APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-83.2019.4.03.6003
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: SILVIA MARIA DE PAULA
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-83.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SILVIA MARIA DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIA MARIA DE PAULA, em face da sentença (ID 147633970) proferida nos autos da presente ação ordinária de revisão do FGTS, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que o valor pleiteado pela parte autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Apelação da parte autora (ID 147633972). A autora requer, em suas razões, a reforma da sentença para que seja cassado o decreto de extinção do feito sem julgamento do mérito e, por conseguinte, seja determinado o declínio da competência, com a remessa dos autos ao Juízo competente do Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS. Sem contrarrazões da CEF, os autos subiram a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001531-83.2019.4.03.6003 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: SILVIA MARIA DE PAULA Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA - MS16881-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): A apelação cinge-se à discussão sobre se, após reconhecer a incompetência da vara da Justiça Federal comum, o juízo a quo deveria ter extinguido a demanda ou declinado seu conhecimento e remetido os autos ao juízo competente. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633962 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência. Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º. LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015, III, do CPC. 2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. No caso dos autos, o agravante ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37. 4. Considerando o valor atribuído à causa pelo agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019. 5. Agravo de instrumento improvido.” (grifei) (AI 5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.) Não resta dúvida, portanto, que a presente demanda deve ser processada e julgada perante o Juizado Especial Federal Cível, considerando o valor dado à causa estar contido na hipótese descrita no art. 3º c/c §3º da Lei nº 10.259/01. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente, verbis: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECONHECIMENTO DA IN COMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO , SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil); II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo sem julgamento do mérito; III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com todos os empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise, confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder Judiciário; IV - Recurso Especial provido." (REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009) Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS. É como voto. COTRIM GUIMARÃES Desembargador Federal
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.
2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633962 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.
3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.
5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.