REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009559-48.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: JOSEFA CLARA DO CARMO SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009559-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA: JOSEFA CLARA DO CARMO SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de reexame necessário em sede de mandado de segurança. A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que expeça em favor da segurada certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na forma da lei. Segundo a decisão de piso, diante da desistência da aposentadoria postulada pela impetrante, não remanesceria óbice à emissão da certidão pleiteada, motivo pelo qual seria de rigor a concessão da segurança. O INSS não se insurgiu contra o decisum. O MPF manifestou-se no sentido de ser desnecessária a sua intervenção. É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5009559-48.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA: JOSEFA CLARA DO CARMO SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: PAULO FERNANDO FORDELLONE - SP114870-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O reexame necessário deve ser conhecido, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009. Nada obstante, a decisão de origem há que ser mantida. A impetrante buscou que fosse determinado à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Vale dizer que o INSS indeferiu o requerimento de expedição da certidão formulado pela impetrante, tendo em vista que lhe fora concedido o benefício NB 57/162.536.807-8, com DIB em 01.01.2013. Todavia, os elementos residentes nos autos revelam que a impetrante desistiu, validamente, do benefício NB 57/162.536.807-8, na forma disciplinada no artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social (id. 154425730 - Pág. 1), sendo certo que tal benefício foi cessado em 13.01.2014 (id. 154425731 - Pág. 17). Assim, não remanescendo o óbice para a emissão da certidão pleiteada, suscitado pela autoridade impetrada (id. 154425731 - Pág. 29 e Num. 154425847 - Pág. 1), de rigor a concessão da segurança, eis que configurado o direito líquido e certo alegado, o qual decorre do disposto no artigo 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c. o artigo 125, II, do Decreto 3.048/99. Nesse sentido, o seguinte precedente desta C. Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – CTC. Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, portanto, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
2. A contagem recíproca do tempo de serviço é assegurada no art. 201 da Constituição Federal.
3. É direito constitucional a obtenção de certidões perante órgãos públicos (art. 5º, XXXIV, b, da Constituição da República).
4. É permitido ao INSS emitir certidão de tempo de serviço para período fracionado, possibilitando ao segurado da Previdência Social levar para o regime de previdência próprio dos servidores públicos apenas o montante de tempo de serviço que lhe seja necessário para obtenção do benefício almejado naquele regime. Tal período, uma vez considerado no outro regime, não será mais contado para qualquer efeito no RGPS. O tempo não utilizado, entretanto, valerá para efeitos previdenciários junto à Previdência Social.
5. Existente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança.
6. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000112-75.2017.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 16/06/2020, Intimação via sistema DATA: 19/06/2020)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CTC - CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. O reexame necessário deve ser conhecido, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009.
2. A impetrante buscou que fosse determinado à autoridade impetrada que expeça certidão de tempo de contribuição (CTC) relativa a todos os períodos de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O INSS indeferiu o requerimento de expedição da certidão formulado pela impetrante, tendo em vista que lhe fora concedido o benefício NB 57/162.536.807-8, com DIB em 01.01.2013. Todavia, os elementos residentes nos autos revelam que a impetrante desistiu, validamente, do benefício NB 57/162.536.807-8, na forma disciplinada no artigo 181-B do Regulamento da Previdência Social (id. 154425730 - Pág. 1), sendo certo que tal benefício foi cessado em 13.01.2014 (id. 154425731 - Pág. 17).
3. Não remanescendo o óbice para a emissão da certidão pleiteada, suscitado pela autoridade impetrada (id. 154425731 - Pág. 29 e Num. 154425847 - Pág. 1), de rigor a concessão da segurança, eis que configurado o direito líquido e certo alegado, o qual decorre do disposto no artigo 94 e seguintes da Lei 8.213/91 c.c. o artigo 125, II, do Decreto 3.048/99.
4. Remessa necessária desprovida.