Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-91.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARISA MARIA DE LIRA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-91.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARISA MARIA DE LIRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em ação de ressarcimento ao erário, em que se busca a devolução dos valores recebidos indevidamente pelo réu a título de benefício de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência – NB 87/107.485.352-8, no período de 28/09/2007 a 28/06/2013, no montante de R$23.014,46, atualizado até 07/2015.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que “o caráter alimentar do benefício, a boa-fé da ré e a falta de fiscalização do próprio INSS no seu pagamento, excluem a responsabilidade e o dever de ressarcimento exigido”, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em percentual mínimo, a incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, isentando-o das custas.

Em seu recurso o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, sustentando que são exigíveis os valores cobrados pelo período em que o benefício foi pago indevidamente, independentemente da boa-fé do beneficiário, pouco importando tenha a concessão advinda de erro administrativo, fraude, dolo ou uso de expediente malicioso ou ilícito. Assevera ainda, ser incabível o arbitramento de honorários em favor da Defensoria Pública da União (DPU).

Com contrarrazões, subiram os autos.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000518-91.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARISA MARIA DE LIRA

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Como se vê dos autos, Marisa Maria de Lira, nascida em 10/09/1987, representada por sua genitora Severina Maria da Silva, requereu o benefício assistencial no âmbito administrativo em 18/05/1999, por apresentar deficiência auditiva severa e sua família não ter condições de prover o seu sustento, tendo sido deferido o seu pedido. 

Realizada a revisão administrativa no ano de 2011, constatou o INSS  que houve irregularidade na sua manutenção, entendendo que a beneficiária recebeu indevidamente o benefício assistencial, no período de 28/09/2007 a 31/08/2010, no montante de R$23.014,46, atualizado em 03/07/2015.

No processo administrativo e no apelo, não foi imputada má-fé à beneficiária, ao revés, consta do procedimento administrativo, por cópia juntada aos autos, que o benefício foi cessado pelo “Motivo : 31 CONSTATAÇÃO IRREGULAR./ERRO ADM.”.

O e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Como dito, no processo administrativo e nas razões do apelo não foi imputada má-fé à beneficiária. 

Nesse sentido é o parecer do douto custos legis a seguir transcrito:

“É cediço que o benefício assistencial possui natureza alimentar, de modo que a restituição de tais valores por aquele que os percebera a maior é inexigível, salvo nos casos de má-fé do beneficiário.

 No caso, o valor de R$23.014,16 exigido pela autarquia é referente às prestações do benefício assistencial NB 87/107.485.352-8 (DIB em 18/05/1999), referente ao período de 28/09/2007 a 31/08/2010, período este no qual Maria Marisa de Lira já havia recuperado sua capacidade laboral.

Todavia, há que se considerar que o conjunto probatório acostado aos autos não evidencia que a ré tenha recebido os valores que a parte autora pretende ressarcir. Com efeito, como bem asseverado na sentença: verifica-se que a ré compareceu perante o INSS em setembro de 2010, tendo apresentado declaração no sentido de estar apta ao trabalho desde 2007, esclarecendo, ainda, que não residia com sua genitora há 06 anos, sendo que a mesma, responsável pelo levantamento do benefício, havia lhe informado que o mesmo fora cessado.

Em audiência realizada em 21/08/2019, foi ouvida a testemunha Maria de Freitas Alves. Disse que a ré morou com seu filho por cerca de dez anos. Quando a ré se mudou para sua casa tinha17 anos.

Tiveram 3 filhos. Estão separados há 5 ou 6 anos. Soube que atualmente mora com uma tia, no Aricanduva. Disse que procurou a ré para que pudesse auxiliar economicamente os filhos, que ficaram sob seus cuidados. Quando a ré se mudou para a casa da testemunha, disse que a sua genitora lhe informou que havia dado baixa no benefício e que a mesma não recebeu nenhum benefício a partir do momento que se mudou para sua residência, não possuía cartão e não prestava qualquer auxílio financeiro.

A ré disse que morou um período com sua tia e atualmente mora com sua irmã. Alegou que não recebeu o benefício, que sua genitora havia lhe informado que tal benefício havia sido cortado.

Na audiência designada para 23/10/2019, disse que morou com a genitora até os 14 anos. Não tem conhecimento se sua genitora trabalhava, não sabendo dizer qual era a renda familiar. Ficou sabendo do benefício que era pago pelo INSS quando tinha por volta de 14 anos. Alegou que sua mãe nunca lhe deu qualquer quantia. Indagada, disse ter 3 filhos e que atualmente está desempregada. Começou a trabalhar com 17 anos, época em que morava com a sogra.

O requerimento do benefício foi efetuado em maio de 1999, por sua genitora. Relatório do próprio INSS indica que “o benefício foi pago por meio de cartão magnético à Sra. Severina Maria da Silva, mãe da titular e requerente do benefício”. Chegou a ser encaminhado, em abril de 2011, ofício de defesa à representante legal (tutora nata), contudo sem que houvesse apresentação de defesa.

