Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006758-96.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: OSWALDO STOPPA

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A, DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006758-96.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: OSWALDO STOPPA

Advogados do(a) APELANTE: DIEGO WASILJEW CANDIDO DA SILVA - SP390164-A, DANGEL CANDIDO DA SILVA - SP276384-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação ajuizada por OSWALDO STOPPA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício (DIB 28.01.92), com a correção, pelo INPC integral, do salário de contribuição de janeiro de 1992, nos termos da redação contida no art. 31 da Lei n. 8.213/91. Além disso, requer a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00, vez que pleiteou sua aposentadoria por tempo de contribuição em 1992 e, em razão de extravio do processo administrativo, obteve êxito na concessão apenas em 2019, ou seja, 27 anos depois.

Em contestação, a autarquia sustentou que o benefício foi devidamente calculado, nos termos dos artigos 29 e 31 da Lei 8.213/91, na redação vigente na data do requerimento. Quanto ao dano moral, afirmou que “para que haja discussão sobre indenização a título de dano moral por ‘indeferimento de benefício’, mister que a parte demonstre ter suportado desconforto além do comum, capaz de lesar os direitos da personalidade da vítima, o que não ocorreu na espécie”. Ainda, aduziu que, “em que pese tenha ocorrido uma demora exagerada por parte da autarquia na concessão do benefício (vinte e sete anos), observa-se que o autor estava percebendo o benefício de abono de permanência em serviço, o qual seria cessado quando da concessão da aposentadoria. Assim, o segurado teve paciência para aguardar a análise do seu pedido de aposentadoria, tanto que não ingressou em juízo, apenas o fazendo após a obtenção da aposentadoria. Resta descaracterizado, portanto, o alegado sofrimento, dano ao patrimônio imaterial do autor” (ID 152210359).

Em réplica, o autor argumenta que “o benefício foi requerido e com DIB e vigência em 28/01/1992. O INPC acumulado até o dia 28 daquele mês de janeiro de 1992 foi da ordem de 23,41%, que não foram aplicados à correção dos salários de contribuição, contrariando o art. 31. Quanto ao dano moral, afirma que “ocorreu negligência do INSS que tinha o dever de cuidar da documentação do segurado e não zelou e extraviou o processo administrativo dentro da agência, o que gerou o atraso de 27 anos até a concessão da aposentadoria. (...) O autor dirigiu-se inúmeras vezes até o INSS, o que podemos destacar algumas das vezes nos anos 2007, 2012 e 2018, e o INSS sempre com a mesma alegação de que o processo administrativo encontrava-se extraviado e o segurado tinha que aguardar a vinda do processo para que pudesse decidir sobre o benefício” (ID 152210364).  

A r. sentença julgou improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (ID 152210367).

A parte autora interpôs recurso de apelação. Pugna pela reforma da sentença e pela decretação de procedência do pedido inicial (ID 152210372).

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

as 

 

 


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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006758-96.2019.4.03.6183

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V O T O

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO

 

Afirma a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/044.406.637-3, com DER/DIB em 28.01.92, deferido apenas em 2019, que sua renda mensal inicial foi calculada a menor. Aduz, na exordial, que “o INSS efetuou os cálculos apurando-se os 36 últimos Salários de Contribuições compreendidos no período básico de Cálculo (PBC) desde a competência mês 01/1989 até ao mês 12/1991, atualizando-se monetariamente todos os salários de contribuição integrantes do PBC (período básico de cálculo) somente até o mês 12/1991 (dezembro de 1991), quando deveria ter corrigido até a (DIB) data do início do benefício, que ocorreu no dia 28/01/1992”. Dessa forma, a parte autora conclui que o “INSS feriu o princípio tempus regit actum, uma vez que o INSS não corrigiu os salários de contribuição até a data do início do benefício como determinava o art. 31 da Lei 8.213/91 (...)”

 

De outro lado, a autarquia sustenta que calculou a aposentadoria nos termos da legislação vigente à época do requerimento.

