Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-76.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: MARIA INACIA DINIZ SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INACIA DINIZ SOUSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-76.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: MARIA INACIA DINIZ SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INACIA DINIZ SOUSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.

A r. sentença julgou procedente o pedido formulado (ID 73242707):

Diante do exposto, decreto a prescrição das diferenças vencidas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; no mais, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: (a) reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 01.10.1980 a 21.03.1986 (Hospital e Maternidade Anna Nery), de 27.03.1992 a 26.07.1993 (Município de Diadema), de 21.02.1995 a 11.08.1997 (SIM Serviço Ibirapuera de Medicina), e de 08.01.1998 a 18.02.2011 (Egon Participações Ltda. / Hospital e Maternidade São Leopoldo); e (b) condenar o INSS a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.093.814-2 em aposentadoria especial, mantida a DIB em 18.11.2011, e observados os efeitos patrimoniais adiante discriminados.

Não há pedido de tutela provisória.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, nos seguintes termos: (a) no período até 15.03.2018 (véspera da citação do INSS), com a renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição recalculada com referência ao tempo de serviço de 32 anos, 10 meses e 8 dias (elevando-se o fator previdenciário incidente sobre a média dos salários-de-contribuição); e (b) a partir de 16.03.2018 (citação), com a renda mensal própria da aposentadoria especial. Tais valores, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada. Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).

Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno o INSS a pagar-lhe os honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora, beneficiária da justiça gratuita.

Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da revisão da renda mensal inicial de benefício do RGPS, com diferenças vencidas que se estendem por período inferior a uma década, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais. Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual.

Em suas razões recursais, a Autarquia alega, em síntese, que as funções de técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem não podem ser consideradas especiais pela categoria. Acrescenta:

"Ora, a autora confunde SANGUE E SECREÇÕES com MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS!!

Não é crível que, EM UMA MATERNIDADE, todas as mães e recém-nascidos estejam contaminados por agentes biológicos infecto-contagiosos.

Assim, não há comprovação de que, em 100% do tempo, a autora esteve exposto aos referidos agentes."

A Autarquia pleiteia, "subsidiariamente, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09."

Apela também a parte autora e pleiteia o reconhecimento da atividade especial, exercida no período de 29/04/95 a 13/10/97, no Hospital JARAGUA SOCIEDADE LTDA, além da fixação do termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional.

É o relatório.

 

 

dgl

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005380-76.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: MARIA INACIA DINIZ SOUSA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA INACIA DINIZ SOUSA
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Advogado do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

A sentença foi publicada na vigência do CPC de 2015 (após 18/03/2016), razão pela qual aplica-se o Enunciado Administrativo nº 3, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.

 

DO NÃO CABIMENTO DA REMESSA OFICIAL

Depreende-se do artigo 496, inciso I e § 3º, inciso I, que apenas as causas cuja condenação alcançar 1.000 (mil) salários mínimos devem ser submetidas à remessa necessária.

É certo que, sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ assentou que era obrigatória a remessa necessária na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, conforme o precedente emanado do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.101.727/PR, (Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04/11/2009). Foi, inclusive, editada a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j. 28/06/2012).

Verifica-se, entretanto, que o C. STJ revisitou o tema, face à redação do artigo 496, inciso I, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, aplicando a técnica do overrinding no REsp nº 1.101.727/PR quanto às demandas previdenciárias, considerando que as condenações nesses casos, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, concluindo, assim, pela dispensa da remessa necessária. Precedentes: STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF 3ª Região, 9ª Turma,  Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020.

Nesse diapasão, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC de 2015, consistente em mil salários mínimos.

Assim sendo, correta a não submissão da sentença à remessa oficial.

Superada essa questão, prossigo.

 

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS 

A aposentadoria especial integra o gênero das aposentadorias programadas. A concessão dessa aposentação é devida aos segurados que exerçam atividades expostos a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental ao longo do tempo, razão por que depende de tempo de contribuição reduzido. 

Atualmente, a Constituição da República prevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º, inciso II, com redação da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019, in verbis

Art. 201 (...) 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) 

(...) 

II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). 

A Reforma Previdenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceu que caberá à lei complementar fixar a idade e o tempo de contribuição, dispondo, provisoriamente, em seu artigo 19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de exposição de 15, 20 ou 25 anos.  

A disciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, denominada Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS). 

"Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). 

(...)  

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) 

 

Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas duas formas de atividade especiala) por presunção, decorrentes do reconhecimento da especialidade inerente à atividade profissional desempenhada; e b) em razão da efetiva exposição aos fatores nocivos à saúde. 

A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissional vigorou na ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Assim, sob a égide da Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, e ulteriormente a  Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bastava a prova da profissão do segurado.

Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 

1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs53.831/64 e 83.080/79. 

2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 

3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 

4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 

5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 

6. Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) 

 

Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes dos regulamentos é meramente exemplificativa, definindo no Tema 534/STJ que"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).

As atividades especiais em função da categoria profissional têm como parâmetro as tabelas dos Decretos nº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do nº 83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. 

Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152 da LBPS. Essa regra, no entanto, foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que alterou a redação do artigo 58 da LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivo a atribuição de fixar o rol de agentes agressivos. 

Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação de efetiva exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.  

Além disso, após 29/04/1995, a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser realizada por meio de apresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos agentes nocivos ruído, calor e frio. 

O C. STJ sedimentou o entendimento no sentido de admitir qualquer meio de prova, especialmente a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de laudo técnico, conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, publ. 03/06/2014). 

Nesse diapasão, o Poder Executivo federal editou o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, exercendo o poder regulamentar que lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em laudo técnico ou perícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente nocivo. 

Assim é o entendimento do C. STJ: 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI 8.213/1991). NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997. LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei 9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos. 

2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade anterior (fls. 184). 

3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp 839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe21/05/2019) 

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO NOS DECRETOS REGULAMENTADORES. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. 

1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa atividade. 

2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e 83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o que lhe garante a conversão pretendida. 

3. Agravo Regimental do INSS desprovido. 

(AgRg no AREsp 228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 01/04/2014) 

 

Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma iniciou-se a partir de 28/05/1998, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.  

O C. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimento sobre o efetivo direito do trabalhador à conversão do tempo de serviço especial em comum para fins de concessão de aposentadoria, conforme os temas 422 e 423, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (Relator Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, pub. 05/04/2011), cristalizando as seguintes teses: 

Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. 

Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária"

 

Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.

Atualmente, o artigo 68, § 8º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº 10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.

Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea “g” do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21/01/2015.

De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somente os formulários, mas, inclusive, o laudo pericial.

O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.

COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.

1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.

2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído".

3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.

(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)

 

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL 

A jurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo como especial o período trabalhado de acordo com a legislação de regência vigente à época na qual efetivamente exercidos, cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.  

Em síntese, considerando-se a evolução legislativa, o reconhecimento do tempo de trabalho especial, decorrentes da efetiva exposição a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes Superiores, a saber: 

1) até 28/04/1995: véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, vigorava a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas alterações, e a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendo o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a prova do exercício de atividade considerável como especial, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831, de 25/03/1964 e nº 83.080, de 24/01/1979.

A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003, independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.

2) a partir de 29/04/1995: com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, foi extinto o enquadramento das atividades especiais por categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo.

A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.

3) a partir de 06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as disposições do art. 58 da LBPS, (inseridas pela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até a Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todas convertidas na Lei nº 9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica.

4) a partir de 01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017).

 

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO 

O direito à conversão de tempo comum em especial, a denominada conversão inversa, prevaleceu no ordenamento nacional até ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995. Não obstante, as prestações de tempo comum anteriores à publicação da referida lei podem ser convertidas. 

De outra parte, a conversão de tempo especial em comum é assegurada na forma da norma prevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019: “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.

O C. STJ sedimentou a questão sobre a conversão do período de trabalho especial em comum, e vice-versa, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.310.034/PR, adotando o entendimento de que deve prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme a tese do Tema 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). 

Colhe-se da ementa do acórdão as regras firmadas segundo o seguinte excerto: “Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço”. 

Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração (EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1310034/PR, julgado em 10/06/2015).

Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão deve se submeter à lei vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação. 

Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.

 

DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Cumpre ressaltar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser norteado pelo momento em que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais, porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do interregno como especial.

O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER) se estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582, cuja ementa foi assim redigida, in verbis:

 

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."

(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/08/15)

 

No mesmo sentido, o entendimento desta Egrégia Nona Turma: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.

- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.

- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício de aposentadoria especial.

- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps 1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelação do autor provida.

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2020)

 

DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO

É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. 

Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de seu empregador, uma vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus créditos.

A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de 04.12.2014, Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.

Assim restou decidido:

A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.

Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.

 

Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, por meio dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195 da CRFB/88, e depois pela Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

Ressalto trecho do voto do E. Relator:

"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".

 

DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)

A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema 555/STF:

“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.

 

Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a nocividade da exposição ao agente insalubre.

Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264, § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.

- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.

- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.

(...)

- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.

- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015.

- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

- Apelação do INSS desprovida.

- Apelação da parte autora provida.

(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)

 

DAS ATIVIDADES DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM - ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL E EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS

As atividades do atendente de enfermagem e de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infecto-contagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.

Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.Após 28.04.1995, para o enquadramento do trabalho especial, o segurado passou a ter que comprovar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos

O contato com doentes ou materiais infectocontagiantes acarreta a exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias, protozoários, parasitas, fungos, germes e outros microorganismos), previstos como insalubres nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e  item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego são insalubres as atividades desempenhadas em serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos que se destinem aos cuidados da saúde humana ou animal, quando se há contato direto com pacientes ou objetos que estes façam uso.

Também estabelece aludido Anexo que a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.

Nesse ponto, entende-se por critério qualitativo a exposição iminente aos riscos  biológicos ao longo do desenvolvimento do  trabalho, não se exigindo a exposição durante toda a jornada, até mesmo porque o artigo 65 do Decreto 4.882/2003 estabeleceu: “Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”.   (Redação dada pelo Decreto nº 4.882, de 2003)”

Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.
3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.
4. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, processado nos termos do arts. 543-C do CPC, o STJ firmou entendimento no sentido de que, para fazer jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que o segurado tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da vigência da Lei n. 9.032/95, independentemente do regime jurídico reinante à época em que prestado o serviço.
5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.

(REsp. nº 1.468.401/RS, Primeira Turma, Relator Ministro. SÉRGIO KUKINA, DJe 27.03.2017) (destaquei)

 

Merece destaque, também o precedente desta C. Turma:

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o exercício das funções de “auxiliar de laboratório”, “auxiliar técnico de laboratório”, “auxiliar de coleta” e “líder de coleta”, em estabelecimentos ambulatorial e hospitalar, bem como a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (códigos 1.3.2 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.3.4 e 2.1.3 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 3.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999).
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- Para um dos períodos requeridos, depreende-se da descrição das atividades constante do PPP que a autora tinha como atribuições de caráter administrativo e, desse modo, não havia o contato permanente e direto com fluidos de pacientes ou com material infectocontagioso, o que impossibilita asseverar a habitualidade e a permanência de exposição a elementos biológicos.
- PPP não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais do fator de risco citado.
- Para outro interstício pleiteado, não obstante a presença de PPP, constata-se a ausência de fator de risco capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade. O agente ergonômico não legitima a caracterização do trabalho como especial.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- Quanto ao pedido de reafirmação da DER, não consta nos autos comprovação da continuidade do trabalho executado sob condições especiais, por exposição a agentes biológicos, para período posterior à data do requerimento administrativo, situação que mantém a improcedência do pleito de concessão de aposentadoria especial.
- Sucumbência recíproca mantida, com a condenação de ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Em relação à parte autora, fica suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações desprovidas.
(TRF3, AC nº  5002129-92.2019.4.03.6114/SP, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Daldice Santana, e-DJF3: 11/03/2020)

 

DO CASO DOS AUTOS

A r. sentença  reconheceu como especial os  períodos  de:

1) 01.10.1980 a 21.03.1986 (Hospital e Maternidade Anna Nery),

2) 27.03.1992 a 26.07.1993 (Município de Diadema), 

3) 21.02.1995 a 11.08.1997 (SIM Serviço Ibirapuera de Medicina), 

4) 08.01.1998 a 18.02.2011 (Egon Participações Ltda. / Hospital e Maternidade São Leopoldo) 

Insurge-se o INSS quanto ao enquadramento das funções de atendente de enfermagem e de técnico em enfermagem como de atividades especiais. Aduz que apenas a atividade de enfermeiro possibilitaria o enquadramento por categoria profissional. Acrescenta ainda que  "a autora confunde sangue e secreções com microorganismos e parasitas infecciosos e que não é crível que em uma maternidade todas as mães e recém-nascidos estejam contaminados por agentes biológicos infecto-contagiosos." (SIC)

Apela também a parte autora e pleiteia o reconhecimento da atividade especial exercida no período de (5) 29/04/95 a 13/10/97, no HOSPITAL JARAGUA SOCIEDADE LTDA.

Vejamos:

1) de 01.10.1980 a 21.03.1986 (Hospital e Maternidade Anna Nery) - vínculo comprovado por ficha de registro de empregado, nas funções de atendente em enfermagem e auxiliar de enfermagem, sucessivamente, conforme consta do ID 73242675 -  fls. 17 e seguintes, Atividades consideradas insalubres, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, por enquadramento nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 

2)de 27.03.1992 a 26.07.1993 (Município de Diadema), na função de auxiliar de enfermagem, conforme CTPS (ID 73242675 -  fls. 17) e "pesquisa interna homologada" do INSS (ID 73242684). Atividade considerada insalubre apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, por enquadramento, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. 

