Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018344-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: DEBORA CEZAR SOUZA LEITE - SP343992

AGRAVADO: MOACI HENRIQUE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018344-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365

AGRAVADO: MOACI HENRIQUE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI, em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a sucessão processual com o seu ingresso no polo ativo da ação movida por MOACI HENRIQUE DE SOUSA, com vistas a obter benefício de aposentadoria, sob o fundamento de que a legislação previdenciária veda a cessão de créditos concernentes aos valores decorrentes de benefício previdenciário, consoante preceitua o artigo 114, da Lei 8.213.91 - documento id. n.º 136411274.

Em suas razões, o agravante alega que, a Emenda Constitucional 62, de 09 de dezembro de 2009 incluiu os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal os quais permitem ao credor a cessão total ou parcial de seus créditos, independentemente da concordância do devedor e produzirá efeitos após a comunicação, por meio de petição protocolizada ao tribunal de origem e à entidade devedora.

Sustenta que, o precatório pertence única e exclusivamente a autora, cabendo a ela decidir o destino do crédito e que a formalização da Cessão de Crédito independe concordância do devedor, logo, tampouco da necessidade da concordância do Juízo. Ademais, o negócio jurídico em tela, a cessão, promove mudança na titularidade do crédito, havendo a transmudação da natureza do precatório alimentar já expedido e pendente de pagamento, cuja categoria do cessionário é de não preferencial. 

Requereu, na condição de cessionário, fosse determinado o seu ingresso no feito e concedida a liminar para obstar o levantamento do valor do precatório tendo em vista a escritura pública de cessão de direitos creditícios, dando-se ao final provimento ao presente. Pedido deferido.

Intimados o INSS e o autor da demanda não ofereceram resposta ao recurso.

Considerando a informação nos autos originários do agravo de instrumento de que a advogada da parte agravante substabeleceu os poderes que lhe foram conferidos, sem reservas, determinei a intimação desta para que regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso.

A providência restou cumprida.

É o relatório.

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018344-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: WDC ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL EIRELI

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA FERNANDA LADEIRA - SP237365

AGRAVADO: MOACI HENRIQUE DE SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVADO: MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar.

Os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal foram incluídos pela Emenda Constitucional 62, de 09/12/2009, dispondo:

"Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

(...)

§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).”

O Superior Tribunal de Justiça apreciou o tema no âmbito de recurso representativo de controvérsia:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. SUCESSÃO PELO CESSIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DO CEDENTE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 567, II, DO CPC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.

1. Em havendo regra específica aplicável ao processo de execução (art. 567, II, do CPC), que prevê expressamente a possibilidade de prosseguimento da execução pelo cessionário, não há falar em incidência, na execução, de regra que se aplica somente ao processo de conhecimento no sentido da necessidade de anuência do adversário para o ingresso do cessionário no processo (arts. 41 e 42 do CPC).

2. "Acerca do prosseguimento na execução pelo cessionário, cujo direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos - art. 567, inciso II do Código de Processo Civil -, esta Corte já se manifestou, no sentido de que a norma inserta no referido dispositivo deve ser aplicada independentemente do prescrito pelo art. 42, § 1º do mesmo CPC, porquanto as regras do processo de conhecimento somente podem ser aplicadas ao processo de execução quando não há norma específica regulando o assunto" (AgRg nos EREsp 354569/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 13/08/2010).

3. Com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012)"

Recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 361 da repercussão geral, decidiu:

PRECATÓRIO – CRÉDITO – CESSÃO – NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza.
(RE 631537, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020)

Consta do voto do Eminente Relator: "ao implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos – os credores ditos alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor."

Por sua vez, sobre o tema, prevê a Resolução Nº 303 de 18/12/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que entrou em vigor em 01.01.2020, e dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário:

"CAPÍTULO II

DA CESSÃO DE CRÉDITO

Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório.

§ 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.

§ 2o A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver.

§ 3o O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados.

(...)

Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório.

§ 2o Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente.

§ 3o Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.

Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.

§ 1o O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução.

§ 2o Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários.

§ 3o O presidente do tribunal poderá delegar ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão.

A Resolução do CJF n. 458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro de 2020, também dispõe acerca da cessão de crédito:

Art. 19. O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal.

§ 1º Caberá exclusivamente ao juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 2º Deferida pelo juízo a cessão de crédito este cientificará a entidade devedora. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

(...)

Art. 20. Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.

§ 1º Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará imediatamente o fato ao Tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

§ 2º No caso de a cessão ser deferida pelo juízo após o Tribunal já haver depositado o valor da requisição, ou iniciado os procedimentos de depósito, conforme o regulamento de cada Tribunal, a comunicação de bloqueio deverá ser dirigida pelo juízo diretamente ao banco depositário. (Incluído pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

Art. 22. A cessão de crédito não altera a natureza do precatório de comum para alimentar ou de alimentar para comum nem altera a modalidade da requisição de precatório para requisição de pequeno valor. (Alterado pela Resolução n. 670, de 10 de novembro de 2020)

Art. 23. Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação."

Favorável ao pedido da agravante, merecem destaque os seguintes julgados desta Colenda Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DE CRÉDITO RELATIVO A PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 62/2009. VERBA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE.

A Lei n. 8.213, em seu artigo 114, proibia a cessão de crédito decorrente de benefício previdenciário.

Consoante exarado na decisão anteriormente proferida, no tocante às requisições de natureza alimentar, contudo, a Emenda Constitucional n. 62/2009 inseriu os parágrafos 13 e 14 ao artigo 100 da CF/88, possibilitando a cessão de crédito sem ressalvar as verbas de cunho alimentar, até porque ficou expressa a inaplicabilidade do benefício da preferência caso realizada a cessão do precatório (art. 100, §13, CF/88). Precedentes do STJ.

