APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018104-70.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018104-70.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de juízo de retratação de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional que, por unanimidade, negou provimento à remessa necessária e às apelações, determinando que à compensação fosse aplicado o artigo 26-A da Lei 13.670/18 que por sua vez prevê expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96. A E. Vice-Presidência desta Corte Regional encaminhou os autos a esta Relatoria, para aplicação da ratio decidendi adotada no RE n.º 1.137.738/SP, nos termos do art. 1040, II do CPC. É o relatório.
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018104-70.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR BRASIL S/A - TRANSPORTADORA DE VAL E SEGURANCA, PROSEGUR SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA, PROSEGUR TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA E INCENDIOS LTDA Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): A controvérsia posta em debate cinge-se ao regime jurídico aplicável à forma de compensação dos créditos tributários. O acórdão proferido anteriormente pela Turma determinou a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que por sua vez prevê expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária, por considerar que a legislação de regência da compensação era a que estava em vigor na data em que fosse efetivado o encontro de contas. Entretanto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP, fixou o Tema 265 de Repercussão Geral no sentido de que "o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação". Vejamos a ementa do referido julgado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI 8383/91. LEI 9430/96. LEI 10637/02. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ART. 170-A DO CTN. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA OU DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. SÚMULA 07 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1. A compensação, posto modalidade extintiva do crédito tributário (art. 156, do CTN), exsurge quando o sujeito passivo da obrigação tributária é, ao mesmo tempo, credor e devedor do erário público, sendo mister, para sua concretização, autorização por lei específica e créditos líquidos e certos, vencidos e vincendos, do contribuinte para com a Fazenda Pública (art. 170, do CTN). 2. A Lei 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ato normativo que, pela vez primeira, versou o instituto da compensação na seara tributária, autorizou-a apenas entre tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66). 3. Outrossim, a Lei 9.430/96, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada "Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições", determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-lei 2.287/86. 4. A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe:"Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração". 5. Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si. 6. A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação. 7. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos. 8. Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: "Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial." 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG). 9 a 16 (....) 17. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer o direito da recorrente à compensação tributária, nos termos da Lei 9.430/96. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008." (REsp n. 1137738/SP, Relator Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 09/12/2009, DJe 1º/2/2010) Assim, como a ação foi ajuizada em 05/10/2017, deve ser aplicado o disposto no p. único do artigo 26 da Lei 11.457/07. Referida norma consignou expressamente que o artigo 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS (AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011). O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões. Dispositivo Ante o exposto, em juízo de retratação positivo, cabe, nos termos do artigo 1.040, II do CPC o reexame da causa para adequação à jurisprudência nos termos do voto, determinando-se que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do p. único do artigo 26 da Lei 11.457/07, nos termos supramencionados. É o voto.
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5018104-70.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
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Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COIMBRA SILVA - MG70429-A, MAURICIO SARAIVA DE ABREU CHAGAS - MG112870-A, JORGE RICARDO EL ABRAS - MG145049-A, FERNANDA FREITAS MACIEL - MG159360-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O V I S T A
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema debatido e peço vênia ao e. Relator para divergir de seu Voto.
Cuida a hipótese de apelação devolvida pela e. Vice-Presidência desta Corte regional sob o seguinte fundamento (ID 121864664):
“O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.137.738/SP, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 265) e decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação. Eventuais modificações legislativas posteriores podem ser reconhecidas diretamente na esfera administrativa, mas não integram o objeto do processo.
(...)
No presente caso, a ação foi ajuizada em 05/10/2017, quando ainda não se encontrava em vigor a Lei n.º 13.670/18, a qual promoveu alterações no art. 26 da Lei n.º 11.457/07.
Desta constatação deflui que o entendimento emanado do v. acórdão recorrido contrasta, em princípio, com o entendimento manifestado pela Corte Superior no acórdão paradigma acima mencionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.040, II do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie.” (grifos no original)
O julgamento desta c. Turma, objeto de posterior Recurso Especial, encontra-se assim ementado (ID 45865060):
“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: FALTAS JUSTIFICADAS/ABONADAS.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Conforme orientação jurisprudencial assente, as verbas pagas a título de faltas justificadas integram o salário, considerando que o contrato laboral continua intacto no momento das referidas ausências, razão pela qual é devida a incidência da contribuição previdenciária.
6. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Remessa necessária e apelações desprovidas.”
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5018104-70.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)
Por sua vez, a sentença foi lançada nos seguintes termos (ID 2993413):
“Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito das impetrantes de não recolher a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de salários pagos aos seus empregados e ao RAT correspondente aos valores pagos no período que antecede a concessão do benefício de auxílio-doença e de auxílio-acidente. Reconheço, ainda, o direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, a partir de 06 de outubro de 2012, a título de contribuição previdenciária, com contribuições previdenciárias vincendas, nos termos já expostos.
Fica, pois, indeferido o pedido com relação à falta justificada por atestado médico.
A compensação, entretanto, só poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN.
Sem honorários, conforme estabelecido no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do previsto no art. 14, § 1º da referida Lei.
(...)”
Diante deste quadro denota-se inexistir, no que tange à compensação, objeto para eventual retratação pois:
a) as apelações e a remessa oficial restaram desprovidas pela Turma;
b) nos termos da sentença, “a compensação dos créditos das contribuições previdenciárias poderá se dar somente com débitos das contribuições previdenciárias vincendas”;
c) no Relatório do v. Acórdão não houve menção à recurso, por qualquer das partes, contra esse capítulo da sentença.
