Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027558-49.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

APELADO: VICENTE CAMERA

Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027558-49.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

APELADO: VICENTE CAMERA

Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N

 

 

 R E L A T Ó R I O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora em face de sentença proferida em demanda proposta objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de atividade rural.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado (ID 90064941 pág 14 e seguintes):

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação aforada por VICENTE CÂMARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para DECLARAR como efetivamente trabalhado, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, o período que vai de 12.01.1969 a 27.03.1976, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social que promova a averbação do tempo de serviço no período supra mencionado em favor do autor. Vencido o réu, arcará com a verba honorária, que fixo em R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que faço com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processa Civil, estando isento  das custas e despesas processuais por força do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93.

Em suas razões recursais, a Autarquia alega, em síntese, que não há provas do labor rural, "mormente com relação ao período anterior 12/01/1972", motivo pelo qual requer a reforma do julgado. (ID 90064941 págs. 22 e seguintes).

Apela também o autor e alega:

"Ocorre que (...) julgou a presente ação parcialmente procedente, somente declarando o período de atividade rural e não condenando o requerido ao pagamento da aposentadoria por tempo de serviço que o autor tem direito.

No presente processo o apelante informou o juízo a quo que foi trabalhador rural e trabalhador urbano e propôs ação para receber Aposentadoria por Tempo de Serviço em face do INSS, contando o período de trabalhador rural, e conforme jurisprudência.

(...)

Assim, foram cumpridas as exigências legais, que constituem inicio razoável de prova material, onde consta o recorrido como lavrador, provas estas que foram corroboradas pelas testemunhas que compareceram em juízo, às fls., foram firmes em dizer que o requerido é oriundo do meio rural. Destarte, requer a reforma da r. sentença para ao final conceder a aposentadoria que o requerente tem direito com data retroativa ao indeferimento administrativo do beneficio.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Egrégia Corte Regional (ID 90064941 págs. 22 e seguintes).

É o relatório.

 

 

dgl

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0027558-49.2010.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: DANILO TROMBETTA NEVES - SP220628-N

APELADO: VICENTE CAMERA

Advogado do(a) APELADO: DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA - SP163807-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido.

 

Do mérito.

Debate-se nos autos sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural no período de janeiro de 1962 janeiro a maio de 1976, em regime de economia familiar e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.

A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida  ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.

Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.

Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.

Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

 

DO TEMPO DE LABOR RURAL

A comprovação do tempo de labor rural é feita mediante a apresentação de início de prova material, nos termos determinados pelo artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991. A jurisprudência encontra-se pacificada segundo o verbete da súmula 149 do C. STJ, que estabelece: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 07/12/1995, DJ 18/12/1995),

O precedente aplica-se também aos trabalhadores rurais denominados “boias-frias”, por força do entendimento assentado pela E. Primeira Seção do C. STJ no REsp nº 1.321.493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin (j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012), sob os auspícios dos recursos repetitivos.

Além disso, a prova da atividade campesina requer a demonstração do registro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), na forma dos artigos 38-A e 38-B da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem assim a apresentação de documentos, observado o rol do artigo 106 do mesmo diploma legal, com redação da Lei 13.846, de 2019, cuja natureza exemplificativa foi pacificada pelo E. STJ no julgamento do RESP nº 1.081.919/PB, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 03.08.2009.

Em razão das precárias condições nas quais se desenvolve o trabalho do lavrador, que comumente acarretam dificuldades na obtenção de elementos de demonstração efetiva de seu labor, os Tribunais Superiores abrandaram a rigidez da prova. Nesse sentido, o C. STJ no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, sob a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), admitiu que seria suficiente o início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Frisa-se, ademais, que se admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea, conforme entendimento da C. 1ª Seção do C. STJ, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia.

Cabe consignar, também, que os documentos que atestam a condição de rurícola do cônjuge podem estender-se à esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal . Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013.

A questão, inclusive, foi objeto da Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola".

A evolução jurisprudencial prestigia a interpretação sistemática e teleológica, admitindo a possibilidade de eficácia prospectiva e retrospectiva dos documentos para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural além do período relativo ao início de prova material, quando for corroborado por prova testemunhal. Essa ratio legis foi consolidada pelo C. STJ no Recurso Especial nº 1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE 05/12/2014, cuja ementa pontua: “não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo o período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória”. segundo a sistemática dos repetitivos,

Dentre os documentos, registre-se que a declaração de sindicato de trabalhadores rurais foi submetida a três disciplinas distintas. Inicialmente, por força do disposto pelo artigo 106 do PBPS, exigia-se a homologação do Ministério Público. Após, com a edição da Lei nº 9.063, em 14/06/1995, passou a ser necessária a homologação do INSS. E, a partir de 18/01/2019, com a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 2019, não pode ser aceita a referida declaração para fins de comprovação da atividade rural.

