Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001340-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001340-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA em razão da decisão que indeferiu a produção da prova pericial, requerida para a comprovação da natureza especial das atividades exercidas pelo(a) agravante, nos autos da ação objetivando a concessão de aposentadoria especial.

Sustenta a necessidade da produção da prova pericial como meio imprescindível ao deslinde da controvérsia, de forma a afastar qualquer dúvida acerca da natureza especial das atividades exercidas nos períodos indicados nos autos.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo foi indeferido.

Sem contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001340-34.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES

AGRAVANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.015, apresenta um rol taxativo das decisões interlocutórias que comportam impugnação por meio de agravo de instrumento.

Com a nova sistemática do CPC, o agravo de instrumento passa a ter cabimento somente nas hipóteses expressamente definidas no dispositivo em referência.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 05/12/2018, deu provimento aos REsp n. 1.704.520 e 1.696.396 (Tema 988), fixando a tese de que “o rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Em decorrência da modulação dos efeitos da decisão, a tese jurídica firmada deve ser aplicada nas decisões proferidas após a publicação do acórdão que ocorreu em 19/12/2018.

No entanto, importante observar que referida mitigação somente ocorrerá em caráter excepcional, devendo ser analisado no caso concreto o risco de inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, situação não verificada no caso em tela. Vejamos.

A parte autora não logrou demonstrar que a empregadora teria se recusado a oferecer os laudos periciais, cuja obtenção precede a propositura da ação, na medida em que a questão de eventual negativa de fornecimento de documentos teria de ser submetida à E. Justiça do Trabalho. Nem tampouco trouxe notícia ou menção de eventual encerramento das atividades da empresa.

Acrescente-se que a manifestação favorável do Colendo STJ à possibilidade da produção de prova dos agentes nocivos ao trabalhador, para fins de enquadramento da atividade como especial, aplica-se nos casos em que a empregadora não se encontra em atividade, daí porque a necessidade de prova indireta ou por similaridade.

Considerando não se tratar de hipótese de impossibilidade de obtenção da prova documental ou recusa da empresa em fornecê-la, tampouco de prova indireta, entendo não restar configurada a excepcionalidade da medida a ensejar o deferimento da produção de prova nesta via recursal, ficando resguardado à parte autora o direito de pleito próprio por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação (artigo 1.009, §1º, do CPC).

Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.

- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE n. 631.240, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente a questão ao considerar constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio.

- No caso, o pedido relativo ao período de atividade rural não foi analisado pela administração, porquanto os documentos comprobatórios da atividade rural não foram apresentados no processo administrativo, não tendo a autarquia tomado ciência deles.

- Não caracterizado o interesse de agir pela resistência a pretensão deduzida nos autos, e, em consequência, a desnecessidade de comprovação do requerimento administrativo do benefício.

- A realização de prova pericial técnica não está prevista no rol do artigo 1.015 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 

- A despeito do julgamento dos REsp ns. 1.704.520 e 1.696.396 pelo Superior Tribunal de Justiça fixando a tese da mitigação da taxatividade do rol de hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, no caso, não se aplica essa tese, porquanto a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC), sem que reste inútil o seu julgamento.

- A utilização dessa tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada de forma restritiva, sob pena de tornar letra morta o rol do dispositivo do novel compêndio.

- Agravo de instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida. 

(TRF 3ª Região, 9ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030910-36.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) (G.N.)

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.

- Por meio de agravo interno, insurgem-se as partes agravantes em face da decisão que, monocraticamente, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, não conheceu do agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a produção de prova pericial antropológica, sob o fundamento de que a decisão agravada não estaria inserta em nenhuma das hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC.

- Alegada a excepcionalidade da medida, uma vez que se trata de prova pericial necessária ao deslinde da controvérsia tratada na lide de origem, ou seja, a ação de reintegração de posse, na qual a demonstração de que a área em disputa se trata de área tradicionalmente ocupada por populações indígenas, se faz imprescindível.

- No que se refere à taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, restou fixada a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

- Demonstrado que  o fundamento do indeferimento da produção de prova pericial antropológica, deu-se em razão de que considerada desnecessária, tendo em vista que há estudo técnico sendo elaborado, na via administrativa.

- Pertinente ressaltar o disposto no art. 370 do CPC, ora transcrito, que assevera ser de incumbência do juiz a análise e determinação quanto ao conjunto probatório necessário ao julgamento do mérito:

Não demonstrada, de forma concreta a situação de urgência, na produção da prova em questão,  de maneira a configurar cerceamento de defesa e acarretar-se o risco de prejuízo imediato em sua não produção.

- Observado que a matéria poderá ser objeto de eventual posterior reconsideração pelo r. juízo a quo ou, ainda, ser objeto de pedido próprio no âmbito do apelo eventualmente interposto ou em contrarrazões, ex vi do art. 1.009, §1º, do CPC.

- Agravos internos a que se negam provimento.

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016317-36.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 21/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019) (G.N.)

 

Por fim, tenho que é ônus da parte autora a apresentação das provas suficientes à comprovação do direito invocado na petição inicial. Nesse sentido é o teor do artigo 373, inciso I, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.

É como voto

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ONUS DA PARTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO JUSTIFICADA. RECURSO NÃO PROVIDO.

A parte autora não logrou demonstrar que a empregadora teria se recusado a oferecer os laudos periciais, cuja obtenção precede a propositura da ação, na medida em que a questão de eventual negativa de fornecimento de documentos teria de ser submetida à E. Justiça do Trabalho. Nem tampouco trouxe notícia ou menção de eventual encerramento das atividades da empresa.

Acrescente-se que a manifestação favorável do Colendo STJ à possibilidade da produção de prova dos agentes nocivos ao trabalhador, para fins de enquadramento da atividade como especial, aplica-se nos casos em que a empregadora não se encontra em atividade, daí porque a necessidade de prova indireta ou por similaridade.

Considerando não se tratar de hipótese de impossibilidade de obtenção da prova documental ou recusa da empresa em fornecê-la, tampouco de prova indireta, entendo não restar configurada a excepcionalidade da medida a ensejar o deferimento da produção de prova nesta via recursal, ficando resguardado à parte autora o direito de pleito próprio por ocasião de eventual interposição de recurso de apelação (artigo 1.009, §1º, do CPC).

É ônus da parte autora a apresentação das provas suficientes à comprovação do direito invocado na petição inicial. Nesse sentido é o teor do artigo 373, inciso I, do CPC.

Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.