Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000247-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

APELADO: GUAINCO STONE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUELEN TELINI - SP273712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000247-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

APELADO: GUAINCO STONE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUELEN TELINI - SP273712

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de execução fiscal, ajuizada em 01.08.2014, pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM em face de GUAINCO STONE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., objetivando a cobrança de débitos relativos à Taxa Anual por Hectare, com vencimentos em 31.07.2002 e 31.07.2003.

Despacho citatório proferido em 05.08.2014.

Certificado pelo Oficial de Justiça, em 30.10.2014, que deixou de citar a empresa executada por encontrar o local fechado, tendo entrado em contato com o caseiro, que lhe informou não saber o endereço ou telefone da empresa, sabendo apenas que ficava em Campinas.

Requereu o DNPM, então, a citação do executado no endereço de residência obtido junto à JUCESP.

Expedida carta de citação via postal, com aviso de recebimento positivo juntado aos autos, constando o recebimento pelo Sr. Luiz Antonio Barbosa, em 15.05.2018.

Diante da inércia da executada em pagar o débito ou nomear bens à penhora, requereu o exequente o bloqueio de saldo existente em conta corrente e/ou aplicações financeiras, através do Sistema BACENJUD, em nome da empresa executada, respeitando-se o limite do valor exequendo, pleito deferido.

Oposta exceção de pré-executividade pela empresa executada, em 23.08.2018, alegando a ocorrência de decadência.

Julgado extinta a presente execução fiscal, em decorrência da prescrição, nos termos do art. 487, II, do CPC, sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a prescrição foi declarada de ofício.

Interposto recurso de apelação pelo DNPM, sustentando a não ocorrência da prescrição, aduzindo que: a incidência do instituto da decadência/prescrição está disciplinada pela Lei nº 9.636/98, a partir de quando o apelante teria o prazo de dez anos para a constituição dos créditos e, a contar de sua constituição definitiva, mais cinco anos para realizar a respectiva cobrança; no caso em tela, o prazo para constituição do crédito referente à TAH do primeiro ano de vigência do Alvará nº 795, de 24.01.2002, DOU de 29.01.2002, com vencimento em 31.07.2002, teria seu termo final em 01.08.2012 e o apelante constituiu o crédito em 20.12.2011, conforme aviso de recebimento acostado aos autos, referente à Notificação Administrativa nº 3353 lavrada em 09.10.2011, tendo sido inscrito o crédito em Dívida Ativa em 03.07.2013 e ajuizada a execução fiscal em 31.07.2014; também não há prescrição em relação à TAH com vencimento em 31.07.2003, pelos mesmos fundamentos.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000247-34.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL

APELADO: GUAINCO STONE IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELADO: SUELEN TELINI - SP273712

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V O T O

 

A natureza da Taxa Anual por Hectare – TAH, exigida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, não é tributária, em razão de se tratar de preço público, conforme decisão do E. STF proferida no âmbito da ADI 2586-4/DF. Desse modo, os valores recolhidos a tal título configuram receita patrimonial, não havendo se falar em exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público.

O art. 47 da Lei nº 9.636/98 não contemplou o prazo decadencial, instituindo-se o prazo quinquenal com a redação dada pela Lei nº 9.821/99, em vigor a partir de 24.08.1999.

Posteriormente, a redação do art. 47 foi novamente modificada, com o advento da Lei nº 10.852/04, em vigor a partir de 30.03.2004, quando o prazo decadencial passou a ser decenal.

Assim, aplicável o estabelecido pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que prevê o prazo prescritivo quinquenal, antes da edição da Lei nº 9.636/98, que confirmou o prazo em relação à Fazenda Nacional, não havendo até então que se falar em decadência.

Cumpre transcrever o citado dispositivo, conforme cada redação:

“Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)

Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.

Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de cinco anos para a sua exigência. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)

Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)

I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)

II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)”

Outrossim, em se tratando de crédito não tributário e matéria de natureza pública, e não privada, incabível a aplicação tanto do Código Civil quanto do Código Tributário Nacional.

Por sua vez, o termo inicial da prescrição é a data do vencimento do crédito, não havendo se falar em lançamento se anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.636/98, conforme decidido, reiteradamente, pelo C. STJ (AgRg no AREsp 531.828/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2014, DJe 28/08/2014; REsp nº 1483285, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 02/10/2014, DJe 29/10/2014 e REsp nº 1450126, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 18/06/2014. DJe, 24/06/2014).

