APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003414-07.2012.4.03.6130
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SANDRO PONS NUNES
Advogados do(a) APELANTE: MARJORIE CAMARGO DO NASCIMENTO - SP313563, FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SANDRO PONS NUNES
Advogados do(a) APELADO: MARJORIE CAMARGO DO NASCIMENTO - SP313563, FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003414-07.2012.4.03.6130 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SANDRO PONS NUNES Advogados do(a) APELANTE: MARJORIE CAMARGO DO NASCIMENTO - SP313563, FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SANDRO PONS NUNES Advogados do(a) APELADO: MARJORIE CAMARGO DO NASCIMENTO - SP313563, FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Sandro Pons Nunes em face do acórdão de Id 159305658, lavrado nos seguintes termos: "PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. ARTIGO 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONCORRENTES AGRAVANTE (ARTIGO 61, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL) E ATENUANTE (ARTIGO 65, INCISO III, “D”, DO CÓDIGO PENAL). COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. 1. Não há como ser confundida a fundamentação sucinta da sentença com falta de motivação. Somente a sentença imotivada é que pode ser considerada nula, e não a que possui fundamentação concisa. 2. O Juízo de primeiro grau analisou os elementos de prova, bem como sopesou as questões de fato e de direito suscitadas no processo, sendo que a fundamentação do decreto condenatório se deu de forma resumida. 3. A autoria do crime previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal é inconteste diante das provas produzidas nos autos e da confissão do réu. 4. A materialidade do delito do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de Ocorrência e Laudo de Perícia Criminal Federal que atestaram a procedência estrangeira e a ausência de registro junto ao órgão de vigilância competente dos medicamentos apreendidos. 5. A aplicação do princípio da insignificância é medida de política criminal que visa a afastar a persecução penal sempre que for mínima ou irrelevante a ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal, excluindo a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 6. A quantidade dos medicamentos importados, cerca de 167 (cento e sessenta e sete) comprimidos, todos para disfunção erétil, bem como as condições específicas do caso, não deixam inferir com segurança que eram destinados ao comércio, sendo crível a afirmação que seriam para uso próprio do réu. 7. A importação de pequenas quantidades de medicamentos, para consumo próprio, não tem o condão de causar potencial lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora tipificada no art. 273, §§ 1º e 1º-B, do Código Penal, devendo o réu ser absolvido, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 8. É cabível a incidência do princípio da insignificância, porquanto a conduta do réu não gerou potencial lesão à saúde pública, bem jurídico tutelado pela norma penal. 9. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a reincidência, por si só, não impede que o juiz da causa reconheça a insignificância penal da conduta. 10. A materialidade do crime previsto no artigo 18 da Lei nº 10.826/03 não foi objeto de recurso e restou devidamente comprovada pelo auto de exibição de apreensão e laudo nº 448695/2012, que atestou se tratar de uma arma de fogo fabricada na Argentina, apta para disparos, acompanhada de 12 cartuchos íntegros. 11. A autoria restou demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, sobretudo pelo interrogatório do réu e pelo depoimento testemunhal, que confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia. 12. O delito do art. 18 da Lei 10.826/2003 tem por pressuposto a internação de armamentos em grande escala ou, ao menos, com caráter comercial. 13. A conduta delitiva do apelante não se enquadra no crime previsto como tráfico de armas, mas sim no delito capitulado no artigo 334-A do Código Penal. 14. Sob o viés interpretativo que desaconselha a exegese in malam parte do dispositivo legal, deve ser afastada a tipificação pelo tráfico de armas, efetuando-se a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, a fim de considerar que o acusado incorreu nas penas do contrabando, previsto no artigo 334-A do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, vez que a importação dependia de autorização dos órgãos competentes, sendo, portanto, proibida. 15. Ao fundamentar a comprovação da autoria do delito previsto no artigo 18 da Lei 10.826/03, o interrogatório do acusado foi considerado na condenação, motivo pelo qual a confissão, ainda que parcial, não afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, desde que tenha servido de suporte para a condenação. 16. Concorrentes uma agravante (artigo 61, inciso I, do Código Penal) e uma atenuante (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal), deve haver a compensação da agravante da reincidência, aplicada a ré, com a atenuante da confissão espontânea. 