Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001979-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001979-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento, para cassar a decisão agravada.

Em seu agravo interno, a agravante sustenta, inicialmente, a nulidade da decisão monocrática, em razão da ausência de intimação para apresentação de contraminuta, o que contraria o disposto no artigo 932, V, do CPC, que prevê a possibilidade de provimento monocrático do recurso, desde que observado o princípio do contraditório.

Alega que sofreu prejuízo com a ausência da intimação para apresentar contraminuta, cerceando seu direito de defesa e violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, diante da ausência de oportunidade de defesa para rebater os fatos alegados no agravo de instrumento.

Argui que a r. decisão monocrática não observou o entendimento pacificado do STJ de que a garantia do juízo apresentada por seguro garantia judicial (ou fiança bancária) inicialmente não requer o acréscimo de 30% para a sua aceitação, pois não se trata de substituição de penhora.

Afirma que os créditos ainda não se encontravam inscritos em dívida ativa no momento do ajuizamento da ação anulatória e oferecimento da garantia, requerendo, por meio de tutela antecipada, a suspensão/abstenção de CADIN e protesto e a emissão de CND, a fim de evitar negativação do nome da agravante enquanto se discute os créditos.

Defende que os encargos legais apenas substituem a condenação do devedor em honorários, e somente são incluídos no cálculo quando da inscrição em dívida ativa (emissão da CDA) e cobrados por meio de execução fiscal, não cabendo a inclusão desse valor na apólice apresentada.

Contraminuta apresentada pelo INMETRO (Id 159381235).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
6ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001979-52.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

AGRAVANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL

 

AGRAVADO: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Não há empeço à decisão unipessoal, no caso.

No âmbito do STJ rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial (DJe 17/03/2016). Confira-se: AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018 - AgInt nos EDcl no AREsp 876.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018 - AgInt no AgInt no REsp 1420787/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018 - AgRg no AREsp 451.815/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018.

Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno – POR SINAL UTILIZADO PELA PARTE, AQUI – contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais (AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Deveras, "Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno " (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018).

No âmbito do STF, tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018.

Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado.

Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do CNJ, desde que aberta a via recursal administrativa (MS 30113 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-121 DIVULG 18-06-2018 PUBLIC 19-06-2018).

A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC).

Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.

Convém uma vez mais recordar que o caso em debate já foi inúmeras vezes apreciado nesta Corte e sempre de modo atento a jurisprudência das Cortes Superiores, de modo que era cabível a decisão monocrática em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, ainda que ausente a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.

A controvérsia devolvida ao exame recursal reside em analisar a possibilidade de oferecimento da fiança bancária sem o acréscimo de 30% como garantia para a suspensão da inscrição no CADIN e protesto em decorrência do débito, bem como para a emissão de certidão negativa de débitos.

Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator.

De fato, o pedido liminar feito na ação originária é exclusivamente no sentido de aceitação da garantia para que o INMETRO se abstenha de inscrever ou suspenda eventual inscrição no CADIN e no cartório de protestos.

No presente caso, não foi formulado pedido de suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da multa.

A apresentação de seguro garantia, em ação anulatória, permite a sustação do protesto e a exclusão do CADIN. Tal forma de garantia, no entanto, é inidônea para a suspensão da exigibilidade.

Neste sentido, o entendimento desta Corte Regional e do STJ (grifei):

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DO NOME NO CADIN E PROTESTO. AFASTAMENTO.

1. Pretende a agravante provimento jurisdicional para o fim de cessar o ato judicial ilegal que suspendeu a exigibilidade de crédito em ação anulatória de auto de infração em razão de apresentação de seguro-garantia, reformando-a para determinar a não suspensão do crédito e a possibilidade de inscrição nos cadastros de inadimplência.

2. O entendimento sobre a matéria encontra-se uníssono no c. Superior Tribunal de Justiça, tanto que submetido às peculiaridades do art. 543-C, CPC, no sentido de que, facultado ao contribuinte, antes da propositura da execução fiscal, o oferecimento de garantia (na hipótese seguro garantia) com o fito de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte.

4. Não há que se falar em suspensão da exigibilidade nos termos do artigo 151 do CTN, que somente se aplica às hipóteses de depósito em dinheiro. A propósito, a Súmula n.º 112 do STJ preconiza que: “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.

5. A garantia ofertada é válida apenas para o fim da expedição de certidão positiva com efeito negativo, não podendo o referido débito ensejar o protesto e a inclusão do nome da agravada no CADIN, desde que observados os quesitos da Portaria nº 440/2016.

