Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009296-04.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009296-04.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP em face do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de Aplicação de Sanção Pecuniária nº 5001673-13.2021.4.03.6102, ajuizada por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – Núcleo em Ribeirão Preto, na qual pretende a nulidade da multa pecuniária aplicada por suposta infringência ao artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, ante a constatação da conduta prevista no artigo 77 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006, por deixar de garantir cobertura integral obrigatória de procedimento de Orquidopexia, ou não garantir cobertura para instrumentador cirúrgico (Processo Administrativo nº 25789.032580/2016-81).

A ação subjacente foi inicialmente distribuída ao r. Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto que declinou a competência em favor de uma das Varas Federais de Araçatuba/SP, considerando o domicílio da parte autora no Município de Birigui/SP, pertence aquela 7ª Subseção Judiciária, destacando evidenciar equívoco na distribuição (Id. 45673414 – autos principais).

Encaminhado o feito ao r. Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP que, após a regularização da representação processual da autora e o indeferimento da tutela antecipada, suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que não houve equívoco na distribuição, mas suposta escolha da parte autora devido o domicílio do réu, pois endereçou expressamente à Ribeirão Preto, o qual é critério válido no Código de Processo Civil, além de se cuidar de competência relativa, sendo indevido declinar de ofício (Id. 48174700 – autos principais).

Designei o r. Juízo suscitante para, em caráter provisório, resolver as medidas de urgência (Id. 158509899).

Informações do r. Juízo suscitado de Id. 160273043.

O Ministério Público Federal, em parecer lançado nos autos, manifestou-se pela procedência do conflito negativo de competência (Id. 160283446).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5009296-04.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A

 

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP em face do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de Aplicação de Sanção Pecuniária nº 5001673-13.2021.4.03.6102, ajuizada por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – Núcleo em Ribeirão Preto, na qual pretende a nulidade da multa pecuniária aplicada por suposta infringência ao artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, ante a constatação da conduta prevista no artigo 77 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006 (Processo Administrativo nº 25789.032580/2016-81).

Cinge-se a controvérsia na fixação da competência para o processamento e julgamento de ação intentada contra autarquia federal, no caso, a Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS.

A divisão de competência das Seções Judiciárias quanto às ações promovidas contra a União Federal – ratione personae – encontra previsão no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, assim como no artigo 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitindo à parte autora a opção pelos seguintes foros: (a) de seu domicílio; (b) do local do ato ou fato que deu origem à demanda; (c) da situação da coisa; e (c) no Distrito Federal.

Para melhor ilustração, transcrevo os dispositivos legais citados:

 

Art. 109. (...)

(...)

§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

 

Art. 51. (...)

(...)

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal.

 

O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna às autarquias federais.

Segue o ementário (destaquei):

 

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.

II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.

III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.

IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.

V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.

VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

(RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

Outrossim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 459.322/RS, assentou orientação no sentido de que é exaustivo o rol de situações contempladas no § 2º, do artigo 109, da Constituição da República.

Confira-se o ementário:

 

COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO CONTRA A UNIÃO. O rol de situações contempladas no § 2º do artigo 109 da Carta Federal, a ensejar a escolha pelo autor de ação contra a União, é exaustivo. Descabe conclusão que não se afine com o que previsto constitucionalmente – por exemplo, a possibilidade de a ação ser ajuizada na capital do Estado.

(RE 459322, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01260 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 200-203)

 

Assim sendo, o ajuizamento ou a redistribuição de ação intentada contra a União Federal ou autarquia federal fora dos limites contemplados no § 2º, do artigo 109, da Constituição Federal configura ofensa ao princípio do juiz natural e às normas legais que regem a distribuição da competência, uma vez que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida na norma constitucional taxativa, assume caráter funcional, de natureza absoluta, de molde a admitir a declinação de ofício pelo Órgão Judicante incompetente.

A propósito cito precedente desta Egrégia Segunda Seção:

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. MULTA, ORIUNDA DE AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRADO PELA ALFÂNDEGA NO PORTO DE MANAUS, EM NOME DA AUTORA (MATRIZ). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ART. 109, § 2º, DA CF E ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ELEIÇÃO DO CRITÉRIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. NATUREZA DA COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL ASSUME NATUREZA ABSOLUTA (FUNCIONAL). POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AUTONOMIA DA MATRIZ E FILIAL QUE TENHA RESPECTIVO CNPJ. ART. 127, II, DO CTN. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Conflito instaurado em ação anulatória promovida contra a União Federal, objetivando afastar a inexigibilidade de multa, objeto de Auto de Infração, lavrado pela Alfândega no Porto de Manaus/AM, em nome da autora (matriz), e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

II. A competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida no art. 109, § 2º, da CF, como na hipótese do critério de domicílio do autor, eleito na ação originária, assume caráter funcional e, portanto, cuida-se de competência absoluta, de molde a permitir a declinação de ofício.