A testemunha Maria de Freitas Alves foi firme em seu depoimento no sentido de que a ré quando foi morar com seu filho em sua residência não recebia qualquer benefício ou ajuda financeira de sua genitora, razão pela qual passou a trabalhar.

Tais circunstâncias tornam verossímil a alegação de boa-fé, pois desconheceria a apelada que sua genitora estava percebendo irregularmente o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente. 

E, em situações tais, mostra-se inexigível a restituição dos valores já pagos.”

O e. Supremo Tribunal Federal ao analisar a questão da devolução de valores recebidos a título de benefício, pacificou a questão no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

Confira-se:

"MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE CONSIDEROU ILEGAL APOSENTADORIA E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES. ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS DE PROFESSOR. AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. UTILIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA OBTENÇÃO DE VANTAGENS EM DUPLICIDADE (ARTS. 62 E 193 DA LEI N. 8.112/90). MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS. INOCORRÊNCIA DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO DIREITO ADQUIRIDO.

1. A compatibilidade de horários é requisito indispensável para o reconhecimento da licitude da acumulação de cargos públicos. É ilegal a acumulação dos cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva.

2. O § 2ºdo art. 193 da Lei n. 8.112/1990 veda a utilização cumulativa do tempo de exercício de função ou cargo comissionado para assegurar a incorporação de quintos nos proventos do servidor (art. 62 da Lei n. 8.112/1990) e para viabilizar a percepção da gratificação de função em sua aposentadoria (art. 193, caput, da Lei n. 8.112/1990). É inadmissível a incorporação de vantagens sob o mesmo fundamento, ainda que em cargos públicos diversos.

3. O reconhecimento da ilegalidade da cumulação de vantagens não determina, automaticamente, a restituição ao erário dos valores recebidos, salvo se comprovada a má-fé do servidor, o que não foi demonstrado nos autos.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem-se firmado no sentido de que, no exercício da competência que lhe foi atribuída pelo art. 71, inc. III, da Constituição da República, o Tribunal de Contas da União cumpre os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando garante ao interessado - como se deu na espécie - os recursos inerentes à sua defesa plena.

5. Ato administrativo complexo, a aposentadoria do servidor, somente se torna ato perfeito e acabado após seu exame e registro pelo Tribunal de Contas da União.

6. Segurança parcialmente concedida.

(STF , MS 26085, Relatora Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 07/04/2008, DJe-107 divulg 12-06-2008 public 13-06-2008 ement vol

-02323-02 PP-00269 RTJ VOL-00204-03 PP-01165)".

Ainda, no julgamento do RE 587.371, o Pleno do STF ressaltou, conforme excerto do voto do Ministro Relator: "... 2) preservados, no entanto, os valores da incorporação já percebidos pelo recorrido, em respeito ao princípio da boa-fé , (...)" ( STF , RE 587371, Relator: Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 14/11/2013, acórdão eletrônico Repercussão Geral-Mérito, DJe-122 divulg 23.06.2014, public 24.06.2014).

O Pleno do STF, ao julgar o RE 638115, novamente decidiu pela irrepetibilidade dos valores recebidos de boa fé, conforme a ata de julgamento de 23.03.2015, abaixo transcrita:

"Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por maioria, apreciando o tema 395 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário, vencidos os Ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. Em seguida, o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, vencidos os Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos da decisão para desobrigar a devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos servidores até esta data, nos termos do voto do relator, cessada a ultra-atividade das incorporações concedidas indevidamente, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão. Impedido o Ministro Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 19.03.2015.

(RE 638115, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, processo eletrônico Repercussão Geral-Mérito DJe-151 divulg 31-07-2015 public 03-08-2015)".

Cito, ainda, o seguinte precedente:

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015);

AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, MS 25921 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 01-04-2016 PUBLIC 04-04-2016).” 

Destarte, é de se manter a r. sentença quanto à matéria de fundo, tal como posta. 

Todavia, não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.

Nesse sentido, os julgados abaixo transcritos:

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. 'Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença' (Súmula 421/STJ).

2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.

3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios."

(STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) e

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. CONDENAÇÃO DO INSS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. I. A parte autora é representada pela Defensoria Pública da União em ação ajuizada em face do INSS, ambos os órgãos inseridos no conceito de Fazenda Pública. II. Assim, não há que se falar em honorários advocatícios devidos à Defensoria pelo INSS, uma vez que resta configurada a hipótese de confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, nos termos do artigo 381 do Código Civil e Súmula n.º 421 do STJ. III. Agravo a que se nega provimento."

(TRF3, AC 1874/SP - 0001874-33.2011.4.03.6105, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, Décima Turma, data de julgamento: 15/01/2013).

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.

1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.

2. Não há que se falar em condenação da autarquia em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União, pois o INSS, por ser integrante da Administração Pública Federal Indireta, é vinculado à União Federal, tal qual a DPU, ambos custeados por recursos federais, sob pena de configuração de confusão entre credor e devedor, na forma do Art. 381, do CC, e da Súmula 421, do STJ.

3. Remessa oficial, havida como submetida e apelação providas em parte.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.