
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032805-95.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: SERGIO FERNANDES
Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO - SP201485-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032805-95.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: SERGIO FERNANDES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO - SP201485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela parte beneficiária, contra a decisão da 3ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Sorocaba que, ao rejeitar embargos de declaração, manteve decisão de remessa dos autos para o Juizado Especial Federal de Sorocaba, em sede de ação de cobrança promovida em face do INSS. A parte recorrente pugna pela reforma do r. decisório, a fim de que se permita o processamento do feito – ação de cobrança - perante o Juízo de primeiro grau (JF de Sorocaba), em atenção à determinação da competência em razão do valor dado a causa, que supera 60 salários mínimos. Intimada, a parte recorrida não apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032805-95.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: SERGIO FERNANDES Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE ALEXANDRE FERREIRA - SP192911-A, RENATA MINETTO - SP201485-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: INTRODUÇÃO Esclarecemos, de início, que foi interposto recurso de agravo de instrumento anteriormente pela mesma parte recorrente (AI 5024896-36.2019.4.03.0000), em face de decisório da 3ª Vara Federal de Sorocaba que, após determinar, em 06/11/2018, a remessa dos autos da ação de cobrança subjacente ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, diante da oposição de embargos de declaração pelo demandante, assim decidiu, em 02/09/2019, in litteris: “Considerando que as petições ID 12303632 e ID 12552933 foram anexadas após a redistribuição dos autos, encaminhem-se as referidas manifestações, via correio eletrônico, ao Juizado Especial Federal de Sorocaba, a fim de serem juntadas nos autos 5005112-13.2018.403.6110, que lá tramitam, em face da incompetência deste Juízo para apreciá-las. Após, retornem ao arquivo.” (id 148941812 - Pág. 2). Esta Oitava Turma decidiu, na ocasião, in litteris: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SEM APRECIAÇÃO. REFORMA DO DECISÓRIO PARA PERMITIR O EXERCÍCIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. Houve o encaminhamento da demanda ao Juizado Especial Federal como se fosse uma execução, onde sabidamente houve a extinção do procedimento anteriormente existente, o que impossibilita qualquer tramitação judicial. Sob pena de negativa de jurisdição, deve-se promover a apreciação dos embargos declaratórios opostos do decisório que encaminhou os autos ao JEF, a fim de se permitir o regular exercício do postulado do duplo grau de jurisdição. Agravo de provido.” Os autos retornaram ao Juízo de origem, que proferiu, então, o seguinte decisório, ora recorrido, verbis: “Vistos e examinados os autos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão ID 12118857 assim proferida: ‘Considerando que o presente Cumprimento de Sentença trata-se de mera execução de sentença dos autos nº 0013182-57.2007.403.6315, que tramitou no Juizado Especial Federal de Sorocaba, encaminhe-se os autos àquele Juízo. Cumpra-se.’ A fim de proporcionar agilidade na apreciação do pedido, os autos foram imediatamente encaminhados ao JEF de Sorocaba para regular tramitação. Todavia, o autor interpôs embargos de declaração da decisão que declinou a competência não tendo sido apreciado uma vez que a ação já se encontrava tramitando no JEF. No Juizado seguiu-se o trâmite deste cumprimento de sentença culminando na sua extinção nos seguintes termos: ‘Trata-se de ação de cobrança proposta por Sergio Fernandes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a execução de valores atrasados de benefício concedido na ação n. 0013182-57.2007.4.03.6315, que tramitou na 2ª Vara Gabinete deste Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba, a qual transitou em julgado em 10/07/2015. Preliminarmente, impende verificar a presença, ou a ausência, de pressupostos (positivos e negativos) de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, que, lógica e cronologicamente, antecedem o exame de mérito. Nesse ponto, verifico que falta pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular deste processo. Isso porque o que a parte autora deseja na presente ação é exatamente o cumprimento da sentença proferida em outro processo; portanto, dever· requerer o que entender de direito naqueles autos, uma vez que a matéria foi decidida e ocorreu trânsito em julgado naquela ação. Portanto, seguir· o procedimento previsto no art. 17, §§ 1º a 4º, da Lei nº 10.259/2001. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. À Secretaria única: (a) cancele-se eventual perícia ou audiência designada nos autos e recolha-se eventual carta precatória expedida; (b) certificado o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.’ Após ter sido proferida a sentença no JEF, o autor peticionou novamente nos autos que tramitou no sistema PJe informando da extinção do processo no Juizado e requerendo que os embargos de declaração, anteriormente interpostos, fossem apreciados por este Juízo a fim de ser reconsiderada a decisão que determinou o encaminhado dos autos ao JEF. Não visualizando a possibilidade de apreciação de embargos de declaração de uma ação que já se encontrava extinta pelo JEF de Sorocaba, este juízo apenas determinou a remessa das peças àquele Juízo. Desta decisão houve interposição de agravo pelo autor onde foi determinado pela Superior Instância que este Juízo deveria apreciar os embargos de declaração interpostos. Passo a apreciar. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Inicialmente, anote-se que os Embargos de Declaração, postos Inicial à disposição das partes litigantes se prestam para esclarecer, interpretar ou completar pronunciamento judicial, exclusivamente em benefício de sua compreensão ou inteireza, sem cuidado com possível proveito que possa ser trazido ao Embargante. Não visam proporcionar novo julgamento da causa cujo desfecho pode até ser favorável ao Embargante como sucederia se fosse recurso no qual necessária a sucumbência como pressuposto. O objetivo é integrar ou aclarar juízo decisório implícito no julgamento, porém omisso do texto da sentença, e devem ser enfrentados pelo mesmo juiz prolator, conforme observa Theotonio Negrão em nota ao Art. 465 do Código de Processo Civil, 25ª Ed. nota 3. Com efeito, compulsando as razões do recurso de embargos de declaração interposto pelo autor, denota-se não haver omissão ou contradição na decisão, tal como arguido pelo embargante. Com efeito, denota-se que as questões aventadas pelo autor foram detidamente analisadas pelo Juízo, notadamente nos termos do que aventado na inicial. Deve-se consignar que o que o autor pretende neste cumprimento de sentença é exatamente a cobrança de valores que entende devidos em face de sentença proferida em outro processo, ou seja, daquele que tramitou no Juizado Especial Federal de Sorocaba nº 0013182-57.2007.4.03.6315. Eventual decisão proferida naquele processo, na fase de cumprimento de sentença, da qual o autor não concordou ou se viu prejudicado, deveria ter sido objeto de recurso e não, por via transversa, tentar executar sua sentença em outro Juízo. Aliás, este foi o entendimento do JEF do Sorocaba quando da apreciação deste processo ao proferir sentença sem resolução do mérito da qual o autor, sequer, recorreu. Ademais, eventuais argumentos deduzidos no processo e não enfrentados por este Juízo não enfraquecem a força jurídica desta decisão judicial, tampouco a conclusão adotada pelo julgador, tendo em vista que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as questões ventiladas pelas partes, visto que sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para composição do litígio. Nesse sentido: ‘É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio’ (STJ – 1ª Turma, AI 169.073 – SP – AgRg, Rel. Min. José Delgado, J. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.08.98, p.44). E ainda: ‘O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos’ (RJTJESP 115/207).” (grifo nosso) Por fim, consigne-se que o recurso de embargos de declaração presta-se ao suprimento de contradição, omissão e obscuridade, contidos no provimento jurisdicional, e não à sua reforma. Se a decisão não está eivada de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser conhecidos, sob pena de ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, vale mencionar acórdão oriundo do Superior Tribunal de Justiça: ‘Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição’ (STJ – 1ª TURMA, Resp 15.774-0SP- Edcl, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 25.10.93, não conheceram, v.u., DJU 22.11.93, p. 24.895). Na verdade, evidencia-se o caráter infringente dos presentes embargos, na tentativa de modificar a sentença proferida, emprestando-lhe finalidade que não possui. Como já decidido: ‘Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório’ (RTJ 154/223, 155/964M 158/264, 158/689, 158/993, 159/638) (in Theotônio Negrão, "Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor", Ed. Saraiva, 32ª ed., 2001, pág. 598). O escopo de prequestionar assuntos não ventilados perde a relevância em face dos argumentos expedidos e que foram abordados na sua totalidade. Assim, conclui-se que os presentes embargos de declaração não merecem guarida, já que o embargante pretende modificar a decisão, o que não é possível, pois o recurso em tela não é meio hábil ao reexame da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Publique-se, registre-se e intimem-se. SOROCABA, data lançada eletronicamente. Assinado eletronicamente por: SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO - 13/11/2020 15:36:16” (id. 148941824 - Pág. 7). Dessa decisão a parte recorre, a fim de que, baldadas as tentativas de obter a expedição de requisição complementar de seu crédito no Juízo de origem (JEF), ao menos tenha prosseguimento a demanda de conhecimento, de cobrança, intentada na Justiça Federal comum, ao ensejo de satisfazer seu crédito que, aliás, supera o valor de alçada do Juizado Especial Federal. Esclarecemos, inicialmente, que o debate de origem reside na demanda que tramitou no JEF (Proc. 0013182-57.2007.4.03.6315), e a respeito dele este Relator irá discorrer, à guiza de ilustração. Após o trânsito em julgado na aludida ação, que visava à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, apurados os valores vencidos por cálculo de 01012015, expediu-se o requisitório (RPV-2015). Levantado o valor, apurou-se uma incorreção alusiva à ausência de correção monetária e juros de mora, reconhecida pelo Juízo, após a confirmação pela Contadoria Judicial, que também observou que a requisição deveria ter se realizado por precatório, pois o montante correto ultrapassava 60 salários mínimos. Deferiu-se, então, à parte credora, a possibilidade de devolução da quantia recebida para possibilitar o estorno de valores ao TRF, com a posterior expedição do precatório do montante global. A parte informou não ser possível a restituição do valor levantado, pois passados vários meses do levantamento (06 meses), vindo a requerer a expedição de precatório complementar, considerando a ocorrência do equívoco do valor anteriormente requisitado. Esse pedido foi indeferido, sob fundamento da proibição de expedição de precatório complementar quando a primeira requisição foi realizada por meio de RPV, de modo que o valor que sobejasse deveria seguir a mesma forma de requisição. Tencionando receber seu crédito, o demandante então afirmou que, caso fosse viável, renunciaria ao excedente a 60 salários mínimos com vistas à expedição de RPV, o que também foi indeferido pela I. Magistrada, que condicionou nova requisição à recomposição integral do valor cobrado, com a já referida devolução do recebido, tendo determinado, enfim, o arquivamento do feito. O beneficiário, diante desse quadro, propôs demanda de cobrança perante a Justiça Federal Comum (o montante de seu crédito estaria a ultrapassar a alçada do JEF) – Proc. 5005112-13.2018.4.03.6110. O Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção de Sorocaba determinou a remessa dos autos ao JEF, sob o fundamento de que se tratava de mera execução de sentença de ação que lá tramitou. O autor opôs embargos de declaração, os quais foram igualmente remetidos ao JEF. Dessa decisão de “remessa”, interpôs agravo de instrumento, como acima já relatado (Proc 5024896-36.2019.4.03.0000), provido por acórdão da Oitava Turma, da lavra deste Relator, sob o seguinte fundamento: “Sob pena de negativa de jurisdição, deve-se promover a apreciação dos embargos declaratórios opostos do decisório que encaminhou os autos ao JEF, a fim de se permitir o regular exercício do postulado do duplo grau de jurisdição.” DA JURISDIÇÃO INVOCADA Não se pode deixar de notar verdadeiro desserviço ao jurisdicionado pela breve leitura das decisões proferidas nos