Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010394-62.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS TEIXEIRA - ME
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ROBERTO MATOS - SP59383-A

APELADO: MANOEL MESSIAS TEIXEIRA - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ROBERTO MATOS - SP59383-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010394-62.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS TEIXEIRA - ME
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ROBERTO MATOS - SP59383-A

APELADO: MANOEL MESSIAS TEIXEIRA - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ROBERTO MATOS - SP59383-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação regressiva decorrente de acidente do trabalho interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em face de Manoel Messias Teixeira – ME visando o ressarcimento por valores pagos e os que serão despendidos nos pagamentos de benefícios acidentários.

A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Nas razões recursais, Manoel Messias Teixeira – ME argumenta, em síntese, pela ausência de culpa e responsabilidade no acidente do beneficiário.

Por sua vez, o INSS apela, pleiteando a reforma da sentença para que os juros sejam fixados da data do evento danoso e a base de cálculo dos honorários seja o valor da condenação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010394-62.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MANOEL MESSIAS TEIXEIRA - ME
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: SERGIO ROBERTO MATOS - SP59383-A

APELADO: MANOEL MESSIAS TEIXEIRA - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: SERGIO ROBERTO MATOS - SP59383-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Da responsabilidade do empregador

O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.

Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.

Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201300322334, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014 ..DTPB, Grifo nosso.)

“PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.” (EAERES 200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB) (Grifo nosso.)

Corroborando o mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS para o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003, cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém, no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6. Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.” (AC 00166465020104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)

“AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do decisum. - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado. - É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. - Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim, o dano. - No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado. - Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em questão, até a data em que cessar o benefício. - Apelação desprovida.” (AC 00019337320104036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. I - O art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe: "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." II - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho não exclui a responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de acidente de trabalho quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. III - No caso, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho que culminou com a morte de Roberto Fioravante Pinhata. IV - Segundo o laudo pericial constante dos autos, a morte do segurado aconteceu por conduta culposa da ré ao expor o trabalhador a situação de risco gravíssimo em razão de ausência de proteção da máquina, insalubridade do local de trabalho, inadequação das instalações, concepção inadequada do modo de operação da atividade e imposição de jornada extraordinária excessiva. V - A constituição de capital ou o cálculo mediante estimativa de vida através de tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE são formas diferentes de se efetuar o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, que é o objeto do pedido. VI - Agravo improvido.” (AC 00069766720104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)

Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empresa apta a ensejar o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.

Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”. Por esta razão, a Lei nº 8.213/91 estabelece:

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. Grifo nosso

Art. 157. Cabe às empresas:

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.

O presente caso, trata-se de ação ressarcitória em decorrência do pagamento de pensão por morte pela autarquia aos dependentes do segurado Rubens Moreira, em decorrência de acidente fatal.

Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o Sr. Rubens Moreira prestava serviços à empresa ré, na Fazenda denominada “ Fazenda dos Prazeres”, em Paraibuna/SP, conduzindo um trator, quando sofreu o acidente que levou ao seu óbito.

De acordo com o relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, “durante um destes deslocamentos, o trator capotou e, corno o terreno era acidentado, o trator desceu morro abaixo, perdendo o conjunto roda-pneu anterior esquerdo, encontrado posteriormente em posição média do morro. No processo de capotamento, o corpo foi projetado para fora da cabine do trator e foi encontrado em decúbito dorsal e coberto por galhos” (ID nº 150412856).

Concluiu o auditor que “empresa não possuía documentos pertinentes às atividades laborais, conclui-se que nenhuma medida foi tomada desde então e, portanto, a mesma deverá ser submetida a outras ações fiscalizatórias, objetivando promover gestão de recursos humanos e segurança e saúde que alcance a todos os trabalhadores envolvidos - próprios ou terceiros - nas atividades desenvolvidas na fazenda.”