III. A Subseção Judiciária de Santos/SP não tem jurisdição sobre a sede da autora, localizada na Capital de São Paulo/SP, sendo possível a declinação de ofício.

IV. O art. 127, II, do CTN, que disciplina o domicílio tributário, consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ. A filial, com endereço no município de Santos/SP, além de não ostentar qualquer vínculo com os fatos, é registrada com CNPJ próprio (diverso da autora - matriz), a caracterizar a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica.

V. Competente o Juízo Federal da 8ª Vara de São Paulo, local da sede da autora (matriz).

VI. Conflito Negativo de Competência procedente.

(CC 00266910720154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017. FONTE_REPUBLICACAO:)

 

In casu, cuida-se de ação subjacente promovida em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – Núcleo em Ribeirão Preto (autarquia Federal), endereçada, originariamente, ao Juízo Federal de Ribeirão Preto/SP. Deveras, considerando a existência de autarquia federal no polo passivo da demanda, é aplicável, na espécie, o quanto disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.

Todavia, verifica-se que a autora tem domicílio em Birigui, bem como os atos que deram origem à autuação ocorreram naquele município, o qual está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, nos termos do Provimento nº 397/213, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

Com efeito, não exercido legitimamente o direito de opção assegurado no rol constitucional exaustivo (art. 109, § 2º, da CF), o que permite a declinação de incompetência ex officio, de rigor reconhecer a competência do r. Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP (suscitante), foro do domicílio da autora e dos atos que deram origem à demanda originária.

Isto posto, julgo improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Araçatuba/SP (suscitante) para o processamento e julgamento da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 5001673-13.2021.4.03.0000, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO

Peço licença para divergir do entendimento do eminente relator, para julgar procedente o presente conflito de competência, fazendo-o à vista do entendimento que vem sendo proclamado de longa data por esta C. 2ª Seção, como nos seguintes precedentes: CCCiv 5004038-47.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO; CCCiv 5012529-43.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO, julgado em 13/10/2020, Intimação via sistema DATA: 14/10/2020; CC 5002038-11.2019.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CECILIA MARCONDES, julgado em 06/06/2019, Intimação via sistema DATA: 07/06/2019.

Com efeito, prevê o § 2º do art. 109 da Constituição Federal que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", sendo que o C. Supremo Tribunal Federal, no RE nº 627709, decidiu que o foro de eleição é aplicado também às autarquias e fundações federais.

A faculdade estabelecida no § 2º do art. 109 da Constituição Federal a favor daqueles que movem ações contra a União Federal e suas autarquias, ainda que prevista na Constituição Federal, trata de competência territorial, de natureza relativa, pois nela o critério determinante para fixação do foro competente é o aspecto geográfico, não sendo determinado o foro em razão da pessoa ou da matéria.

Por se tratar de competência relativa, aliás, a jurisprudência do C. STF há muito consolidou o entendimento de que se admite a incidência do foro opcional mesmo em caso de litisconsórcio ativo entre autores domiciliados em várias Seções Judiciárias, assim não se impondo a separação dos processos. Nesse sentido:

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO. AUTORES DOMICILIADOS EM UNIDADES DIVERSAS DA FEDERAÇÃO. COMPETÊNCIAART109, § 2º, DA CF. 1. Os litisconsortes, nas ações contra a União, podem optar pela propositura da ação no domicílio de qualquer deles. Precedentes à luz da Constituição Federal de 1988. 2. Agravo regimental improvido.

(STF. Segunda Turma. RE 484235 AgR. Relatora Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 25/08/2009; Publicação: 18/09/2009)

 

Portanto, ainda que não seja observada a escolha por um dos foros opcionais indicados na norma constitucional, descabe ao juízo proceder à declinação de competência ex officio, pois isso depende de provocação da parte ré, conforme já assentado na súmula nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça.

