APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002119-48.2000.4.03.6002
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ABRAAO ARMOA ZACARIAS
Advogado do(a) APELANTE: AFONSO WANDER FERREIRA DOS SANTOS - MS4656-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GERALDO PINHEIRO MURANO, JOSE GARIBALDI DA ROSA NETO, JOSE DE RIBAMAR CRUZ E SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCO TULIO MURANO GARCIA - MS6322
Advogado do(a) APELADO: JOAO ONOFRE CARDOSO ACOSTA - MS11482-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO FRANCO - MS2826-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002119-48.2000.4.03.6002 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ABRAAO ARMOA ZACARIAS Advogado do(a) APELANTE: AFONSO WANDER FERREIRA DOS SANTOS - MS4656-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GERALDO PINHEIRO MURANO, JOSE GARIBALDI DA ROSA NETO, JOSE DE RIBAMAR CRUZ E SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO TULIO MURANO GARCIA - MS6322 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Ação de Civil ajuizada pelo Ministério Público Federal em face de ABRÃO ARMOA ZACARIAS e JOSÉ RIBAMAR CRUZ E SILVA, por atos de improbidades insertos nos art. 9, caput, e inciso I; art. 10, caput, e incisos I, VIII, XI, XII; e art. 11, caput, e inciso I, todos da Lei 8.429/92. E, JOSÉ GARIBALDI DA ROSA NETO E GERALDO PINHEIRO MURANO, estariam enquadradas no art. 11, caput, e inciso II da referida Lei. A r. sentença (ID 102271677, págs. 234/262; 102271678, págs. 01/07) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para fim de: a) CONDENAR ABRÃO ARMOA ZACARIAS e JOSÉ RIBAMAR CRUZ E SILVA, pela prática do ato de improbidade descrito no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92, com fulcro no art. 12, inciso II, da mesma Lei, às penas de: 1. Ressarcimento integral e solidário do dano à União, consistente no valor de R$ 18.843.84 (dezoito mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos) corrigidos monetariamente nos termos do disposto na Resolução – CJF n° 134/2010, e juros no percentual de 1% ao mês, na formados artigos 405 e 406 do Código Civil, desde 30/10/1996 (referente à data do pagamento à empresa CECOMPI – Nota de Pagamento n. 3131 - f. 80), em proporções iguais para cada réu. 2. Suspensão dos direitos políticos por cinco anos. 3. Pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano. b) ABSOLVER, por falta de provas, JOSÉ GARIBALDI DA ROSA NETO, das condutas ímprobas descritas na exordial. Honorários sucumbenciais dispensado (REsp 1153656/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI. PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2011. DJe 18/05/2011). Sentença não submetida ao reexame necessário. ABRAÃO ARMOA ZACARIAS interpôs apelação (ID 102244168, págs. 03/13), alegando em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação e requer a nulidade dos autos. No mérito, sustenta que não existem nos autos provas suficientes para embasar a condenação que lhe vem de ser imposta a decisão guerreada. Requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial, pela falta de prova do desvio, por parte do Recorrente, dos recursos públicos que foram repassados ao Município de Bela Vista - MS, pela União, em razão da celebração do Convênio 634/96, referentes à 1ª parcela, a saber, R$ 18.843,34. Contrarrazão do Ministério Público Federal (ID 102244168, págs. 22/31). O Ministério Público Federal interpôs (ID 102244168, págs. 46/55), manifesta parecer pelo conhecimento e desprovimento da remessa oficial e pelo desprovimento do recurso de apelação do réu. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: JOAO ONOFRE CARDOSO ACOSTA - MS11482-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO FRANCO - MS2826-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002119-48.2000.4.03.6002 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: ABRAAO ARMOA ZACARIAS Advogado do(a) APELANTE: AFONSO WANDER FERREIRA DOS SANTOS - MS4656-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, GERALDO PINHEIRO MURANO, JOSE GARIBALDI DA ROSA NETO, JOSE DE RIBAMAR CRUZ E SILVA Advogado do(a) APELADO: MARCO TULIO MURANO GARCIA - MS6322 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, cumpre submeter-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que conclui pela parcial procedência do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4717/65. Desta forma, sujeito a sentença à remessa oficial, tida por interposta. Da preliminar da Competência da Justiça Federal: Verifica-se, em se tratando de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, cujo objeto tratar de recurso público federal com destinação específica e sujeito à prestação de contas, visando implementar o programa de atendimento aos desnutridos e às gestantes de risco nutricional, conhecido como ‘Leite é Saúde’, é patente a competência da Justiça Federal para a resolução da causa, nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República. Ademais, essas verbas, na forma do artigo 8º da Lei 11.947/2009, não são incorporadas pelo município, mantendo a respectiva natureza de recurso federal, sujeita à fiscalização pelo Tribunal de Contas da União. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta E. Sexta Turma: “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS PARA MERENDA ESCOLAR. PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR - PNAE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO. CASOS DE DISPENSA - ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.666/93. FRACIONAMENTO DO VALOR REPASSADO. RESPONSABILIDADE DOS RÉUS. ARTIGO 11, I E II DA LEI Nº 8.429/92. I - Considerando que o objeto da presente ação está relacionado à aplicação dos recursos da União que foram repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE (autarquia federal sob supervisão do Ministério da Educação) - ao Município de Florínea/SP, para aquisição de merenda escolar (Programa Nacional de Alimentação Escolar), é patente a competência da justiça federal para o processamento e julgamento do feito, em razão do interesse da União Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. Tais recursos, na forma do artigo 8° da Lei 11.947/2009, não são incorporados pelo município, mantendo sua natureza de verba federal, sujeitos à fiscalização pelo TCU e pelo FNDE. A Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça cristaliza tal entendimento, ao dispor que "Compete à Justiça Federal processar e julgar Prefeito Municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas perante órgão federal". II - Tendo em conta as atribuições do Ministério Público, expressamente estabelecidas no texto constitucional (artigos 127 e 129, II e III), é incontroversa sua legitimidade para propor ação civil pública tendo por objeto a prática de atos de improbidade, conforme pacífica orientação jurisprudencial. [...]” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1768064 - 0001744-83.2006.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 27/03/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/04/2014) “AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92 (LIA). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO. EX-PREFEITO. AÇÃO CULPOSA QUE ACARRETOU A SUSPENSÃO DE REPASSE, AO MUNICÍPIO, DE RECURSOS FEDERAIS ORIUNDOS DO PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. OCORRÊNCIA. LESÃO AO ERÁRIO. ART. 10 DA LIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208 DO STJ. IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AFASTADA. DOSIMETRIA IMPOSTA NA SENTENÇA. REVISÃO. NECESSIDADE. AGRAVAMENTO DAS PENAS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARCIALMENTE ACOLHIDO. NEGADO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU. [...] - Competência para o feito é da Justiça Federal em razão da Súmula 208 do Superior Tribunal de Justiça, que determina competir à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba sujeita à prestação de contas perante órgão federal. Precedentes. [...]” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931426 - 0010621-31.2009.4.03.6108, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 30/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016) Afasta-se, assim, a preliminar de incompetência da Justiça Federal. Cinge-se a controvérsia em apurar a prática de atos de improbidade por ABRÃO ARMOA ZACARIAS, descrito no art. 10, inciso X, da Lei 8.429/92, com as sanções do art. 12, inciso II, da mesma Lei. De acordo a inicial, foi firmado convênio 634/96, entre o Município de Bela Vista e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, visando a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, conhecido como "Leite é Saúde", tendo como objeto o repasse inicial de R$ 37.687,68 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), para a aquisição de leite em pó e óleo de soja, iniciado em 29 de junho de 1996 e com termo final previsto para 29/06/97, posteriormente prorrogado para 04 de abril de 1998. Tais recursos foram repassados à Prefeitura Municipal de Bela Vista, em duas parcelas, a primeira em 21/10/96, no valor de R$ 18.843,84 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), e a segunda em 04/04/97. No período de execução da primeira etapa do convênio 634/96 até dezembro de 1996, o chefe do poder executivo municipal era o réu ABRÃO ARMOA ZACARIA. Consta como vencedora na licitação a empresa CECOMPI – Central de Compras de Materiais e Produtos Industrializados LTDA. Alegam que restou claro que foram desviados pelos réus ABRÃO ARMOA ZACARIAS e JOSÉ RIBAMAR CRUZ E SILVA o montante de R$ 18.843,84 (dezoito mil, oitocentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), valor integral repassado pelo Ministério da Saúde em 21/10/96, para o implemento da primeira etapa do programa "Leite é Saúde". Consoante apurado o Abrão era ordenador de despesas do Município e foi responsável pela ordem de pagamento que culminou na Nota de Pagamento de Despesa Orçamentária n. 3.131/96, no valor de R$ 18.843.84, à empresa CECOMPI. Restou demonstrado que Abrão ordenou tal despesa sem qualquer prova de que o objeto do contrato teria sido efetivamente cumprido. Ficou evidente que o Prefeito foi extremamente negligente no uso de recursos públicos, conforme demonstrado na r. sentença: “[...] Pior, emitiu uma ordem com valor muito inferior à Nota Fiscal apresentada pela empresa (f. 79). No caso de R$ 37.198,80, sem que isso lhe levantasse suspeitas acerca da licitude do procedimento. Agindo assim, resta evidente que o então Prefeito foi extremamente negligente no uso de recursos públicos, omitindo-se de deveres básicos de qualquer relação contratual e cognoscíveis a qualquer pessoa, e que isso contribui efetivamente para o prejuízo ao Erário. Em