Note-se. No Relatório do v. Acórdão constou:
“(...)
Apela a União Federal (Fazenda Nacional), sustentando a exigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre o auxílio doença e auxílio acidente pago pelo empregador até o 15.º dia de afastamento do empregado.
Também apela a impetrante, requerendo a declaração de inexigibilidade das contribuições previdenciárias incidentes sobre as ausências e afastamentos de seus trabalhadores até 15 dias (faltas justificadas).
(...)”
Portanto, à evidência, afigura-se impertinente o apontado reexame da matéria.
Mesmo que ultrapassada a questão supra, ainda assim não se antevê motivo para retratação pois, no tocante ao tema compensação, observo que a regra de que deve ocorrer segundo as regras existentes no momento do ajuizamento não é absoluta, e foi relativizada (esclarecida) pelo Superior Tribunal de Justiça - que admite a possibilidade de legislação posterior disciplinar a compensação de forma diversa da existente no momento do ajuizamento, permitindo a aplicação da lei vigente no momento do encontro de contas.
Confira-se o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.164.452:
"É importante não confundir esse entendimento com o adotado pela jurisprudência da 1a. Seção, a partir do Eresp 488.452 (Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 07.06.04), precedente, que, às vezes, é interpretado como tendo afirmado que a lei aplicável à compensação é a data da propositura da ação. Não foi isso o que lá se decidiu, até porque, para promover a compensação tributária, não se exige o ajuizamento da ação. O que se decidiu, na oportunidade, após ficar historiada a evolução legislativa corrida nos anos anteriores tratando da matéria de compensação tributária, foi, conforme registrou a ementa, simplesmente que:
'6. É inviável, na hipótese, apreciar o pedido à luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies normativas, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir e nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias'.
Em outras palavras, o que se disse é que não se poderia julgar aquela causa, então em fase de embargos infringentes, à luz do direito superveniente à propositura da demanda. De modo algum se negou a tese de que a lei aplicável à compensação é a vigente à data do encontro de contas. Pelo contrário, tal tese foi, na oportunidade, explicitamente afirmada no item 4 do voto que proferi como relator. Mais: embora julgando improcedente o pedido, ficou expressamente consignada a possibilidade da realização da compensação à luz das normas (que não as da data da propositura da ação) vigente quando da efetiva realização da compensação (ou seja, do encontro de contas). Constou da ementa:
'7. Assim, tendo em vista a causa de pedir posta na inicial e o regime normativo vigente à época da postulação (1995), é de se julgar improcedente o pedido, o que não impede que a compensação seja realizada nos termos atualmente admitidos, desde que presentes os requisitos próprios."
(grifei)
Como se extrai da orientação jurisprudencial, não existe a apontada rigidez quanto aos requisitos da compensação tributária, dado que esse mecanismo se mostrou, nos últimos tempos, extremamente dinâmico no que se refere a seus requisitos e limites, a exemplo do advento do artigo 26-A.
Pois bem.
Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A à Lei n. 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social.
Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu.
O artigo 74 da Lei 9.430/96 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A.
O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74 da Lei 9.430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial.
Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial) aplica-se a norma do artigo 74 da Lei 9.430/96, que não foi revogado.
Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido.
Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente.
Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte.
Dispõe referido artigo:
"Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
§ 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e
b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.”
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores. Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos.
Há, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Assim, os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação, observadas as condições previstas pelo art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, dispositivo incluído pela Lei n. 13.670/2018, bem como a prescrição quinquenal (data do ajuizamento da ação) e a legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no REsp 1.164.452/MG (Tema Repetitivo 345, julgado na sistemática do artigo 543-C do CPC/73 e da Resolução STJ 08/08), “verbis”:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI APLICÁVEL. VEDAÇÃO DO ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE A DEMANDA ANTERIOR À LC 104/2001.
1. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte. Precedentes.
2. Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização "antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001. Precedentes.
3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”
(REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
Ante o exposto, com a devida vênia ao eminente Relator, voto por não reconsiderar o v. Acórdão ID 45865060, para manter o desprovimento das apelações e da remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ (TEMA 265).
1. Devolução dos autos pela Vice-Presidência, para eventual juízo de retratação, na forma do estabelecido no artigo 1.040, II do CPC em razão do julgamento do REsp 1.137.738.
2. Em sessão realizada no dia 09/12/2009, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, exarou a tese de que "o direito à compensação tributária somente pode ser declarado em decisão judicial com base na legislação vigente à época do ajuizamento da ação " (Tema 265).
3. O acórdão proferido anteriormente pela Turma determinou a aplicação do artigo 26-A da Lei 11.457/2007 que por sua vez prevê expressamente a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 para a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária, por considerar que a legislação de regência da compensação era a que estava em vigor na data em que fosse efetivado o encontro de contas.
4. Nos termos do artigo 1.040, II do CPC cabe o reexame da causa para adequação à jurisprudência consolidada, reconhecendo-se a autorização para a compensação nos termos do parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 antes de sua revogação pelo advento da Lei 13.670/18, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 05/10/2017.
5. O parágrafo único do artigo 26 da Lei 11.457/07 consignou expressamente que o artigo 74 da Lei 9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS (AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).
6. O resultado do acórdão deve ser mantido em relação às demais questões.
7. Acórdão reformado apenas para fins de adequação à nova orientação jurisprudencial, firmada em caráter vinculante.
8. Juízo de retratação positivo.