APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031208-46.2009.4.03.6182
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A
APELADO: JOSE JERONIMO CELESTINO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031208-46.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A APELADO: JOSE JERONIMO CELESTINO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRECI DA 2ª REGIÃO (Id 149081165) contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, a fim de reformar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com relação à multa eleitoral de 2006 (Id 147008046). Alega, em síntese, que o acórdão foi contraditório em relação ao julgamento do STF proferido na ADI nº 4.174, no ponto em que fixou o seguinte entendimento: “não foram os §§1º e 2º, acrescidos ao artigo 16 da Lei Nº 6.530/78 pela Lei 10.795/2003, que atribuíram ao Conselho Federal dos Corretores de Imóveis a competência para a fixação das anuidades, mas sim o inciso VII do “caput” do mesmo artigo, na redação original” (...) Desde que tal fixação se dê com observância dos “tetos” e da “atualização monetária devida”, previstos nos §§1º e 2º, acrescidos ao dispositivo em questão pela Lei nº 10.795/2003 - como no caso presente - não afronta o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Sem manifestação da parte adversa. É o relatório.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031208-46.2009.4.03.6182 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A APELADO: JOSE JERONIMO CELESTINO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida com base em julgados das cortes excepcionais. Acresça-se que, diferentemente do que alega o embargante, o julgado embargado está em consonância com o precedente do STF proferido em sede da ADI 4.174, eis que consignou: No caso do CRECI/SP, a Lei nº 6.530/78, na sua redação original, no artigo 16, inciso VII, atribuía ao Conselho Federal fixar multas, anuidades e emolumentos devidos aos conselhos regionais, em total descompasso com a jurisprudência do STF. Porém, em 05.12.2003, adveio a Lei nº 10.795/2003, que estabeleceu valores e limites máximos para as multas e anuidades e corrigiu o vício da norma anterior. Nesse sentido, transcreve-se ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - CRECI/RJ - COBRANÇA DE ANUIDADES PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - LEI Nº 6.530/78 COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 10.795/03 - FIXAÇÃO - LIMITES - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal de dívida de anuidades não pagas de conselho Profissional, extinguiu a execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267 IV do Código de Processo Civil 2- O conselho Regional de corretores de Imóveis possui lei específica disciplinando a cobrança das anuidades dos contribuintes sujeitos à sua fiscalização. Trata-se da Lei nº 6.530/78, com a redação dada pela Lei nº 10.795/2003, que incluiu os parágrafos 1º e 2º ao art. 16 daquela Lei. 3- Com relação às anuidades e à multa eleitoral posteriores ao exercício de 2004 (inclusive) a cobrança é legal, eis que fixada com fundamento na Lei nº 6.530/78, com a redação alterada pela Lei nº 10.795/2003. 4- No caso dos autos, verifica-se que não houve violação ao princípio da legalidade, visto que as anuidades ora em cobrança foram fixadas com amparo nas aludidas leis, razão pela qual a sentença deve ser anulada e os autos retornar à vara de origem para prosseguimento da execução fiscal. 5- Precedentes: AC nº 0522067-78.2010.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R 23.07.2014; AC nº 2011.50.01.012641-1 - Sexta Turma Especializada - Rel. Juíza Federal Convocada EDNA CARVALHO KLEEMANN - e-DJF2R 18.07.2014; AC nº 0100994-47.2012.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. RICARDO PERLIGEIRO - e-DJF2R 18.07.2014. 6- Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal." (AC 201051015169434, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data: 25/11/2014). Todavia, a Lei nº 10.795/03 não consta como fundamento legal da exação. Portanto, a sentença deve ser mantida, eis que está de acordo com os termos da lide posta em juízo e com a jurisprudência do STF. A causa da nulidade do título, conforme fundamentação do decisum, é justamente o fato de que a Lei nº 6.530/78, com a redação dada pela Lei nº 10.795/2003, que incluiu os parágrafos 1º e 2º ao art. 16 daquela, a qual é considerada válida, não consta como fundamento legal da exação. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida com base em julgados das cortes excepcionais.
- O julgado embargado está em consonância com o precedente do STF proferido em sede da ADI 4.174. A causa da nulidade do título, conforme fundamentação do decisum, é justamente o fato de que a Lei nº 6.530/78, com a redação dada pela Lei nº 10.795/2003, que incluiu os parágrafos 1º e 2º ao art. 16 daquela, a qual é considerada válida, não consta como fundamento legal da exação.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.