E, como causas do acidente, relatou:

“O trabalhador, conforme já relatado nos Fatores Causais - 255022 e 255023 - Fatores da Gestão do Trabalho Ausência / insuficiência de capacitação e Ausência do informação sobre os riscos e mecanismos de controle (desproteção cognitiva), não recebeu qualquer capacitação por parte do empregador, com especial atenção ao conjunto máquina/equipamento e para trabalho em terreno acidentado, mas foi designado para efetuar as tarefas que o colocou em situação de risco acentuado que, por fim, veio a se acidentar fatalmente. Tal fato constitui infração a legislação vigente e, portanto a empresa foi autuada através do Auto de Infração n°, 21E74.134-2;

A empresa foi notificada a apresentar documentos que comprovassem a existência de Normas de Segurança pertinentes à atividade do obreiro acidentado, mas o representante da empresa - proprietário - na data aprazada, declarou que não possuía tal documentação, isto é, não há comprovação da expedição de qualquer norma de segurança aplicada a atividade do obreiro acidentado, com especial atenção aos meios de minimizar os impactos das atividades em terrenos acidentados sobre a segurança e a saúde do mesmo. A legislação aplicada, mais especificamente, o item 31.19.2, da Norma Regulamentadora NR-31, com redação da Portaria n° 86/2005, estabelece que - o empregador rural ou equiparado deve adotar medidas de proteção, para minimizar os impactos sobre a segurança e saúde do trabalhador, nas atividades em terrenos acidentados, situação esta não assegurada pelo empregador e, portanto, a empresa foi autuada através do Auto de Infração n°. 21 358 655-0;

Não há gestão regular de segurança e saúde no trabalho, pois foi constatado que vários procedimentos básicos de contratação de pessoal, de capacitação e controle não estão presentes na organização do trabalho, dando a certeza de que há tolerância da empresa ao não cumprimento das normas de proteção ao trabalho, pois se contrata trabalhadores sem ter controle sobre o estado de saúde dos mesmos, pois a empresa não possui um planejamento de prevenção de doenças e de preservação da saúde dos seus empregados, não submete os trabalhadores a exames médicos admissionais nem periódicos, não capacita seus obreiros, mas os autoriza a executar as suas tarefas, não elabora procedimentos operacionais e normas de segurança e saúde, bem como não possui manuais de máquinas e equipamentos existentes, como no caso dos envolvidos no acidente, não realizou qualquer análise do acidente de trabalho e após tal acidente não adotou quaisquer medidas preventivas.” (ID nº 150412856).

E, como bem analisado na r. sentença:

“Observa-se que não foi apresentado pela defesa qualquer documento apto a ilidir as constatações de ausência de segurança, como certificados de treinamentos, análises de risco, equipamentos adequados aos serviços prestados, manuais de operações ou quaisquer outros que detivesse posse.

Constata-se, ainda, que embora instada à especificação de provas, a Ré limitou-se a requerer a realização de prova pericial no local do acidente, devidamente afastada, em razão do grande lapso temporal decorrido desde o acidente.

Ademais, não há qualquer prova no sentido de que o acidente decorreu em razão de culpa exclusiva da vítima.” (ID nº 140512879)

Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente fatal, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança e saúde.

Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que são realizados os serviços, bem como de fiscalização adequada.

Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente.

Assim, diante da ocorrência de culpa da empresa ré no acidente sofrido por seu empregado que levou ao pagamento de benefícios, deve o INSS ser ressarcido de todos valores por ele custeados, sem limitação temporal, observada a prescrição quinquenal.

Dos juros e correção monetária

No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS.

Com tal entendimento, temos a jurisprudência do C. STJ:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO REGRESSIVA . ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGOS 37-A DA LEI 10.522/2002 E 61 DA LEI 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.

1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996, bem como sobre a respectiva tese de que após dezembro de 2008 a aplicação da taxa Selic é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas. Portanto, desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.

2. A ação regressiva intentada pelo inss visa ressarcir os cofres públicos dos gastos com o pagamento de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, causado pela negligência do empregador quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Trata-se, em verdade, de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, porquanto, o empregador, por culpa ou dolo, deixa de observar as normas de segurança do trabalho, conduta determinante para a ocorrência do acidente.

3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

Precedente: REsp 1393428/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013.

4. Portanto, com relação às parcelas vencidas, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido." (REsp 1673513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO inss CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo inss a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.