5. Agravo de instrumento provido em parte.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030038-55.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/01/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO NO CADIN E DO PROTESTO DO TÍTULO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a ausência de fundamentação da decisão agravada.

2. Embora seja pacífica a orientação jurisprudencial quanto à inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (STJ, AgInt no TP 178/SP e REsp nº 1.156.668/DF), esta Corte Regional já decidiu sobre a possibilidade de antecipação da garantia nos autos de ação anulatória de débito fiscal, antes do ajuizamento da execução, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação de protesto. Precedentes.

3. Na hipótese dos autos, o juízo de origem não se manifestou sobre a idoneidade e a suficiência do seguro garantia prestado, não sendo possível ao Tribunal pronunciar-se a respeito, para o fim de atribuição dos efeitos jurídicos almejados, sob pena de supressão de instância.

4. Reformada a decisão agravada para garantir ao contribuinte a suspensão de eventual inscrição no CADIN e protesto do título relativamente aos débitos discutidos, desde que atendidas as condições formais específicas, previstas na Portaria PGF nº 440/2016, a serem verificadas perante o juízo a quo.

5. Agravo parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015917-85.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/02/2020, Intimação via sistema DATA: 10/02/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO. MEIO ALTERNATIVO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.686.659/SP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência em Ação Anulatória, suspendendo a exigibilidade do crédito fiscal impugnado, em virtude da apresentação de seguro-garantia.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a possibilidade de oferecimento do seguro-garantia para fins de penhora, mantendo, porém, a exigibilidade do crédito tributário.

3. A empresa Telefônica Brasil S.A. opôs, então, Embargos de Declaração sustentando que o aresto embargado foi omisso quanto "(...) à impossibilidade de protesto da dívida no tabelião de protestos em razão da apresentação do Seguro Garantia". A questão já fora aventada no Agravo Interno de fls. 37-45, e-STJ, interposto contra a decisão que deferiu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento (fls. 26-32, e-STJ), bem como nas contrarrazões de fls.

48-56, e-STJ. 4. A Corte de origem rejeitou os Aclaratórios, nos seguintes termos: "(....) tanto o oferecimento do seguro garantia quanto a carta de fiança bancária não levam à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas autorizam a expedição de certidão positiva com efeito negativo, conforme entendimento em sede de recursos repetitivos do C. Superior Tribunal de Justiça, impedindo a inscrição do nome da empresa devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes".

5. O Tribunal local, mesmo provocado de forma expressa pela recorrente, não se manifestou acerca da possibilidade de protesto da dívida, em razão da apresentação do seguro-garantia. Limitou-se a reafirmar que a apresentação do seguro-garantia impede a inscrição do nome da devedora no CADIN ou em outro órgão de cadastro de inadimplentes.

6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.686.659/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 11.3.2019), firmou a seguinte tese: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art.

1º, parágrafo único, da Lei 9.492/1997, com a redação dada pela Lei 12.767/2012".

7. Na ocasião, foi esclarecido que o protesto, além de representar instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor, é meio alternativo para o cumprimento da obrigação. O art.

19 da Lei 9.492/1997 expressamente dispõe a respeito do pagamento extrajudicial dos títulos ou documentos de dívida (isto é, estranhos aos títulos meramente cambiais) levados a protesto.

8. O argumento levantado pela parte recorrente é capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Somente após esclarecido o alcance do acórdão recorrido quanto aos efeitos da manutenção da exigibilidade do crédito tributário, especificamente em relação à configuração do protesto como meio de cumprimento da obrigação, será possível a análise da matéria de fundo do presente recurso.

9. Recurso Especial parcialmente provido, reconhecendo a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, visando determinar a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para que, em novo julgamento dos Embargos de Declaração, se manifeste, de forma expressa e conclusiva, acerca da possibilidade de protesto da dívida, considerando que se trata de meio alternativo para o cumprimento da obrigação, e não apenas instrumento para constituir mora e/ou comprovar a inadimplência do devedor.

(REsp 1810775/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019)

 

No entanto, para qualquer efeito garantidor que seja feita, a apresentação da fiança ou do seguro-garantia devem chegar a 130% do crédito fiscal, aí levando-se em consideração todos os encargos aderidos à dívida, tal como os honorários da Fazenda Pública (3ª Turma, AI 0032668.24.2008.403.0000, julgado em 08.11.2012, relator Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, e-DJF3 14.11.2012).