procedimentos judiciais encetados até o momento em primeira instância, no Juizado Especial Federal e na Justiça Federal, ambos da Subseção Judiciária de Sorocaba. Cabe o questionamento apriorístico acerca do significado da locução “verba de natureza alimentar”, não claramente dimensionada e valorada como se deveria, que se afigura como origem de toda a celeuma judicial ocorrida até o momento. A característica intrínseca do numerário de que efetivamente se trata é alimentar – a respeito disso não se discute -, e sua destinação, seu emprego, se esvai na mantença dos agraciados. Isso sequer precisaria ser exposto, pois é suposto que deveria ser de conhecimento dos Magistrados que atuaram no feito. Aqui não se pode sequer afirmar que o recebimento se deu em caráter precário, que ainda assim não poderia acarretar prejuízo ao recebedor, ante sua ausência de conhecimento técnico; mas não, o montante auferido seguramente levou o demandante a crer que se tratava da realização de seu crédito, ainda que incompleto, como se pôde confirmar posteriormente. Solicitar sua devolução passados vários meses, a fim de que se expeça nova requisição, significa afrontar o bom senso e o mínimo de sensibilidade que deveria nortear a atuação dos juízes. DA INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO A possibilidade de recebimento da quantia suplementar apurada no cumprimento de sentença que tramitara no JEF decorreu da ausência de correção monetária e juros moratórios sobre o total apurado em conta anteriormente apresentada e acolhida. Logo, por se tratar da apuração de saldo remanescente, mesmo que superior ao limite para RPV – e necessária sua requisição por meio de precatório -, não há falar em fracionamento ou quebra do valor da execução, conforme preconizado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal, até porque o credor chegou a observar que renunciaria a parte de seu crédito caso houvesse a possibilidade de expedição da RPV, o que também lhe foi negado. Estabelecia a Resolução nº 458, de 04.10.2017, do Conselho da Justiça Federal acerca do cumprimento do artigo 100 da Constituição Federal, que disciplina os pagamentos devidos pela Fazenda Pública: “Art. 3º Considera-se Requisição de Pequeno Valor – RPV aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: I – sessenta salários mínimos, se a devedora for a Fazenda federal (art. 17, § 1, da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001) (...). Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia daqueles limites no juízo de execução. Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior.(...)” Partindo do pressuposto de que, nos termos da norma acima transcrita, o valor do saldo credor da parte segurada o superava - e supera - o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, seria viável a requisição mediante precatório complementar, independentemente da devolução de quaisquer quantias. Este Relator já decidiu sobre o tema, in litteris: “(...) DA INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO OU QUEBRA DO VALOR DA EXECUÇÃO A possibilidade de recebimento da quantia apurada em execução por meio de RPV (fls. 79), in casu, decorreu da ausência de correção monetária e juros moratórios sobre o total apurado em conta anteriormente apresentada (fls. 78), isto é, procedeu-se à requisição, em fevereiro de 2012, de valor calculado em julho de 2001, apesar de terem, exequente e executado, como visto, apresentado cálculos de atualização. Logo, por se tratar de saldo remanescente constituído de mera atualização de cálculo, mesmo que superior ao limite para RPV - daí a necessidade de sua requisição por meio de precatório -, não se há falar em fracionamento ou quebra do valor da execução, conforme preconizado pelo parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (...)” (AI 2013.03.00.004296-5/SP, DJUe 07/05/2013). Também: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE CRÉDITO. RPV. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. - O montante apurado a título de complementação de crédito deve lograr requisição regular (RPV), atentando-se ao fato de que, por ocasião da expedição do primeiro requisitório, não houve renúncia de valor excedente ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, dado que expedido precatório. - De outro lado, in casu, não incide, em princípio, a vedação preconizada pelo parágrafo 8º do artigo 100 da CF, porquê não se trata de fracionar o valor do crédito para fins de enquadramento ao conceito de pequeno valor, mas, sim, de proporcionar o pagamento de quantia apurada posteriormente, em valor inferior a sessenta salários mínimos. - A propósito, sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia REsp n. 1143677/RS, decidiu que “(...) a vedação de expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago mediante Requisição de Pequeno Valor tem por escopo coibir o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, por RPV e, em parte, por precatório (artigo 100, § 4º, da CRFB/88, repetido pelo artigo 17, § 3º, da Lei 10.259/2001), o que não impede a expedição de requisição de pequeno valor complementar para pagamento da correção monetária devida entre a data da elaboração dos cálculos e a efetiva satisfação da obrigação pecuniária (DJUe 04/03/2010). - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, v.u., AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019650-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 09/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020) “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. I - Agravo legal interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo do autor, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do CPC, para reconhecer a existência de diferença, a título de correção monetária do valor deprecado, no valor de R$ 11.417,65, atualizada para 10/2010, a qual deverá sofrer a incidência de juros de mora, a partir de 11/2010, nos termos artigo 1º - F, da Lei nº 9.494/97. II - Alega o agravante que nos embargos à execução em apenso o valor da execução foi fixado em R$ 14.226,38, em decisão proferida em 11/05/2010. O ofício requisitório foi pago em 27/10/2010, não sendo razoável que em cinco meses a diferença dobre de R$ 14.226,28, para R$ 30.935,42. Aduz, ainda, que o pagamento através de RPV implica em total quitação do débito. III - Os embargos à execução fixaram o valor do débito do INSS em R$ 14.226,38 para MAIO/1998, e não para maio/2010, conforme alega o INSS. O pagamento foi efetuado em outubro de 2010, sem a integral correção monetária, devida entre a data da conta e a data do pagamento (correspondente a 12 anos e 05 meses):Valor deprecado: R$ 14.226,38 (índice de maio/98-data da conta: 5,9910 e índice de outubro/2010 - data do pagamento: 13,0275), totalizando: R$ 30.935,42. IV - Em 27/10/2010, foi efetuado depósito no valor de R$ 19.517,77, remanescendo, a título de correção monetária, a quantia de R$ 11.417,65. V - Os limites das vedações contidas nos artigos 100, § 4º, da Constituição Federal e parágrafos 1º e 2º do art. 128 da Lei de Benefícios visam impedir o fracionamento da execução de modo que seu pagamento não se faça em parte por requisição de pequeno valor e em parte mediante precatório. No caso dos autos, a existência de eventual saldo remanescente decorre de mera atualização do cálculo e não configura hipótese de fracionamento da execução nos termos dos dispositivos citados. VI - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. VII - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. VIII- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida. IX - Agravo legal improvido. (TRF3, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042351-57.1991.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, 8ª Turma, v.u., DJUe 29.10.2012) (g.n.) De outro lado, ainda que assim não se entenda, acresce notar que, em sede de execução, por princípio, a satisfação da dívida há de realizar-se da maneira menos gravosa para o exequente, o que afasta de plano a devolução de quantias, até porquê o crédito parcialmente satisfeito, caracterizado pela natureza alimentar, já adentrara na esfera de disponibilidade do segurado. DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO A premissa é básica. Cuida-se de permitir que o segurado receba seu crédito constituído judicialmente em sua integralidade, por força de comando protegido pela coisa julgada. Como não pudesse o segurado receber o montante que ainda lhe era devido no cumprimento encetado no JEF, não há de ter vedada sua oportunidade de cobrar seu crédito por meio de ação de cobrança. Veja-se claramente - e de modo sucinto - o que efetivamente ocorreu até aqui: o JEF, juízo originário, entendeu que não poderia requisitar o montante complementar