 

A r. sentença, ao analisar referido pleito, assim dispôs:  

 

“Não há nos autos, porém, prova de que a situação narrada pelo autor tenha ocorrido. Com efeito, a carta de concessão/memória de cálculo id. 18119018 - Pág. 1 informa que o período básico de cálculo do benefício compreende o intervalo de 01/1989 a 12/1991. Porém, o fato da última competência informada naquele documento ser a do mês 12/1991 não significa que os salários de contribuição somente foram corrigidos até o fim de 1991, e sim que o último salário sobre o qual recaiu a correção foi o do mês 12/1991, que é justamente a derradeira competência que compõe o PBC. Nesse sentido, ademais, verifico que a parte autora não questiona os índices aplicados pela Autarquia, mas apenas o termo final da correção. Por tais motivos, indevida a revisão postulada”.

 

Importante destacar, de plano, o preceituado no art. 31 da Lei 8.213/91 (na sua redação original) e no art. 31 do Decreto 611/92, in verbis:

 

"Art. 31 - Todos os salários de contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário de contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais" (Lei nº 8.213/91).

 

"Art. 31 - Todos os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício serão reajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do mês anterior ao do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais" (Decreto nº 611/92).

 

 

Nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, todos os salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial deveriam ser monetariamente corrigidos. Ao regulamentar o dispositivo em comento, o art. 31 do Decreto 611/92 previu que a referida correção ocorreria até o mês anterior ao do início da prestação.

A redação do artigo 31, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, não teve por escopo alterar o termo ad quem de incidência da correção monetária sobre os salários-de-contribuição, mas apenas adequar sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a incidência do índice integral da inflação apurada somente é possível até o mês que antecede ao início do benefício.

 

A aplicação de índice de correção referente à competência do início do benefício equivaleria à prática do bis in idem, pois a aposentadoria teve sua primeira renda, que venceu nesse mesmo mês, devidamente reajustada segundo percentual que é apurado mensalmente. Neste sentido, trago à colação precedentes do C. STJ, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO - REVISIONAL DE BENEFÍCIO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ARTIGO 31 DA LEI 8.213/91 E DO DECRETO 611/92 - PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO - TERMO AD QUEM.

- Os salários de contribuição, incluídos no período básico de cálculo do benefício, devem ser atualizados pelo INPC até o mês anterior ao do início do benefício. Inteligência do artigo 31, da Lei nº 8.213/91, Decreto 611/92.

- Precedentes.

- Recurso conhecido e provido." (Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Scartezzini, 500890/SP, j. 05/02/2004, pub. DJ. em 26/04/2004)

 

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO. TERMO FINAL. ART. 31 E 41, INCISO II, DA LEI 8.213/91.

I - Os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo do benefício (PBC) devem ser atualizados até o mês anterior ao do início do benefício, consoante entendimento dos arts. 31 e 41, inciso II, da Lei 8.213/91.

II - In casu, em que o Tribunal a quo deferiu a atualização até a data do início do benefício (04.01.93), mantém-se o acórdão, em respeito aos arts. 460, 512 e 515, do CPC.

III - Recurso conhecido, mas desprovido”. (STJ - Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, 330732, j.13/03/2002, pub. DJ 08/04/2002).

 

Além disso, a pretensão da parte autora ensejaria a aplicação de índice parcial de correção monetária, o que não é permitido no ordenamento jurídico. Neste diapasão, segue a jurisprudência:

 

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. ARTIGOS 31 E 41, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. ARTIGO 31 DO DECRETO Nº 611/92.

 

1. Os salários-de-contribuição devem ser atualizados mês a mês, em conformidade com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, a contar da data de competência do salário-de-contribuição até o mês anterior ao do efetivo início do benefício, tendo em vista que o INPC possui periodicidade mensal.

 

2. Tendo sido o benefício requerido administrativamente em 20 de agosto de 1992, impossível a aplicação do INPC de agosto de 1992 aos vinte primeiros dias do mês, por não existir índice parcial de correção monetária.

 

3. Segundo o artigo 41, inciso II, da Lei nº 8.213/91, o INPC do mês do início do benefício é incluído quando do seu primeiro reajuste, de modo que sua aplicação também ao mês de início do benefício implicaria bis in idem.

 

4. Não há ilegalidade no Decreto nº 611/92, que apenas se limitou a regulamentar a Lei nº 8.213/91, dando-lhe efetivo cumprimento.

