AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por YMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e condenou a recorrente ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC. Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que não concorda com a decisão do órgão colegiado, tampouco com a imposição de multa, tendo em vista que o agravo interposto não se caracteriza como manifestamente inadmissível ou improcedente. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O acórdão recorrido considerou que a matéria objeto do recurso já se encontra resolvida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual o recurso especial teve o seu seguimento negado, na forma do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil brasileiro vigente (correspondente, nesse tocante, ao art. 543-C, § 7º, I, do Código de 1973). O órgão colegiado também entendeu pertinente a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ante a conclusão de que se trata de recurso manifestamente improcedente. O presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Isso porque, a teor do disposto no § 5º do art. 1.021 do CPC, imposta a multa em apreço, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção dos casos em que a parte recorrente é a Fazenda Pública ou beneficiária de gratuidade da justiça. No caso concreto, não consta dos autos que a embargante seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que lhe competia efetuar o depósito prévio do montante da multa, providência que não adotou, o que impõe o não conhecimento dos presentes embargos. Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/15. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSILIDADE RECURSAL. 1. Ação de complementação de benefício previdenciário. 2. A aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes. 3. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1724992/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) - destaque nosso. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. ARESP NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1613280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. 1. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 2. A ausência de comprovação do recolhimento da multa previamente imposta inviabiliza o conhecimento do presente recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1813907/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020) Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. RECORRENTE CONDENADA NA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. O órgão colegiado entendeu pertinente a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ante a conclusão de que se trata de recurso manifestamente improcedente.
2. A teor do disposto no § 5º do art. 1.021 do CPC, imposta a multa em apreço, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção dos casos em que a parte recorrente é a Fazenda Pública ou beneficiária de gratuidade da justiça.
3. Não consta dos autos que a embargante seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que lhe competia efetuar o depósito prévio do montante da multa, providência que não adotou, o que impõe o não conhecimento dos presentes embargos.
4. Embargos de declaração não conhecidos.