Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009008-03.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A, CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009008-03.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A, CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de atividade comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos "para condenar o INSS a averbar, como tempo comum de contribuição, 30 anos e 08 dias referentes ao período contribuído ao RPPS de 15/04/1987 a 02/05/2017, bem como o interregno em que o autor contribuiu como facultativo, de 01/08/2017 a 30/11/2018 ...".

Inconformada, a autarquia interpôs apelação, na qual refuta o tempo de serviço comum declarado, bem como o exercido no regime próprio de previdência social, pugnando pela improcedência do pedido.

A parte autora também recorreu, defendendo o reconhecimento do período urbano comum afastado pelo julgado, com base nas provas material e testemunhal produzidas, o que lhe assegura a prestação em foco na DER.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009008-03.2019.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N, BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLAUDINEI ANTONIO DE MORAES

Advogados do(a) APELADO: BRUNO ROCHA OLIVEIRA - SP407170-A, CARLOS RENATO DIAS DUARTE - SP246082-N, EDE CARLOS VIANA MACHADO - SP155498-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

Do tempo de serviço comum

Segundo o artigo 55, e respectivos parágrafos, da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Segundo a narrativa exordial, o INSS deixou de computar imotivadamente o lapso urbano comum de 1º/1/1985 a 13/4/1987, indeferindo o benefício previdenciário ao autor.

O autor aduz haver laborado na firma Contabilidade Ramos SC Ltda., em Guarulhos/SP, até 1987, mediante contrato formal anotado em CTPS, a qual, contudo, foi extraviada.

De fato, a parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana com referida pessoa jurídica por meio de ficha de registro de empregados, declaração do ex-patrão e prova testemunhal. Não se verifica a existência de qualquer elemento a macular a veracidade de tais documentos, de modo que os reputo válidos.

A ficha de registro de empregados, por si só, constitui prova plena do labor exercido, consoante compreensão jurisprudencial desta Corte:

“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. PROVA PLENA.

1. O Art. 41, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro dos respectivos trabalhadores em livro de registro de empregado.

2. O tempo de serviço comum urbano entre 14/02/1973 a 24/08/1973 restou comprovado nos autos com folha de registro de empregado fornecida pelo respectivo empregador.

3. A autoria faz jus à averbação do tempo de serviço assentado na folha de registro de empregado da empresa.

4. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.

5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação desprovidas.”

(TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2251837 - p. 0003013-19.2007.4.03.6183, Rel. DES. FED. BAPTISTA PEREIRA, 10T, julgado em 17/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2019)

Ademais, em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Nesse sentido: TRF3, Ap 00204944120174039999, Apelação Cível - 2250162, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, 7ª Turma, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/9/2017.

Assim, entendo demonstrado o labor urbano em relação ao intervalo suprarreferido.

Do tempo de serviço exercido em Regime Próprio

Na espécie, a parte autora colacionou à exordial Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF), para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência, de 15/4/1987 a 4/4/2017, e a contagem total de 30 anos e 8 dias de tempo de contribuição (id 152176133, p. 2/6).

Igualmente, foram coligidas a relação dos recolhimentos de 1994 a 2017, na forma do art. 130, parágrafos 3º e 14 do Decreto n. 3.048/1999, e a declaração do IPREF de não utilização do período da CTC para quaisquer fins.

Todavia, conforme dados do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS), verifica-se a averbação do interstício de 15/4/1987 a 2/5/2017, data da efetiva exoneração.

Nesse contexto, o registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999, é fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço.

Ademais, a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, dada sua presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário, o que não se constatou no caso em comento.

À luz do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e do art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.

Eis os termos da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

Nessa esteira, são os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP, Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.

Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço, na forma desta regra, será concedido e pago pelo sistema em que vinculado o interessado ao requerê-lo e calculado na forma da legislação.

A compensação financeira será feita pelos demais sistemas em favor do de vinculação do segurado no momento do requerimento do benefício, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição.

Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para os dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, ou pensão dela decorrente, a segurado ou servidor público ou a seus dependentes, com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

O RGPS, como instituidor, portanto, tem direito de receber de cada regime de origem a respectiva compensação financeira.

Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.

Assim, reputo válido o lapso em contenda e o mantenho na contagem de tempo de contribuição da parte autora, nos termos da sentença recorrida.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no artigo 202 da Constituição Federal, assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos de idade para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

No caso dos autos, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.

Já em relação ao quesito temporal, a soma dos períodos de labor incontroversos aos declarados na sentença e aos reconhecidos neste acórdão, confere à parte autora mais de 35 anos de profissão na DER, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988).

O termo de início da aposentadoria é contado da DER: 19/12/2018.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.

Em razão da sucumbência, condeno o INSS a arcar com os honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e verbete da Súmula n. 111 do STJ.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).

Sobre as custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/1974, 8.620/1993 e 9.289/1996, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/1985 e 11.608/2003. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) reconhecer como atividade urbana comum o interstício de 2/5/1983 a 13/4/1987; (ii) determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER - 19/12/2018; (iii) discriminar os consectários. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. EXTRAVIO DA CTPS. PROVA MATERIAL. INEXIGIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO TRABALHADOR. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.

- A parte autora logrou demonstrar o exercício de atividade urbana por meio de ficha de registro de empregados, declaração do ex-patrão e prova testemunhal. A ficha de registro de empregados constitui prova plena do labor exercido, consoante compreensão jurisprudencial.

- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pelo trabalhador urbano, senão do próprio empregador, cujo recolhimento lhe incumbe de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário. Precedente.

- Presença de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais de Guarulhos (IPREF), para fins de aproveitamento no INSS, indicando o aporte contributivo para o regime próprio de previdência e a contagem total de tempo de contribuição.

- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; é dotada de presunção de legitimidade, só afastada mediante prova em contrário.

- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.

- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.

- Presente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho confere à parte autora mais de 35 anos até a DER.

- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

- Honorários de advogado arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

-  Apelação do INSS desprovida.

- Apelação da parte autora provida.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação autárquica e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.