APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071752-63.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: ALVARO BENEDITO TORREZAN
Advogados do(a) APELANTE: RONALDO SILVA MARQUES - SP267283-N, ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO - SP45584-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071752-63.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ALVARO BENEDITO TORREZAN Advogados do(a) APELANTE: RONALDO SILVA MARQUES - SP267283-N, ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO - SP45584-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por ALVARO BENEDITO TORREZAN contra sentença que, em sede de embargos de terceiro que opôs contra a execução fiscal relativa ao período de julho/1996 a maio/1997, inscrito em dívida ativa em 10/09/1997 movida pela autarquia previdenciária em face de Máquinas Operatrizes Zocca Ltda e outros, objetivando livrar da constrição judicial o imóvel de matrícula nº 32.290 do CRI de Jabuticabal/SP, cuja propriedade adquiriu do vendedor coexecutado Sidney Zocca Júnior e sua mulher Maria do Carmo Laurentiz Braga Zocca mediante escritura pública em outubro/2009, em razão de constituir bem de família, e que tomou toadas as cautelas antes da aquisição, julgou-os improcedentes, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil atual, ao fundamento de que à época em que o embargante adquiriu o imóvel em outubro/2009, pendia contra o vendedor dívida fiscal regularmente inscrita em 10 de outubro de 1997, sendo que a citação do vendedor se deu em 17 de agosto de 1998. Afirma que as consulta de certidões negativas cíveis dos vendedores diz respeito a 1999, ano não abrangido pelo período da dívida, que não se aplica às execuções fiscais a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça e que a parte executada não demonstrou nos autos que reservou bens suficientes para pagamento da dívida. Consigna, ainda, que se o bem foi adquirido em fraude à execução, a alegação de bem de família não se sustenta. Por fim, condenou os embargantes no pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apelante: alega que não há falar em fraude à execução, tendo em vista que antes da aquisição o imóvel foi reconhecido como impenhorável, já que foi judicialmente reconhecido como bem de família ocupada pela entidade familiar da Sidnei Zocco Junior o que não impedia que fosse alienado a terceiros, sem contar que tomou as cautelas necessárias para tanto. Sem contrarrazões. O recurso é tempestivo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071752-63.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: ALVARO BENEDITO TORREZAN Advogados do(a) APELANTE: RONALDO SILVA MARQUES - SP267283-N, ALBERTO LEITE RIBEIRO FILHO - SP45584-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Recebo o recurso em ambos os efeitos. O artigo 185 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional prescrevem o seguinte, in verbis: Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita. No caso, ultrapassando as raias dos dispositivos legais supra e conforme documentação juntada aos autos, a alienação do imóvel em questão feita pelo devedor fiscal em outubro/2009, na pendência de dívida fiscal regularmente inscrita em dívida ativa em fase de execução fiscal distribuída em face do vendedor em 21-10-1997, com citação do alienante em agosto/1998. Sendo assim, a fraude à execução resta caracterizada, pois referida alienação ocorreu no curso do executivo fiscal e após a citação do alienante coexecutado. A propósito: “EMBARGOS DE TERCEIRO. LINHA TELEFÔNICA. ALIENAÇÃO COM A PARTICIPAÇÃO DA TELESP ANTES DE AJUIZADA EXECUÇÃO FISCAL. TRANSFERÊNCIA SOMENTE APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. FATO IRRELEVANTE. I. A aquisição feita com a participação da Telesp dispensa o registro nos termos da Lei 6015/73, posto que o comparecimento das partes interessadas na venda e compra, junto à concessionária alcança a publicidade e dá a proteção a terceiro, objetivos estampados na norma de Registros Públicos. II. Mesmo que não houvesse a participação da Telesp, quando da alienação, ainda assim, teria aplicação a Súmula 84 do STJ, que reconhece a oposição perante terceiro, de contrato que a doutrina denomina "de gaveta". III. Para a caracterização de fraude a execução é necessário que haja sido distribuída a ação, antes da alienação, fato que não ocorreu, na espécie. Precedentes jurisprudenciais. IV. Embargos que se acolhem, com inversão do ônus.” ( STJ, AC nº 283603, 3ª Turma, rel. Baptista Pereira, DJU 18-04-2001, pág. 23) No mesmo sentido é o entendimento atual da Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. OFENSA AO INCISO II DO ARTIGO 593 DO CPC. OCORRÊNCIA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. PENHORA. DETERMINAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 601 DO CPC. APLICAÇÃO. 1. Configura fraude à execução o ato de alienação ou oneração de bens do devedor quando o bem for litigioso ou quando, ao tempo da alienação, correr, contra o devedor, demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, I e II, CPC). 2. O STJ possui entendimento de que a fraude à execução dispensa a prova da existência do consilium fraudis, sendo, portanto, suficiente o ajuizamento da demanda e a citação válida do devedor em data anterior à alienação do bem. Precedente. 3. No âmbito desta egrégia Quinta Turma, prevalece a compreensão de que configura fraude à execução a disposição patrimonial após a citação válida em demanda em curso contra o devedor. 4. Esta Corte, em recente julgado, decidiu que o inciso II do artigo 593 do CPC, estabelece uma presunção relativa da fraude, que beneficia o autor ou exeqüente, razão pela qual é da parte contrária o ônus da prova da inocorrência dos pressupostos da fraude de execução (REsp 655.000/SP). 5. Comprovado que o executado, após ser citado para pagar ou nomear bens à penhora, deixou de fazê-lo e, ao revés, alienou o imóvel 49 dias depois da citação válida, evidenciada está a afronta ao artigo 593, II, da Lei Adjetiva Civil. 6. Recurso especial provido” ( STJ, Resp nº 1070503, 5ª Turma, rel. Jorge Mussi, DJ 14-09-2009) Ademais, ao tempo da aquisição do imóvel a existência ou não de registro de gravame sobre o bem era irrelevante. O que deve ser considerado é que o vendedor estava sendo executado por dívida fiscal regularmente inscrita em dívida ativa, portanto não poderia alienar seus bens antes do pagamento do crédito público lhe exigido. Sendo assim, a fraude à execução resta caracterizada, pois referida alienação se deu após a inscrição em dívida ativa do crédito exequendo. A propósito: “EMEN: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM APÓS A INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, com a vigência da Lei Complementar n. 118/2005, se a alienação de bem se deu após a inscrição do débito em dívida ativa, é fraudulenta a operação. 2. No caso concreto, o ato ocorreu em 2007, pelo que o reconhecimento da fraude é medida que se impõe. 3. Recurso especial a que se dá provimento. ..EMEN:.” ( STJ, Resp. nº 1667914, 2ª Turma, rel. OG Fernandes, DJE 07-03-2018) O fato é que a parte adquirente do imóvel não realizou as diligências que lhe cabia, pois antes de efetivar a compra do bem, deveria pesquisar junto aos distribuidores cíveis e obter certidão negativa de débito fiscal em nome da parte vendedora. Fez, no entanto, de período não compreendido na execução. Esta omissão descaracteriza a presunção de boa-fé da aquisição. Consigno que não está em discussão a boa-fé da autora, ora embargante, mas sim a ineficácia da transação perante o credor exeqüente, ante a alienação realizada em fraude à execução. A propósito: “TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIROS - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - COMPROVAÇÃO - ALIENAÇÃO APÓS CITAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO. 1. Havendo o descumprimento da obrigação legal de quitação dos tributos, podem as pessoas físicas responder pelo débito, jungi-se a isso, o fato de que todos os bens do devedor respondem pela execução. Logo, podendo recair qualquer tipo de restrição sobre o patrimônio do executado, cita-se, por exemplo, a penhora. 2. O embargante de terceiro adquiriu um veículo de um dos sócios-executados, em 24 de maio de 2002, conforme consta nos autos, destaca-se que o referido sócio foi incluído na execução, em 06/01/2001, sendo o automóvel penhorado, em 26/11/2001. 3. Conclui-se, que se o embargante tivesse diligenciado em analisar medianamente as condições do veículo, poderia ter notado perfunctoriamente pendências existentes, no caso, a penhora e que o alienante era réu em uma execução fiscal . 4. Há três elementos claros e robustos indicando pendências: uma penhora, a alienação após um ano de realizada a penhora, bem como, da inclusão do sócio e a simples consulta no cartório distribuidor, que por inércia do adquirente não foi consulta, mas este tem o dever de zelo, mas, especificamente, o dever de consultar minimante se aquele bem está livre de restrições. 5. A alienação se deu em fraude a execução, tornando-se ineficaz perante a credora, nos termos dos artigos 184 e 185 do CTN. 6. A boa-fé não deve ser discutida, mas, tão somente, a ineficácia da transação perante a credora, em razão da alienação realizada em fraude à execução. 7. Apelação improvida” ( TRF3, AC nº 1065186, Judiciário em Dia – Turma D, rel. Leonel Ferreira , eDJF3 Judicial 1 Data: 15-03-2011, pág. 548) O teor da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às execuções fiscais, conforme entendeu a Corte Legal Superior. Ao contrário do alegando alegado pela recorrente, não há nos autos nenhuma sentença o decisão lavrada pela Justiça Estadual Paulista declarando que o imóvel de matrícula nº 32.290 do CRI de Jabuticabal/SP foi reconhecido como bem de família. As certidões de objeto é pé anexada aos autos trazem outros imóveis como tal que nada tem a ver como o bem aqui em debate. Diante do exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra, e majoro os honorários advocatícios a 13% sobre o valor da causa. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO DE BENS – FRAUDE À EXECUÇÃO – CARACTERIZADA - INEFICÁCIA.
I – Se a alienação do imóvel foi realizada em outubro/2009, após a inscrição do crédito em dívida ativa em setembro/1997, a teor da LC 118/2005, a aquisição do bem se deu em fraude à execução.
II – Não há nos autos nenhuma decisão proferida pela Justiça Estadual Paulista atestando que o imóvel de matrícula nº 32.290 do CRI de Jabuticabal/SP se constituiu em bem de família a descaracterizar a fraude à execução.
III - Apelação improvida, com majoração da verba honorária.