3) de 21.02.1995 a 11.08.1997 (SIM Serviço Ibirapuera de Medicina), PPP consta do ID 73242680 e consigna fator de risco biológico, com exposição habitual e permanente, além de laudo técnico pericial (ID 73242676 - fl 21)

4) de 08.01.1998 a 18.02.2011 (Egon Participações Ltda. / Hospital e Maternidade São Leopoldo), na função de auxiliar de enfermagem, PPP consigna fator de risco biológico, com exposição habitual e permanente (Id 73242676 - fl. 59 e ID 73242680)

5) de 29/04/95 a 13/10/97 (Hospital Jaraguá) consta registro em CTPS e declaração do empregador, além de PPP (Id 73242676 - fl. 11), que consignam a atividade como auxiliar de enfermagem de 10/02/87  a 12/08/88 e de 05/04/93 a 13/10/97, com fator de risco biológico. O formulário traz a indicação do profissional responsável pelos registros ambientais, assinado pelo mesmo representante da empresa que assina a declaração de fls. 10, na qual consta, inclusive, o carimbo da empresa. Assim, merece enquadramento como atividade especial, nos termos do item 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64 e item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 e do Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego . 

Quanto a este período, cujo reconhecimento foi pleiteado em apelo pela parte autora, importante consignar que (a) o mesmo vínculo empregatício foi enquadrado como especial pelo INSS até 28/04/95 (ID Id 73242676 - fl. 39); (b) trata-se de período parcialmente concomitante a outro já reconhecido em sentença como atividade especial (período 3, SIM Serviço Ibirapuera de Medicina); (c) excluída a concomitância, restam 2 meses e 2 dias de atividade especial (de 12/08/97 a 13/10/97), cujo fator de acréscimo especial (+0,2) aumenta em 12 dias o tempo de contribuição já reconhecido em sentença. 

Assim, merece acolhimento o pedido da autora de reconhecimento de atividade especial no período de 29/04/95 a 13/10/97 .

 

DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO

O termo inicial do benefício deve ser revisado desde a data de sua concessão, ou seja, desde o respectivo requerimento administrativo (DER), porquanto, conforme demonstrado, o autor já preenchia os requisitos necessários na ocasião .

Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão do segurado que, na mesma oportunidade, apresentou a documentação suficiente, a qual, contudo, não foi aceita pela ré, obrigando o ingresso com a lide perante o Poder Judiciário.

No mesmo sentido posiciona-se C. Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.

1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.

2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.

3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais.

4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.

(Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015)

Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença, para julgar procedente a ação, condenando o instituto réu a averbar no cadastro da autora como trabalhado em condições especiais também nos intervalos reconhecidos judicialmente e a revisar  o benefício de aposentadoria a partir da data de sua concessão administrativa (DIB 18/02/2011), data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a sua concessão e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

Ajuizada a ação em 30/08/2017, deve ser observada a prescrição quinquenal com relação às prestações em atraso.

 

Da  Correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO  INSS, apenas para explicitar os termos da correção monetária e  DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE DE ATENDENTE DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PRESENTES O REQUISITOS PARA REVISÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA DER DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. As atividades de auxiliar de enfermagem equivalem, para fins de enquadramento como atividade especial, à de enfermeira, sendo consideradas insalubres por enquadramento, apenas em razão da profissão exercida, até 28.04.1995, nos itens 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, uma vez que o contato com doentes e materiais infectocontagiantes é inerente às atividades desenvolvidas pelos referidos profissionais.

2. Comprovada a atividade profissional de auxiliar de enfermagem antes  de 28.04.1995, é devido o enquadramento do período requerido como especial.

3. Após 28.04.1995, para o enquadramento do labor especial, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico e/ou laudo técnico, a exposição a agentes nocivos, no caso biológicos, previstos nos itens 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999.

4. A autora comprovou a exposição  a agentes biológicos, pois nas atividades de atendente de enfermagem e auxiliar de enfermagem, de forma  habitual e permanente, esteve em contato direto com pacientes, possibilitando o enquadramento especial do intervalo nos termos dos 3.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

5. O benefício deve ser revisado desde a data de sei início (na data do primeiro requerimento administrativo). Isso porque, o autor já preenchia os requisitos necessários por ocasião do primeiro requerimento administrativo. Ademais, foi justamente nesta data, que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão da segurada autora.  Nesta mesma oportunidade, a parte autora apresentou toda a documentação necessária, que não foi aceita pela ré, obrigando o segurado a valer-se do Judiciário e obter a pretensão resistida pela Autarquia.

6. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

7 .  Apelos parcialmente providos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo autárquico e ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.