AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM
Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de ação rescisória ajuizada aos 30/07/2020 por Bartolomeu Bezerra de Amorim (art. 966, incs. IV, V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs (recebido como legal), mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional. Em resumo, sustenta que: “(...) O acórdão rescindendo homologou o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial nos autos dos Embargos à Execução n.º 0006474-57.2011.4.03.6183, em total desrespeito aos parâmetros fixados no título executivo judicial proferido nos autos n.º 0005035-55.2004.4.03.6183. Vale esclarecer que o erro constatado na conta homologada, consiste no índice utilizado para fins de correção monetária, pois foi aplicada TR, conforme se verifica no trecho abaixo destacado: Autos n.º: 0006474-57.2011.4.03.6183 – folha: 161/162 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial. Precedentes do STJ. 2. A contadoria desta Corte verificou que a conta homologada incorreu nos seguintes erros: não observou o termo final da base de cálculo da verba honorária na data da sentença, bem como aplicou os índices de correção monetária previstos na Resolução CJF 134/2010, quando deveria ter utilizado a Resolução 561/2007, vigente à época, de acordo com as determinações contidas no título executivo; devendo, por fim, ser observada a taxa de juros de mora de 12% a.a. 3. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o cálculo que instruiu os presentes embargos à execução e o valor apurado pela contadoria desta Corte. 4. Agravo desprovido. No entanto, o título executivo judicial determinou que os índices de correção monetária fossem os seguintes, conforme autos n.º 0005035-55.2004.4.03.6183 – folhas: 243/244 A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI nos termos do art. 31 da Lei 10.741/2003 c.c. o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006. Nota-se que apesar de terem sido determinados índices diversos para correção monetária no título executivo, foram utilizados os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), ofendendo, assim, a coisa julgada. Conforme já mencionado acima e confirmado nos autos dos Embargos à Execução n.º 0006474-57.2011.4.03.6183 a conta homologada resultou no valor de R$ 330.654,34 atualizado para abril/2012. Além da ofensa à coisa julgada demonstrada, o cálculo homologado também confronta com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o mérito do Tema 810, conforme abaixo se demonstra: (...) No voto da questão de mérito determinou-se a aplicação do IPCA-E em substituição à Taxa Referencial. Assim, verifica-se que no caso concreto, se aplicados os índices constantes do título executivo judicial para correção monetária, verifica-se uma diferença de R$ 65.306,06 em relação ao valor homologado. Dessa forma, requer a rescisão do acórdão prolatado no agravo proferido conforme autos nº 0006474-57.2011.4.03.6183, devendo ser proferido novo julgamento, utilizando-se como parâmetro de correção monetária o IGP-DI e o INPC, ou mesmo o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810. O v. acórdão rescindendo confirmou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial que procedeu à correção monetária em índices completamente divergentes em relação ao que foi determinado no título executivo judicial, e, consequentemente, gerou um prejuízo enorme para o Recorrente. O acórdão rescindendo foi prolatado no dia 23/06/2015, tendo transitado em julgado no dia 18/05/2020. Ocorre que, caso mantido o entendimento constante do v. acórdão, a correção monetária será calculada pela TR nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Contudo, o referido artigo foi julgado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 810 (RE 870947), transitado em julgado em 31/03/2020. (...).” Concessão de gratuidade de Justiça à parte autora e isenção do depósito do art. 968, inc. II, do Compêndio Processual Civil de 2015 (fl. 821). Contestação. Preliminarmente, incide na espécie a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal (fls. 824-828). Réplica (fls. 831-833). Saneado o processo. Razões finais apenas da parte autora (fls. 836-837). Parquet Federal: "devolvo os presentes autos, pugnando pelo seu regular processamento” (fls. 838-841). Trânsito em julgado: 18/05/2020 (fl. 820). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021281-04.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AUTOR: BARTOLOMEU BEZERRA DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: WILSON MIGUEL - SP99858-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de demanda rescisória ajuizada por Bartolomeu Bezerra de Amorim (art. 966, incs. IV, V e VIII, CPC/2015) contra acórdão da 10ª Turma desta Corte, de negativa de provimento a agravo regimental que interpôs (recebido como agravo legal), mantida decisão monocrática que determinou o prosseguimento da execução, consoante os cálculos do Setor de Contadoria deste Regional. 