Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

APELADO: CAIO GULLO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

APELADO: CAIO GULLO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra o acórdão de Num. 149088488, cuja ementa transcrevo:


"DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte.
3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte.
4. No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o  objeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o  retorno ao status quo  ante, em caso de sua revogação". Precedente.
5. Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES.
6. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
7. Apelações e reexame necessário não providos".


Alega a embargante contradição entre o reconhecimento de sua legitimidade passiva ad causam e do fato de que "cabe ao FNDE o deferimento ou não da solicitação", bem como falta de fundamentação quanto ao reconhecimento de sua legitimidade. Pretende o prequestionamento da matéria (Num. 152041415).
 

Sem resposta pelas demais partes (Num. 155344668).
 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

APELADO: CAIO GULLO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Rejeito as alegações de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, que se fundou na competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3° da Lei n° 10.260/2001.


Decidiu-se, fundamentadamente, pela legitimidade passiva concorrente da União Federal e do FNDE para a causa.
 

Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho do meu voto:
 

"A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil".
 

A mera pretensão de prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos aclaratórios, ante a regra prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
 

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL E DO FNDE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Rejeitadas as alegações de omissão e contradição quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva ad causam da União, que se fundou na competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do FIES, prevista no artigo 3° da Lei n° 10.260/2001.
2. Decidiu-se, fundamentadamente, pela legitimidade passiva concorrente da União Federal e do FNDE para a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.