas na via administrativa, é indispensável o requerimento administrativo, incumbindo ao INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-lo. Não se justifica a transferência de função típica da autarquia previdenciária para o Poder Judiciário, o qual somente deve ser acionado se houver conflito de interesses.

Contudo, é cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o REx nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

Todavia, a egrégia Corte, em tal oportunidade, ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que os fundamentos da ação não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

Vejamos:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.

1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.

2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.

3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)

 

No presente, considerando que: “o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível”, e que o pleito revisional questiona a forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício já concedido, não há que se falar em necessidade de prévia postulação do direito na seara administrativa, estando configurado o interesse de agir da parte autora.

Além mais, consta dos autos que a Autarquia, até a interposição deste recurso, ainda não havia analisado o requerimento protocolado sob o n.º 413297657.

Aliás, a Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 49, determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o INSS, tem o prazo de até 30 dias para decidir. Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias desde que motivado expressamente.

Do todo, não vislumbro para o caso, a necessidade de formulação de prévio pedido na via administrativa, embora a agravante, em atenção ao chamado judicial “a quo”, tenha protocolado novo requerimento, que ainda não fora analisado pelo INSS.

 

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada, a fim de seja dado prosseguimento à ação de revisão de benefício previdenciário nº 1010007-88.2019.826.0189.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DISPENSA. RE 631.240MG - STF.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. É certo que, em se tratando de demandas com potencial para serem atendidas na via administrativa, é indispensável o requerimento administrativo, incumbindo ao INSS examinar o pedido formulado pelo segurado para a concessão de benefício e, uma vez preenchidos os requisitos, implantá-lo.

2. É cediço que o E. STF - Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o REx nº 631.240/MG, sob a sistemática do artigo 543-B do CPC/73, firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV).

3. A Egrégia Corte ressalvou a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, desde que os fundamentos da ação não dependam da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.

4. O art. 49, da Lei nº 9.784/99 que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal determina que concluída a instrução do processo, a Administração, no caso, o INSS, tem o prazo de até 30 dias para decidir. Pode esse prazo ser prorrogado por mais 30 dias desde que motivado expressamente.

5. Agravo de instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao Agravo de Instrumento da parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.