APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220068-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220068-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a parte requerida a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade (03/10/2017). Discriminados os consectários. Antecipados os efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação do benefício concedido. Condenou-se o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do montante devido, observado o teor da Súmula 111 do STJ. A sentença não foi submetida à remessa necessária. Em suas razões recursais, o autor pleiteia a concessão do auxíli0-doença desde o requerimento administrativo (05/06/2017) com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/10/2017 (ID30928883). Por sua vez, o INSS pleiteia o recebimento do recurso no duplo efeito. No mérito, sustenta a ausência da incapacidade tendo em vista a atividade laborativa do autor entre 01/11/2012 e 03/10/2017. Requer a concessão a partir da data de cessação do labor e a fixação da DCB. Prequestiona a matéria para fins recursais. (ID30928916) A parte autora apresentou contrarrazões. É o relatório. SD
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5220068-86.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: FRANCISCO VIEIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: CARMEM LIGIA ZOPOLATO FANTE E SILVA - SP186648-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada Leila Paiva (Relatora): Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória § 3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la. II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º- Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Diante do teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer do voto. Passo ao exame da insurgência recursal propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução. Visa a parte autora ao recebimento de benefício por incapacidade em razão de acometimento de doença incapacitante. Requereu administrativamente a concessão do auxílio-doença na data de 05/06/2017 (ID 30928570). Realizada a perícia médica, o laudo apresentado considerou o autor total e permanentemente incapacitado para qualquer atividade laboral em decorrência de: Abaulamentos discal em nível de L4-L5 (Bulging discal); Espondiloartrose + Protrusão discal em nível de L5-S1.. Sequelas de fraturas: Corpo vertebral em L1; Anquilose em pé esquerdo; Diabetes Mellitus. (ID30928765). O perito fixou a data de início da incapacidade em 03/10/2017, quando o autor cessou suas atividades. 16- Qual a data do início da incapacidade laborativa? Justifique a sua fixação. (favor responder apenas se a conclusão médica for positiva em relação ao item 12, acima) R: Data provável - DII=03/10/2017 – Não teve mais condições de continuar os trabalhos com dores e limitações de movimentos. Segundo o histórico clínico (Pág. 02) o autor referiu: ser portador de sinais e sintomas de doença na coluna; que é incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais como Mestre de Obras; que se encontra doente desde DID=01/06/2004 com dores lombares que se irradiam ao membro inferior esquerdo e tornozelo; que parou a partir de DII=03/10/2017, estando há mais de 01 (um) ano sem poder trabalhar, permanecendo sob cuidados médicos; que, fez exames: Laboratoriais, Raios X, Tomografia Computadorizada, Endoscopia; que, fez fisioterapia e está afastado(a) do trabalho com recomendação para evitar esforços que possam agravar o seu quadro doloroso e limitante e que ora o incapacita para os trabalhos habitual e cotidianos. Concluiu o perito que as patologias, de natureza degenerativo-progressiva que ora incapacitam o autor, vinham limitando a sua atividade laboral desde 01/06/2004 (DID=01/06/2004 – Pág. 03). Nesses termos, o declínio da saúde do autor pressupõe que já havia incapacidade a limitar-lhe as atividades habituais desde 01/06/2004. Considerando que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do artigo 436 do CPC/1973 e do artigo 479 do CPC/2015, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos acostados aos autos, como dito alhures. Entendo que o auxílio-doença deve ser concedido desde a data do requerimento (05/06/2017) e convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 03/10/2017. A respeito da pretensão do INSS relativa ao reconhecimento da ausência de incapacidade no período concomitante laborado pelo segurado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24/06/2020, ao julgar os Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700, em sede de representativo de controvérsia, fixou, a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013). Portanto, tal questionamento se mostra superado. Quanto ao pedido de fixação da data de cessação do benefício, estabelece o art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória nº 767/17, posteriormente convertida na Lei nº 13.457/17, que, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, seja na seara judicial ou administrativa, deverá estipular o prazo estimado para a correspondente duração. Portanto, em regra, o prazo de duração do benefício não é exigível nos casos de concessão de aposentadoria por invalidez, ficando à cargo do INSS sua revisão quando verificada não mais persistente a causa incapacitante, nos moldes preconizados pelo artigo 47 da Lei 8.213/91. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou provimento à apelação do autor e nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROGRESSÃO DA DOENÇA ATÉ A INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. RECONHECIMENTO DO TEMPO TRABALHADO DESDE O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
1. A existência de incapacidade, total ou parcial, é reconhecida mediante realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, consoante o Código de Processo Civil. No entanto, o magistrado não está adstrito unicamente às conclusões periciais, podendo valer-se de outros elementos constantes dos autos para formar a sua convicção, tais como questões pessoais, sociais e profissionais.
2. O declínio da saúde do autor pressupõe que a incapacidade evoluiu para tornar-se total e permanente, portanto, devido o auxílio-doença desde a data do requerimento (05/06/2017) e até conversão em aposentadoria por invalidez (03/10/2017).
3. “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente” (Tema 1013 - Recursos Especiais nºs. 1786590/SP e 1788700).
4. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.