2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.

535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.

3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.

Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.

5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.

6. Recurso Especial parcialmente provido." (REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)

No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte Regional:

"PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA . RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO inss DESPROVIDO. - Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais, devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010. - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de 11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que nela já se englobam juros e correção monetária. - Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). Quanto a responsabilidade da empresa KOI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, não resta comprovada. Isso porque, ela não era empregadora do falecido segurado, apenas tomadora de serviços terceirizados, contratados com o corréu ALEXANDRE CÉSAR DE CASTRO PINTURAS - ME, que mantinha vínculo laboral com o segurado. - O segurado não trabalhava sob orientação ou subordinação dos funcionários da concessionária de veículos nem fazia uso de material ou equipamento fornecido pela mesma. - A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual impertinente fixação de caução pelo MM juízo a quo. - Recurso desprovido." (Ap 00038943520134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO DO RELATOR. ADMISSIBILIDADE.(...)

3. Trata-se de ação regressiva ajuizada em 28.04.10 pelo inss contra Açúcar Guarani S/A, em razão de acidente de trabalho que vitimou Nilton Rodrigues Pacheco, pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. Afirma que os trabalhadores José Roberto da Silva e Leandro Weber Henrique, no exercício de suas funções, em 19.09.08, sofreram acidente de trabalho quando "faziam a manutenção de compressores em um galpão industrial, consistente em três pavimentos e um subsolo, aberto na área central, onde se encontravam evaporadores e secadores posicionados na vertical, com capacidade aproximada de 100m3 (cem metros cúbicos), utilizados para evaporação do caldo de cana-de-açúcar". Um dos evaporadores rompeu-se na parte lateral inferior, acarretando o derramamento de uma mistura de 100m3, aproximadamente, de água fervente e de soda cáustica, à temperatura de 100 C°, atingindo os trabalhadores, causando queimaduras graves em Leandro e levando a óbito José Roberto, também em razão de queimaduras de segundo e terceiro graus, dois dias depois (fls. 5/6).

(...)

5. O valor da condenação deve ser corrigido desde a data em que os prejuízos se tornaram líquidos, ou seja, a do efetivo desembolso ou a da apresentação de orçamento idôneo (STJ, Súmula n. 43). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54).

6. Agravo legal não provido.” (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942905 - 0003348-70.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 23/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO inss . ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI). REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.

(...)

10. A partir da vigência do novo Código Civil, os juros de mora devem ser fixados nos termos do seu art. 406.

(...)" (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1175711 - 0000807-95.2005.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2015 )

Assim, cumpre destacar que as prestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11).

Dos honorários advocatícios

Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que a r. sentença condenou a parte ré ao pagamento de tal verba em 10% do valor atribuído à causa. Desta forma, considerando-se o disposto no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, prospera o pedido recursal da parte autora para que os honorários incidam sobre o valor da condenação, eis que é possível mensurá-lo, afastando que a base de cálculo seja o valor atualizado da causa.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

[...] (g.n.)

Ademais, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, condeno a empresa apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, cumulados com os valores fixados na sentença.

Isto posto, nego provimento à apelação da parte autora e dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer fixar o termo inicial dos juros e correção monetária, bem como fixar o valor de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Peço vênia ao E. Relator para divergir de seu voto, pelas razões que passo a expor:

Da análise do caso concreto, concluo que não se faz presente a condição necessária a justificar a pretensão do Instituto, posto que não resta demonstrado nos autos tenha a empresa ou seus responsáveis deixado de cumprir com a obrigação de atender a normas gerais de segurança e higiene do trabalho, circunstância que impede o Instituto de valer da norma que dá suporte ao pedido, considerando-se a cobertura social suportada pelo empregador para com o Estado.

Primeira premissa: a ação regressiva do artigo 120, da Lei 8.213-91, não se confunde com as culpas in elegendo ou in vigilando.

A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".

A dicção legal é clara ao não estabelecer a responsabilidade também por negligência quanto a eventuais condutas pontuais em desacordo com aquelas normas de segurança e higiene do trabalho. A lei não elege, como se vê, a responsabilidade (regressiva) em razão de acidente ocorrido sob o manto da infortunística pura.

