APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001219-47.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AGROPECUARIA RB LTDA, ANSELMO BASSO
Advogado do(a) APELANTE: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A
APELADO: ANSELMO BASSO, AGROPECUARIA RB LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001219-47.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANSELMO BASSO, AGROPECUARIA RB LTDA Advogado do(a) APELADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS e apelação adesiva interposta pelos réus Anselmo Basso e Agropecuária RB Ltda., em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação regressiva ajuizada pelo INSS, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com o pagamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho sofrido por segurado/empregado, supostamente por negligência da empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. A sentença, reconhecendo a culpa concorrente da vítima, condenou os réus a ressarcir metade dos valores despendidos pela Previdência Social com os benefícios previdenciários pagos, vencidos até o trânsito em julgado da sentença, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, pela taxa de juros prevista no art. 406 do Código Civil, bem como ao pagamento de 50% dos valores referentes às despesas futuras decorrentes do benefício concedido, até sua cessação. Considerando a sucumbência recíproca, condenou cada parte a responder pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, sendo 50% a cargo do réu e 50% a cargo do INSS. Aduz o INSS, em seu apelo, em síntese, a ocorrência de culpa exclusiva do empregador. Sustenta que houve a demonstração da sequência de erros de procedimento e análise de riscos pelo empregador e, ainda, a fata de segurança dos equipamentos, o que culminou com o óbito do empregado. Afirmou que o acidente não foi um acaso ou fatalidade, tendo ocorrido como corolário natural da forma como a parte ré desenvolve suas atividades habituais, baseando-se, principalmente, na ausência de implantação de condições básicas de segurança e saúde do trabalhador como treinamento, supervisão, análise prévia de riscos, etc. Os réus reafirmaram, em seu apelo adesivamente interposto, a ilegitimidade passiva da Agropecuária RB Ltda., na medida em que o acidentado era funcionário exclusivo de Anselmo Basso, não existindo qualquer relação jurídica, especialmente trabalhista, entre a empresa e o segurado. Aduzem, ainda, a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o recolhimento da contribuição ao SAT já se destina a fazer frente aos custos dos benefícios previdenciários, inviabilizando a presente demanda regressiva. Adentrando na análise do mérito, sustentam a ausência de responsabilização pelo acidente ocorrido, por se tratar de morte natural. Ressaltam que os laudos do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil foram inconclusivos quanto à causa da morte, podendo ter se dado por parada cardíaca por eletrocussão ou por esforço intenso, devido ser possuidor de doença coronária hereditária. Por fim, alegam a ausência de descumprimento de normas de segurança do trabalho, bem como a culpa exclusiva da vítima, ao realizar atividade que nunca lhe foi atribuída ou determinada. Contrarrazões de ambas as partes. Subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001219-47.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANSELMO BASSO, AGROPECUARIA RB LTDA Advogado do(a) APELADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): Nos moldes do art. 201, § 10, da Constituição, cabe à lei disciplinar a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. Nesse contexto emergem legislações cuidando do regime geral de previdência social mantido pelo INSS, com benefícios previstos na Lei nº 8.213/1991, custeados por diversas contribuições (nos termos da Lei nº 8.212/1991). Como regra geral, cabe ao INSS conceder o benefício apropriado em decorrência de acidente de trabalho, mas o art. 7º, XXII e XXVIII da Constituição, dá amparo à redação originária do art. 120 da Lei nº 8.213/1991, pelo qual essa autarquia tem direito de regresso em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, agora ampliada também para o caso de violência doméstica e familiar contra a mulher (com inclusões feitas pela Lei nº 13.846/2019): Art. 120. A Previdência Social ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nos casos de: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) I - negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) As responsabilidades do empregador ou do contratante do trabalhador decorrem de primados do sistema jurídico, mas o art. 19 dessa mesma Lei nº 8.213/1991 reforçou essas exigências ao definir acidente de trabalho: Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador. § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular. § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento. O