Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021991-91.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO GALVAO LUCCHESI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SERGIO AUGUSTO RICHARDELLI VELOSO - SP122567-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021991-91.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO GALVAO LUCCHESI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SERGIO AUGUSTO RICHARDELLI VELOSO - SP122567-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

Trata-se de remessa oficial contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para autorizar a regularização cadastral do impetrante junto ao órgão impetrado e a emissão do CCIR, cabendo à autoridade verificar a regularidade do pedido e da documentação exibida.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força do reexame necessário.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5021991-91.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PARTE AUTORA: PAULO AUGUSTO GALVAO LUCCHESI

Advogado do(a) PARTE AUTORA: SERGIO AUGUSTO RICHARDELLI VELOSO - SP122567-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

 

O mandado de segurança impetrado por PAULO AUGUSTO GALVÃO LUCCHESI contra ato do SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA) NA CIDADE DE SÃO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando obter provimento jurisdicional que lhe assegure seja autorizada a regularização cadastral junto ao órgão impetrado e consequentemente emitido o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR relativo ao imóvel denominado Fazenda Aliança.

Narra o impetrante que em 24.06.2019 protocolou a solicitação para regularização cadastral junto ao INCRA de forma eletrônica, no dia 01.07.2019, o fez diretamente no órgão, e no dia 05.11.2019 dirigiu-se à sede do INCRA para buscar informações sobre o andamento de sua solicitação, ocasião em que foi surpreendido com a notícia de que, em função das reformas que deverão ser feitas no prédio da sede da entidade, não seria possível precisar quando teria seu pedido atendido.

Aduz que até a data da impetração do mandamus, em 12.11.2019, não obteve resposta do órgão responsável pela análise do requerimento administrativo.

Alega o impetrante que a não apreciação de seu pedido administrativo configura demora injustificável, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo.

 

A ordem é de ser concedida.

 

 

A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência.

Tendo em vista a referida garantia constitucional, foi editada a Lei n. 11457/2007 que, em seu artigo 24, estabelece que "[...] é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de trezentos e sessenta dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte [...]".

 

As disposições trazidas pela Lei n. 11457/2007 quanto ao prazo para análise dos pedidos são aplicáveis em matéria tributária; porém, há que ser observado o princípio da eficiência na administração pública, devendo o prazo de 360 dias ser visto como lapso absoluto e intransponível para todas as hipóteses fáticas.

 

Neste sentido, no julgamento do Recurso Especial n. 1138206/RS, recebido como representativo da controvérsia (art. 543-C, do CPC/1973), a Primeira Seção do STJ pacificou o entendimento de que, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei n. 11457/2007, quanto aos pedidos protocolados após o advento da referida lei, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos, nos termos da ementa do julgado:

 

TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784 /99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: 'a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.' 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784 /99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. [...]. 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: 'Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.' 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1138206/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 01/09/2010).

 

Todavia, o pedido formulado pela parte impetrante junto à Gerência Regional do INCRA não assume contornos tributários, pois não parece que essa seja a natureza de pleitos envolvendo expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.

Assim, inexistindo regra específica, deve ser aplicado o comando geral trazido pelo art. 49 da Lei n. 9784/1999, estipulando o prazo de até 30 dias para a administração proceder suas obrigações, concluída a instrução de processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Saliento que é dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei.

Não se pode admitir que o interessado na obtenção de certidões necessárias à defesa de direitos e esclarecimentos de situações pessoais tenha que aguardar por prazo indeterminado a análise dos pedidos administrativos.

. Ademais, em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, do Texto Maior), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos.

É de ser reconhecido, portanto, o direito de o impetrante ter analisado o seu pedido de expedição de Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.