1 – MATÉRIA PRELIMINAR A alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida. 2 – ART. 966, INCS. IV, V E VIII DO CPC/2015 Iniciamos por examinar as circunstâncias previstas nos incs. V e VIII do art. 966 do Código Processual Civil de 2015. Sobre os incisos em alusão, a doutrina faz conhecer que: “Violação manifesta a norma jurídica. A decisão de mérito transitada em julgado que não aplicou a lei ou a aplicou incorretamente é rescindível com fundamento no CPC V, exigindo-se agora, de forma expressa, que tal violação seja visível, evidente – ou, como certa vez se manifestou o STJ a respeito, pressupõe-se que ‘é a decisão de tal modo teratológica que consubstancia o desprezo do sistema de normas pelo julgado rescindendo’ (STJ, 3.ª Seção, AR 2625-PR, rel. Min. Sebastião Reis Junior, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 11.9.2013, DJUE 1.º.10.2013).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil comentado, 16ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 2055) “Erro de fato. ‘Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade’ (Sydney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Porém, o erro de fato não autoriza a rescisória escorada em eventual ‘injustiça’ da decisão rescindenda ou mesmo equívoco na qualificação jurídica da prova ou dos fatos (Nelson Nery Junior. Ação rescisória – Requisitos necessários para a caracterização de dolo processual e erro de fato [Nery. Soluções Práticas², n. 172, p. 165]).” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Idem, p. 2061) (g. n.) Consignemos, então, os fundamentos do ato decisório arrostado (fls. 677-683): “RELATÓRIO Trata -se de agravo regimental, que ora recebo como legal, contra decisão que deu provimento à apelação, determinando o prosseguimento da execução no valor total de R$ 330.654,34, conforme apurado no cálculo de fls. 136/139. Sustenta o agravante, em síntese, que não foram aplicados os índices de 1,742% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010), bem como que a verba honorária deve ser majorada para 20% e calculada até a data da publicação da sentença. É o relatório. VOTO A decisão agravada (fls. 142/143) foi proferida nos seguintes termos: ‘Trata-se de apelação de sentença que acolheu em parte os embargos à execução opostos pela autarquia previdenciária, todavia, determinando o prosseguimento da execução de acordo com os cálculos da contadoria judicial. Não houve condenação em verba honorária. Apela o embargante alegando, em síntese, que não foram aplicados os índices de 1,74% (abril/2006) e 4,126% (janeiro/2010), bem como que a verba honorária deve ser calculada até a data da sentença e, por fim, a inaplicabilidade da Lei 11.960 para fins de juros de mora e correção monetária. Sem as contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. Decido. De início, observo que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. É o que se vê nos julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I. É sabido que não ocorre julgamento ultra petita na hipótese em que o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição. 2. Esta Corte Superior prestigia o entendimento de que pode o juiz, de oficio, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDc1 no REsp 1446516/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014) AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004; DJ 17.05.2004 p. 293). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009) Desta forma, a contadoria desta Corte (fl. 135) verificou que a conta homologada incorreu nos seguintes erros: não observou o termo final da base de cálculo da verba honorária na data da sentença, bem como aplicou os índices de correção monetária previstos na Resolução CIF 134/2010, quando deveria ter utilizado a Resolução 561/2007, vigente à época, de acordo com as determinações contidas no título executivo. Por fim, deve ser observada a taxa de juros de mora de 12% a.a. Nestes termos, a execução deve prosseguir no valor total de R$ 330.654,34, conforme apurado no cálculo de fls. 136/139, A verba honorária, a cargo do embargante, deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o cálculo que instruiu os presentes embargos à execução e o valor apurado pela contadoria desta Corte. Ante ao exposto, com fundamento no Art. 557, § 1°-A, do CPC, dou provimento à apelação, nos termos em que explicitado. Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, baixem-se os autos ao Juízo de origem.’ De início, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Desta forma, a contadoria desta Corte (fl. 135) verificou que a conta homologada incorreu nos seguintes erros: não observou o termo final da base de cálculo da verba honorária na data da sentença, bem como aplicou os índices de correção monetária previstos na Resolução CJF 134/2010, quando deveria ter utilizado a Resolução 561/2007, vigente à época, de acordo com as determinações contidas no título executivo. Por fim, deve ser observada a taxa de juros de mora de 12% a.a. Nestes termos, a execução deve prosseguir no valor total de R$ 330.654,34, conforme apurado no cálculo de fls. 136/139. A verba honorária, a cargo do embargante, deve ser fixada em 10% sobre a diferença entre o cálculo que instruiu os presentes embargos à execução e o valor apurado pela contadoria desta Corte. Portanto, não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.” (g. n.) Outrossim, para fins didáticos, transcrevemos as informações da Contadoria deste Tribunal, instada a prestá-las pelo eminente Relator do pleito primigênio (fls. 640-641): “INFORMAÇÃO Em cumprimento ao r. despacho de fl. 124, dos autos de embargos à execução, temos a informar a Vossa Excelência o que segue: Considerando o título judicial que determinou o pagamento das parcelas devidas decorrentes da concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, reconhecendo a atividade especial. Correção monetária pela legislação de regência. Juros de mora a partir da citação de 1% ao mês e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação até a sentença. Inicialmente, a conta embargada às fis. 366/392 do apenso, apurou diferenças no período de 10/97 a 05/2006 e honorários advocatícios sobre diferenças no período de 10/97 a 02/2008 atualizadas para 08/2010, segundo correção monetária real no montante de R$ 314.214,84. No cálculo da Contadoria de 1º Grau às fls. 34/38 e do INSS às fls. 77/82, as diferenças foram apuradas somente no período de 10/97 a 05/2006, tanto para efeito de encontrar o valor devido como para, o valor dos honorários advocatícios, quando deveriam considerar a base de cálculo dos honorários advocatícios até a data da sentença, conforme entendimento deste juízo. A contadoria também atualizou o montante para 04/2012 e aplicou a legislação da época, no caso, a Resolução n. 134/2010, quando deveria atualizar o montante para a data da conta embargada, aplicando a Resolução n. 561/2007, a fim, de permitir a comparação dos demonstrativos de cálculo. No cálculo da parte-autora às fls. 46/74, os honorários advocatícios foram novamente apurados sobre o valor das parcelas devidas até 18/02/2008, quando deveriam ter sido apurados até a data da sentença em 18/01/2008. Assim, elaboramos os cálculos em anexo para considerar as parcelas devidas no período de 10/97 a 05/2006 corrigidas pelos índices previdenciários da Resolução n. 561/2007 e apurar os honorários advocatícios sobre o montante devido até a data da sentença. Pelo exposto, as parcelas devidas ficaram em R$ 253.574,13, mais honorários advocatícios de R$ 43.844,53, totalizando o montante de R$ 297.418,67, (Duzentos e noventa e sete mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e sete centavos), atualizado para a data da conta embargada (agosto/2010). Respeitosamente, era o que nos cumpria informar.” (g. n.) 2.1 – OBSERVAÇÕES Do exame do pronunciamento judicial em voga, verificamos que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da matéria objeto de irresignação na vertente actio rescisoria. De modo que, no nosso pensar, acreditamos que a parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os autos originários, considerou por encaminhá-los ao Setor Especializado desta Casa, que exprimiu manifestação “Considerando o título judicial que determinou o pagamento das parcelas devidas decorrentes da concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, reconhecendo a atividade especial”. Aliás, o ato decisório que determinou a incidência da Resolução 561/2007, obedecida pelo Setor Contábil deste TRF da 3ª Região, data de 05/10/2012, tendo sido proferido nos seguintes termos (fls. 589-590; proc. 0006474-57.2011.4.03.6183): “Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - contra Bartolomeu Bezerra de Amorim. Nos seus embargos, o embargante insurge-se contra a conta de liquidação apresentada, alegando excesso de execução. Pede a procedência do pedido, com a observância das considerações que apresenta. Em sua impugnação, o embargado defende a forma como processado o cálculo, já que, segundo alega, teria sido utilizada a metodologia legalmente existente. Pretende a improcedência do pedido. Remetidos os autos ao contador, com vistas posteriormente às partes. É o relatório. Decido. No âmbito da Justiça Federal deve prevalecer, administrativamente, a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal. Neste sentido, portanto, há que se respaldar plenamente a conta apresentada pelo contador judicial nestes autos (fis. 34 a 38 v.