APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016455-84.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: OS ELOFORT SERVICOS S.A
Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA - SP350582-A, PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016455-84.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OS ELOFORT SERVICOS S.A Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA - SP350582-A, PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela UNIÃO contra a sentença (ID 154646016) que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada por ELOFORT SERVIÇOS S/A contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, autoridade vinculada à UNIÃO, para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da CIDE destinada ao INCRA, reconhecendo também o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 26-A, I da lei n. 11.457/2007 c/c art. 66, da Lei n.º 8.383/91, observando-se a prescrição quinquenal e após o trânsito em julgado da decisão. Em suas razões recursais (ID 154646021), a apelante requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente e a segurança seja denegada. Com contrarrazões (ID 154646026), subiram os autos a esta Corte. A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Rose Santa Rosa, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 155230772). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016455-84.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OS ELOFORT SERVICOS S.A Advogados do(a) APELADO: VINICIUS DE ANDRADE VIEIRA - SP350582-A, PAULO SILAS DA SILVA CINEAS DE CASTRO - SP353727-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança ajuizado por ELOFORT SERVIÇOS S/A contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPINAS/SP, autoridade vinculada à UNIÃO, pleiteando a suspensão da exigibilidade das contribuições ao INCRA, bem como o direito à restituição/compensação de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal. No mérito, a sentença recorrida julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para reconhecer a inexigibilidade da cobrança da CIDE destinada ao INCRA, reconhecendo também o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 26-A, I da lei n. 11.457/2007 c/c art. 66, da Lei n.º 8.383/91, observando-se a prescrição quinquenal e após o trânsito em julgado da decisão. Ausente a arguição de preliminares, passa-se à análise do mérito. EC 33/2001 Após a EC 33/2001, o inciso III do §2º do artigo 149 da CF passou a prever: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (...) III - poderão ter alíquotas: a) ‘ad valorem’, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.” Ora, como se nota, prevê esse dispositivo constitucional, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. Caso contrário, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88. Neste sentido já decidiu esta Primeira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO E AO FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS ENTIDADES PARAESTATAIS. CONSTITUCIONALIDADE. EC 33/2001. ARTIGO 149, § 2º, III, A, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente da União Federal. A matéria abordada nos autos diz respeito à incidência de contribuição sobre parcelas da remuneração. Assim, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil a fiscalização e cobrança dos tributos em questão, tendo as entidades terceiras, às quais se destinam os recursos arrecadados, mero interesse econômico, mas não jurídico. 2. Segundo entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Federais e nesta Corte é exigível a contribuição destinada ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA, FNDE e FGTS; inclusive após o advento da EC 33/2001. A nova redação do artigo 149, §2º, da CF/88 prevê, tão somente, alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, sem o propósito de estabelecer proibição de que sejam adotadas outras bases de cálculo. 3. A nova redação constitucional leva à compreensão de que as bases de cálculo para as contribuições especificadas no inciso III no § 2º do artigo 149 da CF, incluído pela EC nº 33/01, são previstas apenas de forma exemplificativa e não tem o condão de retirar a validade da contribuição social ou de intervenção do domínio econômico incidente sobre a folha de pagamento. 4. Caso contrário, acolhido o raciocínio da apelante, a redação do art. 149, §2º, que faz clara referência às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, obstaria inclusive a incidência de contribuições sociais à seguridade social sobre a folha do pagamento das empresas, inferência ofensiva à disposição constitucional expressa do art. 195, I, a da CF/88. 5. Recurso de Apelação não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, julgar extinta a ação sem resolução do mérito quanto ao SESC, SENAC, SEBRAE, INCRA e FNDE em face da ilegitimidade passiva das entidades, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2198347 0008473-95.