APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007112-64.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CORTESIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA - SP221349
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007112-64.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CORTESIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA - SP221349 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação destinada a declarar a inexigibilidade de multa administrativa, aplicada em auto de infração, sob o argumento de ilegalidade. A r. sentença (fls. 126/127-verso) julgou o pedido inicial improcedente. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Apelação da autora (fls. 130/138), na qual requer a reforma da r. sentença. Argumenta com a ilegalidade do auto de infração, porque apresentaria desconformidade como dispositivo tido como infringido. Contrarrazões (fls. 143/145-verso). Petição da autora, com alegação de fato superveniente (ID 112483341). Resposta da União (ID 141368652). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007112-64.2015.4.03.6114 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: CORTESIA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO LUIZ DE ALMEIDA - SP221349 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A Lei Federal n.º 9.972/2000: "Art. 1º Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: I - quando destinados diretamente à alimentação humana; (...) Art. 2º A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento." A atividade de classificação de produtos vegetais é regulamentada nos termos do Decreto Federal n.º 6.268/2007: "Art. 1º (...) Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, considera-se: (...) VII - classificação de fiscalização: procedimento de aferição da identidade e da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados, compreendendo as etapas de coleta de amostras, análise, emissão de laudo, comunicação do resultado ao interessado, garantia do direito de contestação mediante perícia e a ratificação ou retificação do resultado; (...) XIII - embalador: pessoa física ou jurídica, que, por conta própria ou como intermediária, acondiciona produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico; (...) Art. 3º Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma do art. 1o da Lei 9.972, de 2000, já embalados e rotulados com as especificações qualitativas, destinados diretamente à alimentação humana, comercializados, armazenados ou em trânsito, devem estar devidamente classificados. (...) Art. 6º A informação das características dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico que não possuam padrão oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será de responsabilidade do seu fornecedor. Parágrafo único. Os embaladores e demais detentores dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico previstos no caput são responsáveis por fazer constar nos rótulos, embalagens e documentos que acompanham estes produtos as características de identidade e qualidade dos mesmos, observando orientações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais exigências legais." No caso concreto, a autora – empresa que atua como "embalador" do feijão, marca comercial "Maravilha", classe "Cores", lote "935" (ID 112483341 - fl. 31) – teve, contra si, lavrado o Auto de Infração SP Série 2806 n.º 001/13 (ID 112483341 - fl. 27), em decorrência do qual, foi-lhe imputada a pena de multa no total de R$ 127.640,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e quarenta reais), com fundamento nos artigos 50, inciso II, e 73, § 1º, ambos do Decreto Federal n.º 6.268/2007: "Art. 50. A infringência às disposições deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de classificação às seguintes penalidades: (...) II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais);" (...) "Art. 73. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados: Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto. § 1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência." (destaque não original) A irregularidade: "Destinar para consumo produto vegetal desclassificado, conforme apurado pela aferição da classificação fiscal e ratificado pela análise pericial (...)". A autora não impugna o fato. Limita-se a alegar a ilegalidade do auto de infração. Argumenta que a conduta praticada não estaria tipificada no artigo 73, do Decreto n.º 6.268/2007, mas no artigo 59, do mesmo diploma, que prevê a aplicação de penalidade mais branda: "Art. 59. Comercializar produtos com presença de insetos vivos, em qualquer uma das suas fases evolutivas, resultando em desconformidade com os padrões de classificação: Pena - advertência e suspensão da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e produto. § 1º A pena de multa será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto em caso de infração primária quanto para infratores reincidentes." O argumento não procede. É certo que o motivo da "desclassificação" do produto foi a constatação da "presença de insetos vivos" nas amostras coletadas e periciadas (fls. 40/46). A hipótese está prevista no artigo 8º, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa MAPA n.