Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-37.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RUBEN DA COSTA JUNIOR, ISABEL CRISTINA MEDEIRO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246-A, CARLOS DA FONSECA JUNIOR - SP98805-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246-A, CARLOS DA FONSECA JUNIOR - SP98805-A

APELADO: WANDER SAMPAIO MODA, OCTAVIO CESAR CARVALHO DE SANCTIS, JOSE PAULO ALVES DE SANCTIS, LUIZ CARLOS ALVES DE SANCTIS, SONIA REGINA VIEIRA DE SANCTIS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-37.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RUBEN DA COSTA JUNIOR, ISABEL CRISTINA MEDEIRO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246-A, CARLOS DA FONSECA JUNIOR - SP98805-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246-A, CARLOS DA FONSECA JUNIOR - SP98805-A

APELADO: WANDER SAMPAIO MODA, OCTAVIO CESAR CARVALHO DE SANCTIS, JOSE PAULO ALVES DE SANCTIS, LUIZ CARLOS ALVES DE SANCTIS, SONIA REGINA VIEIRA DE SANCTIS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em face de sentença, nos seguintes termos:

 

RUBEN DA COSTA JUNIOR E IZABEL CRISTINA MEDEIRO DA COSTA, qualificados nos autos, propõem a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, em face da WANDER SAMPAIO MODA e outros, pleiteando a declaração de aquisição domínio pleno sobre o apartamento 914 do Edifício Itaú, integrante do Condomínio Ubatuba-Itaú, localizado na Avenida Presidente Wilson n° 1.989, José Menino, município de Santos, Estado de São Paulo, alegando que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição por mais de 5 (cinco) anos. Requerem, assim, sentença que sirva de título para a transcrição do domínio no competente Cartório de Registro de Imóveis.

(...)

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.

Deixo de condenar os autores no pagamento dos honorários, ante a falta de resistência da União Federal.

Arbitro os honorários da Sra. Curadora, Marcella Vieira Ramos, em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do disposto na Resolução CJF 305/2014.

Solicite-se o pagamento.

Custas na forma da lei.

P. I.

 

 

Em suas razões recursais, os autores afirmam que “estão na posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel, comanimus domini, há mais de 5 (cinco) anos, e que está situado em local bem conhecido na cidade de Santos/SP, ou seja, no Bairro do José Menino e situado em um dos vários Edifícios construídos há décadas ao lado do Jardim da Praia e com a concordância tácita da União, vez que durante a efetiva construção e durantes todas essas décadas de existência tenha havida qualquer oposição da mesma, sendo a área densamente habitada, urbanizada, e o imóvel objeto de matrícula e transcrição junto ao 3°Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP sob n°57.423 e Cadastrado na P.M.S. sob n°63.009.006.041, e ainda, em nome de particulares, fatos que demonstram o caráter patrimonial privado do mesmo”. Aduzem “demonstradas a fé pública do registro do imóvel e a presunção de propriedade privada que daí emana, nos termos dos arts. 1.245 e 1.246 do Código Civil, não pode haver óbice ao reconhecimento da usucapião em região densamente habitada, urbanizada, com registro denotando, sendo de direito sua integração ao patrimônio privado dos apelantes; e não seu reconhecimento como sendo terreno de marinha ou bem público”. Postula o “provimento ao Recurso de Apelação, para a r. sentença ser modificada e a ação ser julgada como sendo procedente para ser reconhecido a usucapião e declarado em favor dos apelantes, o domínio pleno do imóvel acima descrito e a transcrição da decisão judicial mediante mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente; ou, alternativamente, em não sendo reconhecido o caráter patrimonial privado do bem imóvel usucapiendo, seja concedido aos apelantes os direitos possessórios de uso e habitação (arts. 1.412 e 1.414 do Código Civil) sobre o imóvel objeto da presente ação”.  

 

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001887-37.2017.4.03.6104

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: RUBEN DA COSTA JUNIOR, ISABEL CRISTINA MEDEIRO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246-A, CARLOS DA FONSECA JUNIOR - SP98805-A
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS - SP100246-A, CARLOS DA FONSECA JUNIOR - SP98805-A

APELADO: WANDER SAMPAIO MODA, OCTAVIO CESAR CARVALHO DE SANCTIS, JOSE PAULO ALVES DE SANCTIS, LUIZ CARLOS ALVES DE SANCTIS, SONIA REGINA VIEIRA DE SANCTIS, UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408
Advogado do(a) APELADO: MARCELLA VIEIRA RAMOS BARACAL - SP269408

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

 

Da usucapião

 

A pretensão dos autores/apelantes é de usucapir o imóvel localizado na Avenida Presidente Wilson, nº 1989, apartamento 914, em Santos/SP, consoante narrativa da exordial.

 

Conforme estabelece o art. 20, VII, da Constituição da República, os terrenos da marinha são bens da União.

 

Consoante dispõem o art. 191, parágrafo único, e o art. 183, § 3º, da Constituição da República; o art. 102, do Código Civil; bem como nos termos da Súmula nº 340, do Supremo Tribunal Federal, os imóveis públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião.