outras palavras, está devidamente comprovada a culpa grave de ABRAO no presente caso. Mas não é só. Consoante o Convênio 634/96 (f.119) firmado com a União, a Prefeitura comprometeu-se a "aplicar os recursos recebidos exclusivamente na consecução do objeto previsto pactuado" (item 4.3) e a "apresentar mensalmente relatório de monitoramento e de avaliação dos beneficiários do programa durante a vigência do Convênio" (item 4.3.1.). Conforme visto acima, sob a chefia administrativa máxima de ABRAO, nenhuma das duas obrigações foram cumpridas, agindo contrariamente a prestações expressas, claras e assumidas de livre vontade. Ou seja, de novo, agiu com culpa grave. Por fim, destaco que o próprio ABRAO afirmou que: a) na licitação em análise sagrou-se vencedora a firma indicada por WANDERLEI, cuja proposta teria sido ajustada anteriormente para que fosse a melhor, com preço das mercadorias inferior ao praticado no mercado (f.1 90-192); b) por ter perdido a eleição e estar em fim de mandato, não prestou atenção na aplicação integral dos recursos (f. 844-845); c) cometeu um erro por ter assinado documentos sem a conferência pessoal do teor (f. 844-845). Agindo assim, ABRÃO ARMOA ZACARIAS cometeu ato de improbidade administrativa, descrito no art.10, inciso X, da Lei 8.429/92, haja vista que, por meio de culpa grave, liberou verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes, causando, por conseguinte, prejuízo ao erário. [...]”. Para fins de imputação da improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei n.º 8.429/92, é necessária a existência de dolo do agente, caracterizada pela sua desonestidade ou má-fé ou ao menos, culpa grave, conforme se vê nos seguintes precedentes do E. STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 10, DA LEI Nº 8.429/92. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A capitulação de condutas ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa exige para a sua caracterização a demonstração de: (a) prejuízo ao erário; e, (b) elemento subjetivo, que pode ser dolo ou culpa grave. Precedentes do STJ. (...) 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n.º 1.580.128/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 17/11/2016, DJe 23/11/2016) AÇÃO DE IMPROBIDADE ORIGINÁRIA CONTRA MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. LEI 8.429/92. LEGITIMIDADE DO REGIME SANCIONATÓRIO. EDIÇÃO DE PORTARIA COM CONTEÚDO CORRECIONAL NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE IMPROBIDADE. (...) 2. Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10. (...) 4. Ação de improbidade rejeitada (art. 17, § 8º, da Lei 8.429/92). (STJ, AIA n.º 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, j. 21/09/2011, DJe 28/09/2011) Nesse diapasão, considerando que os elementos de prova produzidos nos autos, indicam, à saciedade, a lesão ao erário, e a atuação desidiosa e negligente do agente público responsável. Desta forma, imperiosa sua responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do art. 10 da Lei nº 8.429/92, o qual, por seu turno, encontra fundamento de validade no art. 37, § 4º, da Constituição Federal. Em que pese à argumentação defensiva referente à ausência de provas, está suficientemente demonstrado que o réu, agiu com culpa grave, ao liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes causando dano ao erário. Portanto, deve ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos consignados. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: JOAO ONOFRE CARDOSO ACOSTA - MS11482-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO AUGUSTO FRANCO - MS2826-A
E M E N T A
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CULPA GRAVE COMPROVADA. DANO AO ERÁRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Submete-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório a sentença que conclui pela improcedência do pedido deduzido em sede de ação civil pública, por força da aplicação analógica da regra contida no art. 19 da Lei nº 4717/65. Remessa oficial tida por interposta
2. De acordo a inicial, foi firmado convênio 634/96, entre o Município de Bela Vista e o Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde, visando a implementação do Programa de Atendimento aos Desnutridos e às Gestantes de Risco Nutricional, conhecido como "Leite é Saúde", tendo como objeto o repasse inicial de R$ 37.687,68 (trinta e sete mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), para a aquisição de leite em pó e óleo de soja, iniciado em 29 de junho de 1996 e com termo final previsto para 29/06/97, posteriormente prorrogado para 04 de abril de 1998.
3. Consoante apurado o Abrão era ordenador de despesas do Município e foi responsável pela ordem de pagamento que culminou na Nota de Pagamento de Despesa Orçamentária n. 3.131/96, no valor de R$ 18.843.84, à empresa CECOMPI.
4. Restou demonstrado que Abrão ordenou tal despesa sem qualquer prova de que o objeto do contrato teria sido efetivamente cumprido. Ficou evidente que o Prefeito foi extremamente negligente no uso de recursos públicos, conforme demonstrado na r. sentença.
5. Em que pese à argumentação defensiva referente à ausência de provas, está suficientemente demonstrado que o réu, agiu com culpa grave, ao liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes causando dano ao erário.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.