º 12/2008: "Art. 8º Será desclassificado, o feijão que apresentar uma ou mais das características indicadas abaixo: I - mau estado de conservação, dentre os quais: (...) c) presença na amostra, na carga ou no lote amostrado, de bagas de mamona, sementes tratadas, sementes tóxicas, insetos vivos, tais como carunchos e outras pragas de grãos armazenados, quando destinado diretamente à alimentação humana." Entretanto, a tipificação da conduta da autora, bem como a quantificação da pena, não foram determinadas pela presença de insetos no produto, mas no ato praticado, em si. A autora atuou na cadeia comercial, praticando o ato de embalagem dos grãos e destinando-os a consumo, mediante a venda a estabelecimentos detentores ou comercializadores, em um dos quais foram obtidas as amostras coletadas para perícia (fl. 40). A conduta está corretamente enquadrada no artigo 73, do Decreto n.º 6.268/2007. A aplicação da pena observa os princípios da tipicidade e legalidade. O ato administrativo é regular, portanto. No mais, a ata da reunião de membros do DIPOV/MAPA (Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal) e da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Feijão e Pulses com outros interessados, realizada em 21 de novembro de 2018 – documento posteriormente colacionado pela apelante (ID 112483341) –, não altera a conclusão. Até o presente momento, não houve efetiva alteração do Decreto Federal n.º 6.268/07, que regulamenta a matéria. Soma-se a isso o fato de que a regra de retroatividade de norma posterior benéfica não se aplica às hipóteses de infrações sanitárias. A jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO SANITÁRIA. IMPORTAÇÃO COM EMBARQUE DE CARGA SEM PRÉVIA E EXPRESSA MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ARTIGO 10 DA LEI 6.360/1976 E ARTIGO 10, IV E XXXIV, DA LEI 6.437/1977. PORTARIA 772/98. SUPERVENIÊNCIA DA RDC Nº 48/2012. IR RETROATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 106, II, "B", DO CTN, ÀS INFRAÇÕES SANITÁRIAS. APLICAÇÃO DE MULTA: DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. O art. 10 da Lei nº 6.360/76 é expresso ao vedar a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos farmacêuticos de que trata a lei sem a prévia manifestação favorável do Ministério da Saúde. O art. 10 da Lei nº 6.437/77, por seu turno, estabelece que configura infração sanitária , dentre inúmeras outras, a importação de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, utensílios e aparelhos que interessem à saúde pública ou individual, sem licença ou autorização do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente (inciso IV), bem como o descumprimento das normas legais e regulamentares e formalidades relacionadas à importação de matérias-primas ou produtos sujeitos à vigilância sanitária (inciso XXXIV). Também a lei instituidora da ANVISA (Lei nº 9.782/99), em seus arts. 7º, VIII e 8º, § 1º, V e VI, estabelece que cabe à referida agência reguladora anuir com a importação de equipamentos e materiais médico-hospitalares. 2. A necessidade da anuência prévia, conforme consta nos autos do processo administrativo, "tem o objetivo de que a Agência avalie o benefício e o interesse que advém ao Brasil de ver internalizados para comércio e distribuição produtos destinados à saúde de sua população", além disso, viabiliza a organização, implementação e uniformização das rotinas operacionais de fiscalização sanitária de mercadorias importadas. Portanto, pouco importa que houve autorização posterior. A falta de autorização prévia do Ministério da Saúde configura infração sanitária e deve ser reprimida. 3. Ao tempo da importação, vigia a Portaria SVS/MS nº 772/98, que vedava a importação de tais mercadorias sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde. A superveniência da RDC nº 48, de 31.08.2012, que suspendeu a exigência de autorização de embarque para tais produtos, não tem o condão de afastar a multa imposta à apelante por violação à legislação de regência vigente ao tempo da importação. Com efeito, não se pode aplicar à infração de natureza sanitária o art. 106, II, b, do CTN, que diz respeito às infrações tributárias. Os regulamentos sanitários são feitos para reger as situações que ocorrerem durante as suas vigências, não se podendo cogitar de retroatividade de norma posterior mais favorável, sob pena de frustrar a finalidade de proteção da saúde pública e de fiscalização sanitária. 4. O art. 10, IV e XXXIV, da Lei nº 6.437/77, contempla pena de multa, que pode ser aplicada cumulativa ou alternativamente. Portanto, adequada a sanção cominada, não havendo que se cogitar de conversão em advertência, eis que, tendo em conta a gravidade do fato, foram também consideradas todas as circunstâncias favoráveis à apelante, fixando-se multa no valor de R$ 6.000,00, muito próximo do mínimo cominado para as infrações leves (art. 2º, § 1º, I, da Lei nº 6.437/77), sem mácula aos princípios da razoabilidade e isonomia. 5. No desempenho da polícia administrativa, a escolha da sanção mais adequada ao caso concreto, assim como a valoração da multa administrativa dentro dos limites permitidos no ordenamento, inserem-se no âmbito do mérito administrativo, cuja apreciação pelo Judiciário fica restringida a sua legalidade, incluída aqui a proporcionalidade da medida. 6. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL 0012946-61.2013.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SANITÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPORTAÇÃO. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE: ARTIGO 10 DA LEI 6.360/1976 E ARTIGO 10, IV, DA LEI 6.437/1977. RESOLUÇÕES ANVISA 350/2005 E 48/2012. INFRAÇÃO SANITÁRIA . MULTA. ARTIGO 2º DA LEI 6.437/1977. 