No caso dos autos, o valor garantido pela agravante não atende ao disposto no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do CPC, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, aplicável ao presente caso, afinal, esta é a base legal que fundamenta a autorização da utilização do seguro-garantia em casos tais, não havendo razão à agravante ao afirmar a inaplicabilidade da exigência dos 30% para a sustação de eventual inscrição no CADIN e protesto.

Este, aliás, vem sendo o posicionamento desta Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA. CADIN E PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUSTAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. Cinge a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão da inscrição do nome da executada no CADIN e sustação de protesto de título, relativo a crédito não tributário consubstanciado nas inscrições de nº 107, 109 e 54, mediante a apresentação de seguro garantia nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02.

3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro". Precedentes do C. STJ e desta Corte Regional.

4. A teor do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, demonstrada a idoneidade da garantia, é direito da executada obstar tanto o registro no CADIN quanto o protesto da certidão de dívida ativa, mediante a apresentação de seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

5.  Em primeiro grau, o exequente expressamente "aceitou a garantia ofertada em relação às CDAs 107, 109 e 54". Consta da r. decisão "a quo": "Na presente execução foi oferecida e aceita garantia idônea e integral do débito, de forma que deverá o(a) exequente se abster de efetuar o apontamento do crédito exigido neste feito no referido cadastro. Em decorrência da existência de garantia integral ao crédito em cobrança, entendo que a sustação dos efeitos do protesto não causará prejuízo ao(à) exequente. Por outro lado, o protesto dos títulos poderá causar danos à parte executada, que se encontra impedida de realizar normalmente suas atividades empresariais."

6. Ademais, considerando-se que o agravante não demonstrou a insuficiência e inidoneidade da apólice de seguro apresentada, especificamente quanto às "CDAs 107, 109 e 54", objeto do presente recurso, limitando-se a alegar que "quanto aos créditos apurados por meio dos processos administrativos nºs. 52613.012490/2016-58 (CDA 108), 52613.018248/2016-98 (CDA 101), 52613.011114/2016-46 (CDA 100), e 52613.019909/2016-01 (CDA 55), a autarquia exequente não aceitou as apólices apresentadas nos autos das ações anulatórias, visto que não atendem integralmente os termos da Portaria PGF 440/2016", merece ser mantida a r. decisão agravada.

7. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

8. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007912-40.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 24/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2021)                                 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ANULATÓRIA. SEGURO-GARANTIA. ACRÉSCIMO DE 30%. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CADIN. PROTESTO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de suspensão da inscrição do nome da agravante no Cadin e sustação protesto do título executivo, mediante a apresentação de seguro garantia nos autos da ação anulatória de débito fiscal, nos termos do art. 7º, I, da Lei 10.522/02, sem a exigibilidade do acréscimo de 30%, conforme reza o art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil.

3. Analisando a questão, a Egrégia Corte Superior decidiu ser "cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro" (v.g.: REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe  28/06/2019; AgInt no REsp 1473366/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019).

4. Tal entendimento é também adotado por esta Corte Regional, conforme se verifica dos seguintes julgados: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008378-68.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 25/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/02/2020.

5. Na esteira do entendimento sufragado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, demonstrada a idoneidade da garantia, é direito da agravante obstar tanto o registro no CADIN quanto o protesto da certidão de dívida ativa, mediante a apresentação de seguro garantia, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do Código Fux, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro.

6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

7. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006082-39.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/10/2020)

 

Há afronta ao que já consolidaram o STJ e esta Corte Regional, e à realidade dos fatos emergentes do processo (garantia claramente insuficiente).

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Peço vênia para divergir do e. Relator.

O art. 835, § 2º, do CPC/2015, assim dispõe, in verbis:

Art. 835. (...)

§ 2º. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. (grifei)

O referido dispositivo determina o acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor do débito, em se tratando de substituição de penhora, situação diversa daquela tratada nos autos de origem e, por consequência, da que ora se analisa.

Não se trata, pois, de penhora ou substituição de eventual constrição, razão pela qual indevida a exigência do acréscimo de 30% (trinta por cento).

O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu a questão nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. EXCLUSÃO DO ACRÉSCIMO DE 30% DO VALOR DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 656, § 2º, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. ART. 9º, II, DA LEF. GARANTIA PRESTADA DE FORMA ORIGINÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO CRÉDITO EXECUTADO. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA COMO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.

1. A controvérsia sub examine versa sobre a exigibilidade do acréscimo de 30% do valor da dívida exigido pelo art. 835, § 2º, do CPC/2015, no seguro- garantia apresentado pela parte devedora logo após a citação em Execução Fiscal.