E o que se há de entender por normas gerais, posta pelo artigo120 supra referido, que dá suporte à ação regressiva?

Normas gerais, no contexto legal da legislação infortunística, são aquelas estabelecidas para dado segmento econômico como "standards" ou padrões de segurança, segundo normas básicas firmadas pelos respectivos órgãos encarregados de estabelecer tais parâmetros mínimos (e gerais) de comportamentos, de uso de equipamentos adequados à execução da atividade laboral, e condutas adequadas a evitar os riscos decorrentes do exercício do trabalho.

Portanto, atendendo a empresa a esses padrões básicos, em todo o conjunto de seu complexo industrial ou comercial, não se há de falar, em ocorrendo evento infortunístico, em sua pronta responsabilidade, uma vez comprovado o estrito cumprimento das regras e princípios gerais da ergasiotiquerologia.

Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.

Registre-se, ainda, que a Lei nº 8.213/91, em seus artigos 19 a 23, estabelece normas sobre acidente de trabalho, prevendo seu artigo 19, o seguinte:

"Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento."

Bem se vê que o conceito de normas gerais está aí bem delineado, estabelecendo-se que em caso de não observância de tais preceitos protetivos do trabalhador, responderá o responsável por delito de contravenção penal.

No caso concreto, não há notícias da adoção de qualquer providência penal acerca dos fatos, não sendo possível se concluir, sequer em tese, pelo eventual descumprimento de norma geral.

Perceba-se que o § 2º do artigo 19, transcrito, é bem didático ao estabelecer os contornos do que se deve entender por normas gerais de segurança e higiene do trabalho, o que não se confunde, repita-se, com a responsabilidade aquiliana tradicional.

Portanto, sem a firme constatação da prática de contravenção penal - a aí compreendida, portanto, violação a normas gerais - não é possível se concluir pelo descumprimento, pelo empregador, das normas gerais de segurança e higiene do trabalho, requisito necessário ao direito de regresso da autarquia.

Segunda premissa: o sistema de seguridade do acidente do trabalho é contributivo-contratual. Responsabilidade da Seguridade Social

Ainda que assim não fosse, o sistema de seguridade de acidentes de trabalho vigente em nosso ordenamento compreende a cobertura de infortúnios ocasionais à Previdência Social, mediante o regime contributivo (CF, art. 201, § 10 : "Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado").

Neste ponto, trago à colação uma breve síntese da evolução histórica sobre a responsabilidade civil quanto aos acidentes do trabalho em nosso ordenamento, conforme os ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior (Acidente do Trabalho na Nova Constituição. Disponível em https://www.direito.ufmg.br/revista/index.php/revista/article/view/1016/949):

O Decreto n° 3.724, de 15/01/1919, foi a primeira lei a tratar de acidentes do trabalho no país e admitia o risco profissional do empresário, mas de modo restritivo, abrangendo apenas certas atividades e adotando critério restritivo para as doenças profissionais. Muito embora a indenização estivesse a cargo do empregador, não havia a obrigatoriedade do seguro, de modo que não existia garantia do efetivo pagamento.

Após a Revolução de 1930, adveio o Decreto n° 24.637, de 10/07/1934, que ampliou a área de abrangência da tutela infortunística e - o que é mais importante - obrigou o empregador à contratação de seguro específico para este fim ou à realização de depósito em valor proporcional ao número de empregados, "podendo a importância do depósito, a juízo das autoridades competentes, ser elevada até ao triplo, si se tratar de risco excepcional ou coletivamente perigoso" (art. 30, caput e parágrafos, do Decreto n° 24.637/1934).

Já na Constituição de 1934, promulgada poucos dias depois do decreto, a garantia de reparação dos danos advindos do acidente do trabalho ganhou assento constitucional (art. 121, alínea h da Constituição Federal de 1934).