 

Sob outro aspecto, cumpre observar que a norma constitucional indicada reparte a competência entre “Seções Judiciárias” da Justiça Federal, e não entre “Subseções” de uma “mesma Seção Judiciária”, e esta repartição de competência se faz, igualmente, sob critério meramente territorial, de forma que se trata de critério de competência relativa, que não deve ser objeto de declinatória ex officio pelo juízo, por depender de exceção da parte ré, de sua ausência decorrendo a prorrogação da competência.

 

Nesse sentido, há muito já assentou o enunciado da Súmula nº 23 deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ".

 

O C. STF é assente no mesmo sentido, pois, aplicando a regra do art. 109, § 2, da CF/1988, entende que a ação pode ser proposta na Capital do Estado ou da Seção mesmo que o autor tenha domicílio em município sede de outra Subseção, conforme os seguintes precedentes:

 

ARE 1204062. Relator Min. EDSON FACHIN. Julgamento: 28/08/2019; Publicação: 30/08/2019

"Decisão:

Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Maranhão, cuja ementa transcrevo (eDOC 34, p. 1):

“RECURSO INOMINADO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 3°, §3°, DA LEI 10.259/01. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. DOMICÍLIO DA PARTE RECORRENTE FORA DO ROL DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO. MUNICÍPIO PERTENCENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Insurge-se a parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 51, III, da Lei 9.099/95, aplicada supletivamente. Aduz que a incompetência reconhecida na sentença tem caráter relativo, não podendo, por isso, ser reconhecida de ofício pelo juiz, certo, ademais, que, a teor do artigo 109, §2°, da Constituição Federal, possuiria a faculdade de optar pelo juízo da capital para o ajuizamento da ação.

2. Sem razão a parte recorrente, pois, domiciliada a parte autora em município jurisdicionado por subseção judiciária, a competência (funcional), a teor do artigo 3°, §3°, da Lei nº 10.259/01, é absoluta, devendo o magistrado em situações que tais reconhecer de ofício a incompetência e extinguir o processo sem resolução de mérito (artigo 51, I1I, da Lei n°. 9.099/95), consoante já decido por esta Turma Recursal em várias oportunidades (Cf. Proc. 0018883- 31.2013.4.01.3700, 0030799-28.2014.4.01.3700, 0018977-76.2013.4.01.3700, 0030773- 30.2014.4.01.3700).

3. Ademais, a espécie não se identifica com qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos 2° e 3° do artigo 109 da Constituição Federal, não sendo razoável, portanto, incluir, ao lado do Distrito Federal, o Juízo Federal da capital do estado como competente para apreciar o pedido. De igual modo, não se enquadra o caso vertente em nenhuma das hipóteses dispostas na Súmula 689, STF, que reconhece a "possibilidade do segurado optar por ajuizar ação previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro",

4. Recurso não provido.

5. Honorários advocatícios indevidos (justiça gratuita).”

No recurso extraordinário, aduz-se violação do artigo 109, § 2º, e 110, da Constituição Federal. Alega-se que os preceitos constitucionais citados conferem ao autor da causa a escolha da seção judiciária onde será proposta a ação contra a União: a do seu domicílio, a de onde houver ocorrido o ato ou fato ou, ainda, no Distrito Federal. No caso dos autos, houve extinção do feito sem julgamento de mérito porque se elegeu a seção judiciária da capital do estado, decisão que, segundo o recorrente, está em confronto com os ditames observados na Constituição Federal (eDOC 39).

O recurso foi inadmitido com fundamento na existência de ofensa reflexa (eDOC 53).

É o relatório. Decido.

O recurso merece acolhida.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria discutida nestes autos e de maneira divergente do que foi decidido pelo tribunal a quo. Vejamos:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA: ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO.

Ação judicial contra a União Federal. Competência. Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República.

Consequência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente.

Vícios no julgado. Inexistência. Embargos de declaração rejeitados.” (RE 233.990 ED/RS; Relator Ministro Maurício Corrêa, 2º Turma, DJ 2/8/2002).

Neste mesmo sentido, qual seja, a de que cabe ao autor eleger o foro – da capital do estado ou da seção judiciária de seu domicílio – para a propositura da ação contra a União/Fazenda Pública Federal, os seguintes julgados: AI 457.968 AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ 12.4.2012; AI 457.968 AgR/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª Turma, DJ 12.4.2012; RE 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, DJ 2.4.2004; RE 287.351 AgR/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 22.3.2002.

Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, e art. 21, §2º, do RISTF, conheço do agravo e dou provimento ao recurso, por estar o acórdão recorrido em confronto com entendimento há muito firmado por este Supremo Tribunal Federal, para que o tribunal a quo observe a orientação jurisprudencial destacada e prossiga o julgamento da causa como entender devido.