 

No mesmo sentido são os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO. PROJETO DE FINANCIAMENTO APRESENTADO À EXTINTA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - SUDENE. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL PARA APRECIAR O PEDIDO ADMINISTRATIVO APÓS A EXTINÇÃO. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE DECIDIR. ARTS. 48 E 49 DA LEI 9.784/1999. OMISSÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. 1. Hipótese em que o pedido administrativo referente a projeto de financiamento foi apresentado à SUDENE em 1999, antes da extinção da autarquia, e encontra-se pendente de apreciação até os dias atuais. 2. Conforme já decidido pela Primeira Seção, em caso análogo, a Medida Provisória 2.145/2001 transferiu para a União, via Ministério da Integração Nacional, as atribuições legais da SUDENE. Precedente: MS 11.047/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17.04.2006. 3. Além disso, não há falar em competência da ADENE para análise do pleito, pois, segundo o art. 3º do Decreto 4.985/2004, as atribuições dessa Agência somente têm início com a aprovação dos contratos celebrados no âmbito da extinta SUDENE, o que não se verifica in casu. 4. Dessa forma, constatada a omissão injustificável quanto à análise de processo administrativo, é de observar o disposto nos arts. 48 e 49 da Lei 9.784/1999, que prevêem o dever de a Administração decidir sobre os pedidos que lhe são apresentados em até sessenta dias. Precedente: MS 9.190/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 15.12.2003. 5. Segurança parcialmente concedida para determinar à autoridade impetrada o exame conclusivo do processo administrativo em sessenta dias, respeitado seu juízo meritório. (STJ, MS n. 12841, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, DJE 05/03/2009).

RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO OMISSIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO, NO PRAZO LEGAL, DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA QUE SEJAM APRECIADOS, EM TRINTA DIAS, OS PLEITOS DO IMPETRANTE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO NO PONTO EM QUE RECONHECE O DIREITO DO RECORRENTE À AVERBAÇÃO DE PARTE DAS HORAS PLEITEADAS, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. 1. Na hipótese em que a impetração se volta apenas contra a omissão da autoridade apontada como coatora em apreciar os requerimentos formulados pelo impetrante administrativamente, a eventual concessão da ordem deve se limitar à determinação de que a autoridade impetrada aprecie o pedido da parte. Ressalva dos pedidos deferidos, no mérito, pelo acórdão recorrido, sob pena de reformatio in pejus. 2. Tendo em vista que desde a formulação dos pedidos de recebimento da Gratificação de Titulação até a data da interposição do recurso ordinário não houve pronunciamento da autoridade impetrada, no caso resta configurado o direito líquido e certo do impetrante a ter seus requerimentos apreciados administrativamente. 3. Recurso ordinário provido em parte, para que a autoridade coatora analise, no prazo de 30 dias, os pedidos de averbação de horas formulados pelo recorrente, para fins recebimento da Gratificação de Titulação, que foram indeferidos pelo aresto recorrido. (STJ, ROMS n. 21898, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª Turma, DJE 04/10/2010).