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Contribuição ao INCRA A contribuição ao INCRA está prevista no artigo 2º do Decreto-Lei 1.146/70: "Art. 2º. A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previdenciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: I - Indústria de cana-de-açúcar; II - Indústria de laticínios; III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate; IV - Indústria da uva; V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão; VI - Indústria de beneficiamento de cereais; VII - Indústria de beneficiamento de café; VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal; IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas." De fato, os apelantes não exercem atividade que se enquadre em alguns dos incisos do citado dispositivo. Em caso de enquadramento, incidiria a contribuição conhecida como INCRA -Especial: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA ESPECIAL A INCIDIR SOBRE INDÚSTRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR, NÃO SOBRE A CULTURA DO PLANTIO E VENDA. I - Apenas é possível incidir a contribuição ao INCRA Especial na hipótese de enquadramento da atividade econômica dentro do que prescreve o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.146/70, conforme precedentes desta E. Corte. II - Ademais, a contribuição cobrada incide apenas sobre a "indústria da cana de açúcar", não se enquadrando no conceito de "indústria" a pessoa jurídica cuja atividade se resume ao cultivo e venda do produto agrícola em si, sem nenhuma transformação, como é o caso da executada. III- Recurso improvido. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 380939 0045106-44.1997.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (destaquei) Contudo, a cobrança em questão tem como fundamento o Decreto-Lei 1.146/70, art. 1, I, item 2, artigos 3 e 4. Note-se que se trata de contribuição diferente da do artigo 2º (contra a qual se insurgiu a apelante), pois o artigo 1º, I, do Decreto-Lei 1.146/70 previu o seguinte: "Art 1º. As contribuições criadas pela Lei nº 2.613, de 23 de setembro 1955, mantidas nos têrmos dêste Decreto-Lei, são devidas de acôrdo com o artigo 6º do Decreto-Lei nº 582, de 15 de maio de 1969, e com o artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.110, de 9 julho de 1970: I - Ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA: 1 - as contribuições de que tratam os artigos 2º e 5º dêste Decreto-Lei; (Vide Lei nº 7.231, de 1984) 2 - 50% (cinqüenta por cento) da receita resultante da contribuição de que trata o art. 3º dêste Decreto-lei." (destaquei) A respeito dessa contribuição em cobrança na presente execução observo o seguinte. No REsp 977.058/RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/10/2008, consta o seguinte entendimento sobre a contribuição ao INCRA: - a Lei 2.613/55 criou o Serviço Social Rural; - o INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com objetivo de realizar a reforma agrária e desenvolver o meio rural; - a partir daí a contribuição instituída pela Lei 2.613/55 (para atender rurícolas) dividiu-se em: 50% para INCRA, 50% para FUNRURAL (DL 1.146/70); - com a LC 11/71 o FUNRURAL passou a gerir o novo programa chamado PRORURAL, permanecendo com os 50% do DL 1.146/70, e mais: a) 2% do valor comercial dos produtos rurais (devida pelo produtor rural), e b) 2,4% da contribuição do artigo 3º do DL 1.146/70, majorado para 2,6%, destinando-se 2,4% ao FUNRURAL, continuando o INCRA com o mesmo percentual de 0,2% como previsto no DL 1.146/70; - o INCRA nunca teve atribuição de serviço previdenciário; - o serviço previdenciário ficou a cargo do FUNRURAL, que permaneceu até a Lei 7.787/89 até a unificação da previdência (Lei 8.213/91); - nem a Lei 7.787/89, nem a Lei 8.213/91, fazem qualquer menção à extinção da contribuição ao INCRA; - desde a sua concepção, com o DL 1.146/70, a contribuição ao INCRA sempre foi utilizada como instrumento de intervenção no domínio econômico; - a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico: a autarquia promove o equilíbrio na seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação (as empresas urbanas e algumas agroindustriais) não se beneficie diretamente da arrecadação; - as contribuições especiais atípicas (de intervenção no domínio econômico) são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa (referibilidade). Esse é o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas; - o produto da sua arrecadação destina-se especificamente aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares. Por isso, não se enquadram no gênero Seguridade Social (Saúde, Previdência Social ou Assistência Social); - contribuição para o INCRA, decididamente, não tem a mesma natureza jurídica e a mesma destinação constitucional que a contribuição previdenciária sobre a folha de salários, instituída pela Lei 7.787/89; - desta sorte, razão assiste ao Incra e ao INSS acerca da sua legitimidade e higidez da contribuição (adicional de 0,2%) que é destinada ao primeiro. Conforme a decisão do STJ acima detalhada, o INCRA nunca teve atribuição de serviço previdenciário. Do precedente repetitivo do STJ acima citado ainda se extrai que a contribuição ao INCRA é uma contribuição de intervenção no domínio econômico, promovendo a autarquia o equilíbrio na seara do domínio econômico, sendo desinfluente o fato de que o sujeito ativo da exação não se beneficie diretamente da arrecadação. Nos termos do parágrafo único do artigo 15º da Lei 8.212/91, “Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço”, sendo esta a hipótese dos autos, em que a contribuição ao INCRA está sendo cobrada do dono da obra de construção civil. O STF já se pronunciou no mesmo sentido de ser devida a contribuição ao INCRA também por empresas urbanas: EMENTA: 1.Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Cobrança de contribuição social, de empresa urbana, destinada ao INCRA. Não ocorrência de impedimento. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 423856 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18/09/2007, DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00049 EMENT VOL-02293-02 PP-00376) Inclusive destaco que, nesse julgado, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, havia negado seguimento ao RE de forma monocrática, e posteriormente a Segunda Turma do STF negou provimento por unanimidade ao agravo regimental, sendo o RE interposto contra acórdão assim ementado: "TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. INCRA E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA EXCLUSIVAMENTE URBANA. POSSIBILIDADE. (...) O artigo 62 do ADCT, ao criar o SENAR, nem por isto revogou a contribuição para o INCRA, de 0,2% sobre a folha de salários, dado que mencionado dispositivo expressamente manteve incólume o sistema já vigorante. A contribuição para o INCRA é tributo, da espécie contribuição social e da sub-espécie de intervenção no domínio econômico, visto que o produto de sua arrecadação é comprometido com o INCRA, instrumento utilizado pela União para a consecução da reforma agrária. A realização da reforma agrária interessa a toda a coletividade, delirando do razoável entender-se que as empresas urbanas não se achem vinculadas ao problema e interessadas na sua solução. Apelações do INCRA e do INSS e remessa oficial providas." Outros precedentes do STF: RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO MODIFICATIVO E INTERPOSTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. ESPECÍFICA TESE DA REFERIBILIDADE OU DO BENEFÍCIO DIRETO. PRECEDENTES. A agravada reconheceu expressamente em suas razões de recurso extraordinário não ter interesse em recorrer da parte do acórdão que versava sobre a contribuição destinada ao Funrural. Portanto, não está caracterizada decisão extra petita. Esta Suprema Corte firmou orientação quanto a constitucionalidade da sujeição passiva das empresas urbanas à Contribuição ao INCRA. Matéria diversa da discussão sobre a inconstitucionalidade superveniente devido à modificação do art. 149 da Constituição. Recurso de embargos de declaração conhecido como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (RE 372811 ED, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19-09-2012 PUBLIC 20-09-2012) (destaquei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DESTINADA AO INCRA. EXIGIBILIDADE. EMPRESAS URBANAS. PRECEDENTES. 1. A contribuição social destinada ao INCRA é exigível das empresas urbanas porque visa a cobrir os riscos a que se sujeita toda a coletividade de trabalhadores. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.(AI 761127 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-08 PP-01796 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 118-119) (destaquei) Por fim, apenas destaco que a pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema. Ante a exigibilidade da contribuição ao INCRA, resta prejudicada a apreciação acerca da possibilidade de compensação de valores recolhidos a este título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Diante do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança, nos termos da fundamentação acima delineada. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES RELATIVAS AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. No que tange à contribuição ao INCRA, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 977.058/RS, sob a sistemática do Artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a contribuição ao INCRA não foi revogada pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 e nº 8.213/91, por se tratar de contribuição especial de intervenção no domínio econômico.
2. Nos termos do parágrafo único do artigo 15º da Lei 8.212/91, Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, sendo esta a hipótese dos autos, em que a contribuição ao INCRA está sendo cobrada do dono da obra de construção civil.
3. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a contribuição ao INCRA é exigível também das empresas urbanas, uma vez que se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores: AI 812058 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, J. 07/06/2011.
4. A pendência de julgamento do RE nº 630.898/RS, no qual houve reconhecimento de repercussão geral acerca da matéria, não obsta o julgamento da presente apelação por inexistir determinação de suspensão do julgamento dos recursos sobre o tema.
5. Ante a exigibilidade da contribuição ao INCRA, resta prejudicada a apreciação acerca da possibilidade de compensação de valores recolhidos a este título com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
10. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido e denegar a segurança.