 

Observa-se, nesse ponto, que a antiguidade da ocupação ou a suposta aceitação tácita do Poder Público é irrelevante:

 

(...) irrelevante o tempo da ocupação, se recente ou antiga, ou a presença de alvará urbanístico e licença do órgão ambiental. Tudo porque domínio público não se submete a usucapião, rejeita privatização a ferro e fogo e, consequência de sua indisponibilidade, não se transfere a terceiros, implicitamente, por simples licenciamento ou contribuição tributária.

(REsp 1457851/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 19/12/2016)

 

 

No caso dos autos, observo que os dados cadastrais e mapas da Secretaria de Patrimônio da União demonstram que o imóvel em questão está incluso em terreno de marinha e acrescidos (ID 147240625 – Págs. 1/4).

 

Consta que o imóvel está regularizado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP 7071.0105540-65, em regime de ocupação em nome do Espólio de Tércio Ferreira do Amaral (ID 147240625 – Págs. 1/4).

 

A prova amealhada é robusta para a aferição da área.

 

Tratando-se de ato administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio da legalidade (art. 37, da Constituição da República), gozam tais documentos de presunção de legitimidade e veracidade.

 

Ressalte-se que, nos termos do enunciado sumular nº 496, do STJ, os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União.

 

Como é cediço, tratando-se de imóvel edificado em terreno de marinha, não é possível a usucapião do domínio pleno ou útil em favor de particular, face à imprescritibilidade dos bens públicos (art. 183, § 3º, da Constituição da República).

 

Outrossim, embora exista precedente do Supremo Tribunal Federal que admite a usucapião do domínio útil (RE 218.324 AgR, Relator(a): Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 Divulg 27-05-2010 Public 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01228 RT v. 99, n. 899, 2010, p. 103-105), trata-se de situação diversa dos autos.

 

Com efeito, na hipótese analisada no RE 218.324 AgR cuidava-se do regime de aforamento, ao passo que a situação dos presentes autos é de simples ocupação.

 

Nesse sentido, enquanto o regime de aforamento/enfiteuse tem origem contratual e consubstancia direito real, a ocupação "é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo" (art. 7º, da Lei 9.636/1998). Na mesma senda, o art. 132, do Decreto-Lei 9.760/1946: "A União poderá, em qualquer tempo que necessitar do terreno, imitir-se na posse do mesmo, promovendo sumariamente a sua desocupação", sendo que "as benfeitorias existentes no terreno só serão indenizadas, pela importância arbitrada pela SPU".

 

A orientação do Colendo STJ é da inviabilidade de usucapião de domínio útil de imóvel ocupado, sem regime de aforamento:

 

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. BEM PÚBLICO. TERRENO DE MARINHA. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal regional consignou (fls. 445-446, e-STJ): "Inicialmente, cumpre destacar que o bem objeto da ação é, de fato, caracterizado em sua totalidade como terreno de marinha"; "Os terrenos de marinha e seus acrescidos são bens da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal em vigor. Em sendo assim, de acordo com os arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, ambos da Carta Magna, não podem ser usucapidos"; e "(...) verifico que o terreno cujo domínio útil a apelante pretende usucapir não possui aforamento, concluindo que a ocupação é irregular, não sendo possível a aquisição da propriedade na forma ora requerida". 2. Inicialmente, não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Além disso, a título de complementação, dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião. 4. Recurso Especial não conhecido. ..EMEN:

(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1743548 2018.01.24344-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 16/11/2018 ..DTPB:.)

 

 

Igualmente, esta Corte Regional não tem admitido a usucapião do domínio útil para o regime de ocupação, apenas admitindo-a quando comprovado o aforamento anterior do imóvel e a ação respectiva seja ajuizada perante o foreiro, permanecendo intacta a propriedade da União:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. USUCAPIÃO. IMÓVEL INTEGRALMENTE SITUADO EM TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA E SUJEITO AO REGIME DE UTILIZAÇÃO DA OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE AFORAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL. ART. 183, §3º, DA CF/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos é a de se saber se o juízo de primeiro grau poderia ter afastado a possibilidade de usucapião sobre o imóvel objeto dos autos ao argumento de que este estaria localizado em terreno acrescido de marinha. 2. Não se pode falar em usucapião do domínio útil de bem público quando se está diante de ocupação. O entendimento adotado pela sentença está em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios, especificamente desta Corte Regional (TRF-3, AC n. 0011204-28.2009.4.03.6104/SP. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, Quinta Turma, e-DJF3: 30/07/2013). 3. A impossibilidade de se usucapir imóveis situados em terreno de marinha é igualmente válida para os terrenos acrescidos de marinha, que são aqueles que foram formados, de modo natural ou artificial, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n. 9.760/1946. Isso porque os terrenos acrescidos de marinha compreendem de igual forma bens da União, com previsão no art. 20, inc. VII, da Constituição da República. 4. Acaso a usucapiente estivesse em imóvel em regime de aforamento ou enfiteuse, a usucapião do domínio útil do bem seria viável, mas não é este o caso dos autos, na medida em que não há qualquer indicativo de enfiteuse nos autos. De semelhante modo, se o imóvel estivesse apenas parcialmente localizado em terreno de marinha, também se poderia cogitar da usucapião da denominada área alodial, conforme remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, mas este igualmente não é o caso dos autos, em função do que restou atestado pelo perito judicial em seu laudo. O imóvel se encontra integralmente localizado em terreno acrescido de marinha. 5. Recurso de apelação a que se nega provimento.