O Decreto n° 24.637/1934 continuou em vigor sob a égide da Constituição de 1937, até que sobreveio o Decreto-Lei n° 7.036, de 10.11.44. Ali se acolheu a teoria do risco da atividade, dando-se maior amplitude ao conceito de empregado e dos eventos que se poderiam considerar como acidentes do trabalho, incluindo lesões e mortes em que o trabalho não seria causa exclusiva, mas apenas concausa.

O seguro manteve-se obrigatório, mas, se antes tinha de ser contratado perante "companhias ou sindicatos profissionais legalmente autorizados a operar em seguros contra acidentes do trabalho", agora devia ser realizado "na instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado" (art. 36, § 1º do Decreto 24.637/1934 e art. 95 do Decreto-Lei n° 7.036/1944).

Sobreveio o Decreto-Lei n° 293, de 28/01/1967, transferindo o seguro para as companhias seguradoras privadas. Não obstante, este regime teve vida curta, posto que sobreveio a Lei n° 5.316, de 14/09/1967, que, além de ampliar o conceito de acidente do trabalho para fins de cobertura infortunística, incluindo eventos ocorridos fora da empresa e longe da vigilância do empregador, tornou obrigatória a contratação do seguro acidentário junto à Previdência Social (art. 1° da Lei n° 5.316/1967).

Com a Constituição de 1969, consagrou-se a transformação total do seguro acidentário em seguro social, com a expressa previsão de que tais riscos estariam cobertos pela "previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, seguro-desemprêgo, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado" (art. 165, XVI da Constituição de 1969).

Evidentemente, este regime contributivo foi adotado pela Constituição Federal de 1988, que deixou a cargo do legislador infraconstitucional disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, "a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado" (art. 201, § 10 da Constituição Federal de 1988).

Conclusão:

O que se dessume de toda essa evolução da cobertura social ao acidente do trabalho, é que a responsabilidade pelo pagamento dos eventos decorrentes dos infortúnios é da Seguridade Social, que, por sua vez, conta com ingressos (obrigatórios) de recursos pela iniciativa privada, precisamente para esse tipo de reparação social-laboral.

As duas únicas exceções à exclusividade pela reparação acidentária, pelo INSS, são postas pela própria Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que estabelece como direito do trabalho o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (replicado no artigo 121, da Lei 8.213-91 : "O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem").

Já o artigo 120, que não tem estofo constitucional, como se vê dos termos claros do artigo 7º, que trata de dolo ou culpa (responsabilidade civil, portanto), introduziu uma outra exceção à regra da cobertura social exclusivamente pelo INSS (suportada por contribuições dos segmentos econômicos correspondentes), estabelecendo um direito que denomina "de regresso" contra o empregador em caso de descumprimento a "normas gerais de segurança e higiene do trabalho").

Essa hipótese, como se vê, excepciona a regra geral de responsabilidade regressiva do empregador, que conta com cobertura securitária social impositiva, devendo, em razão disso, ser interpretada igualmente de modo excepcional e restrito, sem alargamentos hermenêuticos.

Assim, o direito de regresso posto pelo artigo 120, da Lei nº 8.213/91 só se justificará nas hipóteses de ocorrências das circunstâncias expressas na própria lei de regência excepcional.

E tal raciocínio se justifica por uma razão elementar: à Seguridade Social (autarquia) é dado o encargo de arrecadar recursos e cobrir, precipuamente, o risco social do acidente de trabalho, pagando diretamente ao segurado ou a seus dependentes o respectivo benefício previdenciário.

Apenas excepcionalmente, na hipótese de descumprimento, pelo empregador, de normas padrão de segurança e higiene do trabalho, do qual decorra diretamente o acidente de trabalho, é que exsurge o dever de o empreendedor ressarcir aos cofres da autarquia previdenciária os valores despendidos a este título.

Tanto isto é verdade que a Lei n° 6.367/1976 prevê que os encargos decorrentes da cobertura de acidentes de trabalho serão realizados pelas contribuições previdenciárias devidas pela empresa, acrescendo uma alíquota de 0,4%, 1,2% ou 2,5% à contribuição do empregador de acordo com o grau de risco da atividade empreendida, se classificado como leve, médio ou grave (art. 15, caput e incisos I a III da Lei n° 6.367/1976).