2. O STJ firmou entendimento recente no sentido de que a norma do art. 835, § 2º, do CPC/2015 (art. 656, § 2º, do CPC/1973), apesar de seu caráter subsidiário, possui aplicação nos processos de Execução Fiscal (REsp 1.564.097/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 24/5/2016). Nada obstante isso, "o art. 656, § 2º, do CPC apenas estabelece a necessidade desse acréscimo nos casos em que há substituição da penhora. Trata-se, portanto, de uma norma mais gravosa para o executado, a qual, nesse ponto, não pode ser interpretada extensivamente." (AgRg na MC 24.961/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora convocada, TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 1/12/2015, DJe 9/12/2015). No mesmo sentido: MC 24.721/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/09/2015; AgRg na MC 24.099/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02/09/2015; AgRg na MC 24.283/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/6/2015; AgRg no AgRg na MC 23.392/RJ, Rel. Min. Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 13/2/2015.

3. A hipótese concreta não é de substituição de penhora, mas de garantia inicial prestada em Execução Fiscal, logo após a citação da parte devedora, razão pela qual, em tese, não se aplicaria o art. 835, § 2º, do CPC/2015, já que este apenas estabelece a necessidade de acréscimo nos casos em que há substituição da penhora.

4. Recurso Especial provido. (grifei)

(STJ, SEGUNDA TURMA, REsp 1841110/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 26/11/2019, DJe 19/12/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO FISCAL. ART. 848, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 656, § 2º, do CPC/1973 (equivalente ao art. 848, parágrafo único, do CPC/2015), trata da hipótese de "substituição da penhora", razão pela qual não pode ser ampliado para as hipóteses de nomeação (inicial) efetuada pelo executado.

2. Agravo interno não provido.

(STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no REsp 1760556/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 14/05/2019, DJe 21/05/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR FIANÇA BANCÁRIA. ACRÉSCIMO DE 30%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a exigência mais gravosa para o executado relativa ao acréscimo de 30%, na hipótese de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, não se aplica, em princípio, ao caso da penhora inicial, dada a ausência de previsão legal.

III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido. (grifei)

(STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1316037/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, j. 13/09/2016, DJe 22/09/2016)

 

Também nesse sentido já decidiu a E. Sexta Turma desta Corte, conforme o seguinte precedente:

 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – SEGURO GARANTIA – ARTIGO 835, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL - ACRÉSCIMO DE 30% - INAPLICABILIDADE.

1. A hipótese dos autos é diversa daquela prevista no artigo 835, do Código Civil: a agravante apresentou seguro, em execução fiscal, para a garantia da execução.

2. A exigência de acréscimo de 30% (trinta por cento) do valor não pode constituir óbice à aceitação do seguro.

3. Agravo de instrumento provido.

(TRF3, SEXTA TURMA, AI  5004997-52.2019.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, DJe 14/11/2019)

 

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo e, com isso, negar provimento ao  agravo de instrumento.


E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA SEM INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA CONTRAMINUTA. POSSIBILIDADE. FIANÇA BANCÁRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO CADIN E PROTESTO. EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. ACRÉSCIMO DE 30%. ENCARGOS LEGAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje, aplica-se, lá, a Súmula 586 de sua Corte Especial.

2. O caso em debate já foi inúmeras vezes apreciado nesta Corte e sempre de modo atento a jurisprudência das Cortes Superiores, de modo que era cabível a decisão monocrática em atenção ao princípio da razoável duração do processo e da eficiência na prestação jurisdicional, ainda que ausente a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões.

3. A apresentação de seguro garantia, em ação anulatória, permite a sustação do protesto e a exclusão do CADIN.

4. Para qualquer efeito garantidor que seja feita, a apresentação da fiança ou do seguro-garantia deve chegar a 130% do crédito fiscal, aí levando-se em consideração todos os encargos aderidos à dívida, tal como os honorários da Fazenda Pública (3ª Turma, AI 0032668.24.2008.403.0000, julgado em 08.11.2012, relator Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, e-DJF3 14.11.2012).

5. No caso dos autos, o valor garantido pela agravante não atende ao disposto no art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do CPC, e o art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, aplicável ao presente caso, afinal, esta é a base legal que fundamenta a autorização da utilização do seguro-garantia em casos tais, não havendo razão à agravante ao afirmar a inaplicabilidade da exigência dos 30% para a sustação de eventual inscrição no CADIN e protesto.

6. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo voto do Juiz Federal Convocado Erik Gramstrup, vencido o Desembargador Federal Souza Ribeiro que dava parcial provimento ao agravo, e com isso, negava provimento ao agravo de instrumento. Lavrará o acórdão o Relator, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.