
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-81.2019.4.03.6113
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: JOSE LUIS PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-81.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: JOSE LUIS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS DIVINOPOLIS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de mandado de segurança impetrado para viabilizar a concessão de seguro-defeso destinado a pescadores artesanais. A r. sentença (ID 135235147) julgou o pedido inicial improcedente, sob o fundamento de ausência de prova quanto à efetiva atividade pesqueira. Apelação do impetrante (ID 135235150), na qual requer a reforma da r. sentença. Defende restar comprovada sua condição de pescador artesanal. Sem contrarrazões. Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 158873826). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002311-81.2019.4.03.6113 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: JOSE LUIS PEREIRA Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491-A, ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE INSS DIVINOPOLIS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: A Lei Federal nº 10.779/2003 estatui: “Art. 1º O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015). (...) § 3º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015). § 4º Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)”. O seguro-defeso visa atender aos pescadores que, em razão do período de defeso destinado à preservação de espécies, deixem de auferir a renda habitual. Assim, o benefício é dedicado ao pescador profissional que exerça a atividade pesqueira de modo artesanal e ininterrupto, seja individualmente ou em regime de economia familiar. De outro lado, ficam excluídos aqueles que possuam outra fonte de renda, decorrente de atividade diversa. Para se habilitar, o pescador deve apresentar ao INSS os seguintes documentos (artigo 2º, § 2º): “§ 2º Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II - cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) III - outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)”. Quanto à prova do exercício da atividade, destaco o que vem entendendo a jurisprudência desta C. Corte: PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PESCADOR ARTESANAL. RENDA PRÓPRIA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. - Pedido de seguro-desemprego de pescador artesanal. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do restabelecimento do seguro-desemprego de pescador artesanal. - A autora e seu companheiro adquiriram um imóvel rural de três alqueires contendo benfeitorias, culturas permanentes, pastagens cultivadas e melhoradas, florestas plantadas no município de Itápolis e residem no centro da cidade. -A prova é frágil, não foi juntado documento suficiente em que se pudesse verificar a produção da propriedade rural. - Embora conste da escritura que não comercializam suas produções rurais, há um extrato de movimentação com saldo em 2016 de saída de gado e saldo anterior, bem como, cadastro de contribuinte de ICMS-Cadesp e inscrições que constam produtor rural/criação de bovinos. - O companheiro da autora é bancário aposentado e recebe aposentadoria por tempo de contribuição/bancário, no valor de R$ 3.627,21 (competência 06/2018), desde 16/09/1994. - Embora as testemunhas afirmem que a autora exerça somente a pesca, os elementos de prova trazidos aos autos demonstram que possui renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família, o que obsta a concessão da benesse. - Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 1º, 2º, 3º e 4º da Lei 10.779/03. - Apelação da Autarquia Federal provida. (TRF – 3, 9ª Turma, ApCiv 5050337-92.2019.4.03.9999, j. 02/02/2021, Rel. Des. Fed. JOAO BATISTA GONCALVES, grifei). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE SEGURO DESEMPREGO DURANTE O PERÍODO DE DEFESO. LEI N. 10.779/2003. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. NATUREZA JURÍDICA DO SEGURO DEFESO. PRESENTES OS REQUISITOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Nos termos do art. 2º da Lei n. 10.779/03, na redação conferida pela Lei 13.134/15, cabe ao INSS, e não mais ao Ministério do Trabalho e Emprego, receber e processar os requerimentos de seguro-defeso, bem como habilitar os respectivos beneficiários, pelo que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. - Considerando que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário é da responsabilidade da Previdência Social, sendo o INSS o ente encarregado da análise dos requisitos autorizadores à concessão do benefício, tem-se que o seguro defeso é benefício de natureza previdenciária. Este foi entendimento reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Emprego, em parecer consultivo de n. 256/2010. - Preliminar de incompetência absoluta do juízo estadual rejeitada, em razão da natureza previdenciária do benefício discutido, da legitimidade passiva do INSS e da inexistência de Vara