Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001247-38.2011.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A, ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, ECOBIOMA - ASSOCIACAO DE PRESERVACAO AMBIENTAL, MAJ CAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME, ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB - CNPJ: 92.672.070/0001-04 - MASSA FALIDA

Advogado do(a) APELANTE: INGRID NEDEL SPOHR - RS68625
Advogados do(a) APELANTE: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS53956, VINICIUS LUDWIG VALDEZ - RS31203
Advogado do(a) APELANTE: SEVERINO DIAS BEZERRA - RS44455
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ROBERTO MANESCO - SP61471-A
Advogados do(a) APELANTE: DANI LEONARDO GIACOMINI - RS53956, VINICIUS LUDWIG VALDEZ - RS31203

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001247-38.2011.4.03.6102

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: CAPEMISA APLUB CAPITALIZACAO S/A, ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB, ECOBIOMA - ASSOCIACAO DE PRESERVACAO AMBIENTAL, MAJ CAP ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - ME, ASSOC DOS PROFISSIONAIS LIB.UNIV.DO BRASIL-APLUB - CNPJ: 92.672.070/0001-04 - MASSA FALIDA

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R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Tratam-se de recursos de apelação interpostos por MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e APLUB CAPITALIZAÇÃO S/A, ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS DO BRASIL, ASSOCIAÇÃO APLUB DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (atual denominação da ECOAPLUB), contra sentença proferida em autos de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, julgada parcialmente procedente, para condenar as recorrentes de forma solidária ao pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$100.000,00, a ser destinada ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos e para determinar às rés que suspendam imediatamente a comercialização do produto denominado “Hiper Cap Ribeirão e Região” e de qualquer outro produto similar no território abrangido pelo juízo, em razão das irregularidades apontadas, fixando para o caso de descumprimento da decisão judicial a multa diária fixada em R$ 10.000,00.

Em razões de apelação (fls. 2257), MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA pede preliminarmente o conhecimento do agravo retido, visando a realização de prova documental e  testemunhal.

Afirma ainda a inépcia da inicial, eis que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. No mérito pugna pela licitude das atividades desenvolvidas pelas corrés. Afirma ainda a inexistência de danos morais coletivos, pedindo o conhecimento e provimento do agravo retido e que seja reconhecida a inépcia da inicial ou julgada totalmente improcedente a presente ação, com o provimento do recurso, ou sucessivamente para que seja reduzido o valor imposto na condenação por danos morais coletivos.

Por seu turno as demais corrés APLUB; APLUB CAP e ECOAPLUB aduzem em preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, eis que competência desta é ratione personae; ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal. Quanto ao mérito afirma a inaplicabilidade das disposições constantes do Decreto nº 70.951/1972 regulamentador da Lei nº 5.768/71, eis que a atividade das recorrentes é disciplinada pelo CNSP e SUSEP. Pede o acolhimento das preliminares arguidas e no mérito o provimento de seu recurso.

Contrarrazões do MPF às fls. 2361, rebatendo os aspectos lançados com os recursos voluntários e pedindo o improvimento dos recursos.

Nesta Corte o MPF opina pelo não provimento dos recursos e manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

A questão debatida nos autos cinge-se à legalidade da comercialização de títulos de capitalização denominados Hipercap Ribeirão e Região, anteriormente comercializado sob o nome de “Hiper Cap Rio Preto, Vida Premiável” sob o fundamento de que as corrés, estariam explorando ilegalmente a atividade de loteria no Município de São José do Rio Preto e região até o fim do ano de 2009.

A sentença merece reforma por englobar em sua fundamentação situações dissociadas do pedido inaugural.

No entanto passo a analisar o pedido contido no agravo retido e nesse sentido entendo não ter pertinência as alegações ali trazidas.

Primeiramente, porque é dever das partes trazer aos autos, quer com a inicial, quer com a resposta, todas as provas, que eventualmente possam amparar o seu direito, pois sobre elas se construirá para o magistrado, o fundamento valorativo no contexto dos fatos apresentados quer pelo autor, quer pelo réu.

Demais disso, certo que não tem menor sentido chamar-se a SUSEP  para figurar na presente ação, pois nenhum ato seu foi impugnado quer pelo autor, quer pelos réus, dentro de seu poder de fiscalização.

