CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033735-16.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MATTEL DO BRASIL LTDA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033735-16.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo/SP e suscitado o Juízo da 11ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, visando à definição do juízo competente para processamento e julgamento de ação anulatória proposta em face da União Federal. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência ao Juízo da 11ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, ao fundamento de que a matéria ventilada na presente ação — anulatória de débito – possui relação direta com a Execução Fiscal n° 0026150-18.2016.4.03.6182, ajuizada em 14/06/2016, perante a referida Vara Especializada, sendo esta, portanto, competente para o julgamento da lide, dada a prevenção em face da distribuição pretérita do feito executivo. Redistribuído o feito, o Juízo da 11ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, houve por bem suscitar conflito, aduzindo que inobstante a existência de conexão entre a ação anulatória de débito e o respectivo executivo fiscal, não é possível a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, em virtude da competência especializada do Juízo, revestida de natureza absoluta e, portanto, improrrogável, não estando a ação anulatória inserida na competência das Varas de Execuções Fiscais. Afirma que caberia unicamente ao juízo cível comunicar a propositura da presente ação, para evitar o risco de decisões contraditórias, nos termos do artigo 2º do Provimento CJF3R nº 25/2017. Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência, foi dado vista ao Ministério Público Federal que se manifestou nos autos. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5033735-16.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Atualmente, em razão da segurança jurídica, resta pacificada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária posteriormente ajuizada pelo devedor, se ambas têm por objeto o mesmo débito indicado na CDA, alcançando (no todo ou em parte) a constituição, a modificação, a suspensão, a extinção ou a exclusão da exigência fiscal. A reunião dos processos para julgamento simultâneo é necessária mesmo que o feito executivo esteja sendo processado em vara especializada em execuções fiscais, mesmo porque esse detém atribuição para julgamento de embargos do devedor (cuja abrangência alcança parte substancial do conteúdo possível de ações ordinárias pertinentes à mesma imposição fiscal). Esse é o entendimento sedimentado no âmbito do E.STJ e deste E.TRF, como se vê nas ementas a seguir transcritas (grifei): CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. 1. Debate-se acerca da competência para processar e julgar ação ordinária - na qual se busca a revisão e parcelamento de débito tributário objeto de execução fiscal precedentemente ajuizada - tendo em vista a possível ocorrência de conexão. 2. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que existe conexão entre a ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo e a ação de execução, por representar aquela meio de oposição aos atos executórios de natureza idêntica a dos embargos do devedor. 3. 'A ação anulatória ou desconstitutiva do título executivo representa forma de oposição do devedor aos atos de execução, razão pela qual quebraria a lógica do sistema dar-lhes curso perante juízos diferentes, comprometendo a unidade natural que existe entre pedido e defesa' (CC 38.045/MA, Rel. p/ Acórdão Min. Teori Albino Zavascki, DJ 09.12.03). 4. É incontroverso que o débito tributário em questionamento na ação ordinária está em cobrança nos autos da Execução Fiscal nº 2002.61.82.038702-0; logo, os feitos devem ser reunidos para julgamento perante o Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo (juízo prevento). 5. Conflito de competência conhecido para declarar competente Juízo Federal da 11ª Vara das Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitante.” (CC 103229/SP, Rel. Min. Castro Meira, 1ª Seção, DJe 10/05/2010) “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA E EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. REUNIÃO DOS PROCESSOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE PROPOSTA A ANTERIOR EXECUÇÃO FISCAL. 1. A jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2. A ação anulatória do título executivo encerra forma de oposição do devedor contra a execução, razão pela qual induz a reunião dos processos pelo instituto da conexão, sob pena de afronta à segurança jurídica e economia processual. 3. A competência federal delegada (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66) para processar a execução fiscal estende-se para julgar a oposição do executado, seja por meio de embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito” (CC n. 98090, Proc. 2008.01.83000-0, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJE de 04/05/2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA POSTERIORMENTE À EXECUÇÃO FISCAL. REUNIÃO DOS FEITOS PERANTE O JUÍZO DA VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS. POSSIBILIDADE. I - A ação declaratória, objeto do conflito de competência, proposta posteriormente à execução fiscal, versa matéria típica de embargos à execução fiscal, devendo haver a reunião dos feitos no Juízo da Vara das Execuções Fiscais, reconhecida a conexão entre as ações e não se considerando existir na hipótese alteração de competência absoluta. Precedentes do STJ e desta Segunda Seção. II - Conflito improcedente.” Com base nas reiteradas decisões do TRF3, a competência para julgamento de ação anulatória proposta após o ajuizamento de execução fiscal é do Juízo das Execuções Fiscais.” (CC n. 5007771-55.