(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2012866 0002828-87.2008.4.03.6104, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO. ENFITEUSE. CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE.

1. O imóvel usucapiendo encontra-se cadastrado em regime de ocupação junto ao Sistema Integrado de Administração Patrimonial - SIAPA (cf. informação da Gerência Regional de Patrimônio da União), razão pela qual resta inadmissível a aquisição do domínio útil por meio de usucapião, ainda que haja pagamento de taxa de ocupação (Decreto-lei n. 9.760/46, art. 131). 2. A alegação dos autores de que o imóvel confinante estaria submetido ao regime enfitêutico não permite infirmar a certidão da Delegacia do Patrimônio da União. A afirmação de que a enfiteuse não teria sido formalizada apenas porque as recorridas não se incumbiram do respectivo registro não merece prosperar, considerando-se a inadmissibilidade de constituição de enfiteuse por meio de usucapião (TRF da 3ª Região, AC n. 2008.61.04.011480-6, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 11.02.14). 3. Apelação não provida.

(AC 00028427620054036104, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2015)

 

Chegou-se, no entanto, à conclusão oposta, de que é possível usucapir domínio útil de bem da União, mas é necessária a comprovação de enfiteuse prévia ao ajuizamento da ação de usucapião, não bastando a existência de um regime de ocupação sobre o imóvel. Fundamentos expendidos por ocasião do julgamento da apelação. 6. Precedentes que expressamente afastam a possibilidade de usucapião de imóveis em regime de ocupação.

(AC 00114809320084036104, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2014)

 

 

Nessa senda, somente é possível a aquisição, via usucapião, do domínio útil dos terrenos de marinha que estejam em regime de aforamento, e desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, contra quem ocorrerá a prescrição aquisitiva, sem atingir o domínio direto da União.

 

Inexistem, portanto, fundamentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual é de rigor o desprovimento do recurso de apelação interposto.

 

Por derradeiro, cumpre consignar que a ação é de usucapião, com o objetivo de declarar aos autores a propriedade sobre o imóvel, daí porque inviável qualquer pretensão relativa a direito possessório, sob pena de alteração de pedido após a fase de saneamento do feito, o que conta com a vedação processual, e descaracterização da demanda.

 

Por todo o considerado, de rigor a manutenção da sentença.

 

 

Da verba honorária

 

Diante da ausência de fixação de honorários na sentença, descabida a incidência do 85, §11º, CPC.

 

Dispositivo

 

Pelo exposto, nego provimento à apelação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OCUPAÇÃO. USUCAPIÃO. TERRENO DE MARINHA. IMPOSSIBILIDADE. IMPRESCRITIBILIDADE DOS BENS PÚBLICOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença, nos seguintes termos: “RUBEN DA COSTA JUNIOR E IZABEL CRISTINA MEDEIRO DA COSTA, qualificados nos autos, propõem a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO nos termos do artigo 1.240 do Código Civil e 941 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, em face da WANDER SAMPAIO MODA e outros, pleiteando a declaração de aquisição domínio pleno sobre o apartamento 914 do Edifício Itaú, integrante do Condomínio Ubatuba-Itaú, localizado na Avenida Presidente Wilson n° 1.989, José Menino, município de Santos, Estado de São Paulo, alegando que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta, sem qualquer oposição por mais de 5 (cinco) anos. Requerem, assim, sentença que sirva de título para a transcrição do domínio no competente Cartório de Registro de Imóveis. (...) Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar os autores no pagamento dos honorários, ante a falta de resistência da União Federal. Arbitro os honorários da Sra. Curadora, Marcella Vieira Ramos, em R$ 212,49 (duzentos e doze reais e quarenta e nove centavos), nos termos do disposto na Resolução CJF 305/2014. Solicite-se o pagamento. Custas na forma da lei. P. I.”

2. Os dados cadastrais e mapas da Secretaria de Patrimônio da União demonstram que o imóvel em questão está incluso em terreno de marinha e acrescidos. Consta que o imóvel está regularizado perante a Secretaria do Patrimônio da União sob o Registro Imobiliário Patrimonial – RIP 7071.0105540-65, em regime de ocupação em nome do Espólio de Tércio Ferreira do Amaral.

3. A prova amealhada é robusta para a aferição da área.

4. Imóveis públicos não são passíveis de serem adquiridos por usucapião (art. 102, do CC; art. 191, parágrafo único, e art. 183, § 3º, da CR/88; Súmula 340/STF).

5. Inviável usucapião de domínio útil se inexistente aforamento.

6. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.