APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013694-73.2011.4.03.6000
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) APELANTE: VLADIMIR ROSSI LOURENCO - MS3674-A, RODRIGO MARQUES MOREIRA - MS5104-A, ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013694-73.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança interposto pela Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul contra Superintendente Regional do Departamento de Policia Federal em Mato Grosso do Sul objetivando registro de arma de fogo para seus associados, sem a exigência da comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como o pagamento da taxa e da renovação periódica.
A r. sentença concedeu em parte a segurança para determinar que o impetrado se abstenha de exigir dos associados da impetrante declaração de idoneidade, comprovante de atividade lícita e residência fixa. Deixou de condenar ao pagamento dos honorários advocatícios. Custas na forma da lei.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apresentou apelação, alegando que aos magistrados é assegurado direito ao porte e registro de arma de fogo para defesa pessoal sem controle, interferência ou restrição da Policia Federal conforme art. 17 da LOMAN.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou preliminarmente pela nulidade da sentença em virtude de ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, no mérito opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013694-73.2011.4.03.6000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BORGES NETO - MS5788-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo. No caso concreto, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, uma vez que o writ veio instruído com as provas pré-constituídas. In casu, a Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul pleiteia o registro de arma de fogo para seus associados, sem a exigência da comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como o pagamento da taxa e da renovação periódica. A Lei Federal nº. 10.826/03: “Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Em relação à magistrados a Lei Complementar 35/79 – LOMAN estabelece: “assegura aos Magistrados (órgão do Poder Judiciário) o porte e registro de armas e defesa pessoal sem tanto controle, interferência ou restrição da Policia Federal”. A matéria aqui discutida foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal que decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ORIGINÁRIA. MAGISTRADO. PRERROGATIVA DO ART. 33, V, DA LOMAN. PORTE DE ARMA DE FOGO PARA DEFESA PESSOAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E APTIDÃO PSICOLÓGICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Os requisitos para a aquisição de arma de fogo estabelecidos pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) são aplicáveis a todos os interessados, cabendo somente à própria legislação excepcionar tai exigências. 2. O aparente silêncio da lei relativamente aos magistrados não pode ser interpretado como se os dispensasse do registro, obrigação legal que incide sobre todos os brasileiros. Não há silêncio eloquente na lei nem há submissão dos magistrados a uma obrigação que a lei não exige. 3. A prerrogativa funcional do magistrado quanto ao porte de arma de fogo (art. 33, V, da LOMAN) não pressupõe a efetiva habilidade e conhecimento para utilizá-la, necessitando, portanto, comprovar possuir capacidade técnica e aptidão psicológica. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AO 2280 AgR/DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA - Relator(a): Min. EDSON FACHIN - Julgamento: 12/03/2019 - Publicação: 25/03/2019 - Órgão julgador: Tribunal Pleno – STF) Assim cabe aos magistrados comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como o pagamento da taxa e da renovação periódica, para concessão de registro de arma de fogo. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. Ante ao exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação. E o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ATRIBUIÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL. CONCESSÃO MAGISTRADOS. SEM EXIGÊNCIAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. In casu, a Associação dos Magistrados de Mato Grosso do Sul pleiteia o registro de arma de fogo para seus associados, sem a exigência da comprovação de idoneidade, ocupação lícita, residência certa, capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como o pagamento da taxa e da renovação periódica.
2. Em relação à magistrados a Lei Complementar 35/79 – LOMAN estabelece: “assegura aos Magistrados (órgão do Poder Judiciário) o porte e registro de armas e defesa pessoal sem tanto controle, interferência ou restrição da Policia Federal”.
3. A matéria aqui discutida foi julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Assim cabe aos magistrados comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica, bem como o pagamento da taxa e da renovação periódica, para concessão de registro de arma de fogo.
5. Remessa oficial e Apelação improvidas.