º, no valor de R$ 322.319,71 para abril/2012). Ante todo o exposto, julgo procedentes em parte os presentes embargos, para que a execução se processe observados os cálculos apresentados, nestes autos, pelo contador judicial. Traslade-se para os autos principias cópias desta decisão bem como dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Sem custas. Cada parte deverá arcar com os seus honorários, face à procedência parcial. P.R.I.” Destarte, não concebemos como teria sido afrontada norma legal, à luz do inc. V do art. 966 do Estatuto de Ritos de 2015, porquanto adotado um dentre vários posicionamentos hipoteticamente viáveis à hipótese, de forma razoável, não aberrante nem contraditória. Para além, é certo que a aplicação ou não da TR afigurava-se questão controvertida até a pacificação do assunto pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810, RE 870947, cujo decisum transitou em julgado apenas em 31/03/2020), consoante mencionado pela parte autora, a atrair para o caso a Súmula 343 do mesmo Supremo Tribunal Federal, a saber: “Súm. 343. Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.” Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/2009. RE 870.947. TEMA 810 DO E. STF. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO E. STF. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - O acórdão objeto da retratação havia esposado entendimento no sentido da ocorrência de violação à norma jurídica relativamente à decisão judicial, com trânsito em julgado em 08.01.2015, que havia estabelecido, como critério de aplicação da correção monetária, a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que contempla a variação do INPC para a atualização das prestações em atraso no período questionado (a partir de 07/2009). II - O E. STJ havia apreciado a questão ora debatida, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.205.946/SP (Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012), cujo acórdão esposou o entendimento no sentido de que os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. III - Em novo julgamento realizado pelo E. STF, em 17.04.2015 (RE 870.947/SE), foi reconhecida pela Suprema Corte a repercussão geral a respeito do regime de atualização monetária e juros de moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), conforme previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, restando consignado no referido acórdão que no julgamento das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF somente foi debatida a questão a respeito da inconstitucionalidade da aplicação da TR no caso de atualização de precatórios, e não em relação aos índices aplicados nas condenações da Fazenda Pública. IV - O E. STF, no julgamento do mérito do RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida, realizado em 20.09.2017 e publicado em 20.11.2017, firmou a tese de que: ‘o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina’. V - A Seção Julgadora entendeu, por ocasião do julgamento da presente rescisória, que a r. decisão rescindenda, proferida em 19.11.2014, havia entrado em dissonância com prevalente orientação jurisprudencial, respaldada em acórdão paradigmático do e. STJ (Recurso Especial nº 1.205.946/SP; Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgado em 19.10.2011, Dje de 02.02.2012), no sentido de que os critérios de aplicação de correção monetária e de juros de mora deveriam observar os ditames da Lei n. 11.960-2009. Todavia, o e. STF acabou por declarar inconstitucional a utilização da TR como fator de correção monetária, de modo que, em uma análise mais abrangente, considerando todo histórico das interpretações adotadas pelo Poder Judiciário a respeito do tema em comento, é de se concluir que no momento da prolação da r. decisão rescindenda inexistia posicionamento consolidado, a evidenciar a controvérsia da matéria em debate, ensejando, pois, óbice da Súmula n. 343 do e. STF. VI - O disposto na r. decisão rescindenda vai ao encontro do deliberado pelo e. STF, estando em harmonia com a ordem constitucional. VII – Não caracterizada a alegada violação à norma jurídica, resta desautorizada a abertura da via rescisória. VIII - Honorários advocatícios a cargo do INSS no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais). IX - Juízo de retratação positivo. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, Juízo de Retratação em AR 0015714-19.2016.4.03.0000, rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v. u., e-DJF3 19/11/2020) Por outro lado, resta evidente que não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca às evidências constantes do feito inaugural, a afastar, destarte, também o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015. Haja vista toda fundamentação adrede alinhavada, tampouco nos convence a alegação de que ocorreu ofensa à coisa julgada, segundo o inc. IV do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015. Desde o pronunciamento judicial da fase de conhecimento, ressalvou o então ilustre Relator que a correção monetária deveria atender o regramento a abalizar a espécie, in litteris (fls. 288-289): “(...) A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei no 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei no 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória no 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei no 11.430, de 26.12.2006.” (g. n.) Datado de 28/10/2008 (fl. 281), obviamente não poderia prever qual a “legislação de regência” cabível à frente, quando da atualização final dos valores devidos à parte autora. A determinação para incidência dos Manuais da Justiça Federal para hipóteses que tais não consubstancia, de per se, alteração do título executivo formado, mas, sim, justamente, sua adequação à “legislação de regência”. Assim, parece-nos hialino que a parte promovente não se conforma com a maneira como a 10ª Turma desta Corte solucionou o processo, vale dizer, de forma parcialmente desfavorável à sua pretensão, tencionando seja reapreciado pedido relativo aos índices de atualização monetária que arroga serem os corretos, o que se mostra inoportuno à ação rescisória. Confiramos: “PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. DOCUMENTO NOVO CAPAZ, POR SI SÓ, DE GARANTIR PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A rescisão fundamentada no art. 966, inciso V, do CPC apenas se justifica quando demonstrada violação à lei pelo julgado, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação errônea da norma regente. 2. No caso dos autos, a violação manifesta a norma jurídica não restou configurada, resultando a insurgência da parte autora de mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 966, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. 3. Para se desconstituir a coisa julgada com fundamento em erro de fato é necessária a verificação de sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador, o que não ocorreu no presente feito. Tendo o julgado rescindendo apreciado todos os elementos probatórios, em especial os documentos carreados aos autos, é patente que a parte autora, ao postular a rescisão do julgado, na verdade busca a reapreciação da prova produzida na ação subjacente. 4. Certo é que a ação rescisória não é via apropriada para corrigir eventual injustiça decorrente de equivocada valoração da prova, não se prestando, enfim, à simples rediscussão da lide, sem que qualquer das questões tenha deixado de ser apreciada na demanda originária. (...) 11. Ação rescisória procedente e, em juízo rescisório, parcialmente procedente o pedido formulado na ação subjacente, concedendo-se aposentadoria por tempo de contribuição desde a citação da presente rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5006938-37.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 26/08/2020) (g. n.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. PROVA NOVA. INAPTIDÃO À REVERSÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. DESCONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. O juízo rescindente não comporta decreto de procedência, sob o prisma de prova nova. 2. Inábeis à reversão do decreto de improcedência da pretensão, as peças ora coligidas não se revestem do atributo da novidade. 3. A ofensa à lei apta a ensejar a desconstituição de decisões judiciais deve ser translúcida e patente ao primeiro olhar. 4. O provimento questionado não se afastou do razoável ao frustrar o acesso ao beneplácito. Não se vislumbra posição aberrante, a ponto de abrir ensejo à via rescisória com esteio no autorizativo suscitado. 5. Não se cogita, igualmente, da ocorrência de erro de fato. O ‘decisum’ considerou os elementos fáticos e jurídicos efetivamente colacionados à ação originária. E houve pronunciamento judicial expresso sobre a matéria controvertida, o que também afasta a caracterização dessa modalidade de equívoco. 6. A via rescisória não constitui sucedâneo recursal, nem tampouco se vocaciona à mera substituição de interpretações judiciais ou ao reexame do conjunto probatório, em busca da prolação de provimento jurisdicional favorável à sua autoria. 7. Improcedência do pedido de rescisão do julgado.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5028545-09.