Colaciono decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do REsp 1133696/PE, representativo de controvérsia:

“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TERRENOS DE MARINHA. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DECRETO-LEI 20.910/32 E LEI Nº 9.636/98. DECADÊNCIA. LEI 9.821/99. PRAZO QUINQUENAL. LEI 10.852/2004. PRAZO DECENAL MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA.

1. O prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe

18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.

2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação de terrenos de marinha é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil.

(...)

4. Em síntese, a cobrança da taxa in foco, no que tange à decadência e à prescrição, encontra-se assim regulada:

(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição da Lei 9.636/98, era quinquenal, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32;

(b) a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição quinquenal para a cobrança do aludido crédito;

(c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a vigorar a partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial de cinco anos para constituição do crédito, mediante lançamento, mantendo-se, todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência;

(d) consectariamente, os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/32 ou 47 da Lei nº 9.636/98);

(e) com o advento da Lei 10.852/2004, publicada no DOU de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo decadencial para dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco anos, a ser contado do lançamento.

5. In casu, a exigência da taxa de ocupação de terrenos de marinha refere-se ao período compreendido entre 1991 a 2002, tendo sido o crédito constituído, mediante lançamento, em 05.11.2002 (fl. 13), e a execução proposta em 13.01.2004 (fl. 02)

6. As anuidades dos anos de 1990 a 1998 não se sujeitam à decadência, porquanto ainda não vigente a Lei 9.821/99, mas deveriam ser cobradas dentro do lapso temporal de cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, razão pela qual encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/10/1998.

(...)

9. Os créditos objeto de execução fiscal que não ostentam natureza tributária, como sói ser a taxa de ocupação de terrenos de marinha, têm como marco interruptivo da prescrição o despacho do Juiz que determina a citação, a teor do que dispõe o art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/1980, sendo certo que a Lei de Execuções Fiscais é lei especial em relação ao art. 219 do CPC. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1180627/SP, PRIMEIRA TURMA, DJe 07/05/2010; REsp 1148455/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 23/10/2009; AgRg no AgRg no REsp 981.480/SP, SEGUNDA TURMA, Dje 13/03/2009; e AgRg no Ag 1041976/SP, SEGUNDA TURMA, DJe 07/11/2008.

(...)”

(STJ, REsp 1133696/PE, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, DJe 17.12.2010)

Ainda:

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. LAPSO DE PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

(...)

2. Todavia, em se tratando da prescrição do direito de a Fazenda Pública executar valor de multa referente a crédito não-tributário, ante a inexistência de regra própria e específica, deve-se aplicar o prazo qüinqüenal estabelecido no artigo 1º do Decreto 20.910/32.

3. De fato, embora destituídas de natureza tributária, as multas impostas, inegavelmente, estão revestidas de natureza pública, e não privada, uma vez que previstas, aplicadas e exigidas pela Administração Pública, que se conduz no regular exercício de sua função estatal, afigurando-se inteiramente legal, razoável e isonômico que o mesmo prazo de prescrição - qüinqüenal - seja empregado quando a Fazenda Pública seja autora (caso dos autos) ou quando seja ré em ação de cobrança (hipótese estrita prevista no Decreto 20.910/32). Precedentes: Resp 860.691/PE, DJ 20/10/2006, Rel. Min. Humberto Martins; Resp 840.368/MG, DJ 28/09/2006, Rel. Min. Francisco Falcão; Resp 539.187/SC, DJ 03/04/2006, Rel. Min. Denise Arruda.

4. Recurso especial conhecido e provido para o fim de que, observado o lapso qüinqüenal previsto no Decreto 20.910/32, sejam consideradas prescritas as multas administrativas cominadas em 1991 e 1994, nos termos em que pleiteado pelo recorrente.”

(STJ, REsp 905932/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 28.06.2007, p. 884)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE - TAH. RECEITA PATRIMONIAL. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/1932.

1. O Supremo Tribunal Federal, na Adin 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, por isso está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto 20.910/1932.

2. O entendimento fixado na origem quanto à prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932 aplicável à TAH está em conformidade com a jurisprudência do STJ.