fato de o empregador ou contratante do trabalhador acidentado ter recolhido regularmente contribuições previdenciárias e seus adicionais (SAT ou FAP/RAT) não é motivo suficiente para eximir sua responsabilidade, porque o art. 7º, XXVII da Constituição é expresso ao impor o custeio de seguro contra acidentes de trabalho, sem excluir a indenização a que este está obrigado (quando incorrer em dolo ou culpa), dando reforço ao ressarcimento previsto no art. 120 da Lei nº 8.213/1991. Essa é a orientação do E.STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201300322334, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014) PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO - PROBATÓRIO.SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. I - Na origem, cuida-se de ação regressiva ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor da empresa Masisa do Brasil Ltda. objetivando o ressarcimento das despesas causadas à Previdência Social com o pagamento de benefícios acidentários. (...) III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.677.388/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 20/6/2018; e REsp n. 1.666.241/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. IV - Havendo o Tribunal de origem, em vasta decisão e com fundamento nos fatos e provas dos autos, concluído que o acidente que vitimou os segurados decorreu de negligência da empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança do trabalho em relação a risco específico da atividade industrial, de explosão e incêndio, a inversão do julgado demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, por se tratar de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado n. 54 da Súmula do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Precedentes: REsp n. 1.673.513/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 1º/12/2017; AgInt no REsp n.1.373.984/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 9.8.2017; e AgInt no AREsp n. 410.097/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 10.2.2017. VI - Recurso especial da empresa parcialmente conhecido e improvido; Recurso especial do INSS provido para fixar o evento danoso como termo inicial dos juros de mora. (REsp 1745544/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018) As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva. O empregador tem o dever de atender as normas padrão relativas à segurança, higiene e saúde do trabalhador, previstas em todo o ordenamento jurídico, em especial na Constituição Federal, em tratados internacionais aplicáveis o Brasil, na CLT, bem como em regulamentos, além daquelas contidas em acordos e em convenções Coletivas. O empregador deve fornecer equipamentos de proteção individual e coletivos contra agentes insalubres, bem como oferecer treinamento aos funcionários para operar equipamentos, manuseio de produtos, com o fim de se evitar a ocorrência de acidentes de trabalho. A ausência de adoção de medidas protetivas e preventivas devidas por força de normas padrão e que ensejem a ocorrência de acidentes, obrigará o empregador ao reembolso ao INSS das despesas efetuadas com o pagamento de benefícios daí decorrentes, também como forma de incutir na empresa (ainda que a longo prazo) mudanças comportamentais no sentido de efetivamente adotar tais medidas. Em suma, o INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS. Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado. Embora a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tenha contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, a racionalidade que orienta art. 945 do Código Civil é a mesma que norteia o art. 120 da Lei nº 8.213/1991, de tal modo que, havendo culpa concorrente entre o empregador e o empregado pelo evento danoso, a indenização devida ao INSS deve ser fixada tendo-se em vista a gravidade ou importância da ação ou omissão de cada um dos envolvidos nas causas e nas consequências do acidente (vítima, empregador, tomador do serviço ou eventual terceiro). Essa mensuração depende das circunstâncias concretas do acidente, mas configurada a culpa concorrente, a orientação jurisprudencial tem se pautado pela atribuição de responsabilidade ao empregador equivalente à metade dos valores pagos e a pagar pelo INSS a título de benefício previdenciário: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação. (...) 