APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013634-18.2016.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ANA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANE GONCALVES DE OLIVEIRA, FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA, FABIOLA GONCALVES POLIDO, FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
LITISCONSORTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013634-18.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANE GONCALVES DE OLIVEIRA, FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA, FABIOLA GONCALVES POLIDO, FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos à execução opostos por ANA MARIA GONÇALVES DE OLIVERIA, FABIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA, FLAVIA GONÇALVES DE OLIVEIRA SILVA, FABIOLA GONÇALVES POLIDO e FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA em face da Empresa Gestora de Ativos e da Caixa Econômica Federal. A r. sentença rejeitou os presentes embargos, condenando a parte vencida a pagar à parte vencedora as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida atualizado conforme o contrato. No entanto, considerando que os embargantes são benefícios da gratuidade de justiça, tais obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (id 155839733). Apelam os embargantes, aduzindo, em apertada síntese, que a cessão de crédito firmada entre as Embargadas, não possui eficácia em relação a terceiros, ora Recorrentes, pois inexistindo a notificação obrigatória, caracterizada está a ilegitimidade ativa "ad causam, o que viria a fulminar a execução por ausência de condição da ação. Devidamente processado o recurso, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013634-18.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ANA MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA, FABIANE GONCALVES DE OLIVEIRA, FLAVIA GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA, FABIOLA GONCALVES POLIDO, FABIO GONCALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Inicialmente, recebo o recurso de apelação interposto no duplo efeito. A r. sentença não merece reparos. Com efeito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no artigo 290 do Código Civil, não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Confiram-se, a propósito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM CESSÃO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. COBERTURA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. DÍVIDA PERMANECE EXIGÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em exame, investigar os elementos coligidos aos autos aptos a delinearem a legitimidade ativa da recorrida, em especial a documentação comprobatória da cessão de crédito, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem firmou entendimento acerca da possibilidade de reembolso das despesas discutidas nos autos com base na realidade do comércio, cláusula contratual que regula a matéria e demais circunstâncias do caso concreto, o que exige indubitável revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, além do reexame contratual, providências, no entanto, obstadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, que, por sua vez, continua exigível. Contudo, na hipótese de prestar a obrigação ao cedente, não precisará fazê-lo novamente ao cessionário. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.- grifo meu.(AgInt no AREsp 888.406/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ENERGIA ELÉTRICA. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2. Ademais, o decisum guerreado partiu de exame dos pressupostos fáticos ali fixados e do contrato de cessão efetuado para concluir que "consoante o art. 1.066 do Código Civil, nas cessões de crédito, todos os acessórios estão abrangidos, salvo na hipótese de ocorrer disposição em contrário, o que não ocorreu na hipótese" (fl. 489, e-STJ). A revisão deste entendimento esbarra nos óbices das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. - grifo meu. (REsp 1684453/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. A ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no artigo 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, fazendo incidir o disposto na Súmula 83 do STJ à hipótese. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1464190/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. DÉBITO ORIGINÁRIO EXISTENTE. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Revela-se inviável alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que "restou devidamente comprovado nos autos, por prova documental idônea, a existência da dívida contraída pela parte autora com a instituição financeira cedente do crédito a terceiro" (e-STJ, fl. 223), tendo em vista o óbice da Súmula 7 do STJ. 2. "A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (AgRg no AREsp n. 390.888/SC, Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 26/8/2015). 3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 879.370/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. CONSEQUÊNCIAS. I - A cessão de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada. II - Isso não significa, porém, que a dívida não possa ser exigida quando faltar a notificação. Não se pode admitir que o devedor, citado em ação de cobrança pelo cessionário da dívida, oponha resistência fundada na ausência de notificação. Afinal, com a citação, ele toma ciência da cessão de crédito e daquele a quem deve pagar. III - O objetivo da notificação é informar ao devedor quem é o seu novo credor, isto é, a quem deve ser dirigida a prestação. A ausência da notificação traz essencialmente duas consequências: Em primeiro lugar dispensa o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário. Em segundo lugar permite que devedor oponha ao cessionário as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente, anteriores à transferência do crédito e também posteriores, até o momento da cobrança (inteligência do artigo 294 do CC/02). IV - Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 936.589/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2011, DJe 22/02/2011). Na mesma esteira, vem decidindo esta E. Corte por oportunidade de casos análogos: PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA. CESSÃO DE CRÉDITO EFETUADA PELA CEF DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. PRECINDÍVEL NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A cessão de crédito prescinde do consentimento do devedor, excetuada cláusula convencional em sentido contrário, nos termos do artigo 286 do Código Civil. Lado outro, a notificação superveniente ao devedor, nos termos do que estipula o artigo 290 do Código Civil, tem por escopo evitar o pagamento do débito ao credor cedente, quando este já não ostentava a titularidade sobre o crédito. 