3. Agravo Regimental não provido.”

(AgRg no AgRg no AREsp 451.620/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 22/04/2014)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE. PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ESTABELECIDO PELO DECRETO N.

20.910/1932. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA.

1. Tratando-se a Taxa Anual por Hectare de receita destinada ao Departamento Nacional de Produção Mineral (art. 20, inciso II, do DL n. 227/1967 combinado com o art. 5º, inciso III, da Lei n. 8.876/1994), entidade autárquica que não explora atividade econômica, e, por isso, com natureza de preço público, esta Corte tem entendido que o prazo de prescrição aplicável à pretensão de sua cobrança é o quinquenal, conforme previsão do Decreto n. 20.910/1932. Precedentes: AgRg no AREsp 332.766/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; AgRg no AgRg no AREsp 451.620/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/04/2014.

2. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 584.207/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/12/2014)

“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH). PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal quando o exame de matéria de ordem pública não depende de dilação probatória.

2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido da aplicação do prazo prescricional do Decreto 20.910/32 na execução dos créditos referentes à taxa anual por hectare (TAH)

3. Agravo regimental não provido.”

(AgRg no AREsp 567.405/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 10/11/2014)

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. DÉBITOS DE PERÍODOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI N. 9.821/99. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.

1. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais possui natureza jurídica de receita patrimonial.

2. "De acordo com o art. 47 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998, em sua redação original, prescrevia em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. A partir de então, havia quem defendesse que essa regra deveria ser aplicada aos créditos referentes à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, muito embora algumas posições em contrário defendiam, ainda, a aplicação dos prazos do Código Civil, sob o entendimento de que não se podia aplicar o prazo previsto na Lei 9.636/98 diante da referência expressa à receita patrimonial da "Fazenda Nacional". O supracitado art. 47 foi alterado pela Medida Provisória 1.787, de 29 de dezembro de 1998, e sucessivas reedições, e também pela Medida Provisória 1.856-7, de 27 de julho de 1999, que veio a ser convertida na Lei 9.821, de 23 de agosto de 1999. Foi acrescentada a previsão de prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a constituição de créditos originados de receitas patrimoniais, mantido o prazo prescricional em 5 (cinco) anos, além do que eliminou-se a referência à Fazenda Nacional. A eliminação da locução "Fazenda Nacional" teve por efeito uniformizar o entendimento de que se estenderia a todos os órgãos e entidades da Administração Pública a regra do referido artigo 47, quanto aos créditos oriundos de receitas patrimoniais. Sobreveio a Medida Provisória 152, de 23 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do retromencionado art. 47 da Lei 9.636/98. Com essa nova alteração, aumentou-se o prazo decadencial para 10 (dez) anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 (cinco) anos. No caso concreto, não ocorreu a prescrição, contado o respectivo prazo quinquenal a partir do lançamento."(REsp 1179282/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/8/2010, DJe 30/9/2010)

3. No presente caso, trata-se de execução fiscal ajuizada em 10.12.2010, objetivando a cobrança de receitas patrimoniais a título de Taxa Anual por Hectare - TAH, cujos créditos exequendos referem-se ao período de 1994; 1995 e 1996.

4. Os créditos anteriores à Lei 9.821/99 não estavam sujeitos à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos. Inafastável a prescrição já reconhecida na origem. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido.”

(AgRg no AREsp 531.828/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 28/08/2014)

No caso dos autos, as TAH têm vencimentos em 31.07.2002 e 31.07.2003, referentes ao Alvará publicado em 29.01.2002, tendo sido constituídos os créditos em 16.12.2011, com publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (ID  123739342, pp. 82/83).

No tocante às TAH em tela, relativas aos exercícios de 2002 e 2003, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos.

Todavia, a jurisprudência do C. STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Lei nº 10.852/04, é aplicável aos prazos em curso à época de sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.

Confira-se:

“TRIBUTÁRIO. TAXA ANUAL POR HECTARE. TAH. PRAZO DECADENCIAL. NOVO PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS INSTITUÍDO PELA LEI N.
10.852/2004 É APLICÁVEL AOS PRAZOS EM CURSO À ÉPOCA DA SUA EDIÇÃO,
COMPUTANDO-SE O TEMPO JÁ DECORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Discute-se nos autos a decadência do crédito relativo à Taxa Anual por Hectare (TAH).