 

5. Precedentes.

 

6. Recurso especial provido". (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, v.u., proc. nº 200201496725, DJU 25.10.2004, p 403).

 

 

"PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DO VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO - ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A EXATA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A SETEMBRO DE 1991 - ATUALIZAÇÃO PELO ÍNDICE DE 147,06% - IMPOSSIBILIDADE.

 

1. Atualizados os salários-de-contribuição até o mês de início do benefício e, apurada a renda mensal inicial, repassado ao benefício todo o índice inflacionário referente ao referido mês, não cabe falar em atualização daqueles salários-de-contribuição até o exato dia de início do benefício.

 

2. Os salários-de-contribuição anteriores a setembro de 1991 devem ser atualizados pelo INPC do IBGE, por força do artigo 31 da Lei 8213/91, não cabendo, pois, falar em atualização pelo índice de 147,06%, que se refere à variação do salário-mínimo no mês de setembro de 1991 (de Cr$ 17.000,00 para Cr$ 42.000,00).

 

3.  O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que o artigo 58 do ADCT, ao criar sistema dúplice de reajustes dos benefícios previdenciários, não viola o princípio da isonomia, por se tratar de norma emanada do próprio poder constituinte originário.

 

4. Recurso improvido." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., proc. nº 2003.03.99.011985-2, DJU 09.12.2004, p. 453).

 

 

"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.

 

1. A correção de todos os salários-de-contribuição até o mês anterior ao do início do benefício, não incluindo o trintídio da concessão ou parte dele, é sistemática legal oriunda do disposto no art. 31 do Decreto nº 611/92, regulamentação que não se afastou do espírito do art. 31 da Lei de Benefícios.

 

2. A norma do § 5º do art. 41 da Lei nº 8.213/91, que autoriza o pagamento dos benefícios concedidos a partir de 01/08/92, em caráter excepcional, no 11º e 12º dia útil do mês seguinte ao de sua competência, não conflita com a regra geral do § 4º do art. 41 da mesma Lei (pagamento até o 10º dia útil), porquanto é uma norma que visa atender dificuldades transitórias geradas pelo incremento das prestações previdenciárias.

 

3. Descabida a pretensão da parte autora de pagamento da gratificação natalina até o 20º dia de dezembro, com base nos proventos devidos no mês de dezembro de cada ano, visto que a Lei de Benefícios e o RBPS/9l não têm previsão nesse sentido, o que autoriza o seu pagamento por ocasião da competência de dezembro/91, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 41 da Lei nº 8.213/91.

 

4. Improcede a pretensão de que se aplique, ao primeiro reajuste do benefício, o índice integral do INPC/IRSM, eis que o art. 9º, § 1º, da Lei 8.542/92 não contrasta com a regra constitucional assecuratória da preservação real do valor do benefício". (TRF 4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Virgínia Scheibe, v.u., proc. nº 199904010741478, DJU 27.06.2001, p. 686).

 

 

No caso concreto, conforme se depreende da carta de concessão e memória de cálculo, verifica-se que a autarquia, ao calcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigiu todos os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (01/89 a 12/91), dando efetivo cumprimento à legislação vigente, não havendo nenhuma irregularidade no ato consubstanciado.

 

 

DOS DANOS MORAIS

 

O dano moral pode ser conceituado como a violação a um direito da personalidade, causadora de sofrimento e angústia a seu titular. Sendo essa espécie de direitos um corolário da dignidade da pessoa humana, enquanto expressão desta na legislação cível, a agressão a um direito da personalidade não deixa de ser também uma lesão indireta à dignidade daquele que sofreu o dano.

Nesse sentido, preceituam os artigos 186 e 187 do Código Civil de 2002:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa, verbis:

 Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Para caracterização do dano moral, além de uma lesão a um direito da personalidade, é necessário que essa injusta lesão seja revestida de gravidade, ultrapassando os meros aborrecimentos. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO CABÍVEL.

1. O cerne da questão está no saber se o extravio da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do ora embargante pelo INSS ensejaria ou não dano moral passível de indenização.

2. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público ensejadora da indenização por dano moral é essencial a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.

3. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.

