APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017417-04.2005.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECH DATA BRASIL LTDA.
Advogados do(a) APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017417-04.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TECH DATA BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 153557153) opostos por Tech Data Brasil Ltda. em face de v. acórdão (ID 152516270) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança, no qual se objetivou o reconhecimento do direito a crédito de CPMF indevidamente retida, por ocasião de transferência de valores entre contas de sua titularidade bem como de utilizar tais valores para a compensação com débitos de COFINS; argumenta que os pedidos administrativos de restituição/compensação não foram deferidos; que seu direito ao crédito não foi reconhecido tão somente em virtude do descumprimento de requisito previsto por norma estabelecida pelo BACEN. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. CPMF. TRANSFERÊNCIA DE VALORES ENTRE CONTAS CORRENTES DO MESMO TITULAR. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. CIRCULAR 2.733/1997 DO BANCO CENTRAL. IDENTIFICAÇÃO DOS LANÇAMENTOS POR DOCUMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 170-A DO CTN. 1. A Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira – CPMF, hoje extinta, foi instituída pela Lei 9.311/1996; o Diploma Legal previu ainda hipóteses de não incidência do tributo, a exemplo de movimentação de valores entre contas-correntes de mesma titularidade. 2. Para assegurar a não incidência sobre movimentação de valores entre contas do mesmo titular foi prevista a expedição de norma pelo Banco Central, caso da Circular 2.733/1997, nos termos de seu art. 2º. 3. A documentação apresentada comprova tanto a existência das transferências de valores entre as contas correntes da autora, no período de 10.09.1999 a 03.03.2000 (fls. 54 a 490), quanto a incidência do tributo em virtude da não utilização da documentação indicada pela norma administrativa, como reconhecido pela autoridade fiscal (fls. 494 e 495). 4. Embora a atividade administrativa da autoridade fiscal se mostre vinculada, é admitida a contestação do sujeito passivo pela via judicial, haja vista o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e o princípio da verdade material, albergado pelo art. 148 do CTN. Em outras palavras, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento ou sua omissão para criação de obrigação tributária, facultando-se ao sujeito passivo a possibilidade de fazer prova de seu direito, observadas eventuais prescrição e penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação acessória; entendimento contrário equivaleria a promover o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Suficientemente demonstrado que a incidência do tributo se deu não em razão do enquadramento em hipótese de incidência, mas de inobservância de obrigação acessória. Indevida, portanto, a incidência de CPMF no período em questão, bem como à restituição dos valores recolhidos a esse título. 6. Não há que se falar em reforma do julgado quanto à possibilidade de utilização do crédito da parte autora na compensação de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, autorizada nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, devendo ser observado o trânsito em julgado, consoante o disposto pelo art. 170-A do CTN, e sujeito o pedido de compensação à verificação de regularidade pelo Fisco. 7. A sentença merece ainda sua manutenção quanto aos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% do valor atualizado da causa; não obstante o art. 20, §4º, do CPC/1973, então vigente, viabilizasse a fixação dos honorários abaixo do mínimo previsto pelo §3º do mesmo artigo, o montante ora fixado mostra atender ao princípio da razoabilidade, além de se coadunar ao entendimento desta 4ª Turma. 8. Remessa Oficial improvida. 9. Apelo improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de o presente caso ser decorrente de não homologação na via administrativa de compensação outrora realizada para extinção de débitos de COFINS, previamente ao ajuizamento da presente demanda, e, portanto, não mais sujeito à nova compensação após o trânsito em julgado de decisão judicial proferida nos presentes autos. Isso porque, como relatado nestes autos, após verificar o indevido recolhimento da CPMF relacionado a movimentações financeiras entre contas bancárias da sua titularidade no período compreendido entre 10/09/1999 a 03/03/2000, em 24/05/2000 a parte autora protocolou Pedido de Restituição e Declaração de Compensação perante a Secretaria da Receita Federal visando ao ressarcimento de tais valores. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 154756161). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0017417-04.2005.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TECH DATA BRASIL LTDA. Advogados do(a) APELADO: MARIA RITA FERRAGUT - SP128779-A, JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, não há que se falar em reforma do julgado quanto à possibilidade de utilização do crédito da parte autora na compensação de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, autorizada nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, devendo ser observado o trânsito em julgado, consoante o disposto pelo art. 170-A do CTN, e sujeito o pedido de compensação à verificação de regularidade pelo Fisco. Ademais, negado provimento ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, restou mantida a r. sentença, como requer a parte autora nos embargos de declaração, bem como em manifestação da União Federal no ID 153022188, a ré deixa de interpor recursos nos presentes autos, ficando o trânsito em julgado desta ação pendente do julgamento destes embargos de declaração. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 66 da Lei n° 8.383/1991, com a redação que lhe foi dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069/1995, art. 39 da Lei n° 9.250/1995, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.