Anote-se que, todo o iter procedimental envolvendo os títulos de capitalização estão contidos em arcabouço normativo de fácil acesso, o que exclui a necessidade de explicitação do que contido, quer nas normas legais quer nos atos infralegais..

Nada impediria que fosse requerida a prova indigitada pelas próprias recorrentes diretamente à SUSEP, sendo que na hipótese de ser-lhes negado o acesso à informação, aí se voltar o pedido ao Poder Judiciário, ante a eventual pretensão resistida, mesmo porque o Judiciário não é Cartório de consultas, evidentemente.

Quanto à prova testemunhal, na verdade a matéria é exclusivamente de direito independendo de arguição testemunhal.

Nesse sentido decidiu o MM. Juiz a quo às fls, 1789, tendo sido publicada em 12 de junho de 2013, de resto irrecorrida.

Sob tais fundamentos conheço do agravo retido, negando-lhe provimento.

Da mesma forma, afasto a preliminar de inépcia da inicial.

Ainda que não seja um primor na condução das ideias pelas quais pugna a intervenção do Poder Judiciário, com a utilização de elementos de natureza jurídica diversos, o certo é que não houve qualquer dificuldade para a defesa, diante da fragilidade dos argumentos apresentados.

Afasto pois a inépcia deduzida, eis que inexistente uma dissociação técnica processual entre a narrativa dos fundamentos apresentados e a conclusão. Certo ou errado, adequado ou não o entendimento do autor, MPF, está ali exposto.

Afasto ainda a alegação de ilegitimidade do Ministério Público para agitar a presente ação civil pública, eis que a própria Constituição Federal ampara a atuação do órgão ministerial ao afirmar no art. 129, que dentre as funções institucionais do MP, está incluída a promoção de ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos, hipótese dos autos.

Além do quanto afirmado, a LC nº 75/93, dispõe no art. 6º, inciso VII, letra “d”, que a promoção de ação civil pública se insere na competência do Ministério Público da União, devendo cuidar de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.

A presente ação volta-se em tese, à defesa do direito dos consumidores, pelo que é de ser afastada a preliminar deduzida.

Quanto ao mérito tenho que razão assiste aos apelantes.

Primeiramente tenho como certo, ante a farta documentação trazida e juntada aos autos, que a SUSEP, apreciando tecnicamente, como lhe compete o interesse de aprovação do indigitado título de capitalização, examinou todos os seus requisitos técnicos: quota de capitalização mínima; taxa de juros mínima; sorteios integralmente custeados pela quota de sorteio e prazo de vigência mínimo de 12 meses, nos termos do então Decreto-lei  nº 261/67, pela Resolução CNSP nº 15/91 e alterações e posteriormente pela Circular SUSEP 365/2008.

Verifica-se das definições normativas, que o mencionado título foi elaborado e sistematizado como Modalidade Popular, na qual o consumidor compra o título e sua participação nos sorteios é incentivada.

Os títulos de capitalização podem configurar as seguintes modalidades: tradicional; compra programada; popular e incentivo, sendo certo que em todas essas modalidades ocorre o sorteio.

Seria, como alega o recorrido na inicial, pratica proibida de jogo de azar?

A negativa se impõe.

Primeiramente, porque a atividade nada tem de ilegal ou ilícita, tanto assim que há normatização em relação a tais documentos: DL 261/67, do CNS, que no art. 3º, assim dispõe:

“Art. 3º. Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto-lei e constituído:

Do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP)

Da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

III- Das sociedade autorizadas a operar em capitalização

§1º Compete privativamente ao Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos dos incisos I a VI, X a XII e XVII a XIX do art 32, do Decreto-Lei nº 73, de21 de novembro de 1966( redação que foi conferida pela LC nº 137/2010.

§2º A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exerceráatribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos termos das alíneas a,b, c,g, h, i, k e l, do art. 36 do Decreto-lei nº 73, de 1966 ( redação que lhe foi conferida pela LC nº 137/2010).”

Portanto nesses dispositivos legais encontra-se o fundamento legal para a edição dos mencionados títulos de capitalização, os quais segundo pesquisa feita por esta Relatoria existem legalmente desde os idos de 1944.