4. Evidenciado o dano causado ao embargante em razão do extravio da CTPS, documento este essencial para comprovar diversas situações do empregado perante a Justiça do Trabalho e a Previdência Social, conforme se denota do art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

5. Do mesmo modo, como se sabe, é por meio do aludido documento que o trabalhador tem a possibilidade de demonstrar, perante o seu novo empregador, a experiência profissional adquirida durante o exercício de funções em atividades profissionais pretéritas.

6. É cada vez mais forte a jurisprudência no sentido de que o simples extravio da CTPS gera dano moral in re ipsa, isto é, presumido, prescindindo de comprovação.

7. Quanto à ação do agente, a Declaração emitida por servidores do INSS da Agência de Ribeirão Preto comprova que a Carteira de Trabalho e Previdência Social do embargante encontra-se extraviada naquele local, fato este, inclusive, que em nenhum momento foi refutado pela autarquia previdenciária nos presentes autos.

8. Havendo demonstração inequívoca de que da conduta da ré resultou efetivamente prejuízo de ordem moral ao ora embargante, mostra-se de rigor a prevalência do voto vencido que negou provimento à apelação do INSS, mantendo a fixação de indenização a título de danos morais conforme fixada na r. sentença.

9. Embargos infringentes providos. 

(TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO,  EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 839059 - 0006099-57.2001.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 06/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019)

                         

DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE CTPS. INSS. DANOS MORAIS. NEXO CAUSAL E ABALO EMOCIONAL CARACTERIZADOS.

1. O autor apresentou ao INSS pedido administrativo para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido indeferido em 07.12.09.

2. Solicitada a devolução, pelo segurado, de suas três Carteiras de Trabalho, a autarquia federal não as encontrou.

3. É de se salientar que o INSS, instituído com base na Lei 8.029/90, autarquia federal vinculada ao Ministério da Previdência Social, caracteriza-se como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade brasileira, aplicando-se, portanto, a redação do § 6º, do art. 37, da CF/88, a qual fundamenta a indenização por dano moral.

4. O ressarcimento do dano funda-se na existência de prejuízo, que, no caso, é apontado na lesividade praticada pelo INSS quando do extravio das carteiras profissionais do autor, cujo alcance tem o condão de atingir os direitos assegurados ao indivíduo como ser humano.

5. Cabe à vítima provar o nexo de causalidade entre o fato ofensivo e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.

6. Para a configuração dos danos morais, não basta o aborrecimento ordinário, diuturnamente suportado por todas as pessoas. Impõe-se que o sofrimento infligido à vítima seja de tal forma grave, invulgar, justifique a obrigação de indenizar do causador do dano e lhe fira, intensamente, qualquer direito da personalidade.

7. In casu, não há dúvidas de que não se trata de mero aborrecimento. O ente autárquico não procedeu com a cautela necessária que se espera de um órgão público. Pela importância que o documento tem para o trabalhador, obrigatório para o exercício de qualquer emprego, o extravio da CTPS, quando do pleito de aposentadoria, impede a efetiva conferência dos vínculos constantes no sistema CNIS e traz consequências ao segurado, causando-o prejuízos, os quais, in casu, surgiram pela falha na prestação do serviço público, sem que o autor tivesse dado causa. Constatada ofensa à dignidade humana, justifica-se a condenação.

(...)

10. Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso autárquico desprovido. 

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2010991 - 0003644-75.2013.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 13/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/07/2019)

                                 

No caso dos autos, a parte autora sustenta que “ocorreu negligência do INSS que tinha o dever de cuidar da documentação do segurado e não zelou e extraviou o processo administrativo dentro da agência, o que gerou o atraso de 27 anos até a concessão da aposentadoria. (...) O autor dirigiu-se inúmeras vezes até o INSS, o que podemos destacar algumas das vezes nos anos 2007, 2012 e 2018, e o INSS sempre com a mesma alegação de que o processo administrativo encontrava-se extraviado e o segurado tinha que aguardar a vinda do processo para que pudesse decidir sobre o benefício”.

De outro lado, a autarquia explicita que, “em que pese tenha ocorrido uma demora exagerada por parte da autarquia na concessão do benefício (vinte e sete anos), observa-se que o autor estava percebendo o benefício de abono de permanência em serviço, o qual seria cessado quando da concessão da aposentadoria. Assim, o segurado teve paciência para aguardar a análise do seu pedido de aposentadoria, tanto que não ingressou em juízo, apenas o fazendo após a obtenção da aposentadoria. Resta descaracterizado, portanto, o alegado sofrimento, dano ao patrimônio imaterial do autor”.