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Batista Gonçalves, v. u., e-DJF3 24/08/2020) (g. n.) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UM FUNDAMENTO DETERMINANTE NO JULGADO RESCINDENDO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO EM RELAÇÃO A TODOS. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL AVULSO (VOLANTE, SAFRISTA, DIARISTA, BOIA-FRIA). AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA GARANTIA DE COBERTURA PREVIDENCIÁRIA. OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO ELIDIDA PELO TRANSCURSO DO TEMPO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre o direito ao benefício, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, reconhecendo-se não comprovadas as qualidades de segurado e de dependente. 4. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 5. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. 6. Destaca-se que somente caberá a rescisão de julgado alicerçado em mais de um fundamento determinante caso se verifique violação quanto a todos. 7. No caso concreto, o julgado rescindendo possui dois fundamentos determinantes: (i) a inexistência da qualidade de segurado do falecido, sob o fundamento de que não haveria previsão legal para a cobertura previdenciária do evento morte de trabalhador rural diarista que não vertia contribuições ao Regime; (ii) a inexistência da qualidade de dependente da autora, sob o fundamento de que, ante o decurso de vasto lapso temporal desde o óbito até o requerimento do benefício, não restaria comprovada a situação de dependência econômica em relação ao falecido. 8. A Constituição da República, de 1988, prevê em seu artigo 6° que a previdência social é um direito social. O direito à previdência social, assim como os demais direitos humanos de segunda geração, caracteriza-se pelo status positivus socialis, ao exigir a ação direta do Estado para sua proteção. Não se trata mais dos clássicos direitos de liberdade (da primeira geração dos direitos do homem) que impõem um status negativus ao Estado, protegendo-os ao não constrangê-los, mas de imperativo social para efetiva fruição de seus direitos. 9. Em seção que é exclusivamente destinada à previdência social, a Carta assegura a cobertura do evento morte aos dependentes de segurados vinculados ao regime geral (artigo 201, I), vedando, expressamente, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do RGPS (§ 1º). Ressalta-se que o regime de previdência tem caráter contributivo, razão pela qual a cobertura dos eventos elencados na Constituição deve observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, sendo que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (artigo 195, § 5º). Visando assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime estabeleceu a legislação ordinária o cumprimento de períodos de carência, para os quais é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, situação que não se verifica, entretanto, no que tange à pensão por morte, a qual demanda tão somente a comprovação da qualidade de segurado (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/91). 10. Especificamente no que tange aos trabalhadores do campo, a legislação previdenciária possui regras diferenciadas para a concessão de benefícios, haja vista o reconhecimento das circunstâncias vulnerabilizantes por eles vivenciadas. Nesse sentido, o artigo 39 da Lei n.º 8.213/91 (LBPS) garante aos segurados especiais, elencados no inciso VII, do artigo 11, do mesmo Diploma Legal, a percepção de benefícios previdenciários no valor de um salário mínimo, quais sejam, aposentadoria por idade ou invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e salário maternidade. Especificamente quanto à aposentadoria por idade, o artigo 143 da LBPS regulamenta a possibilidade de concessão do benefício ao trabalhador rural, seja ele segurado especial, empregado ou autônomo (sem vínculo empregatício). 11. Independentemente de não estarem relacionados no artigo 39 supracitado os trabalhadores rurais avulsos (boias-frias, volantes, safristas, diaristas etc.), mas tão somente no indigitado artigo 143, interpretação contrária à existência de cobertura previdenciária para os demais eventos previstos na Carta fere a própria previsão constitucional do direito social à previdência social para os trabalhadores do campo. Não é demais lembrar que há, inclusive, entendimento de que o trabalhador rural avulso se equipara à situação do empregado rural no que tange à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários, que é atribuída ao empregador rural, de sorte que lhes não seria exigível a contribuição previdenciária. Independentemente da questão relativa à responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários do trabalhador rural avulso, fato é que sempre se admitiu a concessão dos benefícios descritos no artigo 39 da LBPS a esses segurados obrigatórios do RGPS e a seus dependentes, haja vista a impossibilidade de simplesmente os excluir da garantia constitucional à cobertura previdenciária em razão das notórias adversidades e irregularidades relativas à contratação da força de trabalho rurícola. 