AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027488-19.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA
INTERESSADO: JOAO JOSE GARCIA, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, JOSE GARCIA NETTO, TABOAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO BERALDO - MG100218
Advogado do(a) INTERESSADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MURILO MARCO - SP238689-A
Advogado do(a) INTERESSADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR VIDAL DA SILVA - SP260003
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027488-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO BERALDO - MG100218 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos por ESDRAS RIBEIRO DA SILVA (id. 152514780) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (id. 154354038). Alega, em síntese, a necessidade de prévio processo administrativo como requisito para o reconhecimento da responsabilidade tributária com fundamento do artigo 135 do CTN. Sustenta, ainda, que não se observou corretamente o marco inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, além de não ser razoável que, após o interregno de 14 (quatorze) anos após a saída do quadro social, seja imputado a eles a obrigação de adimplir os tributos não pagos da empresa. Com manifestação da parte adversa (id 154354038). É o relatório. admbande
INTERESSADO: JOAO JOSE GARCIA, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, JOSE GARCIA NETTO, TABOAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) INTERESSADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MURILO MARCO - SP238689-A
Advogado do(a) INTERESSADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR VIDAL DA SILVA - SP260003
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027488-19.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ESDRAS RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: GILBERTO BERALDO - MG100218 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado não é omisso ou contraditório. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: “II – Da prescrição para o redirecionamento Acerca do termo inicial para o redirecionamento da execução fiscal ao administrador, o STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.201.993/SP, representativo da controvérsia e submetido ao regime previsto no artigo 1.036 do CPC (antigo 543-C do Código de Processo Civil/73), pacificou o seguinte entendimento: (...) No caso dos autos, verifico que a tentativa infrutífera de citação da empresa executada em razão da sua dissolução irregular ocorreu em 16.10.2012 (id 143800413 - Pág. 26), com pedido de inclusão dos sócios administradores da pessoa jurídica formulado pela fazenda nacional em 13.10.2014 (id cit. pag. 29/30) e deferido na data de 20.05.2015 (id 143800413 - pág. 26). Logo, nos termos do artigo 174, I, do CTN, não houve transcurso do prazo prescricional. III – Do redirecionamento A inclusão de sócios no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, nos termos da Súmula 435 do STJ. Nesse sentido, destaco: (REsp 474.105/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU de 19.12.03; EREsp 260.017, Rel. Min. José Delgado, DJU de 19.4.2004; ERESP 174.532/PR, DJ 20/08/2001; REsp 513.555/PR, DJ 06/10/2003; AgRg no Ag 613.619/MG, DJ 20.06.2005; REsp 228.030/PR, DJ 13.06.2005). Relativamente à dissolução irregular da empresa, dispõe a Súmula 435/STJ: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é indispensável que o oficial de justiça constate que a empresa não foi encontrada em seu endereço: (REsp 1104064/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010). Igualmente, para a configuração da responsabilidade delineada na norma tributária como consequência da dissolução, entendo ser imprescindível a comprovação de que o sócio integrava a pessoa jurídica na qualidade de administrador quando do vencimento do tributo e do encerramento ilícito, pois somente nessa condição detinha poderes para optar pelo pagamento e por dar continuidade às atividades, em vez de encerrá-la irregularmente. Nesse sentido, destaco o entendimento da 1ª Turma da corte superior, verbis: (AgRg no AREsp 812.073/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1009997/SC - 1ª Turma - Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 02/04/2009, v.u., DJe 04/05/2009). Nos autos em exame. constato que a comprovação de que a empresa executada encerrou irregularmente as suas atividade vem das certidão do sr. oficial de justiça que não a localizou em sua sede em 16.10.2012 (id 143800413 - Pág. 26), o que é, de per si, suficiente para o redirecionamento da demanda. Quanto ao exercício da atividade de gestão da pessoa jurídica, destaco, de início, que os efeitos da cessão de cota empresarial e a definição de quem assume o encargo de administrador dependem de averbação no registro competente a tanto para ter efeito perante terceiros, conforme disposto nos artigo 1.057 e 1.063 do Código Civil, in verbis: (...) Com o cancelamento da averbação do ato social no qual o agravante cedeu a sua cota social a terceiro (id 143800420 - Pág. 24/ id 143800422 - Pág. 04), permanece válida para terceiros averbação num. doc. 012.371/98-1, datada de 27.01.1998, quando Esdras Ribeiro assumiu a posição de sócio administrador (id 143800413 - pág. 34), situação essa permaneceu até a data em que constatada a dissolução irregular.” O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
INTERESSADO: JOAO JOSE GARCIA, JOAQUIM CONSTANTINO NETO, JOSE GARCIA NETTO, TABOAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME
Advogado do(a) INTERESSADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
Advogado do(a) INTERESSADO: MURILO MARCO - SP238689-A
Advogado do(a) INTERESSADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
Advogado do(a) INTERESSADO: IGOR VIDAL DA SILVA - SP260003
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não é contraditório ou omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.