Não se há de confundir atividade lícita com jogo de azar, aliás como desde o início se lê do Decreto-lei nº 6.259/1944,  que expressamente dispôs no art. 40, que constitui jogo de azar passível de repressão penal, a loteria de qualquer espécie não autorizada ou ratificada expressamente pelo Governo Federal. Nessa mesma legislação previu então o vetusto Decreto no art. 41, letra “e”:

“Art. 41. Não se compreendem na disposição do artigo anterior: (...)

e) os sorteios das sociedades de capitalização feitos exclusivamente para amortização do capital garantido.”

Em relação aos sorteios há disposições expressas que vieram apoiar tal procedimento, como se lê da Resolução CNSP nº 15/92, arts 31 e seus parágrafos; 33; 44; 70 e 71 e parágrafos.

Portanto longe está do denominado legalmente “jogo de azar”, eis que não há correspondência entre os sorteios e pagamentos feitos pelos adquirentes do titulo de capitalização.

Um dos fundamentos sobre os quais lançada a sentença recorrida também é de ser afastado, posto que efetivamente não se aplica aos títulos de capitalização nem a Lei nº 5.768/71 e tampouco o Decreto 70.951/72.

A invocação dessa legislação não é absolutamente adequada para o caso dos autos, eis que a mencionada regra legal cuida de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteios etc, que como afirma e, adequadamente a recorrente, ocorre usualmente em shopping centers, por ocasião de comemorações especiais: dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais, natal, etc. Nada, absolutamente nada tem de comum com os títulos de capitalização, HIPERCAP RIBEIRÃO DA SORTE ou HIPER CAP RIBEIRÃO E REGIÃO, que cuida como se depreende de poupança programada, nos termos das disposições legais editadas pela SUSEP.

Pouco importa para o deslinde da controvérsia a situação alinhavada na sentença (fl.2200) de que o procedimento preparatório comprova que ocorre a venda dos títulos em locais de fácil acesso, em vias públicas, afrontando o art. 22 do Decreto 70.951/72.

Repise-se. Esse Decreto invocado na sentença não se aplica ao caso dos autos, sendo equivocada totalmente a sentença no que pertine ao regramento posto.

A SUSEP proíbe a venda dos títulos de capitalização pela empresa que os emite, devendo concorrer para a realização dos negócios três pessoas jurídicas distintas: a instituição que emite os títulos; a distribuidora e as empresas de venda, portanto esses títulos podem ser comercializados em qualquer local, diferentemente daqueles sorteios realizados por estabelecimentos comerciais, visando atrair o publico, como já afirmei, em shopping centers, lojas comerciais etc, que por evidente, somente poderão ser envolvidos nos sorteios de prêmios os respectivos clientes.

Aliás seria impensável que o Shopping Iguatemi, por exemplo, na Capital, oferecesse cupom de sorteio nas ruas para quem comprasse ate R$500,00 em mercadorias no mesmo estabelecimento.

Pois é a essa situação diametralmente oposta que está sendo comparada à atividade das recorridas!

No que se refere ao pagamento decorrente dos sorteios, a Circular da SUSEP nº 365/2008, consigna expressamente:

“Art. 32. As sociedades de capitalização deverão comunicar à SUSEP a realização de acordos firmados com outras empresas/entidades para a comercialização de títulos que prevejam a cessão parcial ou total dos direitos do título, ou ainda, que vinculem, facultativamente, os valores de resgate ou sorteio à aquisição de bens e/ou serviços, mediante expediente que deverá ser anexado ao processo referente ao Título de Capitalização mencionado no respectivo acordo.

§2º No caso de títulos que referenciem os prêmios de sorteio à aquisição de bens, o material de propaganda, qualquer que seja a mídia utilizada, deverá traduzir com absoluta transparência que o valor do bem é apenas referencial.”

E ainda o art. 37, verbis:

“Art. 37. Qualquer veiculação de caráter publicitário, independentemente da mídia utilizada, ao mencionar a faculdade de conversão dos valores de resgate e/ou prêmios de sorteio em eventuais bens e/ou serviços, deverá informar que o titular sempre terá direito ao recebimento em dinheiro, se assim o desejar.”

O e.STJ já vem decidindo a matéria dessa mesma forma, como se depreende da ementa do acórdão proferido no REsp nº 51.090/SP, com alguns excertos destacados por esta relatora, observando-se que, na hipótese cuida-se de ação popular.

