Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004809-69.2008.4.03.6002

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA CARDOSO SALES

Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004809-69.2008.4.03.6002

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA CARDOSO SALES

Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS - contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação do INSS, entendendo pela possibilidade de concessão de benefício previdenciário decorrente do falecimento de trabalhador campesino anteriormente a 1.971.

A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos:

 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 4.214/1963. RURAL. CONCUBINATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADAS. 

1.  A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.

2.  Não há objeção para a concessão do benefício à trabalhador campesino falecido anteriormente à 1971, pois a Lei nº 4.214/1963 reconheceu a condição de segurado obrigatório do rurícola (arrimo de família), criou o Fundo de Assistência Previdenciária do Trabalhador Rural – FUNRURAL – e garantiu aos segurados e dependentes todos os benefícios atribuídos ao segurado e dependentes rurais. Precedente.

3. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, a convivência entre homem e mulher, como se casados fossem, era considerada como relação concubinária e já recebia proteção jurídica, em razão de evolução doutrinária e jurisprudencial.

4. Demonstrados todos os requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte.

5. Recurso não provido.

 

Em síntese, sustenta a parte embargante omissão e obscuridade na decisão embargada, porquanto “o benefício de pensão por morte de trabalhador rural somente surgiu com a LC 11/1971. Logo, se o óbito ocorreu em 1968, não há que se falar no direito ao benefício.”

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação aos embargos.

É o relatório.

                                                                                                                                                                                                                   cf

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004809-69.2008.4.03.6002

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MARIA CARDOSO SALES

Advogado do(a) APELADO: MELINE PALUDETTO PAZIAN - SP247805-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.   

No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material no julgado, que apreciou as questões suscitadas pela parte embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese.

Constam do voto embargado os seguintes fundamentos que afastam a pretensão dos presentes embargos:

 

Na hipótese, destaco que não há objeção para a concessão do benefício à trabalhador campesino falecido anteriormente à 1971, pois a Lei nº 4.214/1963 reconheceu a condição de segurado obrigatório do rurícola (arrimo de família), criou o Fundo de Assistência Previdenciária do Trabalhador Rural – FUNRURAL – e garantiu aos segurados e dependentes todos os benefícios atribuídos ao segurado e dependentes rurais. Confira-se:

 

Art. 158. Fica criado o "Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural", que se constituirá de 1 % (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.

§ 1º - Na hipótese de estabelecimento fabril que utilise matéria prima de sua produção agro-pecuária, arrecadação se constituirá de 1% (um por cento) sôbre o valor da matéria-prima própria, que fôr utilizada,

§ 2º - Nenhuma emprêsa, pública ou privada, rodoviária, ferroviária, marítima ou aérea, poderá transportar qualquer produto agro-pecuário, sem que comprove, mediante apresentação de guia de recolhimento; o cumprimento do estabelecido neste artigo.

 

Art. 160. São obrigatòriamente segurados os trabalhadores rurais, os colonos ou parceiros, bem como os pequenos proprietários rurais, empreiteiros, tarefeiros e as pessoas físicas que explorem as atividades previstas no art. 3º desta Lei, êstes com menos de cinco empregados a seu serviço. (g. m.)

Art. 161. Os proprietários em geral, os arrendatários, demais empregados rurais não previstos no artigo anterior, bem como os titulares de firma individual, diretores, sócios, gerentes, sócios solidários, sócios quotistas, cuja idade seja, no ato da inscrição até cincoenta anos, poderão, se o requererem tornar-se contribuinte facultativo do IAPI.

§ 1º - A contribuição dos segurados referidos neste artigo será feita à base de 8% (oito por cento) sôbre um mínimo de três e um máximo de cinco vêzes o salário mínimo vigorante na região.

§ 2º - Os segurados referidos neste artigo e seus dependentes gozarão de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural. (g. m.)

 

Nesse sentido, colaciono julgado do C. Tribunal da Cidadania:

 

ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.

(...)

IV - Em relação à possibilidade de concessão de pensão por morte de trabalhador rural, cujo óbito ocorreu em data anterior a 1971, mister se faz alguns esclarecimentos. (g. m.)

V - Importante destacar que o fato gerador da pensão é a morte do instituidor, a qual será regida pela legislação então em vigor (REsp n. 612.090/PE, Relatora a Ministra Laurita Vaz).

VI - No caso concreto, o óbito ocorreu em 1964 conforme delineado no acórdão à fl. 383. Nesta época, encontrava-se em vigor a Lei n. 4.214/1963, também chamada de Estatuto do Trabalhador Rural. Este diploma legal, reconheceu, primeira vez, a condição de segurado obrigatório ao rurícola (arrimo de família) e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL (arts. 158 e 160). (g. m.)

VII - Segundo o parágrafo 2º do art. 161 da referida lei, os segurados e seus dependentes gozariam de todos os benefícios atribuídos ao segurado rural e dependente rural.

VIII - Já no inciso I art. 162, a lei definia como dependente a esposa do trabalhador rural.

IX - Desta forma, aplicando-se a legislação vigente à época do óbito, conclui-se inexistir óbice à concessão da pleiteada pensão a dependente do trabalhador rural. (g. m.)

(...)

XII - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp 1657099/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019)

 

Dessarte, embora não a contento da parte embargante, resta cristalino que a decisão atacada está fundamentada em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a concessão de pensão por morte a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a 1.971, como ocorreu no presente caso.

Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração.

Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador.

A propósito, já decidiu o C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190).

Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada.

De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011.

Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de contradição, a parte embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

2. Embora não a contento da parte embargante, resta cristalino que a decisão atacada está fundamentada em jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser possível a concessão de pensão por morte a dependente de trabalhador rural falecido anteriormente a 1.971, como ocorreu no presente caso.

3. O questionamento do acórdão pela parte embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.

4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.

5. Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.