Destaque-se que a ausência de apresentação de início de prova material suficiente constitui óbice ao julgamento do mérito da lide. Isso porque as normas do artigo 55, § 3°, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, têm natureza processual e visam disciplinar matéria probatória da atividade rurícola, de modo que a falta de início de prova material conduz à constatação de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC.

Essa interpretação foi cristalizada pelo C. STJ no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, sob o rito dos repetitivos, firmando-se a tese do tema 629: “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. (Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).

Nesta senda, manifestou-se a Egrégia Terceira Seção desta Colenda Corte Regional:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.  ATIVIDADE URBANA DO CÔNJUGE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DESCARACTERIZADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO LEGAL. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE DE VALORAÇÃO DOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. SÚMULA N. 149 DO E. STJ. IMPEDIMENTO PARA O DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TÍTULO JUDICIAL QUE ORA SE RESCINDE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR E BOA-FÉ. REVELIA. NÃO APLICAÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. (...)

II - A r. decisão rescindenda reconheceu o direito da então autora ao benefício de aposentadoria rural por idade com base na existência de início de prova material, consistente na certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977), corroborado pelos depoimentos testemunhais.

III - Da análise dos documentos que compuseram os autos subjacentes, verifica-se que o cônjuge da então autora ostentava vários vínculos empregatícios de natureza urbana por tempo relevante (14.03.1978 a 31.03.1981; 01.04.1981 a 03.03.1983; 20.02.1987 a 11.1987 e 02.04.1990 a 10.10.1995), tendo sido contemplado, posteriormente, com o benefício de auxílio-doença a partir de 12.12.2001, convertido em aposentado por invalidez, na condição de comerciário/contribuinte individual, a contar de 13.09.2002.

IV - Considerando que a autora implementou o quesito etário somente em 2008 (nascida em 24.12.1953, completou 55 anos de idade em 24.12.2008), é de se concluir que a r. decisão rescindenda adotou interpretação não condizente com o art. 143 c/c o art. 55, §3º, ambos da Lei n. 8.213/91, na medida em que o documento reputado como início de prova material do labor rural (certidão de casamento) restou esmaecido ante a constatação de que o cônjuge exerceu, após o enlace matrimonial, atividades tipicamente urbanas, não bastando, portanto, a comprovação por prova exclusivamente testemunhal. (...)

VI - A certidão de casamento em que o marido consta como lavrador (11.09.1977) não se presta como início de prova material do labor rural, tendo em vista o longo histórico de trabalho urbano empreendido por ele (extrato do CNIS).

VII - No que tange ao pedido de reconhecimento de atividade rural, é de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (24.12.2008), restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo.

VIII - Como o § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 versa sobre matéria probatória, é processual a natureza do aludido dispositivo legal, razão pela qual nos feitos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço a ausência nos autos do respectivo início de prova material constitui um impedimento para o desenvolvimento regular do processo, caracterizando-se, consequentemente, essa ausência, como um pressuposto processual, ou um suposto processual, como prefere denominar o sempre brilhante Professor Celso Neves. A finalidade do § 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do E. STJ é evitar a averbação de tempo de serviço inexistente, resultante de procedimentos administrativos ou judiciais promovidos por pessoas que não exerceram atividade laborativa.

IX - A finalidade do legislador e da jurisprudência ao afastar a prova exclusivamente testemunhal não foi criar dificuldades inúteis para a comprovação do tempo de serviço urbano ou rural e encontra respaldo na segunda parte do art. 400 do CPC de 1973, atual artigo 443 do Novo CPC.

X - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC.XI - Carece a autora da ação subjacente de comprovação material sobre o exercício de atividade rural por ela desempenhado (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91), restando prejudicada a apreciação do pedido de reconhecimento da atividade rural.XII - Cabe ressalvar que os valores recebidos por força de título judicial gerador do benefício de aposentadoria rural por idade (NB 41/150.848.253-2), que ora se rescinde, não se sujeitam à restituição, pois possuem natureza claramente alimentar, tendo como destinação o atendimento de necessidades básicas da ora ré. Importante salientar que a percepção do benefício em comento decorreu de decisão judicial, com trânsito em julgado, não se vislumbrando, no caso concreto, qualquer ardil ou manobra da parte autora na ação subjacente com o escopo de atingir tal desiderato, evidenciando-se, daí, a boa-fé, consagrada no art. 113 do Código Civil.