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DOS TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO. DENOMINADOS ‘TELESENA’. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VENDA E RESGATE DO VALOR DOS TÍTULOS. INÉPCIA DA INICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR PARA A DEFESA DE INTERESSES DOS CONSUMIDORES. IMPOSSILIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE CAUSADOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO REVISOR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. ARTS. 460 e 461, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO IRRELEVANTE AO JULGAMENTO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. A concessão de emissão de títulos de capitalização, obedecida a reserva legal, não resta eivada de vícios acaso a empresa de capitalização, ad argumentadum tantum, empreenda propaganda enganosa, insindicável esta pelo E. S.T.J à luz do verbete sumular nº 07.

2. O autor popular não pode manejar esse controle da legalidade dos atos do Poder Público para defesa dos consumidores, porquanto instrumento flagrantemente inadequado mercê de evidente ilegitimatio ad causam (art. 1º, da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).

3. A Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, posto autarquia com personalidade jurídica própria, exime a União de legitimatio ad causam para a ação in foco na qual o pedido versa anulação de contratos entre a pessoa jurídica acima indicada e outras entidades, acrescida da tutela anômala da defesa dos consumidores.

4. A carência de ação implica extinção do processo sem resolução do mérito e, a fortiori: o provimento não resta coberto pelo manto da res judicata (art. 468, do CPC).

5. O autor na ação popular não ostenta legitimidade tampouco formula pedido juridicamente possível em ação desta natureza para vindicar a devolução dos valores obtidos com a venda dos títulos de capitalização.

6. As ações populares que tramitam em graus diversos de jurisdição não são reunidas, porquanto a gênese da conexão pressupõe a possibilidade de simultaneus processus viabilizador da um único julgamento.

7. A capitalização coadjuvada por sorteios obedece o princípio da legalidade, porquanto autorizada pelo Decreto-lei 261/67 e DL 6259/44, art. 41.

8. A autorização da SUSEP à empresa de capitalização em 23.08.1991 (fl. 1247), mediante Processo nº 001-002875/91, obedeceu os requisitos legais, por isso que, se esta desvirtua o ato liberatório, a hipótese é de cassação da autorização pelo Poder Público, restando incabível a Ação Popular, ajuizada em 27.05.1992, para esse fim.

8.1. Ademais, é inviável a revisão do processo administrativo em sede de recurso especial, sendo certo que foi considerado formalmente regular, mercê de o Tribunal a quo não ter considerado relevante a sua legalidade.

9. A autorização, in casu, ato administrativo com base normativa, é vinculado e somente pode ser revogado nos casos legais, obedecendo o due process of law, impondo as indenizações cabíveis em face da outorga ordinária pelo Poder Público (Súmula 473 do STF).

10. Sob esse enfoque é categórica a doutrina ao vaticinar: ‘Atos vinculados seriam aqueles em que, por existir prévia e objetiva tipificação legal do único possível comportamento da Administração em face da situação igualmente prevista em termos de objetividade absoluta, a Administração ao expedi-los não interfere com apreciação subjetiva alguma...’ e arremata: ‘(...)Licença - é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a Administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos. A licença para edificar, que depende do competente alvará, exemplifica a hipótese. A licença de importação ou a de exercício de atividade profissional são outros tantos exemplos. Uma vez que cumpridas as exigências legais, a Administração não pode negá-la. Daí seu caráter vinculado, distinguindo-se, assim, da autorização(...)’ Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito Administrativo, 20ª edição, 2005, pp. 401 e 407.

10.1. Nesse viés, abalizada doutrina sobre thema assenta que: ‘Admitir que qualquer cidadão conteste a validade de um ato administrativo praticado por agente competente, de acordo com a lei e os regulamentos aprovados pelos Poderes Constitucionais legítimos, apenas com base no conceito vago de imoralidade, é deixar a sorte da administração ao sabor variável e influenciável da opinião pública e dos humores políticos. Se a Administração age dentro da lei, sem desvio de finalidade, não há como aceitar a intervenção do Poder Judiciário através da ação popular(...).’ Hely Lopes Meirelles, in Mandado de Segurança, 28ª ed., Malheiros, São Paulo, Ed. Malheiros, n 2005, p. 137.

10.2. Ademais, a jurisprudência desta Corte já assentou que: Não ha desvio de finalidade, se o ato, quando foi praticado, observou permissivo então existente. (REsp 8970/SP, Rel. DJ 09.03.1992)

10.3. A Susep, ao conceder a autorização para a comercialização da ‘Telesena’, praticou ‘ato vinculado’, porquanto a referida autarquia federal não tem a liberdade de escolha quanto à aprovação ou não dos planos de capitalização, devendo apenas observar as normas e diretrizes estabelecidas pelo CNSP.

