Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087628-58.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANA LUCIA DE SOUZA, LETICIA DE SOUZA SALDANHA

Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087628-58.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANA LUCIA DE SOUZA, LETICIA DE SOUZA SALDANHA

Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de companheiro, ocorrido em 6/6/17.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

A corré Letícia de Souza Saldanha, filha da autora e do falecido, foi citada, no entanto, não apresentou defesa.

O Juízo a quo, em 3/11/20, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício a partir do requerimento administrativo (29/6/17), acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente no momento da execução do julgado. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando em síntese:

Preliminarmente:

- a necessidade de sujeição da R. sentença ao duplo grau obrigatório;

- a ilegitimidade passiva do INSS para ação de reconhecimento de união estável e

- a nulidade da R. sentença, uma vez que não foi nomeada curadora especial à filha corré do falecido e da autora, tampouco houve intervenção do Ministério Público no presente feito.

No mérito:

- a não comprovação da união estável, requerendo a revogação da tutela antecipada e a devolução dos valores percebidos a tal título.

- Caso não seja acolhida a alegação acima mencionada, requer seja declarado que a parte autora não faz jus às parcelas atrasadas, tendo em vista que a corré Letícia é beneficiária da pensão por morte.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5087628-58.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ANA LUCIA DE SOUZA, LETICIA DE SOUZA SALDANHA

Advogado do(a) APELADO: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA - SP303911-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:

 

"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

 

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ademais, não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do INSS. Isso porque o INSS é o órgão concessor da pensão por morte, o que o torna parte legítima a ingressar no polo passivo do presente feito. Trata-se de ação cujo pedido versa sobre a concessão de pensão por morte a companheira, mediante o reconhecimento da união estável nos próprios autos, para fins da concessão do benefício previdenciário.

Outrossim, não merece prosperar a alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de a corré Letícia (filha do falecido e da autora), não possuir curador especial nomeado nos autos e pelo fato de o Ministério Público não ter atuado no feito. A corré, nascida em junho/99, era maior de idade  (19 anos) à época do ajuizamento da ação (março/18), estando atualmente com 21 anos.

Passo à análise do mérito.

Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia a concessão de pensão por morte em decorrência de falecimento de companheiro. Tendo o óbito ocorrido em 15/5/17, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.183/15, in verbis:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida."

 

Depreende-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.

Passo à análise da dependência econômica, objeto de impugnação específica da autarquia em seu recurso.

No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, a companheira, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.

Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 77 da Lei de Benefícios, exige-se a comprovação da união estável por período superior a 2 (dois) anos anteriores ao óbito.

Com relação à comprovação da alegada união estável, encontram-se acostadas à exordial as cópias dos seguintes documentos:

 

- Comprovante de residência da autora, datada de abril/17, residente em São José do Barreiro/SP”;

- Certidão de óbito do autor, ocorrido em 15/5/17, constando que o mesmo era solteiro e residia na cidade de Resende/RJ, tendo sido declarante a irmã do de cujus;

- Certidão de nascimento da corré Letícia (filha do falecido e da autora), ocorrido em 22/6/99;

- CTPS do falecido, constando como seu último vínculo como caseiro em sítio em Resende/RJ;

- Pedidos de compra de móveis, em nome do falecido, datados de 2015 e 2016, constando como seu endereço em São José do Barreiro/SP e

- Notas promissórias emitidas de 2013 a 2015, em nome do falecido, constando como seu endereço em São José do Barreiro/SP.

 

Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (sistema de gravação audiovisual – link de acesso – id. 159039312) formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção deste magistrado, demonstrando que a autora foi companheira do segurado por muitos anos até a data do óbito. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “A testemunha Maria José Rufino dos Santos, nos termos do depoimento em juízo de folhas 140 disse "que conhece Ana Lúcia há 11 anos. O marido de Ana Lúcia trabalhou com a depoente até antes de morrer. O marido de Ana Lúcia trabalhou no Sítio Santo Antônio no Distrito de Formoso no Município de São José do Barreiro. Ana Lúcia morava no sítio com o marido. O Marido de Ana Lúcia morreu em 15/05/2017. Ana Lúcia e o marido moraram no sítio por 11 anos. O sítio é alugado para depoente e o marido Antônio de Moraes faz 28 anos. O Marido de Ana Lúcia era retireiro, morava com a esposa e a filha. Quando Sidney Saldanha foi para o sítio a filha tinha 06 anos. Na data do óbito de Sidney, Ana Lúcia vivia com ele. Sidney morreu por causa de câncer no fígado. Sidney morreu na Santa Casa de Resende. Ana Lúcia não compareceu ao enterro porque houve um desencontro, quando Ana Lúcia foi à Santa Casa para visitar Sidney, ele foi levado para ser enterrado. A filha de Sidney participou do enterro. Ana Lúcia não foi comunicada porque ninguém tinha o telefone. Ana Lúcia foi primeiro para a casa do irmão para ser levada para a Santa Casa. Houve o desencontro, quando conseguiram falar com Ana Lúcia já estava na hora de enterrar e Ana Lúcia não conseguiu chegar a tempo. Sidney não tem outros filhos. Ana Lúcia sempre esteve na companhia de Sidney.".

