Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220068-86.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220068-86.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N

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R E L A T Ó R I O

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (03/10/2017). Discriminados os consectários.

Antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício concedido.

Condenou-se o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ.

A sentença não foi submetida à remessa necessária.

Em suas razões recursais, o autor pleiteia a concessão do auxíli0-doença desde o requerimento administrativo (05/06/2017) com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/10/2017 (ID30928883).

Por sua vez, o INSS pleiteia o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta a ausência da incapacidade tendo em vista a atividade laborativa do autor entre 01/11/2012 e 03/10/2017. Requer a concessão a partir da data de cessação do labor e a fixação da DCB. Prequestiona a matéria para fins recursais. (ID30928916)

A parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

SD

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220068-86.2019.4.03.9999

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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA

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V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora):

 

Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no art. 1.012 do CPC:

Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória

§ 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Diante do teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer do voto.

Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

Visa a parte autora ao recebimento de benefício por incapacidade em razão de acometimento de doença incapacitante.

Requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença na data de 05/06/2017 (ID 30928570).

Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou o autor total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral em decorrência de: Abaulamentos discal em nível de L4-L5 (Bulging discal); Espondiloartrose + Protrusão discal em nível de L5-S1.. Sequelas de fraturas: Corpo vertebral em L1; Anquilose em pé esquerdo; Diabetes Mellitus.  (ID30928765).

O perito fixou a data de início da incapacidade em 03/10/2017, quando o autor cessou suas atividades.

16- Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima)

R: Data provável - DII=03/10/2017 – Não teve mais condições de continuar os trabalhos com dores e limitações de movimentos.

Segundo o histórico clínico (Pág. 02) o autor referiu: ser portador de sinais e sintomas de doença na coluna; que é incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais como Mestre de Obras;  que se encontra doente desde DID=01/06/2004 com dores lombares que se irradiam ao membro inferior esquerdo e tornozelo; que parou a partir de DII=03/10/2017, estando há mais de 01 (um) ano sem poder trabalhar, permanecendo sob cuidados médicos; que, fez exames: Laboratoriais, Raios X, Tomografia Computadorizada, Endoscopia; que, fez fisioterapia e está afastado(a) do trabalho com recomendação para evitar esforços que possam agravar o seu quadro doloroso e limitante e que ora o incapacita para os trabalhos habitual e cotidianos.

Concluiu o perito que as patologias, de natureza degenerativo-progressiva que ora incapacitam o autor, vinham limitando a sua atividade laboral desde 01/06/2004 (DID=01/06/2004 – Pág. 03).

Nesses termos, o declínio da saúde do autor pressupõe que já havia incapacidade a limitar-lhe as atividades habituais desde 01/06/2004.

Considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos acostados aos autos, como dito alhures. Entendo que o auxílio-doença deve ser concedido desde a data do requerimento (05/06/2017) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 03/10/2017.

A respeito da pretensão do INSS relativa ao reconhecimento da ausência de incapacidade no período concomitante laborado pelo segurado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de representativo de controvérsia, fixou, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013).

Portanto, tal questionamento se mostra superado.

Quanto ao pedido de fixação da data de cessação do benefício, estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração.

Portanto, em regra, o prazo de duração do benefício não é exigível nos casos de concessão de aposentadoria por invalidez, ficando à cargo do INSS sua revisão quando verificada não mais persistente a causa incapacitante, nos moldes preconizados pelo artigo 47 da Lei 8.213/91. 

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROGRESSÃO DA DOENÇA ATÉ A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO TRABALHADO DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO.

1. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.

2. O declínio da saúde do autor pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se total e permanente, portanto, devido o auxílio-doença desde a data do requerimento (05/06/2017) e até conversão em aposentadoria por invalidez (03/10/2017).

3. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013 - Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700).

4. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.