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS (PIS E COFINS). PRAZO PARA JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO IMPUGNADA. SÚMULA N.º 284 DO STF. OMISSÃO - ART. 535, CPC. INOCORRÊNCIA. ADEMAIS, LEI 9.784/99. MORA DA AUTORIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EFICIÊNCIA E CIDADANIA. PRECEDENTE. 1. Incide a Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."), acarretando a inadmissibilidade do recurso especial, quando os motivos que embasaram a alegação de violação à lei federal fogem, não guardam pertinência ou não alcançam os fundamentos do acórdão recorrido. (Precedentes: REsp 441.800/CE, 5ª T., Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 06/05/2004; AGREsp 363.511/PE, 2ª T., Rel. Min. Paulo Medina, DJ 04/11/2002). 2. Ademais, concluída a instrução do processo administrativo, de acordo com o art. 49 da Lei n. 9.784, de 29.01.1999, a Administração tem o prazo de até trinta para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, onde havendo omissão da autoridade em prestar resposta ao administrado, viável a concessão da ordem, por força dos princípios da legalidade, da eficiência e da cidadania (Precedente: REsp 980.271/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 03/03/2008). 3. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, que enfrenta explicitamente a questão embargada não enseja recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 4. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, Ag no RESP n. 1090242/SC, Relator Ministro LUIZ FUX, 1ª Turma, DJE 29/06/2010).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO. PEDIDO FORMULADO HÁ CERCA DE TRÊS ANOS. 1. A Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública prevê, no artigo 49, que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. 2. A CR/88 garante a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal (art. 5°, XXXIV, "b"), a razoável duração do processo, seja ele administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII) e determina que a administração pública de todas as esferas e Poderes está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37). 3. Ainda que fosse aplicado o prazo previsto na Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007 (não cabe no caso concreto, pois quando do protocolo esta norma não vigorava, a teor do art. 52, II), a decisão administrativa deveria ser tomada em até 360 dias contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, consoante o artigo 24. 4. Agravo a que se nega provimento. (TRF3, AgRg no AI n. 200903000378216, Relator Des. Fed. HENRIQUE HERKENHOFF, 2ª Turma, DJF3 CJ1 DATA: 18/03/2010, p. 368).

MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. INCRA. CERTIDÃO DE GEORREFERENCIAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A autoridade impetrada infringiu o princípio constitucional da eficiência, que rege a Administração Pública, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 19/98, pois, apesar de transcorrido mais de 3 (três) anos, não forneceu aos impetrantes nenhuma resposta sobre o seu requerimento ou formulou novas exigências a serem cumpridas, tendo se manifestado apenas após a propositura do presente mandado de segurança. 2. A análise do requerimento administrativo pelo impetrado, conforme de determinado por ocasião da liminar, não torna sem objeto o mandado de segurança. 3. A morosidade em efetuar a análise do pleito dos impetrantes torna patente a violação de seu direito. É certo que o elevado volume de solicitações e difíceis condições de trabalho suportadas pelo impetrado revelam a situação de deficiência deste setor administrativo. No entanto, a parte não pode ver seus direitos, constitucionalmente garantidos, violados por problemas internos do ente público. Vale dizer, não podem os impetrantes aguardar por tempo indeterminado que a autoridade resolva concluir seu processo administrativo. 4. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução. 5. A administração dispôs de tempo suficiente para concluir o processo, ainda mais em razão do princípio da razoabilidade, hoje positivado na Constituição Federal (art 5º, LXXVIII - acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45/2004). Precedentes da Corte. V - Apelação provida para reformar a sentença, concedendo-se parcialmente a segurança, para determinar a imediata análise dos processos administrativos. (TRF3, AMS n. 00063597120094036000, Relator Des. Fed. LUIZ STEFANINI, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2011, p. 752).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL-CCIR. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA. 1. CCIR não emitido. Não foram fornecidas informações ao proprietário do imóvel. 2. Apresentação dos documentos. Análise pela administração deve respeitar prazo razoável. Omissão do INCRA em expedir o CCIR. Mandado de segurança. Via adequada para corrigir a desídia administrativa. Precedentes das Cortes Regionais. 3. Apelação e remessa improvidas. Sentença mantida. (TRF3, AMS n. 00283657320034036100, Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2012).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CERTIFICAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART. 5º, LXXCIII). PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (CF, ART. 37, CAPUT). 1. A agravante impetrou mandado de segurança em face da autoridade coatora, que há mais de 01 (um) ano se mantém inerte no tocante à análise do requerimento de certificação do imóvel rural denominado Fazenda Irmãos Queiros, localizado no município de Ribas do Rio Pardo, Estado do Mato Grosso do Sul, de propriedade da agravante. 2. No caso vertente, cumpre observar que já transcorreu prazo mais que razoável para apreciação do requerimento de certificação do imóvel rural formulado pela agravante. Como é sabido, a Constituição Federal em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Cumpre destacar que este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 3. Em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, do Texto Maior), não deve ser admitido que a Administração Pública postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos administrativos. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF3, AI n. 00299314320114030000, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, 6ª Turma, j. 22/11/2012, e-DJF3 29/11/2012).

