
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006871-27.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA: MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006871-27.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que concedeu a segurança para assegurar ao impetrante a liberação das parcelas remanescentes do benefício de seguro desemprego. Não houve interposição de recurso voluntário. O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o prosseguimento do feito. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006871-27.2018.4.03.6105 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO PARTE AUTORA: MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ - PR92543-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar à impetrante a liberação das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Assim, tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do §1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009. A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos (ID 45247172 - p. 112/115): "Trata-se de mandado de segurança, proposto por MARCIANO DOS SANTOS FERREIRA, qualificado na inicial, em face de ato do GERENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM CAMPINAS, que tem por objeto a concessão do benefício do seguro-desemprego e que este seja concedido em pagamento único, conforme artigo 17, § 4º, da Resolução CODEFAT nº 467/2005. Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante a liberação das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego. No presente caso, não restou constatado que a requerente possuísse fonte de renda própria, uma vez que a declaração anual de 2018 do SIMEI, comprova que ele, na condição de microempreendedor individual não teve qualquer faturamento e que o seu cadastro estava em processo de extinção (ID 135732781), sendo inviável, portanto, aplicar o óbice previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90. Assim, quando a impetrante teve seu vínculo empregatício com a empresa RAINHA LABORATÓRIO NUTRACEUTICO LTDA rescindido em 09/05/2018, de forma imotivada, não havia justificativa legal para a autoridade coatora indeferir a prestação vindicada. Diante desse contexto fático, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009. Diante do exposto, conheço da remessa necessária e nego-lhe provimento. É como voto.
Em síntese, aduz o impetrante que trabalhou na empresa RAINHA LABORATÓRIO NUTRACEUTICO LTDA., no período compreendido entre 22/08/12 a 09/05/18, ocasião em que fora homologada sua rescisão contratual.
Relata que, ante o desemprego, efetuou requerimento administrativo para concessão do benefício de seguro, o qual fora deferido, tendo recebido uma parcela, mas, quando foi receber a segunda parcela, foi informado de que não havia mais nenhum valor a receber, em razão de ter realizado contribuições para a Previdência Social – INSS como contribuinte individual.
Assevera que tomou as providências necessárias para a solução do ocorrido perante a esfera administrativa, demonstrando que o propósito do recolhimento das contribuições era apenas o acréscimo de tempo para contagem de contribuição para futura aposentadoria.
Esclarece que não há faturamento da microempresa, consoante Declaração Anual do SIMI – ID 9796434, uma vez que não houve movimentação fiscal e não auferiu renda suficiente à sua manutenção e de sua família.
Postergada a apreciação do pedido liminar para após a vinda das informações – ID 10259538.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações – ID 11141074. Sustenta que o sistema identificou, após a habilitação do benefício e ao recebimento da primeira parcela do seguro desemprego, que o trabalhador possui contribuição previdenciária na categoria empregado contribuinte individual com início em 04/2018, razão pela qual houve o bloqueio das parcelas do benefício e a notificação para restituição aos cofres públicos da primeira parcela recebida, uma vez que a contribuição na categoria empregado contribuinte individual pressupõe renda do trabalhador.
O pedido liminar foi deferido, nos termos da decisão ID 11423009.
O Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito da demanda (ID 12102822).
A autoridade prestou novas informações (ID 12272774 e ID 12421362).
É o relatório.
DECIDO.
Sem preliminares, passo à análise de mérito.
Confirmo a decisão liminar.
Conforme constou naquela decisão, o impetrante demonstrou estar dispensado sem justa causa de seu trabalho em 09/05/18 – ID 9796430, ocasião em que pleiteou o recebimento do seguro desemprego, bem como a notificação da autoridade impetrada a proceder a restituição da 1ª parcela, sob o fundamento de percepção de renda própria na condição de contribuinte individual – ID 9796432.
Na exordial, o impetrante afirma ter feito inscrição perante o SIMPLES – Nacional - SIMEI, demonstrando que o propósito com o recolhimento das contribuições era apenas o acréscimo de tempo para contagem de contribuição para futura aposentadoria, o que se deu logo após a comunicação da sua dispensa do trabalho, mas afirma que não aufere quaisquer rendimentos dessa atividade. Alega fato negativo (inexistência de trabalho e renda). Porém, nas informações, a autoridade alegou apenas o recolhimento como contribuinte individual, o que pressuporia renda, mas não fez prova alguma da renda, senão do indício (contribuição individual), que, como debatido nos autos, pode não ser de renda efetiva. No caso, o ônus probatório é da autoridade, ante a alegação de fato negativo, pelo impetrante, e de fato extintivo do direito do autor, por parte da impetrada.
Além disso, a circunstância de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de suspensão ou cancelamento do seguro-desemprego, a não ser que haja comprovação de que o empreendimento tem gerado lucros. Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014)
No caso em análise, não há prova documental de que o impetrante obtém renda própria, apesar do desemprego, mas há de que a empresa está em situação de extinção, o que indica inexistência de faturamento – ID 9796434.
Porém, verifica-se pela juntada do documento ID 12421362, que, muito embora a autoridade impetrada tenha sido notificada em 25/10/2018 (ID 11926986) da decisão liminar que deferiu a liberação das parcelas vencidas do seguro desemprego em um único lote ao impetrante, conforme o cronograma apresentado, após essa data (25/10/2018), o pagamento ocorreu em 4 parcelas, sendo a última delas em 11/02/2019. A justificativa da autoridade impetrada é a de que “não dispomos de ferramentas para o cumprimento deste item”.
Contudo, não há nos autos reclamação do impetrante relativa ao não cumprimento da decisão liminar por parte da autoridade impetrada - que ocorreu - mas não da forma determinada.
Diante do exposto, CONFIRMO A DECISÃO LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA, para garantir ao impetrante sua habilitação ao recebimento do seguro desemprego, com a respectiva liberação das parcelas vencidas em um único lote, conforme a Resolução n. 467, artigo 17, §4º, do CODEFAT.
Custas pela União, que neste caso é isenta, haja vista o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao impetrante.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009.
Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam ao E. TRF para o reexame obrigatório (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º)".
E M E N T A
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA. NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - No caso, houve concessão definitiva de segurança para assegurar à impetrante a liberação das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que houve a determinação para assegurar ao impetrante a liberação das prestações remanescentes do benefício de seguro desemprego.
4 - No presente caso, não restou constatado que a requerente possuísse fonte de renda própria, uma vez que a declaração anual de 2018 do SIMEI, comprova que ele, na condição de microempreendedor individual não teve qualquer faturamento e que o seu cadastro estava em processo de extinção (ID 135732781), sendo inviável, portanto, aplicar o óbice previsto no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 7.998/90.
5 - Assim, quando a impetrante teve seu vínculo empregatício com a empresa RAINHA LABORATÓRIO NUTRACEUTICO LTDA rescindido em 09/05/2018, de forma imotivada, não havia justificativa legal para a autoridade coatora indeferir a prestação vindicada.
6 - Diante desse contexto fático, não há óbice à liberação das prestações remanescentes do seguro desemprego, razão pela qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
7 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
8 - Remessa necessária conhecida e desprovida.