12. Quanto ao primeiro fundamento determinante do julgado rescindendo, comprovada a violação literal ao disposto no artigo 201, I, da Constituição. 13. Ao dispor sobre a presunção da dependência econômica em relação a um determinado grupo de pessoas, dentre as quais a companheira, verificou-se dissenso jurisprudencial, o qual, ressalta-se, persiste até os dias atuais, sobre a natureza da referida presunção, se iuris et de iure ou se iuris tantum. 14. Admitindo-se a tese de que se tratava de presunção iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, o reconhecimento da dependência econômica dependeria do quanto constante do conjunto probatório. Verifica-se que os documentos apresentados nos autos foram apreciados e valorados pelo Juízo originário, que entendeu não restar comprovada a dependência econômica, em decorrência de transcurso de mais de quinze anos entre a data do óbito e a data do requerimento da pensão. Ademais, tal entendimento igualmente se mostrava controvertido à época. 15. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível. Não reconhecida, portanto, a aduzida violação direta à lei em relação ao segundo fundamento determinante do julgado rescindendo, o qual, reitera-se, por si só leva à improcedência do pedido na ação subjacente, de rigor a improcedência da presente demanda rescisória. (...) 17. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5030472-10.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., 31/07/2020) (g. n.) “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA POR VILMA ALVES DE OLIVEIRA. MATÉRIA PRELIMINAR: DECRETADA A INÉPCIA DA INICIAL, COM RELAÇÃO AO INC. VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DEMANDA COM CARÁTER RECURSAL: ARGUMENTAÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COMO TAL É APRECIADA E RESOLVIDA. DECISÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. OFENSA À COISA JULGADA E VIOLAÇÃO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE. (...) - A celeuma em torno do cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria ora em estudo permeou todo processamento dos Embargos à Execução, dos quais pôde-se valer a autarquia federal, de acordo com a tramitação do pleito, que fizemos pormenorizadamente descrever. - Várias vezes foi objeto de manifestações, remessas dos autos às Contadorias da Primeira Instância e, inclusive, deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, e de decisões nas duas esferas judiciais, aliás, como também optamos por frisar na introdução deste voto. - Não há como imputar ao minudente pronunciamento judicial da 9ª Turma tenha violado a coisa julgada ou qualquer dispositivo de lei, conforme exigido pelos incs. IV e V do art. 966 do Codice de Processo Civil de 2015. - No aresto objurgado houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da causa petendi e do pedido da parte autora, com observação do título executivo judicial formado no processo de conhecimento, tudo conforme os exatos termos discutidos na informação da Contadoria Judicial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que bem analisou o caso, mormente sob os aspectos legais pertinentes à espécie, concluindo-se pela inviabilidade de se alcançar o quantum debeatur almejado pela parte requerente. - A parte demandante ataca entendimento explanado na provisão judicial, que se baseou em minuciosa manifestação do Setor Contábil desta Casa, adotada, desta maneira, orientação em nada desarrazoada ou em descompasso seja com o título judicial formado seja com o regramento de regência da hipótese. - Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. - Acolhida a preliminar arguida na contestação da autarquia federal e decretada a inépcia da inicial, quanto ao inc. VIII do art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. Julgado improcedente o pedido formulado na ação rescisória.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5022589-12.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. David Dantas, v. u., e-DJF3 21/08/2020) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA SÚMULA STF N. 343. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. 1. Para que se reconheça violação à coisa julgada retratada em título executivo judicial, hábil à rescisão de decisão de mérito proferida na respectiva fase executiva, há que se demonstrar absoluto descompasso entre os comandos especificados no título judicial e o quanto decidido pelo juízo da execução, haja vista que é defeso àquele juízo modificar o quanto deferido no julgado exequendo. (...) 