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM VISTAS À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE GEORREFERENCIAMENTO PROTOCOLIZADO JUNTO AO INCRA. APRECIAÇÃO ASSEGURADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E DA MORALIDADE. I - Nos termos do art. 475, incisos I e II, do CPC, estão sujeitas ao duplo grau obrigatório de jurisdição as sentenças proferidas em processo de conhecimento contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público ou aquelas que julgarem procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, como no caso, cabível, portanto, a presente remessa necessária. II - No caso em exame, formulado requerimento administrativo objetivando a expedição de Certificado de Georreferenciamento, tal pleito deve ser analisado pela Administração, assegurando-se ao impetrante a observância da garantia constitucional do devido processo legal, devida a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), afigurando-se passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público em apreciar o pleito, por ofensa ao princípio da eficiência e da moralidade inerentes aos atos administrativos. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF1, REOMS n. 200936000091834, Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, e-DJF1 DATA: 22/06/2012).

AGRAVO REGIMENTAL EM REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. GEOREFERENCIAMENTO DE IMÓVEL RURAL. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA EFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a omissão da Administração Pública em apreciar pedido formulado pelo administrado configura ato ilegal a amparar a concessão da segurança, a fim de que seja determinada a sua análise, em atenção ao direito de petição e ao princípio da eficiência que rege a prestação do serviço público (art. 37, caput, da CF). 2. Da análise dos autos e conforme informações contidas no presente agravo, verifica-se que houve a emissão do certificado de georreferenciamento do imóvel rural em tela, contudo, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, uma vez que em total conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Os argumentos expendidos na presente impugnação recursal não têm o condão de abalar a convicção expressa na decisão ora questionada, porquanto a parte agravante não logrou demonstrar o desacerto do julgado. 4. Agravo regimental. (TRF1, AGREO N. 200736000153600, Relatora Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, e-DJF1 DATA: 07/02/2012).

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 49, DA LEI 9.784/99. I - O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. decisão de primeiro grau. II - A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante desta Corte. III - Os documentos juntados demonstram a delonga da Administração na verificação do preenchimento das exigências legais para o deferimento do pleito. Não há qualquer justificativa plausível por parte da autoridade para a demora na análise dos processos administrativos em ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência, continuidade do serviço público e razoabilidade. IV- Agravo legal não provido. (TRF3, AMS 00050436220114036126, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, 5ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/07/2012).

AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. DIREITO CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL OBJETO DE ENFITEUSE - DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTORIDADE EM PROCEDER AO CÁLCULO DO LAUDÊMIO E CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE AFORAMENTO - GARANTIA PREVISTA NO ARTIGO 5º, XXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I- No art. 5º, XXXIV, "b", a atual Constituição assegura o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. II- O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, determina que, concluída a instrução do processo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. III- Constatado que a Secretaria do Patrimônio da União não respeitou o prazo legal, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na finalização do processo administrativo para transferência do registro cadastral do imóvel, a segurança deve ser concedida. IV - A injustificada recusa e demora no fornecimento de certidão por parte da Administração Pública viola garantia constitucionalmente assegurada. V- Agravo desprovido. (AMS 0033436-22.2004.4.03.6100, Relatora Juíza Convocada RAQUEL PERRINI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2012).

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FINALIZAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO CADASTRAL DE IMÓVEL SUJEITO AO PAGAMENTO DE LAUDÊMIO. PRAZO. I - Agravo retido não conhecido. II - O art. 49 da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, determina que concluída a instrução do processo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. III - Constatado que a Secretaria do Patrimônio da União não respeitou o prazo legal, sem apresentar qualquer justificativa para a demora na finalização do processo administrativo para transferência do registro cadastral do imóvel, a segurança deve ser concedida. IV - Agravo retido não conhecido. Remessa oficial desprovida. (TRF3, REOMS 00032045620064036100, Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2013).

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. FOREIRO RESPONSÁVEL. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. CERTIDÃO. INTERNET. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A Lei nº. 9.784/99 prevê que os prazos a serem observados pela Administração Pública no que se refere ao seu dever de decidir. 2- Os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do direito de petição devem ser conjugados e homenageados na prática administrativa, não cabendo à autoridade pública causar obstáculos ao exercício fundamental da parte em ver seu pedido apreciado na órbita administrativa. 3- Consoante se depreende dos autos, a segurança buscada pelos impetrantes é justamente a averbação da transferência do domínio útil do imóvel perante os cadastros da SPU, com a conseqüente inscrição de seus nomes como foreiros responsáveis, função que compete à autoridade coatora e não está disponível no sítio daquela Secretaria. 4- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 5 - Agravo legal desprovido. (TRF3, AMS 00189609520124036100, Rel. Des. Fed. JOSÉ LUNARDELLI, 1ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2013).

PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. EXPEDIÇÃO DO DEVIDO CERTIFICADO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL DE SUA PROPRIEDADE NECESSÁRIO À TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO. I - Observa-se que o artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o relator, por mera decisão monocrática, a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Da mesma forma, o parágrafo 1º-A do referido artigo prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. Justificada, portanto, a decisão solitária deste Relator. II - Observa-se dos documentos juntados aos autos, que o INCRA já emitiu referido Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), relativamente a este imóvel nos anos de 1998/1999. Desta forma, o impetrante tem direito à atualização do cadastro. Portanto, não há qualquer justificação plausível por parte da autoridade para demora na análise do processo administrativo, em ofensa ao direito de propriedade garantido pela Constituição Federal. III - Resta patente a ilegalidade por omissão - da autoridade pública, a ferir o direito líquido e certo da parte impetrante. IV - Agravo legal não provido. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n. 00129398820124036105/SP, Relator Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, 2ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 19/06/2015).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. 1. Rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, por perda superveniente de objeto. 2. É cediço que a atuação da Administração Pública deve ser orientada pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, sendo desproporcional a demora na apreciação do mencionado pedido administrativo. 3. O artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, traz o princípio da razoável duração do processo, bem como há previsão expressa de prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração profira decisão em relação às petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24, da Lei n.º 11.457/07). 4. A Lei n.º 9.784/99 estabelece as diretrizes do processo administrativo e dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de emitir decisão nos processos de sua competência no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução, o que não ocorrera, in casu, porquanto ausente qualquer justificativa razoável para a demora na conclusão do procedimento administrativo. 5. Eventuais dificuldades enfrentadas pela Administração Pública não podem ser aceitas como justificativa da morosidade no cumprimento da obrigação de expedição de certidões e esclarecimento de situações, pena de desrespeito aos princípios da eficiência, da legalidade e da razoabilidade, bem como ao direito de petição. 6. Apelação desprovida. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO n. 00189609520124036100/SP, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, D.E. DATA: 20/05/2016).

MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO. FOREIRO RESPONSÁVEL. ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. A Lei nº 9.784/99, que trata do processo administrativo no âmbito da administração pública prevê, no artigo 49, que as decisões desta devem ser tomadas em 30 (trinta) dias da provocação. 2. As disposições trazidas pela Lei nº 11.457/2007 quanto ao prazo para análise dos pedidos são aplicáveis em matéria tributária; porém, há que ser observado o princípio da eficiência na Administração Pública, devendo o prazo de 360 dias ser visto como lapso absoluto e intransponível para todas as hipóteses fáticas. 3. Os princípios constitucionais da razoável duração do processo e do direito de petição devem ser conjugados e homenageados na prática administrativa, não cabendo à autoridade pública causar obstáculos ao exercício fundamental da parte em ver seu pedido apreciado na órbita administrativa. 4. Na hipótese, tendo transcorrido prazo razoável para que a Administração concluísse o procedimento necessário ao cadastramento do imóvel da impetrante no RIP, deve o r. decisum de primeiro grau que concedeu a segurança ser mantido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF3, REOMS Nº 000192724.2014.4.03.6100/SP, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, D.E. 24/06/2016).

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA ANÁLISE (MAIS DE 3 ANOS). CONCESSÃO DA ORDEM PARA RESPECTIVO EXAME.

- O mandado de segurança foi impetrado com a finalidade de que a autoridade impetrada atendesse o pedido de certidão de aforamento, com o respectivo acatamento ou indicação de exigências administrativas a serem cumpridas pelo impetrante, eis que decorridos três anos e sete meses do protocolo sem qualquer resposta do órgão público. A sentença concedeu a segurança para que, cumpridas as devidas exigências administrativas e o recolhimento do valor do laudêmio, a autoridade impetrada atendesse ao pleito de transferência e certidão nº 10880.008936/00-57 - RIP nº 6475.0100004-02 e expedisse a certidão de aforamento com a inscrição do impetrante como foreiro responsável pelo imóvel. Houve remessa oficial.

- Dispõe a Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [ressaltei] De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).

- Por sua vez, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, estabelece: Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

- In casu, resta comprovado no mandamus que o impetrante protocolou junto ao Ministério da Fazenda, em 18/7/2002, solicitação de laudêmio e certidão de ocupação, cujo processo administrativo recebeu o nº 10880.008936/00-57, e que, até 23/2/2006, dia da consulta eletrônica, não havia qualquer andamento em seu histórico de tramitação. Conforme a Lei Maior e a norma que regula a matéria, a análise pela administração deveria ter ocorrido há muito tempo, razão pela qual é correta a sentença.

- Remessa oficial desprovida. (TRF3, REOMS n. 00043218220064036100/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, j. 03/08/2016).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL FIXADO PARA DECISÃO. OCORRÊNCIA. 1 - Restou comprovado nos autos que o impetrante protocolou pedido administrativo onde requeria a expedição de certificado de identificação e georreferenciamento de área rural de sua propriedade em 09/12/2008, o qual não havia sido concluído até data da impetração deste mandado de segurança em 22/07/2011. 2 - No caso dos autos, verifica-se que o prazo fixado na legislação já havia sido extrapolado, sem análise do requerimento do impetrante, sendo de rigor a concessão da segurança. 3 - Apelação provida. (AMS n. 00072347020114036000/MS, 1ªTurma, Relator Des. Fed. WILSON ZAUHY, j. 24/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/02/2017).

 

Portanto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

 

 

Dispositivo

Por estas razões, nego provimento à remessa oficial.

Sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009. Custas ex lege.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL.  MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88. REMESSA DESPROVIDA.

1. Remessa oficial contra sentença que confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para autorizar a regularização cadastral do impetrante junto ao órgão impetrado e a emissão do CCIR, cabendo à autoridade verificar a regularidade do pedido e da documentação exibida.

2. A Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, bem como, no artigo 37, elenca, entre os princípios da Administração Pública, o princípio da eficiência.

3. A Lei n.º 9.784/99 dispõe, nos artigos 48 e 49, que a Administração tem o dever de proferir decisão, nos processos de sua competência, no prazo de trinta dias, salvo prorrogação motivada, após o término da instrução.

4.  É dever legal da Administração Pública pronunciar-se dentro de um prazo razoável sobre os pedidos que lhe são apresentados, zelando pela boa prestação de seus serviços. Eventuais defeitos na sua estrutura funcional não a eximem de seus deveres públicos e do cumprimento da lei. Precedentes.

5. Remessa oficial desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, sem honorários, a teor das Súmulas 512/STF e 105/STJ, bem como do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009, custas ex lege, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.