Passo à análise das provas juntadas aos autos.

Conforme a carta de concessão e memória de cálculo juntada aos autos, verifica-se que aposentadoria por tempo de contribuição foi requerida em 28.01.92, com início de vigência nesta mesma data, tendo sido deferida em 18.02.19 (ID 152210341, p. 1).

Há nos autos, ainda, documento comprobatório no sentido de que o autor recebia abono de permanência em serviço (DIB 22.10.86), cessado apenas com o deferimento da aposentadoria em 2019 (ID 152210344, p. 10); resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço, emitido pelo INSS em 05.07.93, com a contagem de 35 anos, 7 meses e 1 dia (ID 152210344, p. 22); carta de exigência, emitida em 05.07.93, em que consta a seguinte listagem: “falta informar DRD, código despacho não existe e faltam valores da concessão – relação de salários ou mensalidade forte” (ID 152210344, p. 24); e pesquisa CNIS, com vínculos de 03.03.49 a 12.04.51; 19.01.57 a 16.11.61; 25.01.62 a 04.05.62; 07.05.62 a 28.02.65; 15.03.65 a 15.09.79; 06.07.65 a 11.01.66; 02.01.67 a 01.12.67 e recolhimentos de contribuições previdenciárias, de 01.11.75 a 31.12.91, como autônomo, de 01.12.96 a 30.06.97 e de 01.11.97 a 30.11.99, como empresário; de 01.12.99 a 31.03.00 e de 01.04.00 a 30.11.00, como contribuinte individual; de 01.12.00 a 31.12.00, como empresário; de 01.01.01 a 31.03.03 e de 01.04.03 a 31.01.04, e de 01.04.04 a 30.04.04, como contribuinte individual (ID 152210346, p. 11).

Para comprovar o alegado extravio, o autor requisitou ao INSS cópia de seu processo administrativo aos 08.02.19 (ID 152210344, p. 1), tendo instruído a inicial da vertente demanda, proposta em 05.06.19, com os seguintes documentos:

- pedido de requisição de documentos arquivados, realizado em 10.10.07 (ID 152210344, p. 2);

- pedido de requisição de papéis arquivados, de 12.07.93, relativo ao processo 48/811.781.275 para instruir o NB 42/444.060.637-3 (Vl. Mariana) (ID 152210344, p. 25);

- informação emitida pelo INSS, no sentido de que o processo de benefício não se encontrava arquivado em São Paulo, tendo em vista que o feito havia sido encaminhado para Inspetoria do Rio de Janeiro, em 02.06.89, sem retorno até aquela data, em 16.07.93 (ID 152210344, p. 27);

- informação emitida pelo INSS, em 20.07.93, com o seguinte despacho:

“1. Tendo em vista as informações constantes da RPA, ou seja, de que o processo de Abono de Permanência, sob nº 48/81.178.127-5, foi encaminhado para a Inspetoria, sem informar o motivo de tal encaminhamento, não vemos como conceder a presente aposentadoria. 2. Diante do exposto, devolvemos o presente processo para ciência e conclusão na própria Gerencia” (ID 152210344, p. 29);

- informação emitida pelo INSS, em 09.08.93, com a solicitação se havia sido registrado o retorno do NB 48/81.178.127-5, encaminhado em 02.06.89 ao Grupo de Trabalho da Auditoria da Direção Geral. Aos 6.08.93, houve a seguinte resposta:

“nada consta em nome do segurado GERALDO STOPPA, contudo de acordo com informações telefônicas, verificamos que o processo do B48 de fato encontra-se na Auditoria Estadual e que a mesma irá encaminhar a esta Gerência para apuração” (ID 152210344, p. 30);

- informação emitida pelo INSS, em 27.08.93, no sentido de que o processo B48 havia sido recebido; que não tinha sido analisado por aquela especializada; que foi encaminhado ao Posto Especial do Seguro Social para sua revisão; que deveria ficar sobrestada a aposentadoria por tempo de contribuição (B42/44.406.638-3) até a conclusão da revisão abono de permanência em serviço (B48) (ID 152210344, p. 31).