10.4. O ‘ato vinculado’ não enseja nulidade por desvio de finalidade, que é vício inerente ao ato administrativo discricionário, consoante jurisprudência deste E. Tribunal (RMS 8831/RS, DJ de 23.08.1999).

10.5. A violação ao art. 2º, ‘e’, parágrafo único, "e", da Lei 4717/65, no caso sub judice, inocorreu.

11. In casu, o Decreto-Lei nº 261/67 e a Circular SUSEP nº 23/91 regulamentavam, à época, as operações, os planos e as condições dos títulos de capitalização, sendo certo que a Resolução CNSP nº 15/91 veio introduzir inovações na regulamentação das operações de capitalização. Consectariamente era lícito à SUSEP, no exercício de sua competência legal, ou seja, como executora da política de capitalização traçada pelo CNSP, conceder ou não as respectivas autorizações para as empresas operarem no mercado de capitalização, sempre fundamentando sua conduta nas regras previamente estabelecidas nos referidos diplomas legais.

12. O panorama legal em confronto com o atendimento pela entidade dos requisitos impostos por normas primárias e secundárias, denotam carecer a ação popular do requisito de procedência da ilegalidade, mercê de especulativa a lesividade, inaferível pelo E. S.T.J à luz dos argumentos subjetivos do aresto recorrido. Sob esse enfoque a 1ª Seção decidiu no EREsp 260821/SP, verbis: ‘ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE.

1. O fato de a Constituição Federal de 1988 ter alargado as hipóteses de cabimento da ação popular não tem o efeito de eximir o autor de comprovar a lesividade do ato, mesmo em se tratando de lesão à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural.

2. Não há por que cogitar de dano à moralidade administrativa que justifique a condenação do administrador público a restituir os recursos auferidos por meio de crédito aberto irregularmente de forma extraordinária, quando incontroverso nos autos que os valores em questão foram utilizados em benefício da comunidade.

3. Embargos de divergência providos.’ (EREsp 260821/SP, DJ 13.02.2006 p. 654)

13. O vetor legal indica que: (a) O advento do Decreto-lei nº 204/67, o foi com o fito de regular a exploração dos serviços de loteria; lex specialis, portanto, em relação ao mercado de capitalização tanto que quanto ao mesmo a norma incidente admitia o sorteio. O art. 41, ‘e’, do Decreto-lei nº 6.259/44 quando muito estava inserido no capítulo relativo a loterias proibidas e sorteios permitidos, embora não expressamente, restou revogado pelo Decreto-lei nº 204/67, a teor do art. 2º, § 1º, da LICC; (b) A partir da vigência do Decreto-lei nº 261/67, todas as operações das sociedades de capitalização restaram subordinadas às disposições do presente Decreto-lei’ (art. 1º), sendo certo que o controle do Estado passou a ser exercido pelo CNSP ou pela SUSEP, a quem competia disciplinar as operações das sociedades de capitalização, inclusive, os sorteios por ela realizados, inerentes às operações de capitalização (arts. 2º, caput, e 3º, §§ 1º e 2º); (c) O CNSP e a SUSEP, no exercício dessa competência, expediram, respectivamente, a Resolução nº 15/91 e as Circulares nºs 12/85, 06/87 e 23/91, autorizando as sociedades de capitalização a realizarem sorteios e dando-lhes plena liberdade para fixarem o valor dos prêmios nele oferecidos, respeitando o valor máximo de 5% de seu patrimônio líquido, sendo certo que, in casu, é fato incontroverso, reconhecido pelo acórdão recorrido, que a ‘Telesena’ atendeu e atende todas as normas do CNSP e da SUSEP; (d) O art. 41, ‘e’, do Decreto-lei nº 6.259/44, por ser incompatível com o disposto nos arts. 1º, ‘caput’, 2º, caput, e 3º §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 261/67, foi por ele revogado, razão porque, se assim não se entender, todos os planos de capitalização disponíveis no mercado restariam em situação ilegal, porquanto, como é cediço, os prêmios por ele oferecidos são sempre superiores ao ‘capital garantido’; e (e) Em suma, ao decidir que a autorização da SUSEP teria afrontado o art. 41, 'e', do Decreto-lei nº 6.259/44, decretando a sua nulidade com base no art. 2º, ‘e’, da Lei nº 4.717/65, o v. Acórdão recorrido contrariou não só os mencionados dispositivos legais, bem como os arts. 1º, 2º e 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei nº 261/67, e os arts. 1º, 32 e 33 do Decreto-lei nº 204/67 e o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

