Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por YMA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. – EPP contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e condenou a recorrente ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no § 4º do art. 1.021 do CPC.

Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, que não concorda com a decisão do órgão colegiado, tampouco com a imposição de multa, tendo em vista que o agravo interposto não se caracteriza como manifestamente inadmissível ou improcedente.

É o relatório.

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018485-45.2017.4.03.0000

RELATOR: Gab. Vice Presidência

AGRAVANTE: YMA CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ANNA LUCIA DA MOTTA PACHECO CARDOSO DE MELLO - SP100930-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O acórdão recorrido considerou que a matéria objeto do recurso já se encontra resolvida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, motivo pelo qual o recurso especial teve o seu seguimento negado, na forma do art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil brasileiro vigente (correspondente, nesse tocante, ao art. 543-C, § 7º, I, do Código de 1973).

 

O órgão colegiado também entendeu pertinente a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ante a conclusão de que se trata de recurso manifestamente improcedente.

 

O presente recurso não merece ser conhecido, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.

 

Isso porque, a teor do disposto no § 5º do art. 1.021 do CPC, imposta a multa em apreço, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção dos casos em que a parte recorrente é a Fazenda Pública ou beneficiária de gratuidade da justiça.

 

No caso concreto, não consta dos autos que a embargante seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que lhe competia efetuar o depósito prévio do montante da multa, providência que não adotou, o que impõe o não conhecimento dos presentes embargos.

 

Nesse sentido, cumpre destacar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1021, § 4º, DO CPC/15. RECOLHIMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSILIDADE RECURSAL.

1. Ação de complementação de benefício previdenciário.

2. A aplicação da multa estabelecida no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. Precedentes.

3. Ante a ausência de comprovação do pagamento da multa imposta pelo Tribunal de origem, inviável o conhecimento do recurso especial.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido

(AgInt no AREsp 1724992/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020)   -   destaque nosso.

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. ARESP NÃO CONHECIDO.

1. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita, que farão o pagamento ao final.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1613280/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO.

1. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final.

2. A ausência de comprovação do recolhimento da multa previamente imposta inviabiliza o conhecimento do presente recurso.

3. Embargos de declaração não conhecidos.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1813907/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 18/03/2020)

 

Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração.

 

É como voto. 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. RECORRENTE CONDENADA NA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC. DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

1. O órgão colegiado entendeu pertinente a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, ante a conclusão de que se trata de recurso manifestamente improcedente.

2. A teor do disposto no § 5º do art. 1.021 do CPC, imposta a multa em apreço, a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do respectivo valor, à exceção dos casos em que a parte recorrente é a Fazenda Pública ou beneficiária de gratuidade da justiça.

3. Não consta dos autos que a embargante seja beneficiária da justiça gratuita, de modo que lhe competia efetuar o depósito prévio do montante da multa, providência que não adotou, o que impõe o não conhecimento dos presentes embargos.

4. Embargos de declaração não conhecidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto da Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, PAULO DOMINGUES e VALDECI DOS SANTOS. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.