APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002218-39.2020.4.03.6128
RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002218-39.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ-SP objetivando provimento jurisdicional que determine afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes a juros moratórios e correção monetária (Selic) auferidos na repetição de indébitos tributários, bem como para garantir seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a este título, observado o prazo prescricional. A r. sentença (ID 141860238), denegou a segurança, sob o fundamento de que os juros de mora, por inexecução de obrigação, possuem natureza jurídica de lucros cessantes e não de dano emergente, compondo o lucro operacional da empresa, razão pela qual é legítima sua tributação. Apelação da impetrante (ID 141860244), alega que a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, 'c', da CF e que após o julgamento do REsp 1.138.695/SC pelo STJ, o STF tenha reconhecido a repercussão geral da matéria, originando o Tema 962, que o que gerou a própria suspensão do REsp 1.138.695/SC no STJ (Tema 505 supracitado). Requer a impetrante, ora apelada, que seja concedida a segurança e obstada a inclusão dos valores recebidos a título de SELIC, ou qualquer outro índice que venha a substituí-la, bem como encargos e juros moratórios, decorrentes de repetição de indébito tributário obtidos através da via administrativa e judicial, da base de cálculo do IRPJ, respectivo adicional e da CSLL. Sucessivamente, requer seja provido o recurso de apelação para o fim de reconhecer o direito da Apelante de não incluir na base de cálculo ou de não sofrer retenção do IRPJ e da CSLL sobrea parcela correspondente à mera correção monetária incidente nos casos de repetição de indébito tributário, ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial, ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, que corresponde à diferença entre o valor total apurado com a aplicação da taxa SELIC sobre os valores repetidos, ressarcidos ou levantados e o índice oficial de atualização monetária utilizado pela Justiça Federal para débitos de natureza não tributária, que, atualmente, é o IPCA. Contrarrazões (ID 91829573). Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 142368707). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002218-39.2020.4.03.6128 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: SUSTENTARE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Superior Tribunal de Justiça, decidiu pela incidência do IRPJ/CSLL sobre os juros moratórios devidos em sede de repetição de indébitos, reafirmando sua natureza de lucros cessantes e, consequentemente, a configuração de acréscimo patrimonial a ser oferecido à tributação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1138695 / SC / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJe 31/05/2013) O fato de tratarem de matéria específica em nada afeta sua aplicação no caso, já que as conclusões atingidas naqueles julgados partem de uma mesma premissa geral adotada pelo STJ: os juros moratórios configuram lucros cessantes e são passíveis de tributação, salvo se vinculados a verbas que não configurem fato gerador tributário ou sejam isentas - por força de sua acessoriedade -, ou se favorecidos eles mesmos por norma de isenção. É o que se depreende de sua jurisprudência, firmada após o julgamento dos recursos em tela: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - IRPF. REGRA GERAL DE INCIDÊNCIA, MESMO EM SE TRATANDO DE VERBA INDENIZATÓRIA. ART. 16, XI E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64. 1. Regra geral, incide imposto de renda sobre juros de mora conforme o art. 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64: "Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo". Jurisprudência uniformizada no REsp 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. 2. Primeira exceção: não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho consoante o art. 6º, inciso V, da Lei 7.713/88. Jurisprudência uniformizada no recurso representativo da controvérsia Resp 1.227.133 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28/9/2011. 3. Segunda exceção: são isentos do imposto de renda os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do IR, conforme a regra do accessorium sequitur suum principale. Jurisprudência uniformizada no REsp n. 1.089.720-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/10/2012. 4. Hipótese dos autos que não se referem a verbas trabalhistas pagas no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho e, sim, ao reconhecimento de dispensa ilegal com reintegração no emprego, circunstância que escapa da isenção prevista no art. 6º, inciso V, da Lei n. 7.713/88. Incidência da regra geral constante do art. 16, inciso XI e parágrafo único, da Lei 4.506/64. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1648214 / RS / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJe 11/05/2017) PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA CAUTELAR. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. IMPOSTO DE RENDA. RESP 1.089.720/RS. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado no tribunal de justiça contra ato do Desembargador Coordenador da Diretoria de Execuções de Precatórios, que, de forma genérica, por meio do Ofício 4089/13, afastou a incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, pautando-se no entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.227.133/RS. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso. Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. No mesmo sentido: MC 21.122/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/10/2013, DJe 13/3/2014; AgRg na MC 21.678/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 20/3/2014; MC 17.080/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2011, DJe 1º/9/2011. 