II - O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 2.586-4/DF, concluiu que o valor cobrado a título de Taxa Anual por Hectare (TAH) constitui preço público que o particular paga à União pela exploração de um bem de sua propriedade, e assim está sujeito às normas de Direito Público e, consequentemente, à incidência do prazo prescricional presente no Decreto n. 20.910/1932. Antes da Lei n.  9.636/98, por não haver legislação específica sobre as receitas patrimoniais da União, o entendimento do STJ é de que deve ser
aplicado o prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto   20.910/1932, para suprir a lacuna na disciplina da prescrição desses créditos. Nesse sentido: EREsp 961.064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009.

III - Com o advento da Lei 9.636/1998, passou-se a prever na redação original do art.  47 o prazo prescricional de cinco anos para a Fazenda Nacional cobrar os créditos decorrentes de receitas patrimoniais. Ocorre que esse dispositivo legal foi alterado pela Lei 10.852, de 29 de março de 2004, que deu nova redação ao caput do artigo, aumentando o prazo decadencial para 10 anos, permanecendo o prazo prescricional em 5 anos. 

IV  -  A  Primeira  Seção  do STJ acompanhando essa evolução legislativa analisou a questão sob o rito de  recursos  repetitivos,  no  qual  fixou  o seguinte entendimento
quanto  à  decadência  e  à  prescrição de dívidas correspondentes a receitas  patrimoniais:  "(a) o prazo prescricional, anteriormente à edição  da  Lei  9.363/98,  era quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto  20.910/32;  (b)  a Lei 9.636/98, em seu art. 47, institui a prescrição  qüinqüenal  para  a  cobrança  do aludido crédito; (c) o referido preceito legal foi modificado pela Lei 9.821/99, que passou a  vigorar  a  partir do dia 24 de agosto de 1999, instituindo prazo decadencial  de  cinco  anos  para constituição do crédito, mediante lançamento,  mantendo-se,  todavia, o prazo prescricional qüinqüenal para a sua exigência; (d) consectariamente, os créditos anteriores à edição  da  Lei  9.821/99  não  estavam  sujeitos  à decadência, mas somente  a  prazo  prescricional  de  cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32  ou  47  da  Lei  9.636/98);  (e)  com  o  advento  da Lei 10.852/2004,  publicada  no  DOU  de 30 de março de 2004, houve nova alteração do art. 47 da Lei 9.636/98, ocasião em que foi estendido o prazo  decadencial  para  dez anos, mantido o lapso prescricional de cinco  anos,  a  ser  contado  do lançamento" (REsp 1133696/PE, Rel. Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção,  julgado  em  13/12/2010, DJe
17/12/2010).
V  -  Ainda,  de  acordo  com  a  jurisprudência do STJ, firmou-se o entendimento  de  que  as  leis  novas,  que  ampliaram o interregno temporal  de  constituição  e  cobrança  dos  créditos  relativos  à receitas  patrimoniais se aplicam aos prazos em curso à época da sua
edição,  computando-se o tempo já decorrido sob a  vigência da legislação  anterior.  Nesse sentido: REsp 1723029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA   TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 25/05/2018. 

VI - O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, reconheceu a decadência dos créditos por meio da aplicação do prazo decadencial de cinco anos, considerando a lei vigente à época do fato gerador, nos seguintes termos (fl. 138): "[...] 12. Tratando-se de dívida ativa de natureza não tributária, não se pode olvidar que a sua inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias, a teor do art. 2°, § 3°, Lei n.° 6.830, de 22.09.1980. 13. No caso dos autos, impende verificar a eventual ocorrência   da   decadência/prescrição dos créditos exequendos, alusivos aos exercícios de 1999 e 2000.  Segundo as CDA's que lastreiam o caderno processual, as inscrições em dívida ativa operaram-se em 10.08.2011 (fls. 04/06 e 07/09). Observando-se as
regras constantes da tabela acima, deve-se adotar o prazo prescricional de cinco anos para todos os períodos. Dessarte, tem-se que, no tocante aos débitos exequendos, relativos aos exercícios de 1999 e 2000, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos, de modo que a inscrição em dívida ativa interferiu na consumação do mencionado lustro, uma vez que ultimada após a data limítrofe.

