Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080616-90.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080616-90.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSS objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.

A sentença assim decidiu:

“Trata-se de ação previdenciária protocolada pelo advogado Samuel Queiroz Rodrigues em favor de Antônio Gonçalves da Silva. A petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento ou mesmo de procuração. Tal situação repetiu-se em oito exordiais protocoladas entre 24/12/2019 e 26/12/2019. Aparentemente o advogado apressou-se a fim de evitar a cessação da competência delegada deste juízo em matéria previdenciária, em razão do início de vigência da Lei 13.876/2019 em 1º de janeiro de 2020. Ocorre que, nos termos do art. 104 do CPC, o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. Por certo nenhuma das exceções enquadra-se ao presente caso. Logo, considerando que o advogado postula em nome alheio sem procuração, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."

Apela o autor e pede a reforma da sentença com prosseguimento do feito e concessão do benefício pleiteado.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

ks

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080616-90.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANTONIO GONCALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL QUEIROZ RODRIGUES - SP350894-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o apelo e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal.

A presente ação foi ajuizada pelo advogado Samuel Queiroz Rodrigues com o fito de condenar o INSS a conceder benefícios previdenciários por incapacidade em favor de Antônio Gonçalves da Silva.

Contudo, a petição inicial veio desacompanhada de procuração, tendo o E. Juízo recorrido noticiado que a mesma situação repetiu-se em oito exordiais protocoladas entre 24/12/2019 e 26/12/2019, com o fim de evitar a cessação da competência delegada daquele E. Juízo em matéria previdenciária, em razão do início de vigência da Lei 13.876/2019 em 1º de janeiro de 2020.

Conquanto o art. 104 do CPC, disponha que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente e possível mas não comprovada intenção do advogado de manter a competência no juízo estadual, os artigos 4º, 6º, 76 e 317, todos do CPC, deixam clara a necessidade de intimação da parte para juntada da procuração antes da extinção do feito sem mérito, conforme o quanto segue a título de esclarecimentos.

A capacidade postulatória, cuja prova depende da juntada de procuração da parte outorgando poderes ao advogado, é exigida para manifestação da parte nos autos do processo, privativa de advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.

No Código de Processo Civil de 1973, a capacidade postulatória era pressuposto de existência.

Com o novo Código de Processo Civil de 2015, a capacidade postulatória passou a ser pressuposto processual de validade, pois se advogado pratica o ato sem procuração, o ato não será inexistente ou nulo, será ineficaz, na forma do art. 104, §2º, do CPC.

É certo que o advogado pode ainda praticar alguns atos processuais sem procuração para evitar preclusão, prescrição, decadência e para praticar atos urgentes, casos em que tem 15 dias para juntar procuração, prorrogáveis por mais 15 dias por despacho do juiz, sob pena de ineficácia do ato, nos termos do art. 104, §2º, do CPC.

Com efeito, o advogado pode recorrer sem procuração nos autos para evitar preclusão, mas tem que juntá-la em 15 dias, sob pena de ineficácia do ato de recorrer.

Nessa linha, a Súmula 115 do STJ que considerava recurso especial sem procuração inexistente está cancelada com novo CPC.

Há algumas ações que não precisam de advogado: ações trabalhista, ações propostas nos juizados cíveis até 20 salários-mínimos, habeas corpus, ações de alimentos da lei de alimentos, ações movidas pela mulher que é vitima de violência doméstica em que pede medidas urgências e a ação direta de inconstitucionalidade, salvo quando proposta por partido político, entidade de classe e confederação sindical.

De outro lado, o art. 4º, do CPC, introduz o princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual o juiz, sempre que possível, deve julgar o mérito, conforme in verbis:

“Art. 4º. As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”

Ainda, o art. 6º, do Código de Processo Civil traz em seu bojo o princípio da cooperação, segundo o qual os sujeitos do processo devem contribuir entre si para obtenção de decisão de mérito em tempo razoável.

