APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-35.2017.4.03.6129
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: PAULO DE MESQUITA SAMPAIO
Advogado do(a) APELANTE: JADER DAVIES - SP145451-A
APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-35.2017.4.03.6129 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PAULO DE MESQUITA SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: JADER DAVIES - SP145451-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargante em face de r. sentença que julgou improcedente o pedido para reconhecimento da decadência/prescrição em face da execução fiscal relacionada à CDA 4.017001461/17-57, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, ainda, com relação ao pedido de declaração da inexequibilidade do título e/ou inexigibilidade da obrigação e da CDA respectiva, em razão de ter sido considerada a existência de litispendência destes embargos com os autos da Ação Anulatória autuada sob nº 0012521-95.2008.403.6104, com fulcro nos artigos 485, V, do CPC. Condenou o embargante, por fim, em verba honorária fixada em 10% sobre o valor da causa. Postulou o apelante, de início, o recebimento do recurso no efeito suspensivo, considerando ter sido penhorado bem de sua propriedade. Em preliminar, aduz acerca da prescrição qüinqüenal. No mérito, pleiteia a procedência dos pedidos efetuados na peça inaugural dos presentes embargos à execução, julgando extinta a execução, com a condenação da parte adversa nas verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, pleiteou a suspensão da execução até o trânsito em julgado dos autos da Ação Anulatória nº 0012521-95.2008.403.6104. Ofertadas as contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte. Reconhecida a prevenção, os autos foram redistribuídos a este Gabinete (ID 7954964). Nesta E. Corte, sobreveio manifestação da apelante, a qual informou não ter mais interesse no presente feito, tendo em vista ter entabulado, por conta própria, acordo e parcelamento com relação aos débitos existentes, requerendo assim, a desistência da presente ação (ID 126561332). Instados o apelado e o Ministério Público Federal a se manifestarem cerca do pedido. O “parquet” sustentou o que o pedido deveria ser interpretado como desistência do recurso de apelação interposto, pois “homologar a desistência dos presentes embargos, significa extinguir o feito sem resolução do mérito, desconsiderando a sentença já proferida”. (ID 148775161). O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade-ICMBIO, por sua vez, entende que o recorrente pretende a desistência do recurso interposto e não se opôs “ao pedido de extinção da presente demanda, formulado pela parte autora na forma do artigo 487, inciso III, “c”, do estatuto processual atual, sem prejuízo da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que já estão fixados na r. sentença proferida em primeiro grau de jurisdição.” (ID 152408312). Em razão de tais posicionamentos, esta Relatoria solicitou ao apelante esclarecimentos com o intuito de verificar se ele estaria, de fato, desistindo do recurso apresentado, até porque não existiria mais interesse recursal a ser analisado (ID 158805472). No entanto, o apelante quedou-se inerte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000356-35.2017.4.03.6129 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: PAULO DE MESQUITA SAMPAIO Advogado do(a) APELANTE: JADER DAVIES - SP145451-A APELADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, vejo que o recurso apresentado é tempestivo e que, apesar de compreender que o apelante estaria, na realidade, desistindo do recurso interposto, não é possível efetivar tal homologação na ausência de manifestação expressa nesse sentido.
Entretanto, observo que a atitude objetiva do recorrente no sentido de buscar a formalização de um acordo e entabular a avença respectiva para fins de parcelar o débito ora em discussão implica, evidentemente, no reconhecimento de sua validade/regularidade, sendo inclusive despicienda a apresentação do respectivo termo nos autos para legitimar essa constatação.
O ato praticado pelo apelante é, obviamente, incompatível com o ânimo de recorrer, tendo a comunicação de tal fato demonstrado a ocorrência de preclusão lógica, de modo a impedir o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, mantendo-se integralmente a r. sentença vergastada.
Nesse sentido, confira-se o entendimento de nossos Tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ACORDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra Sentença que, nos autos de Ação Ordinária, objetivando a declaração de nulidade de cláusula contratual que obriga o mutuário pelo pagamento de eventual saldo devedor residual, julgou parcialmente o pedido, “com fulcro no art.487, I, do CPC, para condenar a parte ré a reformular toda a evolução do saldo devedor referente ao contrato objeto desta lide, desde o período em que se observou a amortização negativa, acumulando em conta separada os valores atinentes à parcela de juros não satisfeita pelo encargo mensal (amortização negativa), acrescidos de correção monetária, sujeitando-se tão somente à capitalização anual. Essa sistemática deverá ser adotada até o termo final do contrato avençado. A parte ré deverá trazer aos autos, no prazo de 30 (trinta), após sua intimação, o valor a ser pago pela parte autora, especificando-se em planilha de cálculo, o principal, multa e juros, conforme determinado acima”.
2. In casu, após a interposição da Apelação, noticiou a Autora/Apelante que, no dia 09 de novembro de 2018, houve audiência de conciliação, tendo firmado acordo com a Caixa Econômica Federal e realizado o pagamento referente à quitação do salvo devedor do contrato em questão, conforme guias de pagamento juntadas aos autos, requerendo, por esse motivo, a extinção da ação.
3. É assente a jurisprudência no sentido de que após a prolação da sentença, não é mais possível o pedido de extinção da ação em fase recursal. No entanto, realizada audiência de conciliação perante a Justiça Federal, verifica-se que as partes celebraram acordo, sendo pago pela Autora/Apelante “à CEF/EMGEA a quantia de R$ 36.087,11 (Trinta e seis mil, oitenta e sete reais e onze centavos) referente à quitação do saldo devedor do contrato objeto dos autos”, com a renúncia das partes ao prazo recursal.