17. No que se refere ao regime de cumprimento de pena, para a fixação, devem ser observados os seguintes fatores: a) espécie de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, § 2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, § 2º, alíneas b e c, CP) e d) circunstâncias do artigo 59 do Código pena l (art. 33, § 3º, do CP). 18. Não há possibilidade de fixação do regime inicial aberto para início de cumprimento de pena, porquanto o réu é reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. Assim, mantenho o regime semiaberto. 19. O apelante não faz jus à substituição da pena corporal por restritivas de direitos, pois é reincidente e não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal (pena não superior a 4 anos, crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias favoráveis ao acusado). 20. Mantida a absolvição do réu pela prática do crime previsto no artigo 273, §1º - B, I, do Código Penal, por outro fundamento diverso da sentença, com fulcro no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. 21. Apelação da acusação desprovida. Recurso do réu parcialmente provido. De ofício, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal”. A defesa do embargante postula o conhecimento e provimento dos embargos de declaração a fim de declarar extinta a punibilidade do embargante pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Subsidiariamente, alega omissão no acórdão embargado por não aplicar as disposições previstas no artigo 387 do Código de Processo Penal (Id 159851179) e prequestiona a matéria. Manifestação ministerial pela rejeição dos embargos de declaração, porém com reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se extinta a punibilidade dos embargantes,"ex vi" do artigo 107, inciso IV, do Código Penal (Id 160384405). É o Relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003414-07.2012.4.03.6130 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SANDRO PONS NUNES Advogados do(a) APELANTE: MARJORIE CAMARGO DO NASCIMENTO - SP313563, FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, SANDRO PONS NUNES Advogados do(a) APELADO: MARJORIE CAMARGO DO NASCIMENTO - SP313563, FABIO SPOSITO COUTO - SP173758-A, JOSE LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP93514-A, LUIZ ANTONIO DA CUNHA CANTO MAZAGAO - SP112654-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Sobre o cabimento dos embargos de declaração. Com cediço, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritivas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios. É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos pela acusação. Da prescrição da pretensão punitiva. Questões de ordem pública, como é o caso da prescrição em matéria criminal, podem e devem ser conhecidas em sede de embargos, a par da ausência de qualquer dos requisitos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal. O fato delitivo ocorreu entre 06 e 08 de junho de 2012 (Id 152409941 – p. 03/05), ou seja, após a alteração legislativa operada pela Lei nº 12.234/2010, que passou a prever que a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Assim, considerando que o acórdão embargado negou provimento à apelação da acusação e deu parcial provimento ao apelo da defesa para desclassificar o delito e, de ofício, condenar o embargante pela prática do crime previsto no artigo 334-A do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.008/2014, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional é de 4 (quatro) anos (art. 109, inciso V, do Código Penal). A denúncia foi recebida em 12.07.2012 (Id 152409941 – p. 06/07), a sentença condenatória foi publicada em 10.08.2016 (Id 152409704 – p. 212) e o acórdão confirmatório da condenação foi publicado em 11.05.2021 (Id 159305658), sendo que a acusação não recorreu do julgamento das apelações. Portanto, conclui-se que, tendo decorrido mais de 04 (quatro) anos entre a data da publicação da sentença (10.08.2016) e a data da publicação do acórdão condenatório (11.05.2021), forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (superveniente). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos e os acolho para o fim de reconhecer e declarar extinta a punibilidade do embargante, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º (com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010), todos do Código Penal. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESSE FIM.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos aclaratórios.
2. O interregno prescricional subjacente é de 04 (quatro) anos, de acordo com o art. 109, V, do Código Penal.
3. Ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, eis que o lapso prescricional restou superado entre a data da publicação da sentença e do acórdão.
4. Prescrição da pretensão punitiva reconhecida. Reconhecida e declarada extinta a punibilidade do embargante.
5. Embargos de declaração acolhidos.