4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013) AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGOS 120 e 121 DA LEI Nº 8.213/91. CABIMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA CONCORRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 120 da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS proponha ação em face dos responsáveis pelo acidente do trabalho, e não necessariamente em face apenas do empregador. Sendo assim, tem-se que o empregador pode ser responsabilizado em conjunto com o tomador de serviços, como ocorre no presente caso. II - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de cabimento de Ação Regressiva pelo INSS contra Empresa em que ocorreu acidente de trabalho quando comprovada a existência de negligência do empregador. III - Como se sabe, o legislador pátrio, no que tange à responsabilização do tomador dos serviços em relação aos danos havidos na relação de trabalho, adotou uma forma híbrida de ressarcimento, caracterizada pela combinação da teoria do seguro social - as prestações por acidente de trabalho são cobertas pela Previdência Social - e responsabilidade subjetiva do empregador com base na teoria da culpa contratual. Nessa linha, cabe ao empregador indenizar os danos causados ao trabalhador quando agir dolosa ou culposamente. IV - Restando comprovada a culpa concorrente da empresa ré e da empregada no acidente de trabalho, é de rigor a parcial procedência da ação. (...) (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000718-09.2014.4.03.6136, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 23/10/2019, Intimação 29/10/2019) CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO PELA METADE DO VALOR DISPENDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE RESSARCIR. IDADE. NÃO APLICÁVEL. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 111 STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. (...) 3. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). (...) 6. Da análise das provas coligidas, restou suficientemente demonstradas a negligência por parte da empresa quanto à fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados na manutenção do referido equipamento, bem como que houve desídia por parte da vítima que, no exercício de função que lhe era habitual, não cumpriu o procedimento de manutenção predeterminado que exigia que o mesmo fosse realizado apenas por uma pessoa. Perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa concorrente da vítima, o ressarcimento de metade dos valores dos benefícios ao INSS é medida que se impõe. 6. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Enquanto persistir o pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho haverá obrigação de ressarcir, ou seja, até a superveniência de fato extintivo ou modificativo, de acordo com a legislação de regência. Sentença reformada neste ponto, afastando-se a limitação temporal do dever ressarcitório ao tempo que a vítima completar 65 anos. (...) 10. Apelo do INSS provido em parte para afastar a limitação temporal do dever de ressarcir ao tempo que a vítima completar 65 anos e da autora, desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5023199-47.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) De início, de se pontuar que, em se tratando de terceirização de serviços, a empresa tomadora não se exime da obrigação legal de ressarcir, na medida em que o acidente ocorre nas suas instalações, onde teria se revelado a insegurança do ambiente laboral. Porém, diversamente do que tem reconhecido parte da jurisprudência, a responsabilidade extracontratual reclamada neste feito tem contornos distintos daquelas tratadas no âmbito do direito privado, não se justificando a solidariedade entre cedente e tomador de mão de obra. Assim, necessária a demonstração, pelo INSS, de que o empregado e/ou o tomador de serviço tenham deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e, ainda, que o acidente tenha ocorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se o empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir. Ou seja, deve-se analisar as peculiaridades do caso concreto para avaliar a efetiva e real responsabilidade pelo acidente de trabalho acontecido. No caso em tela, estamos diante de situação diferenciada, já que se trata de contratação de parceria agropecuária entre os réus. Segundo contrato juntado aos autos (id 139337305, Pág. 1), a finalidade do avençado é a exploração agropecuária da sede do imóvel denominado Fazenda Mimoso, convencionando-se a entrega, pelo parceiro produtor (Anselmo Basso), de um percentual de 20% do produto auferido na utilizada área ao parceiro proprietário (Agropecuária RB Ltda.). Importante registrar que o contrato de parceria rural encontra regulamentação no art. 4º do Decreto nº 59.566/1966, que assim o conceitua: “Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei” Depreende-se, portanto, que no contrato de parceria rural não há subordinação de um parceiro ao outro, existindo ampla liberdade na exploração do empreendimento econômico sem intervenção do outro contratante, surgindo clara a autonomia na prestação firmada. Difere, portanto, da prestação de serviços que se caracteriza pela avença entre duas pessoas em que uma se compromete a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas para outrem, sob a imediata direção do próprio prestador. A respeito da característica da parceria rural, já se manifestou o e. STJ. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PARCERIA RURAL. PRODUÇÃO AVÍCOLA. CONTRATO AGROCIVIL. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PARCEIRO OUTORGADO. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÂNIMO SOCIETÁRIO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a extinção do vínculo contratual de parceria rural para produção avícola garante ao parceiro outorgado a manutenção em plano de saúde coletivo instituído pela empresa cedente, aplicando-se ao caso o art. 30 da Lei nº 9.656/1998. 2. Na parceria rural para produção avícola, uma das partes (empresa cedente ou outorgante) fornece aves e a outra (parceiro outorgado, geralmente pessoa física ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe) responsabiliza-se pelo alojamento, pela criação e engorda desses animais, havendo partilha dos riscos e dos resultados do empreendimento rural, segundo o avençado (arts. 96, § 1º, da Lei nº 4.504/1964 e 4º do Decreto nº 59.566/1966). 3. A natureza da parceria rural é de cunho agrocivil (e não trabalhista), ainda que haja a descaracterização para contrato de integração vertical, pois predomina em ambos o ânimo societário, constituindo os contratantes um vínculo profissional com o intuito de gerar riquezas, compartilhando riscos e lucros do negócio jurídico, a afastar qualquer relação de emprego (art. 96, VI, do Estatuto da Terra). 4. É certo que podem existir fraudes e falsas parcerias rurais, mas a presença, ou não, por exemplo, de pessoalidade na prestação dos serviços, de poder diretivo e disciplinador da empresa quanto às atividades prestadas pelo parceiro outorgado (subordinação) e do dever de contraprestação remuneratória mínima independentemente do resultado do empreendimento, devem ser objeto de discussão na Justiça do Trabalho, competente para identificar a existência de vínculo empregatício. 5. a 7. (...) 8. Recurso especial não provido. (REsp 1541045/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015) Dessa forma, tenho que o proprietário rural não tem legitimidade passiva para ser demandado pelo INSS em ações como a presente, diante da liberdade do parceiro na exploração do empreendimento, repita-se, sem intervenção do contratante, daí evidenciada a autonomia na prestação firmada. Assim, merece ser reconhecida a ilegitimidade passiva da corré Agropecuária RB Ltda. No mais, tenho que a análise quanto à existência ou não de responsabilidade do empregador do segurado, o corréu Anselmo Basso, deve ser feita ao incursionarmos no mérito. No caso dos autos, o empregado de Anselmo Basso, Juliano Alves, sofreu acidente de trabalho que o vitimou. Segundo relatado, no momento do acidente, o empregado desempenhava a função de operador de silo, realizando as seguintes atividades: limpeza de máquinas e equipamentos, auxílio no recebimento dos grãos (moega), alimentar a fornalha do secador, verificação das torres dos transportadores verticais, limpeza dos silos, batimento de grãos das paredes dos silos, fumigação (aplicação de produtos no interior dos silos para impedir a proliferação de larvas, bactérias, fungos, etc.), entre outras. O acidente foi assim descrito: “O empregado iniciou seu turno de trabalho às 7h, e realizou atividades de limpeza no início do turno. Após isso, foi fazer o reparo da sinalização luminosa da torre do silo. Essa sinalização tem por objetivo a indicação de obstáculos à navegação aérea (para os aviões que pulverizam a lavoura). Segundo relatos colhidos, a haste que sustenta a lâmpada havia sido danificada há alguns dias e o empregado subiu um lance de aproximadamente 45 metros de uma escada tipo marinheiro para fazer esse reparo. Ainda conforme os depoimentos, o empregado conseguiu atingir o ponto mais alto da torre, onde há uma plataforma de trabalho, pois os colegas de trabalho visualizaram seu corpo caído em cima dessa estrutura.” Foi elaborado Relatório pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para apuração do acidente ocorrido, no qual foi destacado pelo Auditor do Trabalho responsável como desconhecida a causa da morte, sendo possível que tenha sido parada cardíaca por eletrocussão (pois a haste que sustenta a lâmpada da torre do silo estava danificada e dentro dela passa a fiação que alimenta a lâmpada de sinalização) ou parada coronária hereditária). Referido relatório apontou, ainda, como fatores responsáveis pela ocorrência do acidente, a ausência de organização e execução de procedimentos de segurança para trabalho em altura e espaços confinados, inexistência de programas de gestão de saúde e segurança do trabalho, acompanhamento médico inadequado e ausência de comprovação de aterramento das estruturas metálicas do silo por parte do empregador, bem como a ausência de treinamento dos empregados. Consta dos autos, ainda, a lavratura de autos de