Assim, quanto maior for o risco da atividade empresarial - portanto, maior a probabilidade de o risco social coberto pela Previdência Social vir a se concretizar - tanto maior será a contribuição do empregador à autarquia previdenciária.

Em outras palavras, resta cristalino que o atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores.

Nesse sentido, aliás, já decidiu essa Corte, como se vê dos seguintes precedentes:

AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA APELADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELO DESPROVIDO.

I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso.

II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador.

III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente.

IV - No caso dos autos, observando-se o conjunto probatório trazido aos autos pela parte autora, tem-se que o evento ocorrido se deu por culpa exclusiva da vítima, não se desincumbindo, dessa forma, o INSS de comprovar a negligência da empresa ré quanto à observância das normas de segurança do trabalho, fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

V - Apelação desprovida.

(TRF3, AC n° 0004360-62.2009.4.03.6104. Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães. Segunda Turma, e-DJF3: 01/03/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS CONTRA O EMPREGADOR. IMPROCEDÊNCIA.

1. Da simples leitura do artigo 201 da Constituição Federal, verifica-se que todos os eventos garantidos pela Previdência Social são eventos futuros e incertos, ou seja, embora se diga que o sistema é de filiação obrigatória e contributivo, devendo os filiados contribuírem para manter essa qualidade, apenas fará jus ao benefício previdenciário o filiado que for acometido de uma das situações listadas como adequada para gerar o direito ao benefício.

2. Por haver a possibilidade de o filiado contribuir mês a mês, porém, sem nunca fazer uso de quaisquer dos benefícios regulados na Previdência Social, é que se afirma que o Regime Geral de Previdência Social - RGPS é um sistema de seguro, no qual o filiado, acometido por uma das situações seguradas, irá fazer jus ao benefício.

3. A Lei 8.213/91 buscou uma forma de a Previdência ressarcir-se dos prejuízos decorrentes do custeio do benefício por acidente de trabalho. No entanto, retira-se do sistema a característica de seguro, o que não se mostra possível admitir, na medida em que passa a criar a possibilidade de o INSS, órgão arrecadador e responsável pelas contribuições sociais, uma ação regressiva em face do empregador que tenha agido com culpa na ocorrência do acidente.

4. Por já haver previsibilidade de que a empregadora pague uma contribuição social, deve ser entendido que o benefício é um seguro pago para o empregado acidentado, mas também um seguro para a empresa, que pagando sua contribuição, não precise arcar com o sustento de um empregado que tenha se acidentado.

5. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT destina-se a cobrir também os casos em que há culpa da empresa, porquanto esse requisito já está incluído no cálculo dessa contribuição.

6. Há evidente bis in idem na exigência do INSS em reembolsar valores que já estão sendo calculados e exigidos dos empregadores. Sem contar, ainda, na excessiva onerosidade que tal medida acarretaria ao empregador, pois a autarquia estaria buscando judicialmente o reembolso de valores gastos com benefícios concedidos que já estariam sendo custeados, inclusive, de forma individualizada, com o SAT.

7. Apelo desprovido.

(TRF3, ApelReex n° 0035809-07.1996.4.03.6100. Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho. Quinta Turma, e-DJF3: 11/10/2012).

Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância.

No caso concreto, em 16/07/2015, o empregado da requerida e segurado da Previdência Social, Sr. Rubens Moreira, exercia suas atividades laborais como operador de trator quando o veículo por ele operado veio a capotar, o que causou o seu óbito.