 

Do conjunto probatório produzido, não vislumbro esclarecimentos, por parte da autarquia, do motivo pelo qual o processo concessório da aposentadoria por tempo de contribuição ter ficado tantos anos suspenso no aguardo da revisão do processo concessório do abono de permanência em serviço. Não há, também, informações a respeito da causa da necessária reanálise do abono  para o deferimento da aposentadoria. Apenas há informações de que os processos foram encaminhados e retornaram de Auditorias, sem qualquer revisão.

Ademais, o INSS não comprovou qualquer responsabilização por parte do segurado na demora ou na paralização do feito administrativo.

Verifico que o único documento juntado, que mostra exigências administrativas, refere-se à diligências a serem praticadas pela própria autarquia: “ausência de data de regularização da documentação, ausência de código de despacho e de relação dos valores dos salários para a concessão”. Ainda, conforme se observa do resumo de contagem, o INSS já havia reconhecido o tempo necessário à concessão do benefício ao segurado em 05.07.93.

Quanto às alegações de defesa da autarquia, o fato de o segurado ter ficado em gozo de abono de permanência em serviço, por certo, amenizou seus prejuízos de ordem financeira, todavia não excluiu, de forma alguma, a omissão e a negligência do INSS, quando da prestação de seus serviços ao segurado, o qual manifestou o interesse em se aposentar em janeiro de 1992 e obteve referido êxito apenas em 2019 (27 anos depois). 

Configurou-se, portanto, o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelante decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada, sem que a autarquia provasse qualquer causa excludente de responsabilidade. Configurou-se, também a gravidade necessária a ensejar caracterização de dano moral, restando comprovado o sofrimento da parte autora causado pela demora exacerbada da autarquia na concessão do benefício.

A indenização por dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Diante dos fatos demonstrados pelas partes, entendo razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto, na medida que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. EXTRAVIO DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL (CTPS). AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

 -A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).

- Restou demonstrado nos autos que a CTPS da autora foi extraviada no âmbito do INSS conforme se verifica da conclusão do inquérito policial instaurado pela Polícia Federal para a apuração da prática de suposto crime de estelionato pela apelante, o qual foi arquivado (id 89917033), fato que não foi impugnado pela autarquia, que, na contestação, se cingiu a alegar a ausência de comprovação dos danos morais na espécie. 

- São notórios os danos morais na espécie, porquanto, independentemente de a autora ter ou não razão no que toca ao seu direito à aposentadoria que foi suspensa pela autarquia previdenciária que concluiu pela existência de fraude na concessão, fato é que a questão ainda está em litígio e, evidentemente, a ausência desse documento, no qual se registram os vínculos de trabalho da autora, dificulta ou até pode impedir a sua prova. Assim, é  nítido o sofrimento impingido à apelante, eis que referido documento é de extrema importância ao trabalhador empregado, pois por meio dele lhe são garantidos direitos laborais e benefício previdenciários e seu conteúdo, muitas vezes pode ser irrecuperável, ainda mais em casos, como o dos autos, em que existe dúvida acerca do efetivo exercício da atividade declarada pela segurada para fins de concessão de benefício. Precedentes desta corte regional.

- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelado decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada. Ademais, o ente estatal não provou causa excludente de responsabilidade e se cingiu a sustentar a inexistência do dano, que como visto não se coaduna com a prova dos autos.

-  Segundo doutrina e jurisprudência pátrias, a indenização por dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Na espécie, ficou provado o sofrimento da autora causado desnecessariamente e sem justificativa plausível pela recorrente. Diante dos fatos demonstrados, penso que a indenização por danos morais fixada na sentença no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se mostra adequada, na medida em que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados.

- Não há se falar em incidência de multas, à vista da insurgência da parte, porquanto a apresentação do recurso decorre do direito ao duplo grau de jurisdição concernente ao devido processo legal e não consubstancia litigância de má-fé ou conduta atentatória à dignidade da justiça. Todavia, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência, com base no artigo 85, § 11 , do CPC, vigente à época da sentença. para 15% incidentes sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.