infração por ocasião do acidente, no que diz com a necessidade do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, já que a vítima possuía doença coronária hereditária, bem como quanto aos equipamentos de proteção individual básicos para o trabalho em silos, como por exemplo capacete com jugular e máscara respiratória. A sentença hostilizada considerou tais fatores apontados como responsáveis pelo acidente de trabalho ocorrido, porém, reconheceu a culpa concorrente do empregado, que deveria ter previsto a situação de modo a impingir ao ambiente de trabalho de que, sem a proteção de segurança, ninguém poderia ir além do devido cuidado. No entanto, a sentença não merece prosperar. Com efeito, embora a sentença tenha reconhecido o nexo causal entre as irregularidades perpetradas pelos réus e o acidente que vitimou o segurado, é certo também que, como base no conjunto probatório “a exata causa da morte da vítima é desconhecida”. Ora, como evidenciado no Relatório do Ministério do Trabalho e Emprego, a causa da morte do segurado é desconhecida, sendo possível que tenha sido parada cardíaca por eletrocussão (pois a haste que sustenta a lâmpada da torre do silo estava danificada e dentro dela passa a fiação que alimenta a lâmpada de sinalização) ou parada coronária hereditária). Assim, restou cabalmente demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as irregularidades praticadas pelo corréu Anselmo Basso e a morte do segurado. Invertido o resultado do julgamento, condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo dos réus, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Agropecuária RB Ltda. e para julgar improcedente a demanda em relação ao corréu Anselmo Basso. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: WILSON VIEIRA LOUBET - MS4899-A
E M E N T A
CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO. ART. 120 DA LEI Nº 8.212/1991. NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E DE HIGIENE. DOLO OU CULPA. REQUISITOS CUMULATIVOS. CONTRATO DE PARCERIA RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PARCEIRO RURAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS RÉUS PROVIDO.
- As exigências feitas pelo art. 120 da Lei nº 8.213/1991 são as exequíveis, dentro de parâmetros aceitáveis no respectivo segmento econômico e no momento no qual o acidente de trabalho ocorre, tanto que o preceito legal se refere a violação de “normas padrão” de segurança e de higiene no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva.
- O INSS terá direito ao ressarcimento se comprovar os seguintes requisitos cumulativos: a) que o empregador ou contratante deixou de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho; b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. Se o acidente ocorreria mesmo se empregador ou contratante tivesse tomado medidas consentâneas às normas gerais exigíveis, não terá o dever de ressarcir o INSS.
- Com fundamento no art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao INSS quanto à existência de responsabilidade do empregador no acidente; ao empregador e ao tomador do serviço cabem demonstrar a culpa exclusiva da vítima, ou a configuração de caso fortuito, de força maior ou de qualquer outra excludente de sua responsabilidade, ou ainda culpa concorrente com o empregado.
- No contrato de parceria rural (art. 4º do Decreto nº 59.566/1966) não há subordinação de um parceiro ao outro, existindo ampla liberdade na exploração do empreendimento econômico sem intervenção do outro contratante, surgindo clara a autonomia na prestação firmada. Difere, portanto, da prestação de serviços que se caracteriza pela avença entre duas pessoas em que uma se compromete a realizar ou mandar realizar uma ou mais tarefas para outrem, sob a imediata direção do próprio prestador.
- Trata o caso em análise de contratação de parceria agropecuária entre os réus. Segundo contrato juntado aos autos, a finalidade do avençado é a exploração agropecuária da sede da Fazenda, convencionando-se a entrega, pelo parceiro produtor de um percentual de 20% do produto auferido na utilizada área ao parceiro proprietário. Merece ser reconhecida a ilegitimidade passiva da corré proprietária rural.
- No caso dos autos, embora a sentença tenha reconhecido o nexo causal entre as irregularidades perpetradas pelos réus e o acidente que vitimou o segurado, é certo também que, com base no conjunto probatório “a exata causa da morte da vítima é desconhecida”, sendo possível que tenha sido parada cardíaca por eletrocussão (pois a haste que sustenta a lâmpada da torre do silo estava danificada e dentro dela passa a fiação que alimenta a lâmpada de sinalização) ou parada coronária hereditária).
- Restou cabalmente demonstrada a ausência de nexo de causalidade entre as irregularidades praticadas pelo corréu e a morte do segurado.
- Apelo do INSS desprovido e apelo adesivo dos réus provido.