Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-21.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A, MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, CAROLINA LUISE DOURADO - SP364040-A, MILTON CARMO DE ASSIS - SP151363-A, DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-21.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A, MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, CAROLINA LUISE DOURADO - SP364040-A, MILTON CARMO DE ASSIS - SP151363-A, DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança,  objetivando seja assegurado o direito à parte impetrante de utilizar-se dos benefícios concedidos pelo artigo 8º da Lei 10.925/2004 c/c a Instrução Normativa SRF nº 660/2006, que preveem o direito ao crédito presumido de PIS e COFINS para o adquirente de produtos agropecuários, tais como o soro de leite, o leite em pó integral e o leite em pó parcialmente desnatado,  quando a operação anterior tiver alíquota zero ou tributação suspensa, bem como de promover a compensação dos valores pagos indevidamente.

 

A r. sentença (ID 47619362) denegou a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas ex lege. Não houve condenação em honorários advocatícios a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas nº 521 do STF e 105 do STJ.

 

A parte impetrante, ora apelante (ID 47619379), sustenta a reforma da sentença, para reconhecer seu direito de descontar o crédito presumido, nas apurações não-cumulativas da contribuição ao PIS e à COFINS, inclusive os créditos pretéritos, sobre os valores dispendidos com a aquisição de soro de leite, do leite em pó integral e do lei em pó parcialmente desnatado, utilizados como insumos na produção de mercadorias agroindustriais, quando a operação anterior tiver alíquota zero ou tributação suspensa, tendo em vista a aquisição de produtos agropecuários, autorizando-se também a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e de COFINS, relacionados aos 5 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento do presente mandamus.

 

Contrarrazões (ID 47619386).

 

O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 61323241).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004578-21.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: KERRY DO BRASIL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: THAYSE CRISTINA TAVARES - SP273720-A, MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A, CAROLINA LUISE DOURADO - SP364040-A, MILTON CARMO DE ASSIS - SP151363-A, DANIEL BISCOLA PEREIRA - SP183544-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Discute-se o creditamento do PIS/COFINS em relação aos produtos agropecuários (soro de leite, o leite em pó integral e o leite em pó parcialmente desnatado), recebidos com suspensão de PIS/COFINS, para fins de beneficiamento, nos termos do artigo 8º da Lei 10.925/2004.

 

Dispõe o artigo 8º da Lei 10.925/2004:

 

"Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (g.n.)

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I - cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e 18.01, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

II - pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária.(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto no § 4ª do art. 3º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (g.n.)

(...)

§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

§ 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal."

 

A IN RFB 660/2006, ao tratar da Lei 10.925/2004, previu:

 

"Art. 5º A pessoa jurídica que exerça atividade agroindustrial, na determinação do valor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a pagar no regime de não-cumulatividade, pode descontar créditos presumidos calculados sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos na fabricação de produtos:

I - destinados à alimentação humana ou animal, classificados na NCM

(...)

Art. 6º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por atividade agroindustrial:

I - a atividade econômica de produção das mercadorias relacionadas no caput do art. 5º, excetuadas as atividades relacionadas no art. 2º da Lei nº 8.023, de 1990; e

II - o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial, relativamente aos produtos classificados no código 09.01 da NCM.(g.n.)

(...)"

 

A Lei nº 10.925/2004, em seu art. 8º, concedeu benefício fiscal às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal especificadas em seu art. 8º, destinadas à alimentação humana ou animal, permitindo que deduzissem da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.367/2002 e 10.833/2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

 

Já no art. 15, deferiu benefício fiscal de crédito presumido às pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, nos seguintes termos:

 

Art. 15. As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem vegetal, classificadas no código 22.04, da NCM, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física.

 

Dessume-se que o benefício fiscal permite que os produtores do setor alimentício que adquirem insumos de pessoa física ou de cooperado pessoa física - que não são contribuintes das exações - deduzam crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, devidas em cada período de apuração. Ou seja, o crédito presumido previsto na Lei nº 10.925/2004 visa reduzir a carga tributária incidente sobre os alimentos e é diferente daquele previsto nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, pois, in casu, não há tributo devido para a impetrante se creditar.