O acidente foi assim descrito em relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Num. 150412850 - pág. 03):

"Descrição do acidente/doença:

A  jornada  de  trabalho,  no  dia  do  acidente,  conforme  declaração  de  empregado (Luciano dos Santos -Serrador) que estava na mesma área, mas que desenvolvia outra atividade, se iniciou, como de costume, ás 07h00 do dia 16/07/2015, onde o Sr.  Rubens  pegou  o  trator  John  Deere  6415 -4x4 -como  implemento  florestal acoplado  e  se  dirigiu  a  área  de  corte -geograficamente  acidentada - patolou (Nivelou  e  estabilizou)  o  conjunto  trator/implemento  e  iniciou  as  operações  de pega  de  madeiras,  desgalhamento,  descascamento  e  corte  de  eucaliptos. Tal atividade não é executada em um único local durante a jornada diária, isto é, otrator  se  desloca  até  um  determinado  local  da  área  de  corte,  efetua  a  operação com   as   arvores -eucaliptos -cortados   (com   motoserras   por   outros trabalhadores)  e  sobre  o  solo,  até  o  limite  dos  que  podem  ser  alcançados  com o implemento  florestal,  depois  retira-se  a  patola,  dirige-se  a  novo  local - próximo ao que estava, e repete as operações. Durante um destes deslocamentos, o trator capotou  e,  como  o  terreno  era  acidentado,  o  trator  desceu  morro  abaixo, perdendo  o  conjunto  roda-pneu  anterior  esquerdo,  encontrado  posteriormente em posição média do morro. No processo de capotamento, o corpo foi projetado para fora da cabine do trator e foi encontrado em decúbito dorsal e coberto por galhos.

(...)".

A mera leitura desta descrição da dinâmica dos eventos permite concluir que a causa direta e imediata do acidente em questão foi o capotamento do veículo operado pelo acidentado, durante o trajeto entre um ponto e outro da fazenda de propriedade da requerida.

Os reais motivos pelos quais o trator veio a capotar não foram minimamente esclarecidos nestes autos.

Quanto a isto, destaco que o laudo pericial elaborado pela Polícia Civil limitou-se a descrever o local do acidente, sem adentrar a análise de suas possíveis causas (Num. 150412856 - pág. 29/38).

E, segundo o já mencionado relatório do MTE, ninguém presenciou o ocorrido, sendo que a primeira pessoa a constatar o acidente, tempos depois, foi um colega de trabalho que tinha ido procurar o acidentado para pedir-lhe auxílio.

Não se afastou, portanto, a possibilidade de o acidente ter ocorrido por fatores externos, como um eventual deslizamento de terra ocasionado ou reforçado pelo próprio peso do trator sobre o pavimento.

Com isto, perdem relevo as alegações do INSS no sentido de que o acidente teria se dado por inexperiência ou insuficiência de treinamento do empregado, já que o infortúnio se deu enquanto ele conduzia o trator, acoplado a um implemento florestal, e não enquanto realizava as operações de "pega de  madeiras, desgalhamento, descascamento e corte de eucaliptos" (Num. 150412850 - pág. 03).

E, para a condução do veículo, o empregado era legalmente habilitado, eis que portador de Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D", suficiente ao veículo em comento (art. 143, IV e V, c.c. art. 144, ambos do CTB).

Não pode a requerida, portanto, ser responsabilizada por acidente decorrente da mera condução do veículo por empregado legalmente habilitado para tanto.

Daí porque entendo que as infrações atribuídas à requerida e mencionadas em sentença não dão base à condenação pretendida pelo INSS, eis que não guardam relação de causalidade com o infortúnio. São elas: "(i) ao planejamento e implementação de ações de preservação de saúde ocupacional dos trabalhadores, (ii) a realização de exames médicos periódicos, (iii) controle de jornada do funcionário vitimado e (iv) investigação do acidente e análise do acidente e das situações que o geraram".

Por tais razões, embora me filie à conclusão a que chegou o eminente Relator quanto à ausência de culpa da vítima quanto ao evento - eis que nenhum elemento dos autos aponta para isso -, peço vênia para divergir quanto à conclusão de que a requerida teria tido alguma culpa no evento.

Assim, o certo é que a situação de infortúnio retratada nos autos não induz à conclusão de haver a requerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo, eis que as inobservâncias apontadas na sentença não dizem diretamente com o evento discutido nestes autos.

Desta forma, tenho que não é possível responsabilizar a empresa ré pelo ressarcimento dos valores despendidos pelo INSS a título de benefício previdenciário, sendo de rigor a improcedência do pedido formulado pela autarquia previdenciária.