14. Outrossim, a finalidade da capitalização, nos termos do art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, é estimular o público a poupar, economizar um capital mínimo perfeitamente determinado, e não fornecer a constituição de uma renda minimamente útil, como anotou o v. Acórdão recorrido, emprestando à capitalização um caráter de previdência privada que lhe desnatura.

15. A essência do sistema de capitalização indica que ao permitir a comercialização dos planos de capitalização, sem estabelecer um ‘valor mínimo de investimento’, visou o legislador, como resulta do art. 2º, I, do decreto-lei 261/67, assegurar o acesso de todos, a esse significativo sistema de poupança.

15.1. Deveras, é certo que o art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67 exige que o valor do resgate do título (quota de capitalização), ao final do prazo contratual, seja perfeitamente determinado em cada plano, justamente pela circunstância de que o valor da aquisição do título (prêmio) não poderá ser totalmente destinado à constituição do capital, devendo parte dele cobrir os custos dos sorteios (provisão para sorteio) e as despesas operacionais (quota de carregamento).

15.2. A ‘quota de capitalização’, na ‘Telesena’, posto ser inferior ao valor do prêmio, não significa que o plano tenha se desviado da finalidade da capitalização, posta no art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, consoante esclarece a própria SUSEP, em seu endereço eletrônico na internet, respondendo às principais dúvidas sobre capitalização.

16. Resta inequívoco que, na ótica do v. Acórdão recorrido, o afirmado desvio de finalidade residiria na propaganda da ‘Telesena’, ou seja, em ato jurídico praticado pela Liderança e Capitalização, e não na autorização concedida pela SUSEP.

16.1. Consectariamente, ao decretar a nulidade da autorização, sob o fundamento de que ela teria se desviado da finalidade da capitalização, o acórdão recorrido violou o art. 1º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 261/67, os arts. 1º, caput, 2º, "e", parágrafo único, e 6º, caput, da Lei 4.717/65, que, consoante cediço, autorizam a invalidação de ato administrativo e não de ato de particular, e por vício existente no seu nascimento e não por causa superveniente.

17. Axiologicamente, considerando que a ‘Telesena’ é semelhante à imensa maioria dos planos de capitalização disponíveis no mercado, descabe considerar a autorização em tela lesiva à moralidade administrativa, por isso que a conclusão acerca da importância que o mercado de capitalização ostenta para a economia nacional, foi o fundamento adotado pela Corte Especial deste Tribunal, ao confirmar o deferimento do pedido de suspensão da execução do acórdão recorrido, nos autos da Pet 1440/SP, Relator Ministro Paulo Costa Leite.

18. A legalidade do contrato entre a Liderança e Capitalização e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT restou atestada pelo aresto recorrido, à luz das cláusulas contratuais e das finalidades da empresa pública, o que torna insindicável o tema por esta Corte, à luz da Súmula 05/STJ.

19. A título de argumento obiter dictum, atualmente, o serviço postal é regulado pela Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, cujos arts. 2º e 8º estabelecem: ‘art. 2º. O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através da empresa pública vinculada ao Ministério da Comunicações.

§1º Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços: (...) b) explorar atividades correlatas; (...) d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações? (grifos meus).

?Art. 8º. São atividades correlatas ao serviço postal: I- venda de selos, peças filatélicas, cupões-resposta internacionais, impressos e papéis para correspondência; II- venda de publicações divulgando regulamento, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal; III- exploração de publicidade comercial em objetos de correspondência?.

20. Sob esse ângulo e à luz de uma interpretação autêntica de lege ferenda, tramita o Projeto de Lei visando atualizar o Sistema Nacional de Correios, cujo art. 12 prevê: ?Serviço parapostal é o serviço correlato, conexo ou afim ao serviço postal.

Parágrafo único. São considerados serviços parapostais, sem prejuízo de outros que vierem a ser definidos na regulamentação:(...)V- os serviços financeiros postais, assim entendidos como aqueles que envolvam a utilização da rede física de operador para: (...)d) a comercialização de seguros, bônus e títulos financeiros em geral?.