1. Configura infração, nos termos do artigo 10 da Lei 6.360/1976 e 10, IV, da Lei 6.437/1977, a importação de medicamento, drogas, insumos farmacêuticos e demais produtos especificados sem prévia e expressa manifestação favorável do Ministério da Saúde. 2. Vigente, à época da importação, a Resolução ANVISA 350/2005 que, ao aprovar o Regulamento Técnico de Vigilância sanitária de Mercadorias Importadas, tratou da obrigatoriedade de autorização prévia do órgão sanitário federal para importação de tais produtos. 3. A alegação de que a Resolução ANVISA 48/2012 permitiu que houvesse licenciamento posterior da importação não elide, porém, a infração praticada na vigência da legislação anterior, não cabendo cogitar de retroação, nos termos do artigo 106, II, 'b', CTN, pois não se trata, por evidente, de infração tributária, mas sanitária. 4. A penalidade, dentre as previstas no artigo 2º da Lei 6.437/1977, é aplicável segundo o juízo de discricionariedade da fiscalização e, sem comprovação de desvio de finalidade, não cabe revisar a pena cominada pela autoridade competente. 5. A multa não excedeu o valor fixado pelo artigo 2º, § 1º, I, da Lei 6.437/1977, pois, embora acima do mínimo, é muito abaixo do teto previsto para o caso de infração leve, sem qualquer desproporção ou ofensa ao artigo 6º, II e III, da Lei 6.437/1977, valendo lembrar que a duplicação do valor-base decorre da reincidência, nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei 6.437/1977. 6. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL 0006497-19.2015.4.03.6100, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. MULTA. LEI Nº 6.437/77 E PORTARIA 772/98. LEGALIDADE. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA. INAPLICABILIDADE. 1. Pretende a autora, o cancelamento do auto de infração AIS nº 013/2003 lavrado pela ANVISA em 21 de janeiro de 2003, por "importar sem anuência prévia de licença de importação", com fundamento no art. 10, incisos IV e XXXIV da Lei nº 6.437/77. 2. Sustenta que a Portaria nº 772/1998, que serviu de base para a autuação, não merece prosperar, haja vista que teria sido revogada por sucessivas Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA (RDC - 01/2003, 350/2005 e 81/2008), aduzindo que deve prevalecer o disposto nessas Resoluções, que seriam hierarquicamente superiores à Portaria. 3. In casu, verifica-se que a autuação foi lavrada quando já estava em vigor a Resolução RDC nº 01/2003. Referida Resolução se limita a afirmar a revogação dos atos com ela "incompatíveis", mas não se vislumbra a incompatibilidade entre a Resolução e a Portaria. Ao contrário, tais atos pretendem disciplinar questões jurídicas diversas, circunstância que afasta a procedência da tese aqui sustentada. A norma que efetivamente dispensou a autorização de embarque no exterior foi, na verdade, a Resolução RDC nº 81/2008, que, todavia, foi editada anos depois dos fatos aqui discutidos. 4. Inaplicável a tese da necessidade de retroatividade da lei mais benigna. De fato, a determinação contida no art. 5º XL, da Constituição Federal de 1988, tem um objeto bastante específico, que diz respeito à lei penal. O art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional, por sua vez, diz respeito às infrações tributárias, ou, quando menos, infrações tributário-administrativas, o que não é o caso em exame, que trata de uma infração à legislação sanitária, sem relação necessária com a questão tributária em exame. 5. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais, no sentido de que, no caso de aplicação de multa administrativa, em face do princípio da legalidade, prevalece a máxima tempus regit actum, de tal forma que persiste a aplicação da norma válida e vigente quando da prática do ato impugnado. 6. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL 0006865-58.2011.4.03.6103, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, julgado em 01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016) Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, fixo os honorários advocatícios em 11% (onze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO - MULTA POR DESTINAÇÃO A CONSUMO DE PRODUTO VEGETAL DESCLASSIFICADO - ADEQUADO ENQUADRAMENTO DA CONDUTA - LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Auto de infração lavrado com fundamento no artigo 73, § 1º, do Decreto n.º 6.268/2007: "Art. 73. Destinar para consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico que estejam desclassificados: Pena - advertência e multa, apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto. § 1º A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de reincidência."
2. O motivo da "desclassificação" do produto foi a constatação da "presença de insetos vivos" nas amostras coletadas e periciadas (artigo 8º, inciso I, alínea "c", da Instrução Normativa MAPA n.º 12/2008).
3. A tipificação da conduta da autora, bem como a quantificação da pena, não foram determinadas pela presença de insetos no produto, mas no ato praticado, em si: embalagem dos grãos e destinação a consumo.
4. A conduta está corretamente enquadrada no artigo 73, do Decreto n.º 6.268/2007. A aplicação da pena observa os princípios da tipicidade e legalidade. O ato administrativo é regular, portanto.
5. A regra de retroatividade de norma posterior benéfica não se aplica às hipóteses de infrações sanitárias.
6. Apelação desprovida.