
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004417-71.2018.4.03.6106
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CARLOS ALEXANDRE SAVICKAS
Advogado do(a) APELADO: DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES - SP380614-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004417-71.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLOS ALEXANDRE SAVICKAS Advogado do(a) APELADO: DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES - SP380614-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática (ID 152079223) que, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, negou provimento à remessa oficial e à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) a fim de manter a r. sentença que concedeu a segurança pleiteada pelo impetrante, para o fim de determinar que o impetrado libere o automotor CHEVROLET/S10 LT DD4A, cor preta, ano/modelo 2017/2018, Placas PHM4617, desde que haja o pagamento de eventual imposto remanescente, nos termos da legislação aduaneira. Sustenta a agravante, em síntese, que a legislação aduaneira disciplina a infração e a responsabilidade fiscal por meio do Decreto-lei nº 37/66, artigos 94 e 95 (regulamentado pelos artigos 673 e 674 do Regulamento Aduaneiro introduzido pelo Decreto nº 6.759/09). Aduz, ainda, que em relação à boa-fé, deve ser aplicada a responsabilidade objetiva. Afirma que não há impedimento à aplicação da pena de perdimento de veículo, vez que o impetrante foi surpreendido ao transitar com veículo em desacordo com a prescrição normativa. Aduz que restou plenamente demonstrada, tanto que reconhecida na r. sentença, a responsabilidade do Impetrante, sendo plenamente aplicável a pena de perdimento do veículo. Ressalta que a desproporção da conduta do impetrante com o valor do veículo não afasta, por si só, a prática do ato vedado pela legislação. Afirma que deve se verificar a existência de circunstâncias particulares de cada caso concreto, que indiquem a conduta ilícita e a decorrente diminuição entre os valores envolvidos, por força da frequência, assim como o propósito do veículo na utilização para atos ilícitos. Acrescenta que a conduta aqui debatida revela-se ofensiva não apenas aos interesses do Erário, já reparado com a perda do veículo, mas também a valores juridicamente identificados com a sociedade, tais quais, a soberania nacional, os bons costumes, a segurança jurídica, a supremacia do interesse público sobre o privado e a cidadania tão protegida pela Constituição Federal. Requer "que, na utilização do juízo de retratação, imanente a todos os Agravos, reconsidere a decisão recorrida, para o fim de dar provimento ou pelo menos seguimento ao Agravo Interno. Todavia, caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se ainda seja submetido o presente ao Julgamento da Colenda Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para que, reforme a R. Decisão Monocrática, e ao final, apreciada e reformada a decisão atacada, dando-se provimento ao recurso de apelação." Em contrarrazões, o impetrante requer "que ao Agravo Interno interposto pela União Federal não seja sequer conhecido e, se conhecido, o que não se espera, por improvável, que a ele seja negado provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. Outrossim, caso o Agravo Interno interposto pela União Federal seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, em votação unânime, a Agravada requer que a União Federal seja condenada ao pagamento de multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.” (ID 158943247). É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004417-71.2018.4.03.6106 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CARLOS ALEXANDRE SAVICKAS Advogado do(a) APELADO: DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES - SP380614-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. Na espécie, a questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de liberação de veículo adquirido na Zona Franca de Manaus por meio de benefício fiscal, que foi apreendido por estar circulando fora da área permitida sem o preenchimento da Declaração de Saída Temporária, autorizada pela autoridade competente. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 39 do Decreto-Lei nº 288/1967, art. 17 do Decreto nº 61.244/1967 e art. 696 do Decreto nº 6.759/2009). A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros. A perda da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, está prevista no artigo 696 do Decreto nº 696, in verbis: "Art. 696. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, por configurar crime de contrabando." Tal norma retira fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens". A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal: "RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Aeronave. Permanência ininterrupta no país, sem guia de importação. Auto de infração administrativa. Pena de perdimento de bem. Art. 514, inc. X, do Decreto nº 91.030/85, cc. art. 23, caput, IV e § único, do Decreto-Lei nº 1.455/76. Art. 153, § 11, da Constituição Federal de 1967/69. Aplicação de normas jurídicas incidentes à época do fato. Inexistência de ofensa à Constituição Federal de 1988. Agravo regimental não provido. Precedentes. Súmula 279. Não pode conhecido recurso extraordinário que, para reapreciar questão sobre perdimento de bem importado irregularmente, dependeria do reexame de normas subalternas." "IMPORTAÇÃO - REGULARIZAÇÃO FISCAL - CONFISCO. Longe fica de configurar concessão, a tributo, de efeito que implique confisco decisão que, a partir de normas estritamente legais, aplicaveis a espécie, resultou na perda de bem móvel importado." Na hipótese dos autos, o impetrante pretende obter a restituição de veículo de sua propriedade, apreendido por estar circulando fora da área permitida sem o preenchimento da Declaração de Saída Temporária, autorizada pela autoridade competente. Embasa a pretensão alegando boa-fé, uma vez que imediatamente após a apreensão, buscou resolver as pendências, pagando os tributos devidos. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo, condicionando sua aplicação, contudo, à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. Nesse sentido e a contrario sensu, os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. SITUAÇÃO FÁTICA QUE INDICA A CONDUTA ILÍCITA, A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E A PROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO VEÍCULO E DAS MERCADORIAS APREENDIDAS. INVERSÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PENA DE PERDIMENTO SOBRE VEÍCULO TRANSPORTADOR E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA SANCIONATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. Na espécie, conforme bem consignado na r. sentença: “Pelos documentos juntados, constatei que o impetrante adquiriu o veículo CHEVROLET/S10 LT DD4A, cor preta, ano/modelo 2017/2018, Placas PHM4617, com benefício fiscal da Zona Franca de Manaus, o qual possui restrição de circulação na Amazônia Ocidental até 28/06/2020 (fls. 10-e), todavia, foi apreendido circulando além da área permitida em 08/11/2018, sem permissão de saída temporária. Aliás, consta da nota fiscal de venda do veículo o valor total de R$ 94.516,75 (noventa e quatro mil, quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) (fls. 15/16-e). Verifiquei, ainda, que o impetrante recolheu em 09/11/2018 o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, no valor de R$ 9.019,97 (nove mil e dezenove reais e noventa e sete centavos), obtendo a baixa de restrição tributária pela autoridade fiscal de Manaus/AM, em 04/12/2018 (fls. 13-e, 20-e), antes, portanto, da lavratura do Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias nº 0810700/SAANA000134/2018, em 20/12/2018 (fls. 43/48-e). Mais: o veículo foi avaliado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no valor de R$ 128.848,99 (cento e vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e oito reais e noventa e nove centavos) (fls. 21-e). Assim, apesar de ser evidente a culpa do impetrante na prática do ilícito fiscal, ainda que não haja informação neste writ acerca do recolhimento do ICMS, quantia que se encontra na nota fiscal do fabricante (fls. 15/16-e), constatei que há desproporção entre o valor dos impostos devidos e o valor de avaliação do veículo apreendido, além do que o impetrante demonstrou a sua boa-fé, por recolher o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados antes mesmo da lavratura da autuação fiscal, não havendo, ainda, comprovação de reiteração da conduta ilícita. Diante disso, seguindo-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, no caso de desproporcionalidade e boa-fé da parte envolvida, não há que se aplicar a pena de perdimento, entendo que o veículo em questão deve ser restituído ao proprietário, ora impetrante, não havendo que se falar em pagamento de diárias do pátio, ressalvando-se, no entanto, que a liberação do veículo depende do prévio pagamento de eventual imposto remanescente (Cf. REsp 1797442/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 30/05/2019). ” Desse modo, apesar da tipicidade formal da conduta, restou demonstrado, no presente caso, a boa-fé do impetrante, que em nenhum momento agiu com intuito de fraudar o Fisco, sendo ainda desproporcional a diferença entre o valor dos impostos devidos e o de avaliação do veículo apreendido. Assim sendo, as nuances do caso