sem a devolução do montante pago e arquivou o feito; a JF declarou que a ação de cobrança era, na verdade um cumprimento de julgado do JEF e para lá remeteu o feito; ao receber o feito da JF, o JEF o julgou extinto, pois a execução deveria ter prosseguido na ação originária do próprio JEF, na qual não se pode requisitar complementarmente... Salvo melhor juízo, é preciso reconhecer que o beneficiário se viu numa situação absolutamente kafkiana...e foi levado a uma posição processual em que as alternativas que se lhe ofereceram pelo Judiciário o colocaram diante de uma "double bind". Mas, ao menos, seu acesso ao direito de ação deve ser garantido, como um dos “direitos fundamentais da ordem jurídica”, isto é, o direito de exigir quando cabível, a prestação jurisdicional do Estado” (REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 14ª. ed. São Paulo: Saraiva, 1987, p. 267). Ademais, do arrazoado no decisório recorrido, observa-se que a decisão mencionada pela Magistrada a quo, oriunda do Juizado Especial Federal (Proc. 5005112-13.2018.4.03.6110), que extinguiu o feito sem resolução do mérito, pois o pleito haveria de ser apresentado em outro processo, no qual se deveria “requerer o que de direito”, porque a parte autora desejaria o cumprimento de “sentença proferida em outro processo”, não foi prolatada na ação originária na qual formou-se o título executivo judicial (Proc. 0013182-57.2007.4.03.6315), mas sim em outra demanda originada da remessa dos autos pela Justiça Federal comum, provavelmente porque o feito originário já estava definitivamente arquivado. Dadas as circunstâncias que levaram o jurisdicionado a promover nova demanda para satisfazer seu crédito, deverá o I. Juízo da Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba dar prosseguimento à ação de cobrança em todos os seus ulteriores termos, procedendo, inclusive, à requisição dos autos que remetera ao JEF. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO. É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO ORUINDO DE DEMANDA PROCESSADA NO JEF. CRÉDITO CONSTITUÍDO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO EIVADOS DE ERRO. MONTANTE LEVANTADO. REQUISIÇÃO COMPLEMENTAR INDEFERIDA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE COBRANÇA. REMESSA AO JEF. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. DIREITO DE AÇÃO NEGADO. PROVIMENTO DO RECURSO.
O Juizado Especial Federal entendeu que não poderia requisitar o montante complementar sem a devolução do montante pago (em decorrência de cálculo incorreto) e arquivou o feito; promovida demanda e cobrança na Justiça Federal comum, declarou-se que a ação era, na verdade um cumprimento de julgado do JEF e para lá remeteu o feito; ao receber o feito, o JEF o julgou extinto, pois a execução deveria ter prosseguido originariamente como cumprimento de sentença no feito existente do próprio JEF, o qual, por sua vez, indeferira requisição complementar.
Desserviço ao jurisdicionado pela breve leitura das decisões proferidas nos procedimentos judiciais encetados até o momento em primeira instância, no Juizado Especial Federal e na Justiça Federal, ambos da Subseção Judiciária de Sorocaba.
Cabe o questionamento apriorístico acerca do significado da locução “verba de natureza alimentar”, não claramente dimensionada e valorada como se deveria, que se afigura como origem de toda a celeuma judicial ocorrida até o momento. A característica intrínseca do numerário de que efetivamente se trata é alimentar – a respeito disso não se discute -, e sua destinação, seu emprego, se esvai na mantença dos agraciados. Isso sequer precisaria ser exposto, pois é suposto que deveria ser de conhecimento dos Magistrados que atuaram no feito.
Em sede de execução, por princípio, a satisfação da dívida há de realizar-se da maneira menos gravosa para o exequente, o que afasta de plano a devolução de valor, até porquê o crédito parcialmente satisfeito, caracterizado pela natureza alimentar, já adentrara há meses na esfera de disponibilidade do segurado.
Dadas as circunstâncias que levaram o jurisdicionado a promover nova demanda para satisfazer seu crédito, deverá o I. Juízo da Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Sorocaba dar prosseguimento à ação de cobrança em todos os seus ulteriores termos, procedendo, inclusive, à requisição dos autos que remetera ao JEF.
Recurso provido.