- Apelação desprovida. Verba honorária majorada (TRF3, Quarta Turma, Rel Des. Fed. André Nabarrete, 5000533-10.2018.4.03.6114, j. em 27.11.20, Dje 27.11.20).

 

ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INSS. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. CABIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em razão da demora no cumprimento de determinação judicial relativa à implantação de benefício assistencial.

2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta lesiva, do resultado danoso e do nexo de causalidade, os quais estão presentes na hipótese dos autos.

3. No caso em apreço, a autarquia previdenciária não procedeu com a eficiência que se espera de um órgão público, privando a autora, por tempo considerável, de uma verba de natureza alimentar que já lhe havia sido assegurada judicialmente.

4. No tocante à fixação do montante a título de indenização por danos morais, algumas diretrizes hão de ser observadas, tais como a proporcionalidade à ofensa, a condição social e a viabilidade econômica do ofensor e do ofendido. Deve-se ter em conta, ademais, que a indenização não pode acarretar enriquecimento ilícito, nem representar valor irrisório.

5. Neste ponto da análise, a conclusão possível é a de que, atento às circunstâncias fáticas do caso concreto, é adequado fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros de mora e correção monetária.

6. Inversão do ônus sucumbencial.

7. Apelação provida (TRF3, Terceira Turma, Rel Des. Fed. Nelton dos Santos, 5197698-79.2020.4.03.9999, j. em 23.04.21, Dje 29.04.21).

 

CONSECTÁRIOS

DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

A forma de cálculo da correção monetária e os juros de mora deve ser norteada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação, observados os consectários acima estabelecidos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS DIANTE DE DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.

- Afirma a parte autora, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/044.406.637-3, com DER/DIB em 28.01.92, deferido apenas em 2019, que sua renda mensal inicial foi calculada a menor, “uma vez que o INSS não corrigiu os salários de contribuição até a data do início do benefício como determinava o art. 31 da Lei 8.213/91 (...)”.

- Nos termos do art. 31 da Lei 8.213/91, todos os salários de contribuição utilizados no cálculo da renda mensal inicial deveriam ser monetariamente corrigidos. Ao regulamentar o dispositivo em comento, o art. 31 do Decreto 611/92 previu que a referida correção ocorreria até o mês anterior ao do início da prestação.

- A redação do artigo 31, do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, não teve por escopo alterar o termo ad quem de incidência da correção monetária sobre os salários-de-contribuição, mas apenas adequar sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista que a incidência do índice integral da inflação apurada somente é possível até o mês que antecede ao início do benefício.

- No caso concreto, conforme se depreende da carta de concessão e memória de cálculo, verifica-se que a autarquia, ao calcular a renda mensal inicial do benefício da parte autora, corrigiu todos os salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (01/89 a 12/91), dando efetivo cumprimento à legislação vigente, não havendo nenhuma irregularidade no ato consubstanciado.

- O dano moral pode ser conceituado como a violação a um direito da personalidade, causadora de sofrimento e angústia a seu titular. Sendo essa espécie de direitos um corolário da dignidade da pessoa humana, enquanto expressão desta na legislação cível, a agressão a um direito da personalidade não deixa de ser também uma lesão indireta à dignidade daquele que sofreu o dano.

- Para caracterização do dano moral, além de uma lesão a um direito da personalidade, é necessário que essa injusta lesão seja revestida de gravidade, ultrapassando os meros aborrecimentos.

- Configurou-se o nexo causal, liame entre a conduta da ré (fato danoso) e a lesão acarretada, porquanto os danos morais causados ao apelante decorreram da ineficiência do serviço prestado pela apelada, sem que a autarquia provasse qualquer causa excludente de responsabilidade. Configurou-se, também a gravidade necessária a ensejar caracterização de dano moral, restando comprovado o sofrimento da parte autora causado pela demora exacerbada da autarquia na concessão do benefício.

- A indenização por dano moral tem duplo conteúdo, de sanção e compensação. Diante dos fatos demonstrados pelas partes, entendo razoável fixar a indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado ao caso concreto, na medida que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

- A forma de cálculo da correção monetária e os juros de mora deve ser norteada pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. 

- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência, contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão ou acórdão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.

- Recurso da parte autora parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.