3. A probabilidade de êxito do recurso deve ser verificada na medida cautelar, ainda que de modo superficial. 4. No caso dos autos, o tribunal de origem considerou que, independentemente da verba originária, não incide imposto de renda sobre os juros de mora em precatórios. 5. Relativamente aos juros de mora, considerada aqui verba acessória, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, julgado pela Primeira Seção em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros de mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. Medida cautelar procedente. MC 22742 / SP / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJe 18/08/2016) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. JUROS DE MORA. REGRA GERAL: NATUREZA DE RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.138.695/SC. SÚMULA 568/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Discute-se nos autos a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores percebidos a título de juros de mora em ação judicial. 3. Quanto ao tema, da Corte Especial do STJ, destaca-se: "1. 'Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência.' (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Incidência da Súmula 168 do STJ" (AgRg nos EREsp 1.463.979/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015.). 4. Entendimento reiterado pelas Turmas da Primeira Seção: AgRg no REsp 1.553.110/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016; REsp 1.505.719/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016; AgRg no REsp 1.515.587/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015; AgRg no REsp 1.443.654/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 20/06/2014; AgRg no REsp 1.430.876/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014; AgRg no REsp 1.232.325/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013. Súmula 568/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1523149 / RS / STJ - SEGUNDA TURMA / MIN. HUMBERTO MARTINS / DJe 12/05/2016) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. REGIME DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA. APLICAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material. 2. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010, consolidou o entendimento desta Corte no sentido de que a incidência do imposto de renda deve observar as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos (regime de competência). 3. Reconhecido o regime de competência para fins de cálculos do imposto de renda sobre a verba principal (diferença de renda mensal de aposentadoria), deve o mesmo regime ser utilizado relativamente à tributação dos juros de mora. Precedentes. 4. Embargos acolhidos, a fim de reconhecer a possibilidade de aplicação do regime de competência para fins de apuração do imposto de renda incidente sobre os juros de mora e reconhecer a sucumbência recíproca. (EDcl no AgRg no REsp 1314536 / RS / STJ - PRIMEIRA TURMA / MIN. BENEDITO GONÇALVES / DJe 11/06/2014) O mesmo se diga quanto à jurisprudência deste Tribunal: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE VERBAS PAGAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. LC 118/05. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. AGRAVO LEGAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido deque, salvo no caso de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva, que não admitem compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, o prazo prescricional de cinco anos tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na fonte pagadora. 2. O imposto de renda retido na fonte vai ser objeto de ajuste somente ao final do período, onde será apurado saldo a pagar ou a restituir. Somente nessa ocasião o contribuinte terá noção se há ou não indébito, nascendo nesse momento seu direito a repetição. 3. No tocante ao tributo retido na fonte no decorrer do ano de 2006, o prazo prescricional quinquenal da ação de restituição inicia-se, por conseguinte, na declaração de ajuste anual do ano subsequente à retenção provisória, ou seja, em abril de 2007. Ajuizada, in casu, a presente ação em 19/12/2011, não há o que se falar em prescrição. 4. Regra geral, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive naqueles percebidos em reclamações trabalhista. Como exceção, não incidirá a tributação sobre os juros de mora quando esses decorrerem de verbas trabalhistas isentas do imposto de renda, ou quando percebidos em circunstância de perda do emprego. Precedentes do E. STJ. 5. In casu, as verbas são de natureza remuneratória, o pagamento não ocorreu no contexto de despedida ou rescisão de contrato de trabalho (perda do emprego). Assim, incide o imposto de renda sobre os juros de mora, já que a verba acessória conserva a natureza remuneratória da verba principal. 6. Agravo legal parcialmente provido apenas para afastar a prescrição anteriormente reconhecida e negar provimento à apelação da União Federal. (APELREEX 00133338720114036119 / TRF3 - QUARTA TURMA / DESª FED. MARLI FERREIRA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2017) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS TRABALHISTAS. JUROS DE MORA. ADICIONALDE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA CONFORME A REGRA GERAL: TESE DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE". 1. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação. 2. No presente caso, verifica-se que o recebimento das verbas trabalhistas se deu ainda na vigência do contrato de trabalho, para recebimento de valores referentes ao adicional de periculosidade. Desta forma, além de haver a continuidade do vínculo empregatício, a verba principal, sobre a qual incidiu os juros de mora, tem natureza remuneratória e, portanto, não se trata de verba isenta ou fora do campo de incidência do imposto de renda. 