concreto revelam que a aplicação da pena de perdimento configura sanção desarrazoada, que não atende aos fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, diretrizes interpretativas às quais deve atentar o juiz quando da aplicação da lei (LINDB, art. 5º). No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO – ADUANEIRO – AUTO DE INFRAÇÃO – IMPORTAÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO EM MANIFESTO OU DOCUMENTO EQUIVALENTE – ART. 105, IV, DO DECRETO-LEI Nº 37/66 – PENA DE PERDIMENTO – DESARRAZOABILIDADE – AUSÊNCIA DE CULPA DO IMPORTADOR – RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR ATENUADA, ADEMAIS, POR TENTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO – PERDIMENTO MANTIDO SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE DA RETIFICAÇÃO INTENTADA –RIGOR PUNITIVO QUE NÃO ATENDE AOS FINS SOCIAIS DA NORMA OU ÀS EXIGÊNCIAS DO BEM COMUM – APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIAS. PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NOTA FISCAL EMITIDA. BOA-FÉ PRESUMIDA. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DA MERCADORIA APREENDIDA E O VALOR DO CAMINHÃO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO. MERCADORIAS ESTRANGEIRAS APREENDIDAS SEM INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO. FINALIDADE COMERCIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE REITERADA UTILIZAÇÃO DELITUOSA DO AUTOMÓVEL. VALOR DAS MERCADORIAS. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conquanto consolidada em relação ao cabimento da pena de perdimento administrativo de veículo, condiciona a sua aplicação à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor do automóvel frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. Admitida, de início, a internalização irregular de bens, a destinação comercial das mercadorias, por si, não constitui causa autônoma e suficiente a justificar, cumulativamente, o perdimento do veículo, como pretendido pela autoridade fiscal. Não suscitada qualquer circunstância particular a majorar a reprovabilidade da conduta infracional do impetrante e inexistindo no acervo documental deste feito qualquer evidência probatória de que o automóvel tenha sido utilizado de maneira reiterada para a prática de ilícito, a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o veículo transportador desautoriza a aplicação da pena de perdimento pretendida. 3. Apelo provido. (TRF3; TERCEIRA TURMA; AMS 00026828620164036000; AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 364523, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA; Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016) Por oportuno, não é o caso de aplicação da multa do §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil pretendida pela agravada, eis que, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1198108/RJ), o agravo interposto contra decisão singular de tribunal não pode ser considerado manifestamente inadmissível ou infundado por ser necessário o exaurimento das instâncias ordinárias para a interposição de recursos extraordinários. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. SANÇÃO DESARRAZOADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de liberação de veículo adquirido na Zona Franca de Manaus por meio de benefício fiscal, que foi apreendido por estar circulando fora da área permitida sem o preenchimento da Declaração de Saída Temporária, autorizada pela autoridade competente.
3. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento.
4. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 39 do Decreto-Lei nº 288/1967, art. 17 do Decreto nº 61.244/1967 e art. 696 do Decreto nº 6.759/2009).
5. A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros.
6. A perda da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, está prevista no artigo 696 do Decreto nº 696.
7. Tal norma retira fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens".
8. A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal.
9. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo, condicionando sua aplicação, contudo, à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento.
10. Apesar da tipicidade formal da conduta, restou demonstrado, no presente caso, a boa-fé do impetrante, que em nenhum momento agiu com intuito de fraudar o Fisco, sendo ainda desproporcional a diferença entre o valor dos impostos devidos e o de avaliação do veículo apreendido.
11. As nuances do caso concreto revelam que a aplicação da pena de perdimento configura sanção desarrazoada, que não atende aos fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, diretrizes interpretativas às quais deve atentar o juiz quando da aplicação da lei (LINDB, art. 5º).