VII  -  Todavia,  a  jurisprudência  do STJ entende que o novo prazo decadencial  de  10  (dez) anos instituído pela Lei n. 10.852/2004 é aplicável aos prazos em curso à época da sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.
VIII - No caso dos autos, verifica-se que os créditos são referentes aos  exercícios de 1999 e 2000, tendo sido constituídos em agosto de 2009 com a publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor  para  o  pagamento dos valores devidos (fls. 48-50). Assim, uma vez verificado que os créditos executados foram constituídos dentro do prazo decadencial de dez anos instituído pela Lei n. 10.852/2004, impõe-se o afastamento da decadência.

IX - Agravo interno improvido.”

(STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1.663.433/ES, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 21.05.2019, DJe 28.05.2019)

Desse modo, constata-se não ter ocorrido a decadência, uma vez que os créditos são referentes aos exercícios 2002 e 2003, tendo sido constituídos em 16.12.2011, com a publicação no DOU da notificação do devedor para pagamento dos valores devidos.

Também se constata não ter ocorrido a prescrição do crédito, uma vez que a constituição ocorreu em 16.12.2011, com inscrição em Dívida Ativa em 03.07.2013, ajuizamento da execução fiscal em 01.08.2014 e despacho citatório proferido em 05.08.2014, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação do DNPM, para afastar a ocorrência de decadência/prescrição, devendo os autos retornarem à primeira instância, para prosseguimento da presente execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA ANUAL POR HECTARE – TAH. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREÇO PÚBLICO. FATO GERADOR POSTERIOR ÀS LEIS NºS 9.636/98 E 9.821/99 E ANTERIOR À LEI Nº 10.852/04. APLICÁVEL O PRAZO DECADENCIAL DECENAL E O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS APÓS O LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.

I - A natureza da Taxa Anual por Hectare – TAH, exigida pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, não é tributária, em razão de se tratar de preço público, conforme decisão do E. STF proferida no âmbito da ADI 2586-4/DF. Desse modo, os valores recolhidos a tal título configuram receita patrimonial, não havendo se falar em exercício do poder de polícia ou prestação de serviço público.

II - O art. 47 da Lei nº 9.636/98 não contemplou o prazo decadencial, instituindo-se o prazo quinquenal com a redação dada pela Lei nº 9.821/99, em vigor a partir de 24.08.1999.

III - Posteriormente, a redação do art. 47 foi novamente modificada, com o advento da Lei nº 10.852/04, em vigor a partir de 30.03.2004, quando o prazo decadencial passou a ser decenal.

V - Em se tratando de crédito não tributário e matéria de natureza pública, e não privada, incabível a aplicação tanto do Código Civil quanto do Código Tributário Nacional.

VI - No caso dos autos, as TAH têm vencimentos em 31.07.2002 e 31.07.2003, referentes ao Alvará publicado em 29.01.2002, tendo sido constituídos os créditos em 16.12.2011, com publicação, no Diário Oficial da União, da notificação do devedor para o pagamento dos valores devidos (ID  123739342, pp. 82/83).

VII - No tocante às TAH em tela, relativas aos exercícios de 2002 e 2003, havia a previsão legal de incidência de prazo decadencial de cinco anos. Todavia, a jurisprudência do C. STJ entende que o novo prazo decadencial de 10 (dez) anos, instituído pela Lei nº 10.852/04, é aplicável aos prazos em curso à época de sua edição, computando-se o tempo já decorrido sob a égide da legislação anterior.

VIII - Desse modo, constata-se não ter ocorrido a decadência, uma vez que os créditos são referentes aos exercícios 2002 e 2003, tendo sido constituídos em 16.12.2011, com a publicação no DOU da notificação do devedor para pagamento dos valores devidos.

IX - Também se constata não ter ocorrido a prescrição do crédito, uma vez que a constituição ocorreu em 16.12.2011, com inscrição em Dívida Ativa em 03.07.2013, ajuizamento da execução fiscal em 01.08.2014 e despacho citatório proferido em 05.08.2014, dentro, portanto, do prazo prescricional quinquenal.

X - Recurso de apelação do DNPM provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação do DNPM, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.