AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022961-24.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022961-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária, declinou da competência em razão do valor da causa, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que o caso envolve a realização de perícia técnica para comprovação do exercício de atividade especial, o que inviabiliza o processamento do feito perante o Juizado Especial Federal. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido. Sem contraminuta. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022961-24.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES AGRAVANTE: REGINA MAURA FACCINI VILAR Advogado do(a) AGRAVANTE: THAYS MARYANNY CARUANO FERREIRA DE SOUZA - SP312728-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos. No caso vertente, a parte agravante pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor especial com exposição a agentes nocivos. Atribuiu à causa o valor de R$ 62.845,00 (sessenta e dois mil, oitocentos e quarenta e cinco reais), montante este que supera o limite fixado para definição da competência absoluta do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos). No entanto, por ocasião da r. decisão guerreada, o juízo “a quo” reduziu, de ofício, o valor da causa, para R$ 43.690,00, razão pela qual, em face de incompetência absoluta do juízo, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível daquela Subseção Judiciária. A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de ofícios. No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia. A respeito da prova pericial, dispõe o artigo 12: "Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes. § 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal. § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes." Portanto, a dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1 - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e deve ser verificada, de ofício, pelo Magistrado. 2- A eventual necessidade de exame técnico, por si só, não afasta a competência dos Juizados. Precedentes. 3- Agravo de instrumento improvido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579682 - 0006442-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017 ) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. VALOR DA CAUSA. PERÍCIA ATUARIAL. IMPROVIDO. 1. A alegação de que a lide somente se solucionará mediante a realização da perícia não exclui a competência dos Juizados Especiais Federais nas causas cujo valor seja inferior a sessenta salários mínimos. 2. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência dos Juizados, podendo ser impugnado pela parte contrária, de quem é o ônus sobre a demonstração do valor eventualmente devido. 3. Verifica-se não ser possível aferir das alegações da agravante e da documentação acostada que o valor ultrapassa a alçada dos Juizados Especiais, o que torna imprópria a avaliação, neste momento, sobre o valor atribuído à causa pela autora. 4. Comportando o feito conteúdo patrimonial correspondente a, no máximo, 60 salários mínimos, deve ser fixada a competência no Juizado, mormente porque a lei é clara ao disciplinar que se trata de hipótese de competência absoluta (artigo 3º, §3º da Lei n.º 10.259/01). 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517717 - 0027173-23.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 01/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ) "FRAUDE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS: POSSIBILIDADE. 1. A ação originária proposta objetivando-se a declaração de inexigibilidade de débitos junto à Caixa Econômica Federal, sob a alegação do autor de ter sido vítima de estelionato, com a indevida abertura de conta-corrente e obtenção de empréstimos em seu nome. 2. Possibilidade de exames técnicos, no âmbito dos Juizados Especiais, sem ressalva com relação à perícia grafotécnica (artigo 12, da Lei Federal nº 10.259/01). 3. Inexistência de fundamento legal para afastar-se a competência absoluta do Juizado Especial Federal em razão da necessidade de realização da perícia. 4. Jurisprudência do E. STJ, TRF5 e desta Corte Regional. 5. Conflito de Competência procedente." (CC 0004733-28.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, Primeira Seção, Tribunal Regional Federal da 3ª Região, DJe 12/5/2017). Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVAS COMPLEXAS. PERÍCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
De acordo com o art. 3º da Lei nº 10.259/2011, a competência dos Juizados Especiais Federais, além de ser absoluta, restringe-se às causas cujo valor não supere 60 (sessenta) salários mínimos.
A parte agravante argumenta que a hipótese examinada é de grande complexidade, havendo necessidade de ampla dilação probatória por meio de atos que não se adequam ao procedimento dos Juizados Especiais Federais, como a realização de perícia e expedição de ofícios.
No entanto, a Lei nº 10.259/2001 não obsta a realização dos atos probatórios requeridos pela parte autora, desde que necessários à análise da controvérsia.
A dilação probatória necessária ao deslinde da questão encontra amparo na legislação supra referida, restando mantida a competência do Juizado Especial Federal.
Recurso não provido.