APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-10.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO JOSE GONCALVES
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO - SP358007-A
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-10.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: ANTONIO JOSE GONCALVES Advogados: GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO - SP358007-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1- Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado. 2- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. 3- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. 4- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias. 5- O conceito de obscuridade, para fins de oposição de embargos de declaração, não coincide com o distanciamento do julgado do ponto de vista do embargante acerca dos dispositivos legais que reputa violados. Julgado obscuro, a reclamar reparos, é julgado incompreensível, seja pela utilização de termos herméticos ou ambíguos, o que não é o caso dos autos. 6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte. 7- Embargos rejeitados.” Sustenta o embargante, em suma, omissão quanto à falta de interesse de agir, diante do reconhecimento de período especial com base em documento novo não submetido à análise na esfera administrativa; destacando o desrespeito à tese firmada no RE 631.240/MG (Tema 350 do STF) e REsp repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660 do STJ). Aduz, ainda, omissão, obscuridade e contradição quanto à fixação dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo (DER), em contrariedade aos Arts. 57 e 58, da Lei 8.213/91, os quais exigem a comprovação do período especial, e esta somente ocorreu na presente ação judicial; devendo os efeitos financeiros ser fixados na data da juntada do documento novo, ou na data da citação. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento. Com manifestação do embargado. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001308-10.2018.4.03.6119 RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ACÓRDÃO INTERESSADO: ANTONIO JOSE GONCALVES Advogados: GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDA CARLOS DA ROCHA ROMAO - SP358007-A V O T O Os presentes embargos declaratórios não merecem conhecimento. O INSS opôs segundos embargos de declaração, insurgindo-se contra a fundamentação utilizada no julgado que analisou o recurso de apelação, porém, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, porquanto contra o primeiro acórdão, que deu parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, já decorreu o prazo para oposição de embargos, sendo descabida sua insurgência contra fatos não impugnados em momento oportuno. Confiram-se: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ, APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Distribuído o processo ao Ministro Presidente do STJ e, em não havendo, por ocasião do não conhecimento do agravo em recurso especial, a apreciação da alegada hipossuficiência para custear as despesas processuais, caberia a oposição, no prazo legal, de embargos de declaração, dirigidos ao mesmo relator (art. 21-E, § 1º, do RISTJ), a fim de se sanar o suposto vício. 3. São extemporâneos os embargos de declaração opostos contra decisão proferida pelo eminente Ministro Presidente, que não conheceu do agravo em recurso especial, após o julgamento, pela Turma competente, do agravo interno interposto contra essa mesma decisão. Preclusão temporal para se discutir omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça. 4. Em virtude da rejeição dos presentes aclaratórios, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com imposição de multa.” (EDcl no AgInt no AREsp 1.393.877/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/09/2019, DJe 19/09/2019) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO VOLTADA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O APELO NOBRE. APERFEIÇOAMENTO DA PRECLUSÃO TEMPORAL. 1. A embargante, na qualidade de amicus curiae, opôs os segundos embargos de declaração contra acórdão que rejeitou o primeiro recurso integrativo (oposto pelo Estado do Rio Grande do Sul), voltando-se, contudo, contra a fundamentação empregada no julgado referente ao recurso especial. Logo, ressoa evidente o aperfeiçoamento da preclusão temporal. 2. Embargos de declaração não conhecidos.” (EDcl no REsp 1.474.665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 25/04/2018, DJe 30/04/2018) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL QUE ATACA DESPACHO PROFERIDO CERCA DE TRINTA DIAS ANTES. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECORRENTE. INVIABILIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE MEROS DESPACHOS DE EXPEDIENTE. 1. Opera-se a preclusão temporal quando a parte não impugna oportunamente o fato que traz como causa de recorrer. 2. .O despacho hostilizado foi proferido em 9/11/2016 e o recurso só foi manejado em 1.º/12/2016. 3. Falece à parte recorrente legitimidade para impugnar o levantamento do sigilo do Acordo de Colaboração Premiada firmado entre o Ministério Público Federal e terceiro, seja porque dele não é parte, seja porque o Acordo em questão é negócio jurídico processual personalíssimo, cujo segredo existe apenas em prol do colaborador e não de delatados. 4. As "decisões" em sentido estrito podem ser impugnadas por Agravo Regimental. Meros despachos sem carga decisória não se sujeitam à impugnação pela via angusta do Agravo Interno. 5. Agravo Regimental não conhecido.” (AgRg na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, j. 07/12/2016, DJe 14/02/2017) Ainda que assim não fosse, esta Turma, ao dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, o fez sob o entendimento de que o tempo total de serviço comprovado nos autos, contado de forma não concomitante, até a DER em 26/01/2016, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, corresponde a 39 anos, 04 meses e 27 dias, suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição. Já, o aludido tempo de serviço contado até a DER, somado à idade do autor, nascido aos 06/01/1959, alcança os 95 pontos, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, calculado na forma determinada pelo Art. 29-C, da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 13.183, publicada no DOU em 05/11/2015. Assim, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo. Nesse sentido: REsp 1.646.490/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 04/09/2018, DJe 11/03/2019, e REsp 1.502.017/RS, 1ª Turma, Relatora Ministra Regina Helena Costa, j. 04/10/2016, DJe 18/10/2016. No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5792668-48.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 26/05/2020, Intimação via sistema 29/05/2020; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec 6208932-75.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, j. 13/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 20/05/2020. Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial. Ante o exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1- O INSS opôs segundos embargos de declaração, insurgindo-se contra a fundamentação utilizada no julgado que analisou o recurso de apelação, porém, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, porquanto contra o primeiro acórdão, já decorreu o prazo para oposição de embargos, sendo descabida sua insurgência contra fatos não impugnados em momento oportuno. Precedentes do STJ.
2- Embargos não conhecidos.