XIII - Em face da ocorrência de revelia, não há ônus de sucumbência a suportar.

XIV - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Processo subjacente que se julga extinto, sem resolução do mérito. Tutela que se concede em maior extensão.

(TERCEIRA SEÇÃO,  AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 10396 - 0008699-33.2015.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, j.09/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 17/06/2016 )

 

No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 24/07/1991, data anterior ao início da vigência da Lei 8.213/91, publicada em 25/07/1991.

A pretérita fixação do mês de outubro de 1991, como termo final para não exigência de contribuições, decorre de alteração do § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, em face da Medida Provisória nº 1.523/1996, editada em 11/10/1996, reeditada até a MP 1523-13, de 23/10/1997, e depois pela MP 1596-14, de 10/11/1997, a qual foi convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

Ocorre que, durante a vigência fugaz da Medida Provisória nº 1.523/1996, de 11 de outubro de 1996 a 09 de dezembro de 1997, a redação ao § 2º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 21/07/1991, continha os seguintes termos:

“Art. 55 (...)  § 2° O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991, dos segurados de que tratam a alínea a do inciso I ou do inciso IV do art. 11, bem como o tempo de atividade rural do segurado a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os arts. 94 a 99 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período, feito em época própria. (não recepcionado)

Entretanto, ao ser convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, a referida norma não foi recepcionada, impondo-se o retorno à versão original, a saber: “§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.

Assim, aquela redação pretérita, que fundamentava à admissão da ausência de recolhimento de contribuições até outubro de 1991, perdeu a sua eficácia com efeitos ex tunc, por força do que preconiza o artigo 62, parágrafo único, da Constituição da República.

Consequentemente, perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.

O C. Supremo Tribunal Federal assim se manifestou:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TCU. PRECEDENTES. SEGURANÇA DENEGADA. I - É inadmissível a contagem recíproca do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria no serviço público sem que haja o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. II - Precedentes. III - Segurança denegada. (MS 26.461, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2009, publ. 06/03/2009).

 

Destarte, ao segurado especial ou trabalhador rural que pretenda o cômputo do tempo de serviço campesino para aposentação por tempo de contribuição, é desnecessária a comprovação de recolhimentos de contribuições previdenciárias no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência.

Esse é o entendimento do C. STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. SEGURADO ESPECIAL FILIADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA LEI 8.213/1991. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. (...) 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. 1. É inaplicável a Súmula 343/STF quando a questão controvertida possui enfoque constitucional. 2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição para averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, relativo a período anterior à Lei n. 8.213/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 3. Ação rescisória procedente. (AR 3.902/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2013, DJe 07/05/2013)

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. I - O autor não pleiteou aposentadoria no regime estatuário, pois sempre foi vinculado ao Regime Geral de Previdência Social -RGPS. II - Ao julgar a causa como sendo matéria referente à contagem recíproca, o r. decisum rescindendo apreciou os fatos equivocadamente, o que influenciou de modo decisivo no julgamento da quaestio. III - Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes da Terceira Seção. Ação rescisória procedente. (AR 3.272/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2007, DJ 25/06/2007, p. 215)

 

A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por sua vez, editou o verbete da súmula nº 10 nos seguintes termos: “O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser utilizado para fins de contagem recíproca, assim entendida aquela que soma tempo de atividade privada, rural ou urbana, ao de serviço público estatutário, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições previdenciárias”.

 

 

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.  (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) 

 

DO CASO CONCRETO - TEMPO RURAL

Passemos, pois, ao exame do caso concreto.

O autor pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de período de labor rural, em regime de economia familiar e de atividade especial.

A r. sentença reconheceu o labor rural exercido pela parte autora nos períodos de  12/01/1969 a 27/03/1976.

Insurge-se o INSS e sustenta que não há prova material da atividade rural anterior a 1972.

Recorre também a parte autora e alega, em síntese, que o labor rural restou comprovado e que, somado tal período aos vínculos urbanos, faz jus ao benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.

