
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016222-40.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA ANASTACIO DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016222-40.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA ANASTACIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de r. decisão que, nos autos da ação de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença c.c. aposentadoria por invalidez, indeferiu a tutela antecipada. Sustenta a autora/agravante, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada. Aduz ser portadora de câncer de mama, restrição no membro superior e depressão grave e, por tal razão, incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Requer a reforma da decisão. A tutela antecipada recursal foi deferida. Intimadas, as partes não se manifestaram. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016222-40.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA ANASTACIO DOS SANTOS Advogado do(a) AGRAVANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA: Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos estão presentes os requisitos autorizadores. Vejamos: O auxílio-doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). Pelo documento, "Comunicação de Decisão", expedido pelo INSS, em 17/01/2017, verifico que não foi reconhecido o direito ao benefício de auxílio-doença à autora, tendo em vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. O R. Juízo a quo, indeferiu a tutela antecipada, sob o fundamento de que não há prova inequívoca do alegado e de sua verossimilhança, pois, a autora juntou aos autos documentos que corroboram o seu pedido e o INSS indeferiu administrativamente o pedido formulado em razão de não ter sido constatada, em sua perícia, incapacidade para o trabalho. Ocorre que, neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa. Isso porque, os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico, datado de 07/03/2017, posterior a perícia médica realizada pelo INSS, declara que a autora é portadora de câncer de mama, tendo sido submetida a mastectomia e apresenta limitação funcional do membro superior direito. Acresce relevar que em se tratando de prestação de caráter alimentar não tendo a autora condições financeiras de se manter, está presente o perigo da demora, na tramitação processual, deixando a agravante ao desamparo. Outrossim, o feito deverá prosseguir com a correspondente instrução processual, inclusive com a realização de perícia médica, a fim de se comprovar a alegada incapacidade laborativa, a qual ensejará exame acurado por ocasião em que for proferida a sentença. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a r. decisão agravada e determinar a concessão do benefício de auxílio-doença à agravante, na forma da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENÇA .CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o que preceitua o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91).
4. Neste exame de cognição sumária e não exauriente, entendo que há nos autos prova inequívoca do quadro doentio da agravante, de forma a demonstrar a verossimilhança das alegações relativas a sua incapacidade laborativa.
5. Os documentos acostados aos autos, notadamente o relatório médico, datado de 07/03/2017, posterior a perícia médica realizada pelo INSS, declara que a autora é portadora de câncer de mama, tendo sido submetida a mastectomia e apresenta limitação funcional do membro superior direito.
6. Agravo de instrumento provido.