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, 2ª Seção, j. em 08/06/2020, com intimação disp. em 12/06/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA À EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS RECONHECIDA. 1. No caso vertente, foi ajuizada em face da União Federal ação de rito ordinário, objetivando a suspensão da exigibilidade de CDA, bem como a declaração de nulidade de cobrança referente a Imposto de Renda - Pessoa Física, com a sustação da notificação de protesto emitida por tabelião. 2. A CDA em questão já é objeto da Execução Fiscal n.º 0015212-74.2011.4.03.6105, ajuizada perante a 5ª Vara da Subseção Judiciária de Campinas/SP, especializada em execuções fiscais. 3. Essa C. Segunda Seção tem entendimento pacífico no sentido de que há conexão entre a execução fiscal e a ação de rito ordinário posteriormente ajuizada visando a discutir o mesmo débito, para que seja realizado julgamento conjunto. 4. Reconhecida a competência da Vara Federal Especializada em Execuções Fiscais para o julgamento da demanda em comento. 5. Conflito de competência improcedente.” (CC 5004996-67.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 2ª Seção, julgado em 06/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. POSSIBILIDADE. REUNIÃO. CABIMENTO. - Verificada a conexão entre a execução fiscal e ação anulatória ajuizada posteriormente, é cabível a reunião dos processos para julgamento simultâneo, inclusive na situação de delegação de competência federal do 15, inc. I, da Lei n. 5.010/66. Precedentes desta corte e do STJ. - Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do suscitado. (CC n. 5020915-67.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 2ª Seção, j. em 12/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA À AÇÃO ORDINÁRIA. MESMO DÉBITO. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. Há conexão entre a execução fiscal e ação ordinária ajuizada posteriormente àquela na qual se discute o mesmo débito, tornando-se obrigatória a reunião dos processos para julgamento simultâneo, mesmo porque não implica em alteração de competência absoluta. Conflito negativo de competência improvido para declarar a competência do Juízo suscitante. (CC nº 5015198.2017.403.0000; Rel. Des. Fed. Marli Ferreira; 2ª Seção; j. 05/12/2017) No caso dos autos, cuida-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o Juízo da 11ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP e suscitado o Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo/SP, visando à definição do juízo competente para processamento e julgamento de ação anulatória proposta em face da União Federal. O feito foi inicialmente distribuído perante o Juízo da 11ª Vara Federal de São Paulo/SP, que declinou da competência ao Juízo da 11ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, por entender que o juízo especializado está prevento para o julgamento da ação anulatória, ante o prévio ajuizamento de feito executivo. Redistribuído o feito, o Juízo da 11ª Vara das Execuções Fiscais de São Paulo/SP, houve por bem suscitar conflito, aduzindo que inobstante a existência de conexão entre a ação anulatória de débito e o respectivo executivo fiscal, não é possível a reunião dos feitos para julgamento em conjunto, em virtude da competência especializada do Juízo, não estando a ação anulatória inserida na competência das Varas de Execuções Fiscais. Do compulsar dos autos, em especial da manifestação do Juízo suscitado, verifica-se que na ação anulatória proposta (Proc. 0016568-46.2016.4.03.6100), busca a parte autora a desconstituição de Notificação Fiscal para Recolhimento de FGTS e Contribuição Social (NFGC n. 505.856.727), objeto do P.A. n. 46473.001266/2007-99, que é o mesmo objeto de cobrança na mencionada execução fiscal. Desta forma, deve-se reconhecer a competência do Juízo das Execuções Fiscais para o julgamento da ação anulatória. Ante o exposto, julgo improcedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo suscitante. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. VARA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. REUNIÃO DOS PROCESSOS. NECESSIDADE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
- Atualmente, em razão da segurança jurídica, resta pacificada a conexão entre a ação de execução fiscal e a ação ordinária posteriormente ajuizada pelo devedor, se ambas têm por objeto o mesmo débito indicado na CDA, alcançando (no todo ou em parte) a constituição, a modificação, a suspensão, a extinção ou a exclusão da exigência fiscal.
- A reunião dos processos para julgamento simultâneo é necessária mesmo que o feito executivo esteja sendo processado em vara especializada em execuções fiscais, mesmo porque esse detém atribuição para julgamento de embargos do devedor (cuja abrangência alcança parte substancial do conteúdo possível de ações ordinárias pertinentes à mesma imposição fiscal).
- Competência do Juízo Especializado, ante a prévia distribuição do feito executivo.
- Improcedência do conflito.