3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. 4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo. 5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes sobre a extensão da base de cálculo da verba honorária, seja porque houve pronunciamento judicial sobre o fato, com o acolhimento de conta elaborada pela Seção de Cálculos do Tribunal que excluía os valores pagos administrativamente da referida base de cálculo, tendo sido reiteradamente rejeitados os embargos aclaratórios com caráter infringente opostos por três vezes pela parte credora. 6. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalta-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que ‘não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais’. 7. A questão discutida na execução do julgado na ação subjacente possui natureza controversa. Nesse sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça admitiu a existência de controvérsia de natureza repetitiva relativa à ‘possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial’ (tema 1050), ainda pendente de julgamento. 8. Dada a patente natureza controversa da matéria tratada nesta demanda rescisória, atrai-se a aplicação do enunciado de Súmula STF n.º 343, sendo de rigor a improcedência do pleito. Precedentes desta Corte. 9. Não é demais ressaltar que, ainda que se forme tese no sentido pretendido pela parte autora, sua aplicação ficaria restrita ao juízo rescisório, haja vista que no juízo rescindendo, que lhe é prejudicial, cumpre apreciar a ocorrência de violação literal à disposição de lei no julgado rescindendo, cuja análise, evidentemente, é norteada pela interpretação conferida pelos Tribunais na época em que prolatada a decisão judicial que se pretende rescindir. (...) 11. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Cabível a reversão do valor referente ao depósito prévio em favor do réu, na forma do artigo 974, parágrafo único, do CPC/2015.” (TRF – 3ª Região, 3ª Seção, AR 5009502-86.2019.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, v. u., e-DJF3 31/07/2020) (g. n.) 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação rescisória. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais. É o voto.
E M E N T A
JULGADO IMPROCEDENTE. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. OFENSA À COISA JULGADA, VIOLAÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA RESCISÓRIA
- A alegação de cabimento da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal por parte do órgão previdenciário confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- Do exame do pronunciamento judicial em voga, verifica-se que houve expressa manifestação do Órgão Julgador acerca da matéria objeto de irresignação na vertente actio rescisória.
- A parte autora ataca entendimento exprimido na provisão judicial em testilha que, examinados e sopesados os autos originários, considerou por encaminhá-los ao Setor Especializado desta Casa, que exprimiu manifestação “Considerando o título judicial que determinou o pagamento das parcelas devidas decorrentes da concessão do benefício a partir do requerimento administrativo, reconhecendo a atividade especial”.
- A aplicação ou não da TR afigurava-se questão controvertida até a pacificação do assunto pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810, RE 870947, cujo decisum transitou em julgado apenas em 31/03/2020), a atrair para o caso a Súmula 343 do mesmo STF.
- Resta evidente que não se admitiu fato que não existia ou se deixou de considerar um existente, tanto em termos das leis cabíveis à hipótese, quanto no que toca às evidências constantes do feito inaugural, a afastar, destarte, também o art. 966, inc. VIII, § 1º, CPC/2015.
- Não convence a alegação de que ocorreu ofensa à coisa julgada, segundo o inc. IV do art. 966 do Codex Processual Civil de 2015.
- Desde o pronunciamento judicial da fase de conhecimento, ficou ressalvado que a correção monetária deveria atender o regramento a abalizar a espécie.
- Datado de 28/10/2008, obviamente não poderia prever qual a “legislação de regência” cabível à frente, quando da atualização final dos valores devidos à parte autora.
- A determinação para incidência dos Manuais da Justiça Federal para hipóteses que tais não consubstancia, de per se, alteração do título executivo formado.
- Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo ser observado, porém, o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, inclusive no que concerne às custas e despesas processuais.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente.