Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071752-63.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ALVARO BENEDITO TORREZAN

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO SILVA MARQUES - SP267283-N, ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO - SP45584-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071752-63.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ALVARO BENEDITO TORREZAN

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO SILVA MARQUES - SP267283-N, ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO - SP45584-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por  ALVARO BENEDITO TORREZAN contra sentença que,  em sede de embargos de terceiro que opôs contra a execução fiscal  relativa ao período de julho/1996 a maio/1997, inscrito em dívida ativa em 10/09/1997 movida pela autarquia previdenciária  em  face de  Máquinas Operatrizes Zocca Ltda e outros, objetivando livrar da constrição  judicial o imóvel de matrícula nº 32.290  do  CRI de Jabuticabal/SP, cuja propriedade adquiriu do vendedor coexecutado  Sidney Zocca Júnior e  sua mulher Maria do Carmo Laurentiz Braga Zocca   mediante  escritura pública  em outubro/2009, em razão de constituir bem de família, e que tomou toadas as cautelas antes da aquisição,     julgou-os  improcedentes, extinguindo o feito  nos termos do artigo  487, I do  Código de Processo Civil atual,  ao  fundamento de que  à época em que  o embargante adquiriu o imóvel em outubro/2009,   pendia contra o vendedor dívida fiscal  regularmente  inscrita em 10 de outubro  de 1997, sendo  que   a citação  do vendedor se deu em 17 de agosto de 1998.

 

Afirma que  as consulta de certidões negativas cíveis dos vendedores diz respeito  a 1999, ano não abrangido pelo período da dívida,  que  não se aplica às execuções fiscais a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e que a parte executada não demonstrou nos autos que  reservou bens suficientes para pagamento  da dívida.

 

Consigna, ainda, que  se o bem foi adquirido em fraude à execução, a alegação  de bem de família não se sustenta.

 

Por fim,   condenou os  embargantes no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa.

 

Apelante: alega que não há falar em fraude à execução,  tendo  em vista que   antes da aquisição  o imóvel foi reconhecido como impenhorável, já que foi judicialmente reconhecido   como bem de  família ocupada pela entidade familiar da Sidnei Zocco  Junior o que não impedia que fosse  alienado  a terceiros, sem contar que tomou as cautelas necessárias para tanto.

 

 

 

Sem contrarrazões.

 

O recurso é tempestivo.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071752-63.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: ALVARO BENEDITO TORREZAN

Advogados do(a) APELANTE: RONALDO SILVA MARQUES - SP267283-N, ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO - SP45584-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo  o recurso  em ambos os efeitos.

O artigo 185 e seu parágrafo  único do Código Tributário  Nacional prescrevem o seguinte, in verbis:

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.

No caso, ultrapassando as raias dos dispositivos legais supra e conforme documentação  juntada aos autos,  a   alienação  do imóvel    em questão  feita   pelo devedor fiscal   em  outubro/2009,   na pendência de dívida fiscal  regularmente  inscrita em dívida ativa em fase de execução fiscal distribuída em face do vendedor    em 21-10-1997, com citação do alienante em  agosto/1998. Sendo assim,  a fraude à execução resta caracterizada,  pois referida alienação  ocorreu no curso do executivo fiscal e após a citação do alienante coexecutado.  A propósito:

 

“EMBARGOS DE TERCEIRO. LINHA TELEFÔNICA. ALIENAÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DA TELESP ANTES DE AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA SOMENTE  APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. FATO IRRELEVANTE.

I. A aquisição feita  com a participação da Telesp dispensa o registro  nos  termos  da   Lei  6015/73,  posto  que  o comparecimento das partes interessadas  na venda e compra, junto à concessionária alcança a publicidade  e dá a proteção a terceiro, objetivos estampados na norma de Registros Públicos.

II. Mesmo que não houvesse a participação da Telesp, quando da alienação, ainda assim, teria aplicação a Súmula 84 do STJ, que reconhece a oposição perante terceiro, de contrato que a doutrina denomina "de gaveta".

III. Para  a  caracterização  de  fraude  a  execução  é necessário que haja sido distribuída a ação,  antes da alienação, fato que não ocorreu, na espécie. Precedentes jurisprudenciais.

IV. Embargos que se acolhem, com inversão do ônus.”

( STJ, AC nº 283603, 3ª Turma,  rel.  Baptista Pereira, DJU 18-04-2001, pág. 23)

 

No mesmo sentido é o entendimento atual da Corte Superior:

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO INCISO II DO ARTIGO 593 DO CPC. OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. PENHORA. DETERMINAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, I e II, CPC). 2. O STJ possui entendimento de que a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, sendo, portanto, suficiente o ajuizamento da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem. Precedente. 3. No âmbito desta egrégia Quinta Turma, prevalece a compreensão de que configura fraude à execução a disposição patrimonial após a citação válida em demanda em curso contra o devedor. 4. Esta Corte, em recente julgado, decidiu que o inciso II do artigo 593 do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (REsp 655.000/SP). 5. Comprovado que o executado, após ser citado para pagar ou nomear bens à penhora, deixou de fazê-lo e, ao revés, alienou o imóvel 49 dias depois da citação válida, evidenciada está a afronta ao artigo 593, II, da Lei Adjetiva Civil. 6. Recurso especial provido”

( STJ, Resp nº 1070503, 5ª Turma,  rel.  Jorge Mussi,  DJ 14-09-2009)

 

Ademais,  ao tempo da aquisição do imóvel a existência ou não de registro de gravame sobre o bem era irrelevante. O que deve ser considerado é que o vendedor estava sendo executado por dívida fiscal  regularmente inscrita em  dívida ativa,  portanto não poderia alienar seus bens antes do pagamento do crédito  público  lhe exigido.

 

 Sendo assim,  a fraude à execução resta caracterizada,  pois referida alienação  se deu após a inscrição em dívida ativa  do crédito exequendo.  A propósito:

 

EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, com a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, se a alienação de bem se deu após a inscrição do débito em dívida ativa, é fraudulenta a operação. 2. No caso concreto, o ato ocorreu em 2007, pelo que o reconhecimento da fraude é medida que se impõe. 3. Recurso especial a que se dá provimento. ..EMEN:.”

( STJ, Resp.  nº 1667914, 2ª Turma,  rel.  OG Fernandes, DJE 07-03-2018)

 

O fato é que  a parte  adquirente do  imóvel  não realizou as diligências que lhe cabia,  pois antes de efetivar  a compra do bem,  deveria pesquisar  junto aos distribuidores cíveis  e  obter certidão negativa de débito fiscal em nome  da parte vendedora.  Fez, no entanto,   de período não compreendido  na execução. Esta omissão descaracteriza a presunção  de boa-fé da aquisição.

Consigno  que não  está em discussão a boa-fé da autora, ora embargante,   mas sim a ineficácia da transação perante o credor exeqüente, ante a alienação realizada em fraude à execução. A propósito:

“TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - COMPROVAÇÃO - ALIENAÇÃO APÓS CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Havendo o descumprimento da obrigação legal de quitação dos tributos, podem as pessoas físicas responder pelo débito, jungi-se a isso, o fato de que todos os bens do devedor respondem pela execução. Logo, podendo recair qualquer tipo de restrição sobre o patrimônio do executado, cita-se, por exemplo, a penhora. 2. O embargante de terceiro adquiriu um veículo de um dos sócios-executados, em 24 de maio de 2002, conforme consta nos autos, destaca-se que o referido sócio foi incluído na execução, em 06/01/2001, sendo o automóvel penhorado, em 26/11/2001. 3. Conclui-se, que se o embargante tivesse diligenciado em analisar medianamente as condições do veículo, poderia ter notado perfunctoriamente pendências existentes, no caso, a penhora e que o alienante era réu em uma execução fiscal . 4. Há três elementos claros e robustos indicando pendências: uma penhora, a alienação após um ano de realizada a penhora, bem como, da inclusão do sócio e a simples consulta no cartório distribuidor, que por inércia do adquirente não foi consulta, mas este tem o dever de zelo, mas, especificamente, o dever de consultar minimante se aquele bem está livre de restrições. 5. A alienação se deu em fraude a execução, tornando-se ineficaz perante a credora, nos termos dos artigos 184 e 185 do CTN. 6. A boa-fé não deve ser discutida, mas, tão somente, a ineficácia da transação perante a credora, em razão da alienação realizada em fraude à execução. 7. Apelação improvida”

( TRF3, AC  nº 1065186, Judiciário em Dia – Turma D,  rel.  Leonel Ferreira ,  eDJF3 Judicial 1 Data: 15-03-2011, pág. 548)

O teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções fiscais, conforme entendeu a Corte Legal Superior.

Ao contrário do alegando  alegado pela recorrente, não  há nos autos nenhuma sentença o  decisão  lavrada pela Justiça Estadual Paulista declarando que   o imóvel de matrícula nº 32.290  do  CRI de Jabuticabal/SP foi reconhecido  como  bem de família. 

As certidões de objeto é pé anexada aos autos  trazem outros imóveis como tal que  nada tem a  ver como o bem aqui em debate.

Diante do exposto, nego provimento  ao  recurso de apelação,   nos termos da fundamentação supra, e majoro os honorários advocatícios a 13% sobre o valor da causa.

É o voto.



E M E N T A

 

 

 

PROCESSO  CIVIL – APELAÇÃO CIVIL –   EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO -  ALIENAÇÃO DE BENS – FRAUDE À EXECUÇÃO – CARACTERIZADA  - INEFICÁCIA.

I –  Se a alienação do imóvel  foi realizada em outubro/2009,  após a  inscrição do crédito em dívida ativa  em setembro/1997,  a teor da  LC 118/2005,  a aquisição do bem se deu em  fraude à execução.

II –  Não  há nos autos nenhuma decisão  proferida pela Justiça Estadual Paulista atestando que o imóvel  de matrícula nº 32.290  do  CRI de Jabuticabal/SP se constituiu em bem de família  a descaracterizar a fraude à execução.

III -  Apelação improvida, com majoração da verba honorária. 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.