12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
13. Agravo interno desprovido.
(RE 251008 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 28/03/2006, DJ 16-06-2006 PP-00016 EMENT VOL-02237-03 PP-00437 RTJ VOL-00201-03 PP-01150 RET v. 10, n. 57, 2007, p. 51-56)
(AI 173689 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 12/03/1996, DJ 26-04-1996 PP-13126 EMENT VOL-01825-05 PP-00918)
1. Esta Corte firmou o entendimento de que por ocasião do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida. Porém, outros elementos podem compor o juízo valorativo sobre a sanção, como por exemplo a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida (REsp. 1.550.350/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.11.2015). Precedentes: REsp. 1.728.758/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018 e AgRg no REsp. 1.181.297/PR, Rel. Min.NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.8.2016.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem decidiu a lide com base em minucioso exame fático-probatório, concluindo pela pena de perdimento, uma vez que restou comprovado que as mercadorias foram introduzidas de forma clandestina, a responsabilidade do proprietário e a proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas, de tal sorte que o Recurso Especial não serve à pretensão do recorrente, por não ser a via adequada ao reexame de fatos e provas.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1085701/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019)
1. A jurisprudência do STJ está assentada na impossibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando não comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário do veículo. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1.331.644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1.637.846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou que a recorrente concorreu para a prática do ato infracional ou dele se beneficiou, assim é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. A jurisprudência do STJ entende que a reiteração da conduta ilícita dá ensejo à pena de perdimento, ainda que não haja proporcionalidade entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo.
4. Assim, a revisão dos elementos fáticos que fundamentaram o acórdão recorrido com o intuito de afastar a prática reiterada da conduta ilícita esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1728758/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018)
1. Constatada a existência de dois volumes de origem estrangeira não inclusos no manifesto de carga da aeronave vistoriada, tem-se presente conduta formalmente amoldável ao quanto previsto no art. 105, IV, do DL nº 37/66 e no art. 689, IV, do Decreto nº 6.759/09, sendo, ademais, presumido pela lei o dano ao erário, na forma do art. 23, IV, do DL nº 1.455/76, além de cabível a imposição da penalidade do perdimento dos bens.
2. Tipicidade formal da conduta, todavia, que não elide a inexistência, no caso concreto, de qualquer indicativo de que a importadora tenha agido com intuito de fraudar o Fisco ou promover a internação no país de mercadoria às escondidas.
3. Conduta infracional, ademais, de responsabilidade exclusiva da transportadora, nos moldes do art. 4º da IN SRF nº 104/94, a qual, constatado o envio da mercadoria em voo diverso daquele inicialmente planejado, atuou com vistas à pronta correção do erro, buscando alimentar o sistema Siscomex-Mantra às 11h48 do dia da chegada da aeronave ao Brasil, duas horas e quarenta e oito minutos depois do registro do termo de entrada do aparelho, mantendo-se o perdimento ante a ausência de espontaneidade da retificação intentada.
4. Em que pese o enquadramento da conduta ao quanto se extrai da literalidade da norma constante do artigo 105, IV, do DL 37/66 e do artigo 689, inciso IV, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009), as nuances do caso concreto revelam que a aplicação da pena de perdimento configura sanção desarrazoada, que não atende aos fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, diretrizes interpretativas às quais deve atentar o juiz quando da aplicação da lei (LINDB, art. 5º).
5. Precedentes da Sexta Turma.
6. Apelação da União e remessa oficial improvidas.
(ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP 0005496-73.2014.4.03.6119, Rel. Des. Federal Consuelo Yoshida, Sexta Turma, j. 11.02.2020, DJF3 17.02.2020)
1 - No caso de importação irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. Nesta esteira, o art. 688 do Decreto nº 6.759/09, dispôs sobre as hipóteses nas quais a pena de perdimento de veículo pode ser aplicada. Estabelece, ainda, o §2º deste mesmo artigo, que "para efeitos de aplicação do perdimento do veículo, na hipótese do inciso V, deverá ser demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito".
2 - O fim da pena de perdimento não é a reparação do dano imediato sofrido pelo Erário, mas prevenir e inibir condutas ilícitas em seu detrimento.
