Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005077-84.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005077-84.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão desta C. Turma.

O embargante requer que “sejam os presente EMBARGOS recebidos, eis que tempestivos, e providos para que o Laudo Pericial Trabalhista acostados aos autos seja admitido como prova emprestada, eis que tal documento é apto a comprovar a especialidade de todo o período trabalhado devido à exposição a agentes nocivos químicos óleo mineral e ao agente nocivo ruído em uma intensidade de 97dB”.

O embargado, embora intimado, não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005077-84.2016.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE CARLOS DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

No caso dos autos, verifica-se que os embargos de declaração se mostram inadmissíveis, eis que o embargante não suscitou, em suas razões recursais, qualquer dos vícios passíveis de serem sanados na estreita via dos embargos de declaratórios.

A análise das razões recursais deixa evidente que a pretensão do embargante cinge-se ao reexame de questão já devidamente decidida a partir de elementos probatórios intempestivamente apresentados – apenas em sede de embargos de declaração -, sem sequer demonstrar a impossibilidade de tê-lo feito oportunamente, o que seria de rigor, nos termos do 435, parágrafo único, e 1.014, ambos do CPC/2015).

Cumpre esclarecer, pois, que os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que o embargante deve, ao menos, suscitar, em suas razões recursais, a existência de um desses vícios no julgado embargado: (i) omissão, (ii) obscuridade; (iii) contradição; (iv) erro material. Essa é a inteligência do artigo 1.022 do CPC, conforme se infere dos seguintes precedentes do C. STJ e desta E. Turma:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMPRESA NÃO CONHECIDOS.

1. A legislação processual é peremptória ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

2. Na espécie, da leitura da peça recursal denota-se que a parte embargante não aponta, de forma precisa, qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do Código Fux, manifestando, na verdade, mero inconformismo com o acórdão recorrido e com a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse caso, não resta preenchido o pressuposto recursal dos Aclaratórios, qual seja, o cabimento.

3. Embargos de Declaração da Empresa não conhecidos.

(EDcl no AgInt no AREsp 1151706/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. ERRO MATERIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ERROS MATERIAIS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.

Nos termos do art. 998, caput do Código de Processo Civil,  não foram conhecidos os embargos de declaração da parte autora (fls.212/217), face à desistência do recurso.

- Erros materiais corrigidos de ofício no dispositivo, na ementa e no acórdão.

- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual, não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado aspecto da lide decidida no julgado embargado.

- Embargos de declaração da parte autora não conhecidos.

- Embargos de declaração do INSS rejeitados.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2150863 - 0013504-68.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017)

Nessa ordem de ideias, considerando que o embargante não demonstrou nem sequer suscitou que o acórdão embargado teria incorrido num dos vícios arguíveis em sede de embargos declaratórios - (i) omissão, (ii) obscuridade; (iii) contradição; (iv) erro material -, limitando-se a buscar o reexame, a partir de documentos intempestivamente colacionados aos autos, de questões já decididas de forma expressa e devidamente fundamentada no julgado embargado, forçoso é concluir que os embargos não comportam conhecimento.

Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.

É como voto.



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO INTEGRATIVO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS.

1. Nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, “Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

2. Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, de modo que o embargante deve, ao menos, suscitar, em suas razões recursais, a existência de um desses vícios no julgado embargado: (i) omissão, (ii) obscuridade; (iii) contradição; (iv) erro material. Essa é a inteligência do artigo 1.022 do CPC, conforme se infere dos seguintes precedentes do C. STJ e desta E. Turma.

3. Considerando que o embargante não demonstrou nem sequer suscitou que o acórdão embargado teria incorrido num dos vícios arguíveis em sede de embargos declaratórios - (i) omissão, (ii) obscuridade; (iii) contradição; (iv) erro material -, limitando-se a buscar o reexame, a partir de documentos intempestivamente colacionados aos autos, de questões já decididas de forma expressa e devidamente fundamentada no julgado embargado, forçoso é concluir que os embargos não comportam conhecimento.

4. Embargos não conhecidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.