4. Considerando que o acordo celebrado entre os litigantes é incompatível com o recurso de apelação, é de se ver que falta à Apelante interesse recursal, razão pela qual a Apelação não merece conhecimento. Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado.
5. Apelação da Autora não conhecida por falta de interesse recursal, ante a realização de acordo entre as partes.” (TRF-2 – AC: 00051816520134025001 RJ 0005181-65.2013.4,02.5001, Relator: GUILHERME DIEFENTHAELER, Data de Julgamento: 16/09/2020, 8ª Turma Especializada – Data de Publicação: 21/09/2020) (g.n.)
“PROCESSO CIVIL - ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA RENEGOCIAÇÃO DO MÚTUO - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Se o apelante pratica ato incompatível com a vontade de recorrer retratado em acordo para pagamento do débito, após o ingresso da apelação, esta não pode ser conhecida. Inteligência do artigo 503, do Código de Processo Civil. 2. Agravo retido e apelo não conhecidos.” (AC 0023287-95.1998.4.01.0000, JUIZ EVANDRO REIMÃO DOS REIS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 31/07/2003 PAG 79.) (g.n.)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. SUNAB. EVIDENCIADAS AS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 535, I E II DO CPC). ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração visam aclarar eventual obscuridade, contradição (intrínseca do julgado), ou suprir omissão, nos moldes do art. 535, I e II, do CPC. 2. Caracteriza omissão a não apreciação de petição juntada anteriormente à prolação do acórdão na qual se noticia o parcelamento da dívida. 3. Se a parte, após a interposição de recurso de apelação em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução por meio dos quais se buscava a desconstituição de dívida fiscal, firma acordo extrajudicial com a União, reconhecendo e parcelando o débito objeto dos embargos, e traz notícia disso aos autos, resta clara a sua intenção de desistir do recurso, o que pode ocorrer a qualquer tempo, a teor do art. 501, do CPC. 4. Ainda que se entendesse que a hipótese não é a de desistência do recurso, reconhecer-se-ia, em todo caso, a ausência de interesse recursal, uma vez que o art. 503, do CPC, dispõe que "a parte que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão não poderá recorrer", sendo que "considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer". 5. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes, para homologar a desistência do recurso.”
(EDAC 0035901-35.1998.4.01.0000, JUIZ MOACIR FERREIRA RAMOS (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), DJ 20/03/2003 PAG 104.) (g.n.)
Imperioso consignar, pois pertinente, que ainda que fosse possível entender pela extinção do feito sem conhecimento de mérito, em razão de carência superveniente no interesse de agir, julgando prejudicado o recurso interposto, tal situação não dispensaria o apelante de arcar com a verba honorária correspondente, em razão do princípio da causalidade.
Confira-se:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
I - Da análise dos autos, depreende-se que a parte autora optou pela incorporação da GDASS aos seus proventos de aposentadoria, na forma prevista pelos artigos 88 a 92 da Lei n. 13.324/2016 e, ao fazê-lo, a autora renunciou, expressamente, "ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de cálculo da gratificação de desempenho incorporada aos proventos, exceto em caso de comprovado erro material".
II - Assim, resta patente a perda de objeto da presente ação decorrente da falta de interesse processual superveniente da autora, razão pela qual julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
III - No tocante às verbas sucumbenciais, tem-se que a responsabilidade pelos honorários advocatícios advém da aplicação do princípio da causalidade, sendo responsável pelas despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, mesmo ocorrendo a superveniente perda de objeto e, consequente, extinção do feito.
IV - O artigo 85, §4º, inciso III, do Código de Processo Civil dispõe que não havendo condenação principal, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa, razão pela qual, em atenção ao princípio da causalidade e as circunstâncias fáticas relacionadas à demanda, entendo que os honorários sucumbenciais, a cargo da parte autora, devem ser mantidos tal como fixados pela r. sentença.
V - Julgo, de ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a apreciação da apelação interposta pela parte autora.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000110-33.2017.4.03.6131, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 29/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020) (g.n.)
Determino, por fim, a aplicação da regra do § 11º do artigo 85 do CPC/2015, majorando os honorários advocatícios fixados em primeiro grau em 1%, a título de sucumbência recursal, considerando os requisitos sedimentados pelo C. STJ ao julgar o EAREsp nº 762.075/MT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO APÓS DECISÃO JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Observo que a atitude objetiva do recorrente no sentido de buscar a formalização de um acordo e entabular a avença respectiva para fins de parcelar o débito ora em discussão implica, evidentemente, no reconhecimento de sua validade/regularidade, sendo inclusive despicienda a apresentação do respectivo termo nos autos para legitimar essa constatação.
2. O ato praticado pelo apelante é, obviamente, incompatível com o ânimo de recorrer, tendo a comunicação de tal fato demonstrado a ocorrência de preclusão lógica, de modo a impedir o conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC, mantendo-se integralmente a r. sentença vergastada. Precedentes.
3. Imperioso consignar, pois pertinente, que ainda que fosse possível entender pela extinção do feito sem conhecimento de mérito, em razão de carência superveniente no interesse de agir, julgando prejudicado o recurso interposto, tal situação não dispensaria o apelante de arcar com a verba honorária correspondente, em razão do princípio da causalidade. Precedente.
4. Apelação não conhecida.