3 - Cabe destacar que a importação de pneumáticos usados é proibida pela legislação ambiental, nos termos do art. 27 da Portaria DECEX nº 8/1991, Resoluções CONAMA nº 23/96, 235/98 e, com caráter interpretativo a Portaria SECEX nº 08/2000, conforme a "Convenção de Basileia sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito", recepcionada pelo Decreto nº 875/1993.
4 - Segundo consta nos autos, em 29/06/2018 o veículo Caminhão VW/11.180 DRC 4x2, Placa QAK-0980, ano 2018/2019, de cor predominante branca, Renavam 01154736811 e Chassis 9535V6TB4KR904094, de propriedade da empresa Profeta Pneus Ltda -ME foi apreendido pela Policia Rodoviária Federal e encaminhado posteriormente para Receita Federal do Brasil, em função da introdução de 114 (cento e quatorze) “carcaças de pneus” importadas irregularmente do Paraguai. Consta nos autos que a mercadoria estava exposta e acompanhada de notas fiscais de compra e manifesto de carga (ID 24230768), adquirida por R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). O veículo foi avaliado em, aproximadamente, R$ 137.505,00 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais – ID 4304964).
5 - É certo que a pena de perdimento busca coibir a prática de ilícitos contra a ordem tributária. Contudo, a decisão administrativa que determinou a aplicação da referida penalidade demonstra-se desproporcional in casu afrontando, de fato, o direito à propriedade. Precedentes.
6 - Diante do contexto fático dos autos, uma vez presumida a boa-fé do impetrante e ausente elemento de prova em contrário, reputa-se como desproporcional apenas a aplicação da pena de perdimento do veículo, ficando assim determinada a sua liberação.
7 - Reexame necessário desprovido. Sentença mantida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO, 5000958-73.2018.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 11/07/2019)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. PENA DE PERDIMENTO. BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. SANÇÃO DESARRAZOADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de liberação de veículo adquirido na Zona Franca de Manaus por meio de benefício fiscal, que foi apreendido por estar circulando fora da área permitida sem o preenchimento da Declaração de Saída Temporária, autorizada pela autoridade competente.
3. A pena de perdimento é prevista na legislação aduaneira como mecanismo de controle das atividades de comércio exterior e de repressão às infrações de dano ao erário, dentre as quais a importação irregular de mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos ou sem a observância dos procedimentos alfandegários previstos em regulamento.
4. Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas, no âmbito administrativo (art. 27 do Decreto-Lei nº 1.455/76, art. 39 do Decreto-Lei nº 288/1967, art. 17 do Decreto nº 61.244/1967 e art. 696 do Decreto nº 6.759/2009).
5. A penalidade, embora extrema, tem por escopo a proteção da economia, do equilíbrio da balança comercial, do mercado interno, da concorrência, entre outros.
6. A perda da mercadoria saída da Zona Franca de Manaus sem autorização da autoridade aduaneira, quando necessária, está prevista no artigo 696 do Decreto nº 696.
7. Tal norma retira fundamento de validade no art. 5º, XLVI, "b", da Constituição Federal, segundo o qual "a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes (...) perda de bens".
8. A pena de perdimento não atenta contra o direito de propriedade assegurado pela Constituição Federal, desde que respeitada a garantia do devido processo legal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal.
9. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo, condicionando sua aplicação, contudo, à apuração das circunstâncias fáticas do caso, de modo a analisar a boa-fé do responsável legal pelo veículo, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento.
10. Apesar da tipicidade formal da conduta, restou demonstrado, no presente caso, a boa-fé do impetrante, que em nenhum momento agiu com intuito de fraudar o Fisco, sendo ainda desproporcional a diferença entre o valor dos impostos devidos e o de avaliação do veículo apreendido.
11. As nuances do caso concreto revelam que a aplicação da pena de perdimento configura sanção desarrazoada, que não atende aos fins sociais da norma ou às exigências do bem comum, diretrizes interpretativas às quais deve atentar o juiz quando da aplicação da lei (LINDB, art. 5º).
12. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
13. Agravo interno desprovido.