 

A Instrução Normativa SRF nº 660/2006, vergastada através deste writ, em seu art. 8º, § 3º, II, veda que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 sejam objeto de pedido de compensação com outros tributos ou de pedido de ressarcimento.

 

Não há nisso nenhuma ilegalidade, pois a Instrução Normativa SRF nº 660/2006 não inovou no plano normativo, tendo apenas explicitado vedação já contida na legislação tributária vigente, sendo certo que o art. 16 da Lei nº 11.116/2005 não comtempla os créditos presumidos da lei nº 10.925/5004, o que, à luz do art. 170 do Código Tributário Nacional, afasta a pretensão reclamada neste mandamus.

 

Registro que o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 não são passíveis de restituição, compensação ou pedido de ressarcimento, de modo que não há ilegalidade na IN SRF nº 660/2006.

 

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. COMPENSAÇÃO OU RESTITUIÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF. IMPOSSIBILIDADE. LEI 10.925/04. LEGALIDADE DA ADI/SRF 15/05 E DA IN SRF 660/06. PRECEDENTES.

1. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que inexiste autorização legal para a compensação de crédito presumido de PIS e COFINS, instituído pelo art. 8º da Lei nº 10.925/04, com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.218.923/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012 e AgRg no REsp 1.341.021/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/02/2013

2. ADI/SRF 15/2005 que não inovou no plano normativo, mas apenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da Lei 10.925/04.

3. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:

(AGRESP 201100149878, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/09/2013 ..DTPB:.)

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. PRODUTOR RURAL. CRÉDITOS PRESUMIDOS. RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 8º DA LEI 10.925/04. LEGALIDADE DA ADI/SRF 15/05 E DA IN SRF 660/06. PRECEDENTES DO STJ. MORA DO FISCO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência firmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ é no sentido de que inexiste previsão legal para deferir restituição ou compensação (art. 170, do CTN) com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do crédito presumido de PIS e da COFINS estabelecido na Lei 10.925/2004, considerando-se, outrossim, que a ADI/SRF 15/2005 não inovou no plano normativo, mas apenas explicitou vedação já prevista no art. 8º, da lei antes referida" (AgRg no REsp 1.218.923/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 13/11/12).

 (...)

 (AgRg no REsp 1.232.257/SC, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 21/2/13). 4. Recurso especial conhecido e não provido. ..EMEN:

(RESP 201100443878, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:10/09/2013 ..DTPB:.)

 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS PRESUMIDOS DECORRENTES DA LEI 10.925/04 COM QUAISQUER TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. CRÉDITOS NÃO PREVISTOS NA NORMA LEGAL AUTORIZADORA. ART. 11 DA LEI 11.116/05. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.

1. Recurso especial interposto nos autos de mandado de segurança, impetrado pela contribuinte com objetivo de ver reconhecido o direito de compensar seus créditos presumidos de PIS e de COFINS, oriundos da Lei 10.925/04, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 16 da Lei 11.116/05. Aduz que são ilegais os atos regulamentares do Poder Executivo (Ato Interpretativo Declaratório 15/2005 e a Instrução Normativa SRF 660/2006) que se contrapõem a essa pretensão.

2. O direito à compensação tributária deve ser analisado à luz do princípio da legalidade estrita, em conformidade com o que dispõe o art. 170 do CTN: "A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública". Precedentes: AgRg no Ag 1.207.543/PR, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2010; AgRg no AgRg no REsp 1012172/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 11/5/2010; AgRg no REsp 965.419/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 5/3/2008.

3. Dispõe o art. 16, inciso I, da Lei 11.116/05: "O saldo credor da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apurado na forma do art. 3º das Leis 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, acumulado ao final de cada trimestre do ano-calendário em virtude do disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, poderá ser objeto de: I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria".

4. A compensação autorizada pelo art. 16 da Lei 11.116/05 não contempla a utilização dos créditos presumidos disciplinados na Lei 10.925/04, o que, por si só, à luz do art. 170 do CTN, afasta o direito líquido e certo vindicado nesta impetração.

5. Além disso, a concessão de créditos presumidos pela Lei 10.925/04 tem por escopo a redução da carga tributária incidente na cadeia produtiva dos alimentos, na medida em que a venda de bens por pessoa física ou por cooperado pessoa física para a impetrante (cerealista) não sofre a tributação do PIS e da COFINS, ou seja, dessa operação, pela sistemática da não cumulatividade, não há, efetivamente, tributo devido para a adquirente se creditar.

6. Essa finalidade é suficiente para diferenciar esses créditos presumidos daqueles expressamente admitidos pela Lei 11.116/05, os quais são efetivamente existentes, por decorrerem da sistemática da não cumulatividade prevista nas Leis 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04. Aliás, a Lei 10.637/02 (com redação incluída pela Lei 10.865/04), em seu art. 3º, § 2º, inciso II, exclui de sua sistemática o crédito derivado "da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição".

7. Ademais, a própria Lei 10.925/04, em seus arts. 8º e 15, só prevê a utilização desses créditos presumidos para o desconto daquilo que for devido de PIS e de COFINS.

8. Portanto, os atos regulamentares expedidos pelo Poder Executivo ora impugnados pela recorrente, ao impedirem a compensação ora postulada, não inovaram no plano normativo nem contrariaram o disposto no art. 16 da Lei 11.116/05, mas, apenas explicitaram vedação que, como visto, já estava contida na legislação tributária vigente.

9. Recurso especial não provido. ..EMEN:

(RESP 200900758996, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2010 RSTJ VOL.:00220 PG:00157 ..DTPB:.)

 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DO PIS E COFINS. LEI 10.925/2004. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF 15/05. ILEGALIDADE INEXISTENTE.

1. Não se confunde o crédito presumido instituído pelos arts. 8º e 15 da Lei 10.925/2004 com o resultante do art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

2. O primeiro representa benefício fiscal concedido exclusivamente para o fim de dedução das contribuições ao PIS e à Cofins devidas pelas empresas que atuam no setor alimentício.

3. De modo diverso, o outro saldo credor tem origem na aplicação da sistemática da não-cumulatividade, e em tal hipótese a compensação é expressamente autorizada pelo art. 16 da Lei 11.116/2005, por força das vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não-incidência das contribuição ao PIS e à Cofins.

4. Inexistindo, ademais, norma autorizativa (art. 170 do CTN), conclui-se que o ato interpretativo do Fisco não extrapolou os limites do art. 8º da Lei 10.925/2004. Precedente do STJ.

5. Recurso Especial não provido.

(REsp 1233876/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 01/04/2011)

 

E ainda: AgRg no REsp 1341021/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013; AgRg no REsp 1218923/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012; AgRg no REsp 1076728/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 13/10/2011; REsp 1240954/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 21/06/2011.

 

Na mesma toada, registro precedente desta C. Turma:

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. LEI 10.925/04. ATO DECLARATÓRIO SRF 15/05. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A Lei nº 10.925/04, em seu art. 8º, autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal a deduzirem da COFINS e do PIS crédito presumido calculado sobre o valor de determinados bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física.

2. O ato declaratório impugnado não extrapolou os dizeres da Lei nº 10.925/04, mas tão somente esclareceu o disposto na referida lei, de modo a reforçar que o crédito presumido ali previsto só pode ser aproveitado na dedução das próprias contribuições, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade.

3. Cumpre ressaltar a inexistência de previsão legal para a devolução de valores apurados como crédito presumido, nem tampouco a possibilidade de compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal. Precedentes.

4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.

5. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0004487-47.2007.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 12/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2015)

 

No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação.

 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. ART. 8º DA LEI 10.925/04. IN SRF Nº 660/2006. LEGALIDADE.

1. A Lei nº 10.925/04, em seu art. 8º, autoriza as pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, a deduzirem da COFINS e do PIS crédito presumido calculado sobre o valor de determinados bens adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperado pessoa física.

2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência remansosa no sentido de que os créditos presumidos apurados na forma da Lei nº 10.925/2004 não são passíveis de restituição, compensação ou pedido de ressarcimento, de modo que não há ilegalidade na IN SRF nº 660/2006.

3. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).

4. Apelação da impetrante improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.