21. A Exposição de Motivos do mencionado Projeto deixa entrever que os seus objetivos são, basicamente, estabelecer um novo modelo regulamentar e institucional para o setor, garantindo a disponibilidade dos serviços à população ao mesmo tempo em que é permitida ¾ e estimulada ¾ a concorrência entre diversas operadoras, segundo os princípios de mercado, o que para esse fim, extinguir-se-á o monopólio estatal no prazo de 10 anos sendo, entretanto, garantida a manutenção do serviço essencial estatizado.

22. Deveras, o Projeto acena para uma notável ampliação do âmbito de atuação dos Correios, a exemplo do que ocorre em outros países, com o escopo de prepará-lo para o impacto que a disseminação de transferência eletrônica de dados via Internet irá causar no setor.

23. Uma das grandes inovações, ressalte-se, serão as novas oportunidades para a ECT empregar, econômica e estrategicamente, um superpatrimônio que até o momento vem sendo sub-utilizado, qual seja, a sua infra-estrutura de lojas de atendimento, uma rede capilarmente espalhada por todo o território nacional.

24. Destarte, consoante ressaltado no acórdão recorrido:’(...)ganhar menos do que seria, em tese, possível, não significa sofrer prejuízo efetivo e, sendo assim, essa hipótese não autoriza a impugnação do contrato por essa via processual. Em outras palavras, pelo referido contrato o patrimônio da ECT não foi diminuído (ainda que, talvez, possa ter aumentado menos do que o ideal, caso a negociação tivesse sido diferente)’. Entretanto, essa ótica é deveras subjetiva na medida em que reclama análise de riscos e benefícios empresariais, de oportunidades mercadológicas, temas que carecem da análise de provas, insindicável pelo E. S.T.J (Súmula 07).

25. O defeito de forma só deve acarretar a anulação do ato processual impassível de ser aproveitado (art. 250 do CPC) e que, em princípio, cause prejuízo à defesa dos interesses das partes ou sacrifique os fins de justiça do processo, por força da consagração pelo ordenamento processual pátrio da máxima pas des nullités sans grief. Precedentes desta Corte: REsp 654684/MA, DJ de 14.06.2007 e REsp 532577/DF, DJ de DJ 24.11.2003.

26. Deveras, a 1ª Seção no REsp 380.006/RS decidiu pela rejeição de semelhante nulidade, máxime, in casu, em que houve vista quando julgamento.

27. O contexto delineado nos autos deixa entrever a ausência de prejuízo advindo à parte, ora Recorrente, decorrente da ausência de intervenção prévia da revisora (art. 551, § 1º do CPC), notadamente porque ela manifestou-se nos autos, mediante pedido de vista, consoante explicitado pelo pelo Tribunal a quo, às fls. 2730/2741.

28. O exame do pedido engendrado no recurso de apelação dentro dos limites postos pelas partes não incide no vício in procedendo do julgamento ultra ou extra petita e, consectariamente, afasta a suposta ofensa aos arts. 460 e 461, do CPC. Precedentes do STJ: EDAGA 433283/SP, desta Relatoria, DJ de 03/02/2003 e RESP 362820/SP, DJ de 10/03/2003.

29. É que na hipótese sub examine, a análise da questio iuris engendrada pelo Tribunal local, em sede de apelação (fls. 2443/2444), não revela extrapolação, senão estrita observância do tema delimitado pelo autor popular na petição inicial (fls. 11/13), o que, evidentemente, não denota afronta aos arts. 460 e 461 do CPC, ao revés, pronunciamento judicial consonante à pretensão formulada ab origine.

30. Inexiste ofensa aos arts. 165; 458, II; 463, II e 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, cujo decisum revela-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedente desta Corte: REsp 834678/PR, DJ de 23.08.2007 e REsp 838058/PI, DJ de 03.08.2007.

31. A ausência de intimação de uma das partes, para manifestação acerca de documentos juntados aos autos pela parte adversa, não acarreta a nulidade do julgado, por suposta ofensa ao art. 398 do CPC, quando referidos documentos se revelam irrelevantes para o deslinde da controvérsia, mormente, in casu, onde a carta manuscrita por acionista da empresa Liderança e Capitalização cinge-se à narrativa da trajetória profissional e empresarial de seu subscritor, que, evidentemente, não revela documento hábil à solução da quaestio iuris. Precedentes desta Corte:REsp 600443/ES, DJ de 23.04.2007; REsp 637597/SP, DJ 20.11.2006; Resp 193.279/MA, DJ de 21/03/2005 e REsp n.º 327.377/MG, DJ de 03/05/2004.

32. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido revela a deficiência das razões do Recurso Especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 33. Recursos especiais interpostos por Carlos Plínio de Castro Casado, pela Superintendência de Seguros Privados- SUSEP e pelo Ministério Público Federal desprovidos.

34. Recurso especial interposto por Liderança e Capitalização provido, sem despesas (art. 10 da Lei 4717/65 c/c art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal).”

(REsp 851.090/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 31/03/2008)

Portanto, verifica-se que o e. STJ em outros precedentes, assim como o Tribunal Regional da 4ª, Região, têm julgado pela legalidade de tais títulos de capitalização, envolvendo alguns acórdãos as próprias rés, como se depreende do REsp 1.440.464-RS.

Outra questão importante que veio ressaltada na r. sentença recorrida refere-se ao prazo, afirmando a sentença queo regulamento impresso no verso do título HiperCap Ribeirão da Sorte, consigna que o Plano de Pecúlio Coletivo de Previdência Complementar, garantido pela APLUB, oferece cobertura por morte pelo prazo de 30 dias, hipótese que não se coaduna com o art. 10, do Anexo I, da Circular SUSEP nº 365/2008, que estabelece que os títulos de capitalização não podem ser estruturados com prazo de vigência inferior a 12( doze) meses”, para logo a seguirafirmar mais, que houve afronta à lei nº 5768/71 e Decreto 70.951/72.

Neste ponto a sentença padece de dois vícios: o primeiro é a inaplicabilidade, como exaustivamente afirmado de tais regras legais à hipótese dos autos; em segundo lugar, a leitura do r. Juízo a quo foi equivocada, pois efetivamente a circular expressa-se com o termo estruturada, que significa montada, feita, realizada, e nada tem a ver com prazo de vigência. Significa dizer que a Circular nº 365/2008 da SUSEP determina que no prazo máximo de 12 meses os títulos de capitalização deverão ser estruturados, contando-se a vigência da data do primeiro pagamento ou pagamento único, ou ainda da data de aquisição o que ocorrer primeiro.

Assim ante a fundamentação exposta, nego provimento ao agravo retido e dou provimento aos recursos de apelação apresentados por MAJ CAP ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA; APLUB CAPITALIZAÇÃO S.A; ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS UNIVERSITÁRIOS DO BRASIL; ASSOCIAÇÃO APLUB  DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (atual ECOAPLUB), para julgar improcedente a ação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE TITULOS DE CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE DA AUTORIZAÇÃO E DA ATIVIDADE. NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI nº 5.768/71 e DECRETO nº 70.951/72. INSUBSISTENCIA DA AFIRMAÇÃO INICIAL SOBRE TRATAR-SE DE ATIVIDADE IDENTIFICADA COMO JOGOS DE AZAR. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DE APELAÇÃO DAS CORRÉS PROVIDO.

1.Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, desnecessária a colheita de prova testemunhal. É dever das partes trazer aos autos, quer com a inicial, quer com a resposta, todas as provas que eventualmente possam amparar o seu direito, pois sobre elas se construirá para o magistrado, o fundamento valorativo no contexto dos fatos apresentados quer pelo autor, quer pelo réu. Agravos retidos improvidos.

2.A atividade desenvolvida pelas corrés, de emissão, distribuição e venda de títulos de capitalização é lícita e legítima tendo sido devidamente autorizada pela SUSEP.

3.Os sorteios dos títulos de capitalização existem e foram previstos desde o ano de 1944, com a edição do DL nº 6259/44, havendo previsão expressa no art. 41.

4.A autorização da SUSEP atendeu a todos os requisitos legais.

5.Não se aplicam aos títulos de capitalização as regras da Lei nº 5.768/71 e Decreto nº 70.951/72, que cuidam de matéria e situação totalmente diversa.

6.Sentença que se reforma dando provimento aos recursos das corrés.

7.Apelações providas para julgar improcedente o pedido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento aos agravos retido e dar provimento aos recursos de apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.