Federal na Comarca em que domiciliada a autora. Competência da Justiça Estadual delegada (art. 109, § 3º, CF). - Conforme previsto na Lei 10.779, de 25 de novembro de 2003 e nos Decretos nº 8.424/15 e nº 8.425/15, aquele que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, a atividade profissional de pescador de forma exclusiva, artesanal e ininterrupta faz jus a um salário mínimo mensal durante o período de proibição da atividade pesqueira para a preservação de espécies aquáticas, a título de benefício de seguro desemprego durante o período de defeso. - O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03. - O valor do benefício equivale ao valor de um salário-mínimo e será pago enquanto ocorrer o defeso, até o limite de 05 (cinco) meses. - Para receber o benefício de seguro desemprego em razão de defeso o requerente deve provar: a) a atividade de pescador profissional artesanal exclusiva e ininterrupta; b) que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar; c) que não dispõe de outra fonte de renda; que se dedicou à pesca das espécies indicadas e nas localidades atingidas pelo defeso; d) que houve recolhimento de contribuição previdenciária; e) licença de pesca na condição de pescador profissional artesanal. - Do cotejo dos documentos coligidos aos autos pela parte autora, tem-se que restou comprovado que exerce ela a atividade da pesca artesanal na forma da lei, sem outra fonte de rendimento, pelo que faz jus ao benefício pleiteado. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Preliminar rejeitada e apelação do INSS, no mérito, desprovida. (TRF – 3, 9ª Turma, ApCiv 5260711-52.2020.4.03.9999, j. 04/12/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, grifei). No caso concreto, o impetrante formalizou, em 17/12/2018, a habilitação ao seguro-defeso (ID 135235026). Posteriormente, o INSS comunicou a exigência (ID 135235026, fl. 42): “Apresentar documento válido que seja possível comprovar o Produto Explorado, a Área de Abrangência, forma de atuação do Pescador, data do 1º Registro referente ao RGP. Este documento deverá ser obrigatoriamente emitido pela Secretaria Executiva da Pesca ou esferas superiores.” Por fim, o benefício foi negado nos termos do despacho decisório de 3/7/2019, sob o seguinte fundamento (ID 135235026, fl. 91): “A documentação apresentada não foi suficiente para a comprovação do exercício da atividade pesqueira”. Na via judicial, o impetrante colacionou os seguintes documentos (ID 135235026): (1) Declaração da Diretoria da Colônia de Pescadores Z-1 José Bonifácio, atestando a entrega de documentos para a requisição do seguro-desemprego do defeso entre 1º/11/2018 e 28/02/2019; (2) GPS de recolhimento efetuado em 19/10/2018, código 2704 (Comercialização da Produção Rural – CEI), referente à produção do pescado de março a outubro de 2018; (3) Ficha de inscrição na Colônia de Pescadores Z-1 José Bonifácio; (4) declaração do impetrante, com assinatura de duas testemunhas; (5) cópia da decisão proferida na Ação Civil Pública n.º 1012072-89.2018.401.3400, que deferiu tutela de urgência, para assegurar a habilitação de pescadores que possuam protocolo de solicitação de Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP); (6) Recibos das anuidades de 2015, 2016, 2017 e 2018 pagas à Colônia de pescadores; (7) CTPS e (8) Extrato de CNIS. O extrato CNIS e a CTPS indicam vínculos no ramo de couros e calçados até 2011. Não há apontamentos de vínculos no período solicitado. De outro lado, o comprovante de residência remete a endereço na cidade de Franca – SP (ID 135235026, fl. 12). O extrato CNIS não aponta a condição de segurado especial. Não há documentos que comprovem as operações de venda de pescados. A GPS não é suficiente a esse fim. Do conjunto probatório, não é possível concluir que o impetrante exerce, de modo ininterrupto, a atividade pesqueira. O mandado de segurança exige instrução documental plena, no momento do ajuizamento da ação. A via não admite a dilação probatória. Nesse contexto, deve ser mantida a r. sentença recorrida. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DEFESO – PROVA DE ATIVIDADE PESQUEIRA ININTERRUPTA: INOCORRÊNCIA.
1. O seguro-defeso visa atender aos pescadores que, em razão do período de defeso destinado à preservação de espécies, deixem de auferir a renda habitual. Assim, o benefício é dedicado ao pescador profissional, que exerça a atividade pesqueira de modo artesanal e ininterrupto, seja individualmente ou em regime de economia familiar. De outro lado, ficam excluídos aqueles que possuam outra fonte de renda, decorrente de atividade diversa. (artigo 1º, Lei Federal n.º 10.779/2003).
2. Não há documentos que comprovem as operações de venda de pescados. A GPS não é suficiente a esse fim. Do conjunto probatório, não é possível concluir que o impetrante exerce, de modo ininterrupto, a atividade pesqueira.
3. O mandado de segurança exige instrução documental plena, no momento do ajuizamento da ação. A via não admite a dilação probatória.
4. Apelação desprovida.