Nenhum dos apelos traz qualquer insurgência quanto ao período de labor nas atividades alegadas especiais e não reconhecidas em sentença. Assim, a controvérsia cinge-se ao período de labor rural reconhecido em sentença e a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

Como já ressaltado, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

Para comprovação do labor, a parte trouxe aos autos início de prova material, que comprova efetivo exercício em atividade rural corroborado por prova testemunhal. Os documentos são:

 

Ficha de Associação do Sindicato Rural de 1972 a 1976  (ID 90064940 - fl. 82)

Certidão de casamento, datada de 11/10/1979, na qual consta a profissão de agricultor  (ID fl 90064940 - fl. 83)

Laudo de Vistoria Prévia para Comprovação de Residência e Atividade Rural, realizada em 2003 (ID 90064940 - fl. 84)

Declaração da empresa Quatá Laticínios de que "Sr. Santina Martins Camera (esposa do autor), portadora do CPF 248.249.648-90, residente no Sítio Primavera, Lote 49, Assentamento Bom Pastor,  município de Sandovalina, estado de São Paulo, entregou leite crú a esta empresa, no período de Outubro de 2.000 a Maio de 2.003." (ID 90064940 - fl. 87), além de alguns recibos de compra e venda do leite (fls. 91 e seguintes)

Ficha de inscrição cadastral como produtor, em nome da esposa do autor (ID 90064940 - fl. 88) e declaração cadastral de produtor (ID 90064940 - fl. 89)

A prova testemunhal foi no seguinte sentido:

JOÃO MENIN (ID 90064941 fls. 8)

Conhece o autor desde quando ele tinha 12 anos. Conheci o autor em Ampere - PR. Nós morávamos na zona rural éramos vizinhos de propriedade. O autor começou a trabalhar na lavoura desde os 12 anos, no sítio da família dele, plantando milho, soja, arroz, feijão e criando suínos. O autor ficou lá até o ano de 1976, quando eles venderam a propriedade. Depois disso o autor foi trabalhar na indústria. Sei que foi no ano de 1976, pois eu era vizinho do autor e me lembro da data. O autor chegou naquela região de Ampere em 1960 e eu em 1961.

 

GOMERCINDO BOCANZOLA (ID 90064941 fls. 8)

O autor era meu vizinho há 45 anos atrás. Naquela época ele tinha 10 ou 12 anos. Isso foi no município de Ampere, na área rural. O autor trabalhava na roça naquela época. Ele saiu de lá há uns vinte anos atrás. Até o dia em que ele saiu, ele sempre trabalhou na lavoura. O autor saiu de lá porque o pai dele vendeu a propriedade."

 

Assim, conforme se verifica da análise dos autos, a prova testemunhal confirmou o labor como rurícola, em regime de economia familiar, desde a tenra idade do autor.

A jurisprudência não exige a comprovação documental ano a ano da atividade rural, considerando as dificuldades em se produzir tal prova, conforme Súmula nº 14 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, in verbis:

“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”

 

As provas orais corroboram a prova documental apresentada nos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se no labor campesino, no período alegado.

Convém consignar que, não obstante a prova documental date de período pouco posterior àquele relatado pelas testemunhas, trata-se de certidão de casamento e de filiação ao sindicato rural, não sendo razoável exigir-se que o autor tivesse este tipo de documentação em tenra idade.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do período de labor rural.

 

DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O autor pleiteia que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a soma do período de atividade rural, ora reconhecido e os vínculos urbanos.

 Verifica-se da cópia do procedimento administrativo que o INSS reconheceu período de labor por 20 anos, 10 meses e 01 dia em 28.04.95, "não computado período rural" (ID. 90064940 -  fls.39). O período de labor rural ora reconhecido é de 07 anos , 02 meses e 15 dias.

Assim, não é possível, com a soma dos períodos acima declinados, reconhecer o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor. 

 

DISPOSITIVO 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo autárquico e à apelação da parte autora, mantida a sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURÍCOLA. TEMPO E CARÊNCIA INSUFICIENTES PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 

1. Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.

2. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.

3. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.

4. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

5. Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

6. O art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

7. Em razão das precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

8. No que diz respeito à averbação de tempo de serviço rural, sem registro, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, revendo entendimento anterior, tenho que pode ser efetivada sem o correspondente recolhimento de contribuições sociais somente até 23/07/1991, data de início da vigência da Lei 8.213, de 21/07/1991.

9. Perderam o fundamento legal as normas executivas regulamentares que se sucederam sobre o assunto, especialmente, o artigo 60, X, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, bem como o artigo 139, da Instrução Normativa INSS nº 45 de 06/08/2010. Isso porque não poderiam configurar hipótese de renúncia de receita, que depende de autorização expressa de lei formal federal, em observância ao que dispõe o artigo 150, § 6º, da Constituição da República.

10.O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições, desde que comprovado por provas documentais e orais. Todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91).

11. A prova oral corrobora a prova documental apresentada nos autos quanto à atividade rural, somente naqueles períodos ali documentalmente consignados possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo.

12.  Somados os períodos de labor urbano, reconhecidos administrativamente e o período de labor rural, ora reconhecido, não é possível reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

13. Apelação da autarquia e da parte autora não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.