APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032335-67.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: G. V. T. F.
Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032335-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: G. V. T. F. Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação visando a concessão de auxílio-reclusão em virtude da prisão de seu genitor em 07.12.2014, por entender que, embora presentes a prova da dependência econômica e da qualidade de segurado a remuneração deste ficou acima do limite da portaria vigente no ano da prisão - fl. 122 do id. 80669278. Apela a parte autora alegando que, independente do valor do último salário percebido pelo segurado há de sobressair que o auxílio-reclusão foi justamente criado para prover os dependentes, de forma que a renda destes é que há de ser considerada. Requer a procedência da demanda. Intimada, a parte contrária ofereceu contrarrazões pelo improvimento do recurso. Em parecer nos autos o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, visto que, quanto à comprovação da hipossuficiência econômica, constata-se pela referida CTPS que o salário de contribuição integral do recluso é R$ 1.067,00, superior em irrisórios R8 41,19 ao limite de R$ 1.025,81 estabelecido pela Portaria MPS/MF no 19/2014, aplicável ao caso concreto. É o relatório. mma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0032335-67.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: G. V. T. F. Advogado do(a) APELANTE: ALINE CRISTINA SILVA LANDIM - SP196405-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99. Depreende-se da sentença: "A qualidade de dependente da parte autora é fato incontroverso, diante dos documentos de fls. 12 . Assim como o recolhimento a prisão do segurado (fI. 28) e a percepção de seus proventos (fi. 19). A controvérsia reside no fato de GABRIEL HENRIQUE ALEIXO FERREIRA não se enquadrar como segurado de baixa renda, conforme valor definido pelo artigo 116 do Decreto 3.048/99. (...) O segurado teve como ultima remuneração o valor de R$ 1.067,00 (fl. 19), referente a janeiro de 2014, ficando assim acima do limite reconhecido como Baixa Renda." O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Não obstante seja destinado evidentemente aos dependentes dos segurados de baixa renda - os quais deixarão de ser providos da assistência material do segurado -, após a sua prisão, o artigo 13 da Emenda nº 20 à Constituição Federal prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional, estatuindo o seguinte: "Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social." O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)." Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, nos termos a seguir: "CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV E ART. 13 DA EC 20/98. SABER SE A RENDA A SER CONSIDERADA PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO DEVE SER A DO SEGURADO RECLUSO OU A DE SEUS DEPENDENTES. INTERPRETAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA." Nos Recursos Extraordinários nºs 587365 e 486413, decidiu, a Suprema Corte, em 25.03.2009, por maioria, que, para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal, sendo que, a partir de 31.12.2010, passou a vigorar a Portaria MPS nº 568, que estabeleceu, em seu artigo 5º, como teto máximo para concessão do benefício, a partir de 01.01.2011, salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão, "igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas". Desta forma, não prospera o recurso dos autores, visto que a aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão. Por fim, a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. A sentença condenou a parte autora, aqui apelante, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem com os honorários advocatícios fixados em R$ 450,00 (setecentos reais), observada a Lei de Assistência Judiciária, não se podendo falar em majoração, por se tratar de sentença anterior à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. mma
Parágrafo único: Acrescenta o seu parágrafo único: "O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário".
(...) IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda".
I- In casu, ficou comprovado que a última remuneração recebida pelo segurado, em janeiro/18, correspondeu a R$ 1.643,33 (um mil, seiscentos e quarenta e três reais e trinta e três centavos), conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Assim, o valor percebido no momento da prisão (fevereiro/18) foi superior ao limite de R$ 1.319,18 (um mil e trezentos e dezenove reais e dezoito centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 16/1/18, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido, ainda que tenha ultrapassado em valor irrisório. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda.
II- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5156320-46.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/07/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BAIXA RENDA. ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SUPERA O LIMITE PREVISTO PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL À ÉPOCA DA PRISÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A discussão posta nos autos cinge-se à última remuneração do recluso (Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC), o qual não estaria desempregado à época da prisão, como requisito para a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, exigência para a configuração do critério de baixa renda - art. 201, IV, da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20/98 (art. 13), artigo 80, da Lei nº 8.213/91 e art. 116 do Decreto n.º 3048/99.
- Depreende-se da sentença que o segurado teve seu último vínculo de trabalho rescindido em 14.04.2015, sendo que seu salário -de -contribuição desse mês foi superior ao teto estabelecido pela Previdência Social.
- O artigo 80, da Lei nº 8.213/91, antes da alteração pela Lei n. 13.846/2019, dispunha: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
- A Emenda Constitucional n.º 20/98, alterou a redação do art. 201, IV da CF, de forma a restringir a concessão do auxílio-reclusão, para os dependentes dos segurados de baixa renda, sendo que seu artigo 13 prevê a regulamentação da matéria mediante legislação infraconstitucional.
- O Decreto n.º 3048/99, no art. 116, "caput", regulamentou o dispositivo em questão: "O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais)."
- Por meio de sucessivas portarias e adotando como parâmetro o valor da renda do segurado, não dos dependentes, o Ministério de Estado da Previdência Social, passou a efetuar reajustes quanto ao teto máximo para concessão do benefício, considerando o último salário-de-contribuição do segurado, à época da reclusão.
- O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em 12.06.2008, a existência de repercussão geral de questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 587.365-0/SC, fixando a tese de que para fins de concessão do auxílio-reclusão, deve ser levada em conta a renda do segurado recluso, a qual não pode exceder o teto legal.
- A aferição de miserabilidade dos dependentes não é requisito legal para concessão de auxílio-reclusão, bem como a verificação do critério de baixa renda é feita com base na legislação de regência, de forma que não cabe ao judiciário a sua flexibilização, ao fundamento de que o valor do último salário do detento superaria o critério legal em valor irrisório.
- Apelação da parte autora não provida.
mma