Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017620-62.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: ADRIAN FERRAZ DALEASTE

Advogado do(a) APELANTE: EWERTON RODRIGUES DA CUNHA - SP289721-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017620-62.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: ADRIAN FERRAZ DALEASTE

Advogado do(a) APELANTE: EWERTON RODRIGUES DA CUNHA - SP289721-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que acolheu a preliminar suscitada pela defesa em sede recursal, para determinar a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para manifestação sobre eventual oferecimento de acordo de não persecução penal.

Alega-se, em síntese, o quanto segue:

a) a defesa requereu apenas no mérito da apelação que, uma vez provido o recurso da apelação, fosse determinada a remessa do feito ao Ministério Público Federal para oferecimento de acordo de não persecução penal quanto ao crime de contrabando e, na recusa, à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, de modo que, não se tratando de pleito recursal de natureza preliminar, a decisão incorreu em error in procedendo;

b) a ação encontra-se em grau recursal e não há mais oportunidade para a pactuação do acordo de não persecução penal;

c) a aplicação do artigo 28-A do Código de Processo Penal em favor do agravado exigiria não apenas a retroatividade da lei penal, como também uma franca interpretação extensiva, contraria à finalidade da norma que é, em última análise, deixar a Justiça menos sobrecarregada para cuidar de casos realmente que necessitem de tutela jurisdicional;

d) considerando que a denúncia já foi recebida e a sentença condenatória prolatada, não há mais oportunidade para a celebração do acordo de não persecução penal no presente momento processual;

e) o acordo de não persecução penal somente pode ser aplicado desde que não recebida a denúncia, pois o momento que trata a lei processual é o da fase do art. 28 do Código de Processo Penal, quando, não sendo caso de arquivamento do inquérito, estejam reunidas as condições para se evitar a ação penal, mediante acordo com o investigado;

f) requer a reconsideração da decisão ou, em caso contrário, a provimento do recurso para a anulação da decisão agravada (Id n. 160330535).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0017620-62.2016.4.03.6105

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: ADRIAN FERRAZ DALEASTE

Advogado do(a) APELANTE: EWERTON RODRIGUES DA CUNHA - SP289721-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Adrian Ferraz Daleaste apelou da sentença que o absolveu do crime do art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal (referente a substâncias anabolizantes), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e o condenou pelo crime do art. 334-A, § 1º, IV, e art. 273, § 1º-B, I (medicamento Pramil), c. c. o art. 69, todos do Código Penal, a 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e a 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 10 (dez) salários mínimos ao Instituto Padre Haroldo Rahm (Id n. 152161844).

Alegou-se o quanto segue nas razões recursais:

a) o apelante nunca vendeu ou expôs à venda o medicamento Pramil, que se destinava ao consumo próprio;

b) a prova é testemunhal é contraditória e frágil com relação à circunstância de que o medicamente estivesse exposto à venda pelo apelante;

c) a conduta é atípica porque não é proibida a comercialização da substância Sildenafil;

d) não há prova nos autos de que o réu tenha boa situação financeira para a fixação da pena da multa, que deve ser revisada;

e) não há certeza da autoria delitiva;

f) requer a devolução do celular apreendido, independente da apresentação do comprovante de propriedade;

g) requer a absolvição quanto ao crime do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código Penal;

h) quanto à condenação pelo crime do art. 334-A, § 1º, IV, do Código Penal, requer o envio dos autos ao Parquet Federal para a elaboração de acordo de não persecução penal (Id n. 154083849).

Consideradas dispensáveis na hipótese as contrarrazões, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (Id n. 159011763).

Após, o feito foi convertido em diligência nos termos da seguinte decisão impugnada pelo Ministério Público Federal:

 

Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). CPP, ART. 28-A. Ações penais em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/19. Admissibilidade do acordo antes do trânsito em julgado. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo. De forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal.

Do caso dos autos. O apelante requer que o feito seja encaminhado ao Ministério Público Federal para a elaboração de acordo de não persecução penal (Id n. 154083849).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se contrariamente ao pleito, ao entendimento de que eventual acordo deve ser proposto até o recebimento da denúncia, como segue:

 

O apelante reivindica, em caso de provimento do recurso de apelação, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para análise e manifestação a respeito da apresentação do Acordo de Não Persecução Penal. Ora, trata-se de faculdade do Ministério Público de maneira a inexigir do juízo qualquer pronunciamento prévio a esse respeito.

In casu, mesmo que o seu recurso de apelação fosse provido, o acordo de não persecução penal deve ser proposto apenas na fase de investigação criminal ou até o recebimento da denúncia. No caso, já houve sentença condenatória.

Esse E. Tribunal já adotou orientação semelhante, entendendo que a aplicação do art. 28-A do CPP limita-se a processos em curso cujas denúncias ainda não tenham sido recebidas, nos termos da seguinte ementa (...).

(...)

Como se vê, não é possível acolher a tese apresentada no recurso da defesa. (Id n. 159011763)

 

Ocorre que estão preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal.

O apelante foi condenado pelos crimes do art. 334-A, § 1º, IV, e do art. 273, § 1º-B, I, c. c. o art. 69, todos do Código Penal, ambos sem violência ou grave ameaça a pessoa.

Considerando a repristinação do preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa (STF, Repercussão Geral no RE n. 979.962, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 24.03.21), a soma das penas mínimas dos delitos objeto da condenação é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, de modo que os autos devem ser remetidos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar para determinar a remessa dos autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.

 

Em que pese a insurgência do Ministério Público Federal, a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em observância ao disposto no Enunciado n. 98 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não havendo que se falar em error in procedendo.

Nesse sentido, a possibilidade de eventual oferecimento do acordo de não persecução penal até o trânsito em julgado aconselha a conversão do feito em diligência para que seja oportunizada a aplicação daquele instituto, a repercutir, em tese, na apreciação do próprio mérito da apelação interposta pela defesa.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo regimental.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334-A, § 1º, IV, E ART. 273, § 1º-B, I C. C. O ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CPP, ART. 28-A. CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO DE PRELIMIINAR RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Ante a edição do Enunciado n. 98 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, privilegiando a aplicabilidade do instituto de justiça negociada, é razoável que se admita o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, até o trânsito em julgado, caso ainda não tenha sido oferecido, bem como que haja certo controle judicial da recusa do órgão acusatório em oferecer o acordo. De forma semelhante ao instituto da suspensão condicional do processo, conforme Súmula n. 696 do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Juízo, caso discorde das razões invocadas pelo Ministério Público Federal para recusar-se a propor acordo de não persecução penal e entenda preenchidos os requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal, remeter os autos à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, em sua redação original, mantida em vigor pelo Supremo Tribunal Federal.

2. A decisão que converteu o feito em diligência em sede recursal deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, em observância ao disposto no Enunciado n. 98 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, não havendo que se falar em error in procedendo.

3 A possibilidade de eventual oferecimento do acordo de não persecução penal até o trânsito em julgado aconselha a conversão do feito em diligência para que seja oportunizada a aplicação daquele instituto, a repercutir, em tese, na apreciação do próprio mérito da apelação interposta pela defesa.

4. Agravo regimental desprovido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por maioria, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Des. Fed. Paulo Fontes, vencido o Des. Fed. Nino Toldo que dava provimento ao agravo regimental, por entender que o acordo de não persecução penal (ANPP) não é possível para fatos anteriores ao início da vigência da Lei nº 13.964 de 24.12.2019, e depois do recebimento da denúncia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.