O Juiz, com base neste princípio da cooperação, tem os seguintes deveres:

1) o dever de esclarecimentos, ou seja, determina que a parte esclareça o que não estiver claro e que a doutrina chama de embargos declaratórios às avessas;

2) o dever de consulta das partes, segundo o qual o magistrado não pode proferir decisão surpresa, ou seja, antes de decidir, inclusive questões de ordem pública, deve ouvir as partes;

3) o dever de prevenção, segundo o qual deve o magistrado impedir sempre que possível nulidades e extinções sem julgamento do mérito, na medida em que tem o dever de alertar a parte e oportunizar a emenda do vício, indicando com precisão o que deve ser corrigido;

4) o dever de auxílio, segundo o qual o magistrado de cooperar para que partes cumpram seus deveres, como se dá no caso de o juiz, com esteio no art. 357, III, distribuir ônus da prova no saneamento de forma diversa.

 

Nesse contexto, depreende-se da legislação que rege a matéria que, em regra, a falta de pressuposto processual gera a extinção do feito sem resolução de mérito ou anulação do processo, como no caso de feito sem citação, em que será ele anulado e não extinto.

Não obstante, a falta de pressuposto processual é um vício sanável e o juiz, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve dar um prazo razoável para a parte sanar o vício.

Nessa linha, é a redação do art. 317, do CPC:

“Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.”

Ainda na mesma senda o §3º, do art. 1.029, do CPC, dispõe que o STF e o STJ podem, desde que tempestivo o recurso, desconsiderar vícios não reputem graves ou mandar saná-los para julgar mérito.

De conseguinte, se o vício não for sanado, o juiz extingue o feito sem resolução de mérito se a falta for do autor ou reconhece a revelia se a falta for do réu, exceto quanto aos menores e incapazes em relação aos quais não há revelia, dado o dever de o juiz nomear curador especial, conforme art. 76, do CPC. Confira-se:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

§ 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:

I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;

II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber;

III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre.”

De arremate, se a falta de cumprimento de determinação de saneamento do vício for de terceiro, a consequência será a sua exclusão do processo.

In caso, o juízo de piso não deu oportunidade para o autor sanar o vício, dever que lhe compete a teor do normativo analisado, de modo que, somente após o descumprimento da determinação de emenda do vício, pode proceder à extinção do feito sem resolução de mérito.

Cumprida a determinação e corrigido o vício indicado, o juiz passa à análise das condições da ação e, somente se estas estiverem presentes, o magistrado passa à análise do mérito.

Diante de todo o explanado, de rigor a decretação da nulidade da sentença e retorno dos autos à Origem para prosseguimento do feito com intimação da parte autora para emendar sua inicial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.

- A ação foi ajuizada com o escopo de condenação do INSS a conceder benefícios previdenciários por incapacidade em favor do autor.

- Contudo, a petição inicial veio desacompanhada de procuração, tendo o E. Juízo recorrido noticiado que a mesma situação repetiu-se em oito exordiais protocoladas entre 24/12/2019 e 26/12/2019.

- Conquanto o art. 104 do CPC, disponha que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente e possível, os artigos 4º, 6º, 76 e 317, todos do CPC, deixam clara a necessidade de intimação da parte para juntada da procuração antes da extinção do feito sem mérito, conforme o princípio da primazia de julgamento de mérito e o princípio da cooperação, que abrange o dever de prevenção, segundo o qual o juiz deve impedir, sempre que possível, nulidades e extinções sem julgamento do mérito, oportunizando a emenda do vício, indicando com precisão o que deve ser corrigido.

- Com efeito, em regra, a falta de pressuposto processual gera a extinção do feito sem resolução de mérito ou anulação do processo, como no caso de feito sem citação, em que será ele anulado e não extinto.

- Não obstante, a falta de pressuposto processual é um vício sanável e o juiz, com base nos princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, deve dar um prazo razoável para a parte sanar o vício. Inteligencia dos 4º, 6º, 76 e artigos 317, todos do CPC.

- In caso, o juízo de piso não deu oportunidade para o autor sanar o vício, dever que lhe compete a teor do normativo analisado, de modo que, somente após o descumprimento da determinação de emenda do vício, pode proceder à extinção do feito sem resolução de mérito.

- Diante de todo o explanado, de rigor a decretação da nulidade da sentença e retorno dos autos à Origem para prosseguimento do feito com intimação da parte autora para emendar sua inicial.

- Apelação provida.

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.