Versando sobre a matéria em análise, merecem destaque os acórdãos abaixo, in verbis:

 

"Pensão por morte. União estável (declaração). Prova exclusivamente testemunhal (possibilidade). Arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil (aplicação).

1. No nosso sistema processual, coexistem e devem ser observados o princípio do livre convencimento motivado do juiz e o princípio da liberdade objetiva na demonstração dos fatos a serem comprovados (arts. 131 e 332 do Cód. de Pr. Civil).

2. Se a lei não impõe a necessidade de prova material para a comprovação tanto da convivência em união estável como da dependência econômica para fins previdenciários, não há por que vedar à companheira a possibilidade de provar sua condição mediante testemunhas, exclusivamente.

3. Ao magistrado não é dado fazer distinção nas situações em que a lei não faz.

4. Recurso especial do qual se conheceu, porém ao qual se negou improvimento."

(STJ, REsp. nº 783.697, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 20/6/06, v.u. , DJU 9/10/06).

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 74 DA LEI 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. HABILITAÇÃO POSTERIOR. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.

1. Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei n.º 8.213/91 é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

2. Comprovada a condição de companheira do segurado falecido, a dependência econômica é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei n.º 8.213/91.

3. Reexame necessário parcialmente provido. Apelações do INSS e de Jéssica Tiano Santana e outra improvidas."

(TRF-3ª Região, AC n.º 1999.61.06.010019-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Galvão Miranda, j. 5/12/06, v.u., DJ 17/1/07).

 

Insurge-se a autarquia quanto à data de início do benefício.

O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (29/6/17), nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91.

No entanto, a filha da autora, Letícia, recebe integralmente o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (15/5/17), sendo a demandante a representante legal da mesma até antes mesmo da maioridade.

Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir do requerimento administrativo. Entretanto, a autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já recebida pela sua filha, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.

Nesse sentido, transcrevo o julgado, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. COMPANEIRO. FILHOS MENORES JÁ RECEBEM A PENSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.

(...)

5. Na hipótese que a pensão já vem sendo paga aos filhos da autora, dos quais ela é a representante legal, não há que se falar em pagamento de parcelas pretéritas. Afinal ela tem recebido indiretamente o valor, através deles. Contudo, ela deve ser habilitada ao benefício, desde logo."

(TRF-4ª Região, 5ª Turma, Relator Des. Fed. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 4/5/11, p.u., grifos meus)

 

Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.

A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.

Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).

A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. A respeito: "A jurisprudência desta Corte está consolidada quanto à inexistência de vedação legal à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária, como ocorre na espécie." (AgRg no REsp nº 1.236.654/PI, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 23/02/16, DJe 04/03/16).

Ademais, não merece acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias.

Ainda, encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito da autora à pensão por morte postulada.

Ante o exposto, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para excluir as parcelas atrasadas de pensão por morte, nos termos do voto.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO REEXAME NECESSÁRIO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CURADOR E INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE COMPANHEIRO APÓS A LEI Nº 13.183/15. UNIÃO ESTÁVEL SUPERIOR A 2 ANOS COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.

I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

II- Não merece prosperar a alegação de ilegitimidade passiva do INSS. Isso porque o INSS é o órgão concessor da pensão por morte, o que o torna parte legítima a ingressar no polo passivo do presente feito. Trata-se de ação cujo pedido versa sobre a concessão de pensão por morte a companheira, mediante o reconhecimento da união estável nos próprios autos, para fins da concessão do benefício previdenciário.

III- Não merece prosperar a alegação de nulidade da R. sentença pelo fato de a corré Letícia (filha do falecido e da autora), não possuir curador especial nomeado nos autos e pelo fato de o Ministério Público não ter atuado no feito. A corré, nascida em junho/99, era maior de idade  (19 anos) à época do ajuizamento da ação (março/18), estando atualmente com 21 anos.

IV- Os documentos acostados aos autos, corroborados pelos depoimentos testemunhais, comprovaram que a requerente foi companheira do autor por muitos anos até a data do óbito.

V- O termo inicial de concessão do benefício deve ser mantido a partir da data do requerimento administrativo (29/6/17), nos termos do inc. I, do art. 74, da Lei nº 8.213/91. No entanto, a filha da autora, Letícia, recebe integralmente o benefício de pensão por morte desde a data do óbito (15/5/17), sendo a demandante a representante legal da mesma até antes mesmo da maioridade. Assim, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada a partir do requerimento administrativo. Entretanto, a autora não faz jus à percepção das parcelas atrasadas, por ser beneficiária indireta da pensão por morte já recebida pela sua filha, o qual compõe o mesmo núcleo familiar.

VI- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício. A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

VII- Matérias preliminares rejeitadas. No mérito, apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as matérias preliminares e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.