3. O arbitramento da verba honorária impõe ao julgador ponderação que lhe permita concluir o quantum que melhor refletirá a diligência do causídico na defesa dos interesses da parte cuja procuração recebeu, considerando-se não apenas o tempo despendido com a causa, mas também as particularidades a ela inerentes. Considerando que a parte autora foi sucumbente e em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. 4. Apelação provida. (AC 00072796020144036100 / TRF3 - TERCEIRA TURMA / DES. FED. ANTONIO CEDENHO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. JUROS DE MORA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No que se refere à questão da incidência do imposto de renda sobre juros moratórios decorrentes de benefícios previdenciários pagos em atraso, dispõe o art. 16, XI, parágrafo único da Lei n.º 4.506/64: Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como: (...) XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira. Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo. (Grifei). 2. Destarte, a regra é a incidência da exação, excetuando, tão somente, os casos em que o benefício previdenciário e os correspondentes juros de mora integrem a faixa de isenção, o que deve ser verificado, em cada caso, na fase de liquidação do julgado. Esse é o entendimento pacífico de ambas as Turmas do E. STJ. 3. Em razão da sucumbência mínima do autor, mantenho a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a ser restituído. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo interno improvido. (APELREEX 00091258620134036120 / TRF3 - SEXTA TURMA / DESª. FED. CONSUELO YOSHIDA / e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/03/2017) TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA JURÍDICA (IRPJ) - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) - JUROS DE MORA DECORRENTES DO ATRASO CONTRATUAL DE CLIENTES: NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1. Os juros de mora, decorrentes do exercício da atividade econômica empresarial, compõem a remuneração. 2. Constituem disponibilidade econômica tributável pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ, artigo 43, inciso I, do Código Tributário Nacional) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL, artigo 2º, da Lei Federal nº. 7.689/88). 3. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação a que se nega provimento. (AC 00239812320104036100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. FÁBIO PRIETO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2016) AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 557, § 1º, DO CPC/73. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS DE MORADECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. POSIÇÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1.Em julgamento prolatado em sede de recurso repetitivo, o STJ já assentou ser de natureza remuneratória os juros incidentes na devolução de depósitos judiciais e indébitos tributários (REsp 1138695 / SC), entendimento replicado em julgados posteriores (REsp 1505719 / SC e AgRg nos EREsp 1463979 / SC). 2.O STJ asseverou que apesar de calculados a partir da taxa SELIC, a partir da Lei 9.703/98, há distinção entre a natureza jurídica dos juros decorrentes de depósito judicial - de caráter remuneratório -, e os juros devidos em razão da repetição de indébito - estes sim moratórios. Não obstante a diferença, ambos ensejariam a incidência do imposto de renda, pois os juros de mora configuram lucros cessantes, consubstanciando verdadeiro acréscimo patrimonial e fato gerador do IR e da CSLL. 3.Somente se a verba principal for isenta ou não representar ela mesma fato gerador do imposto, não incidirá a tributação sobre os juros de mora, obedecendo à tese de que o acessório segue seu principal. No caso, as impetrantes não demonstraram que os valores obtidos caracterizam a exceção. 4. Agravo legal desprovido. (AMS 00146992420114036100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016) No regime de julgamentos repetitivos, o STJ afirmou que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como aqueles incidentes na repetição do indébito tributário, possuem natureza de lucros cessantes. Nesse sentido o Tema 505 do STJ (publicada em 19/06/2020), com repercussão geral, dispõe sobre a exclusão dos juros SELIC incidentes quando da devolução de valores em depósito judicial feito na forma da lei n. 9.703/98 e quando da repetição de indébito tributário, firmando a seguinte tese: Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Devido ao caráter remuneratório, não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). A mesma natureza ostenta os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do pagamento atrasado de faturas de venda de produtos e, por isso, devem ser submetidos à tributação. Por fim, consigno ainda que não há lei instituindo isenção para a referida receita financeira e, no presente caso, por não estarem excepcionadas na lei, bem como, tendo em vista o disposto no artigo 111 do CTN, não há que se falar em isenção de IRPJ e CSLL para a receita financeira decorrente da taxa Selic incidente sobre os valores do indébito tributário, conforme jurisprudência supra. Das razões acima explanadas, verifica-se que a sentença decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte e de cortes superiores, de modo que nego provimento à apelação da parte impetrante, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – TRIBUTÁRIO – JUROS DE MORA – PAGAMENTO DE FATURAS COM ATRASO – IRPJ E CSLL: INCIDÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamentos repetitivos, afirmou que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como aqueles incidentes na repetição do indébito tributário, possuem natureza de lucros cessantes. Devido ao caráter remuneratório, não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (REsp 1138695/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013).
2. A mesma natureza ostenta os valores recebidos a título de juros de mora decorrentes do pagamento atrasado de faturas de venda de produtos. Por isso, devem ser submetidos à tributação.
3. Apelação desprovida.