Não verificado o óbice na natureza alimentar do crédito, pois o benefício dela decorrente não se estende ao crédito cedido, cabendo, contudo, o preenchimento dos requisitos preconizados pela Resolução CNJ nº 303/2019.

Não há habilitação de atual credor; na hipótese de ter havido o pagamento do valor requisitado, cabe tão somente disponibilizar o crédito efetivamente cedido ao cessionário, mediante alvará ou meio equivalente.

O contrato de cessão de crédito foi celebrado por agentes capazes, sendo lícito o objeto e sua forma não é defesa em lei (artigo 104 do Código Civil), constando dos autos, ainda, constando dos autos, ainda, o valor da quantia antecipadamente paga pela parte cessionária ao cedente.

 Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013526-60.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)                                      
 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  RECURSO PROVIDO.
1. Sabe-se que a cessão do crédito foi noticiada depois da elaboração do ofício requisitório, de modo que não se há falar em mudança do beneficiário da requisição. Levada aos autos a cópia do instrumento correlato e a documentação pertinente, mesmo que após expedição do requisitório, cabe ao Juízo da Execução somente dar cumprimento ao disposto no art. 21, da Res. 458/2017, do CJF, que se coaduna ao disposto na Emenda Constitucional n. 62/2009, isto é, comunicar “o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores requisitados à sua disposição, com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente”.
2. Determino seja disponibilizado o crédito efetivamente cedido à cessionária, nos termos acima indicados, independentemente de bloqueio.

3.  Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033380-06.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)
                                        

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTÍCIA. AGRAVO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

1. Nos termos do art. 100, §§ 13 e 14, da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62, de 09/12/2009, tornou-se possível a cessão de crédito de natureza comum ou alimentar, não havendo qualquer restrição. Contudo, ocorrendo a cessão, o precatório perde a natureza alimentar e não se aplica ao cessionário qualquer vantagem na ordem de pagamento prevista nos parágrafos 2º e 3º do art. 100 da CF/88.

2. A E. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1091443/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento de que com o advento da Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, todas as cessões de precatórios anteriores à nova redação do artigo 100 da Constituição Federal foram convalidadas independentemente da anuência do ente político devedor do precatório, seja comum ou alimentício, sendo necessária apenas a comunicação ao tribunal de origem responsável pela expedição do precatório e à respectiva entidade.

3. Agravo de instrumento provido. Prejudicado o agravo interno.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018609-57.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 03/03/2020, Intimação via sistema DATA: 06/03/2020)

Na hipótese, a parte cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito de 70% (Cem por cento) do direito creditório oriundo do feito em tela, resguardados os honorários advocatícios contratados - documento id. n.º 136411393.

Foram juntados, instrumento particular de cessão de crédito e procuração por escritura pública, realizada pelo autor da ação, na qual nomeou o agravante para recebimento do crédito em questão, contida no mesmo documento ora mencionado.

No caso, já houve o pagamento do precatório, cabendo ao juízo da execução a intimação das partes por meio de seus procuradores, para fins de registro da cessão - art. 45 da Resolução n. 303, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, bem como proceder nos termos do art. 20, §2º, da Resolução n. 458/17.

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, resguardados os eventuais direitos dos advogados quanto aos honorários pactuados.

mma

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. POSSIBILIDADE APÓS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA EC N.º 62/2009.

- Após as alterações introduzidas pela EC nº 62/2009, incluindo os parágrafos 13 e 14 no artigo 100 da Constituição Federal, não há qualquer restrição para a cessão de crédito de natureza alimentar (REsp 1091443/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2012, DJe 29/05/2012).

- Recentemente o Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 361 da repercussão geral, decidiu que a cessão de crédito não implica alteração da natureza (RE 631537, Relator:  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 02-06-2020 PUBLIC 03-06-2020), constando do voto do Eminente Relator: "ao implementar-se a transmudação da natureza do precatório, prejudica-se, justamente, aqueles a quem a Constituição Federal protege na satisfação de direitos – os credores ditos alimentícios. Isso porque, consideradas as condições do mercado, se o crédito perde qualidade que lhe é própria, a viabilizar pagamento preferencial, ocorre a perda de interesse na aquisição ou, ao menos, a diminuição do valor."

- A Resolução 303 de 19/12/2019 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução do CJF n. 458/2017, com as alterações da Resolução n. 670 de 10 de novembro de 2020, dispõem acerca da cessão de crédito.

- Na hipótese, a parte cessionária, ora agravante, comprovou a cessão do crédito de 70% (Cem por cento) do direito creditório oriundo do feito em tela, resguardados os honorários advocatícios contratados - documento id. n.º 136411393.Foram juntados, instrumento particular de cessão de crédito e procuração por escritura pública, realizada pelo autor da ação, na qual nomeou o agravante para recebimento do crédito em questão, contida no mesmo documento ora mencionado.

- No caso, já houve o pagamento do precatório, cabendo ao juízo da execução a intimação das partes por meio de seus procuradores, para fins de registro da cessão - art. 45 da Resolução n. 303, que disciplina, no âmbito do Poder Judiciário, a expedição, gestão e pagamento das requisições judiciais previstas no art. 100 da Constituição Federal, bem como proceder nos termos do art. 20, §2º, da Resolução n. 458/17.

- Agravo de instrumento provido.

mma


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, resguardados os eventuais direitos dos advogados quanto aos honorários pactuados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.