2. A ausência da notificação posterior acerca da cessão efetuada pelo cedente não impede a propositura de demanda judicial objetivando a cobrança do crédito pelo cessionário, pois subsiste a obrigação do devedor de cumprir a obrigação, mediante pagamento. 3. A jurisprudência do C. STJ é pacífica nesse sentido, apontando que a ausência de notificação ao cedido acerca da cessão de crédito realizada pelo cedente não tem o condão de impedir o cessionário de efetuar a cobrança da dívida ou de promover os atos necessários à sua conservação. 4. In casu, a apelante firmou com a CEF um contrato de mútuo de dinheiro à pessoa física para aquisição de material de construção no Programa FAT Habitação – Construcard – Recursos FAT – sem garantia acessória. 5. Da documentação acostada aos autos, observo que restou devidamente comprovada a cessão do crédito em cobrança da CEF para a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA (ID 140415694 fls. 22/32), não havendo falar, portanto, em ilegitimidade passiva da ora apelada. Portanto, de rigor a manutenção da r. sentença ora recorrida, nos exatos termos em que prolatada. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0018849-09.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/02/2021) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF. EMGEA. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA REFORMADA. - Consoante disciplina dos artigos 290 e 292 do Código Civil, a cessão de crédito não depende do consentimento do devedor, sua notificação tendo exclusivamente o efeito de liberá-lo da obrigação na hipótese de pagamento ao credor primitivo, o que não ocorreu no caso, a ausência de notificação não tendo o condão de tornar a dívida inexigível ou de suprimir a legitimidade da empresa cessionária para cobrar a dívida. Precedentes do STJ. - Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005812-51.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 12/09/2019) DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - CESSÃO DE CRÉDITO PELA CEF - LEGITIMIDADE DA EMGEA - NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES: DESNECESSIDADE - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. No caso, o crédito oriundo do inadimplemento de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigação e Quitação Parcial (fls. 11/13) foi cedido pela Caixa Econômica Federal - CEF à Empresa Gestora de Ativos - EMGEA por meio do instrumento público acostado às fls. 14/17. 3. Ainda que os executados não tivessem sido notificados da cessão de crédito, o fato é que, nos autos do Protesto Interruptivo da Prescrição, proposto pela EMGEA em 10/12/2007, foram eles intimados em 23/08/2010 (fls. 129/130). E, nesta execução, os devedores compareceram espontaneamente aos autos em 12/08/2011, quando opuseram a exceção de pré-executividade de fls. 145/153. 4. Não restando dúvida de que os executados tinham conhecimento da cessão de crédito pela EMGEA, não pode subsistir a sentença que extinguiu o feito, com fundamento na ilegitimidade ativa da EMGEA. 5. Apelo provido. Sentença desconstituída. (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1862759 - 0009128-72.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 23/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2016 ) Como se percebe, o devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, nem possui a alegada falta de notificação o condão de suprimir a legitimidade da cessionária para cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à sua conservação. Não havendo a parte embargante, ora apelante, comprovado o pagamento da dívida, também não lhe socorre a ineficácia prevista no art. 290 do CC/2002, que protege tão somente o devedor que, por não ter conhecimento da cessão, já pagou o débito ao credor primitivo (CC, art. 292). Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Ante o exposto e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC/15. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDNEY PAGANOTTI - SP79877-A
E M E N T A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. CESSÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. NOTIFICAÇÃO DOS DEVEDORES. PRESCINDIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Como bem asseverou o Magistrado de primeiro grau, a ausência de notificação do devedor sobre a cessão do crédito, não torna a dívida inexigível e nem impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. O devedor não pode utilizar-se da ausência de notificação prévia da cessão de crédito para desobrigar-se do pagamento da dívida, nem possui a alegada falta de notificação o condão de suprimir a legitimidade da cessionária para cobrar a dívida ou de promover os atos necessários à sua conservação. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
3. Não havendo a parte embargante, ora apelante, comprovado o pagamento da dívida, também não lhe socorre a ineficácia prevista no art. 290 do CC/2002, que protege tão somente o devedor que, por não ter conhecimento da cessão, já pagou o débito ao credor primitivo (CC, art. 292).
4. Apelação desprovida.