Com o provimento do recurso da requerida, passa ela a ser integralmente vencedora na demanda, não lhe cabendo arcar com custas processuais nem honorários advocatícios.

Assim, considerando a baixa complexidade da causa, condeno o INSS ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, vigente ao tempo da publicação da sentença.

Versando a apelação do INSS unicamente sobre juros de mora e honorários advocatícios, tenho-a por prejudicada.

Ante o exposto, divirjo do voto do E. Relator para dar provimento à apelação da parte requerida para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como para julgar prejudicada a apelação do INSS.


E M E N T A

CIVIL. PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA INSS CONTRA EMPRESA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DA EMPRESA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EVENTO DANOS. HORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO EMPRESA NEGADA. APELAÇÃO INSS PROVIDA.

1.  O direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."

2. Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.

3. Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.

4. Sobre a responsabilidade do empregador ou de terceiros em cumprir e fiscalizar as normas padrão de segurança e higiene do trabalho, é mister ressaltar que a Constituição Federal, no art. 7º, XXII, dispõe que é direito dos trabalhadores urbanos e rurais a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.

5. O presente caso, trata-se de ação ressarcitória em decorrência do pagamento de pensão por morte pela autarquia aos dependentes do segurado Rubens Moreira, em decorrência de acidente fatal.

6. Conforme se depreende dos documentos juntados aos autos, o Sr. Rubens Moreira prestava serviços à empresa ré, na Fazenda denominada “ Fazenda dos Prazeres”, em Paraíbuna/SP, conduzindo um trator, quando sofreu o acidente que levou ao seu óbito.

7. De acordo com o relatório elaborado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, “durante um destes deslocamentos, o trator capotou e, corno o terreno era acidentado, o trator desceu morro abaixo, perdendo o conjunto roda-pneu anterior esquerdo, encontrado posteriormente em posição média do morro. No processo de capotamento, o corpo foi projetado para fora da cabine do trator e foi encontrado em decúbito dorsal e coberto por galhos”.

8. Concluiu o auditor que “empresa não possuía documentos pertinentes às atividades laborais, conclui-se que nenhuma medida foi tomada desde então e, portanto, a mesma deverá ser submetida a outras ações fiscalizatórias, objetivando promover gestão de recursos humanos e segurança e saúde que alcance a todos os trabalhadores envolvidos - próprios ou terceiros - nas atividades desenvolvidas na fazenda.”

9. Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que a empresa foi responsável pela ocorrência do acidente fatal, em razão de não ter observado as normas padrões de segurança e saúde.

10. Nesse sentido, depreende-se que o ambiente de trabalho não era seguro, ocasionando a possibilidade real de acidente de trabalho, inclusive pela inobservância da ré ao princípio da prevenção, restando evidente a ausência de segurança no local em que são realizados os serviços, bem como de fiscalização adequada.

11. Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa da vítima, seja exclusiva seja concorrente.

12. Assim, diante da ocorrência de culpa da empresa ré no acidente sofrido por seu empregado que levou ao pagamento de benefícios, deve o INSS ser ressarcido de todos valores por ele custeados, sem limitação temporal, observada a prescrição quinquenal.

13. No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS.

14. Assim, cumpre destacar que as prestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11).

15. Em relação aos honorários advocatícios, observa-se que a r. sentença condenou a parte ré ao pagamento de tal verba em 10% do valor atribuído à causa. Desta forma, considerando-se o disposto no artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC, prospera o pedido recursal da parte autora para que os honorários incidam sobre o valor da condenação, eis que é possível mensurá-lo, afastando que a base de cálculo seja o valor atualizado da causa.

16. Apelação da parte ré a que se nega provimento.

17. Apelação do INSS a que se dá provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, negou provimento à apelação da parte autora e deu provimento à apelação do INSS, para reconhecer fixar o termo inicial dos juros e correção monetária, bem como fixar o valor de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (relator), acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Peixoto Junior e da senhora Juíza Federal Convocada Giselle França; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que dava provimento à apelação da parte requerida para julgar improcedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento de custas processuais em reembolso e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como julgava prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.