Publique-se. Brasília, 28 de agosto de 2019.

Ministro Edson Fachin Relator"

 

EMENTA: COMPETÊNCIA – UNIÃO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO –AÇÃO – AJUIZAMENTO – LOCAL.

O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal encerra a possibilidade de a ação ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.

(STF. RE 463101 AgR-AgR / RS. Primeira Turma. Relator Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 27/10/2015; Publicação: 23/11/2015)

 

EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Ações propostas contra a União. Competência. Justiça Federal. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a parte autora pode optar pelo ajuizamento da ação contra a União na capital do Estado-membro, mesmo quando instalada Vara da Justiça Federal no município do mesmo Estado em que domiciliada. 2. Agravo regimental não provido.

(STF. RE 641449 AgR. Primeira Turma. Relator Min. DIAS TOFFOLI. Julgamento: 08/05/2012; Publicação: 31/05/2012)

 

Ante o exposto, voto por julgar procedente o conflito.  

 

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

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SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAÇATUBA/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BIRIGUI
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARCIO DE CAMPOS CAMPELLO JUNIOR - MG114566
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE MUDESTO GOMES - MG126663-A

 

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator):

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo r. Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP em face do r. Juízo Federal da 2ª Vara de Ribeirão Preto/SP, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo de Aplicação de Sanção Pecuniária nº 5001673-13.2021.4.03.6102, ajuizada por Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Birigui contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar – Núcleo em Ribeirão Preto, na qual pretende a nulidade da multa pecuniária aplicada por suposta infringência ao artigo 12, inciso II, da Lei nº 9.656/1998, ante a constatação da conduta prevista no artigo 77 da Resolução Normativa ANS nº 124/2006 (Processo Administrativo nº 25789.032580/2016-81).

Cinge-se a controvérsia na fixação da competência para o processamento e julgamento de ação intentada contra autarquia federal, no caso, a Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS.

A divisão de competência das Seções Judiciárias quanto às ações promovidas contra a União Federal – ratione personae – encontra previsão no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal, assim como no artigo 51, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitindo à parte autora a opção pelos seguintes foros: (a) de seu domicílio; (b) do local do ato ou fato que deu origem à demanda; (c) da situação da coisa; e (c) no Distrito Federal.

Para melhor ilustração, transcrevo os dispositivos legais citados:

 

Art. 109. (...)

(...)

§ 2º. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

 

Art. 51. (...)

(...)

Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no da situação da coisa ou no Distrito Federal.

 

O Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou entendimento pela aplicação do artigo 109, § 2º, da Carta Magna às autarquias federais.

Segue o ementário (destaquei):

 

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.

II – Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.

III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.

IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.

V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.

VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.

(RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

 

Outrossim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 459.322/RS, assentou orientação no sentido de que é exaustivo o rol de situações contempladas no § 2º, do artigo 109, da Constituição da República.

Confira-se o ementário:

 

COMPETÊNCIA - JUSTIÇA FEDERAL - AÇÃO CONTRA A UNIÃO. O rol de situações contempladas no § 2º do artigo 109 da Carta Federal, a ensejar a escolha pelo autor de ação contra a União, é exaustivo. Descabe conclusão que não se afine com o que previsto constitucionalmente – por exemplo, a possibilidade de a ação ser ajuizada na capital do Estado.

(RE 459322, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2009, DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-07 PP-01260 LEXSTF v. 32, n. 373, 2010, p. 200-203)

 

Assim sendo, o ajuizamento ou a redistribuição de ação intentada contra a União Federal ou autarquia federal fora dos limites contemplados no § 2º, do artigo 109, da Constituição Federal configura ofensa ao princípio do juiz natural e às normas legais que regem a distribuição da competência, uma vez que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida na norma constitucional taxativa, assume caráter funcional, de natureza absoluta, de molde a admitir a declinação de ofício pelo Órgão Judicante incompetente.

A propósito cito precedente desta Egrégia Segunda Seção:

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA CONTRA A UNIÃO FEDERAL. MULTA, ORIUNDA DE AUTO DE INFRAÇÃO, LAVRADO PELA ALFÂNDEGA NO PORTO DE MANAUS, EM NOME DA AUTORA (MATRIZ). COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ART. 109, § 2º, DA CF E ART. 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. ELEIÇÃO DO CRITÉRIO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. NATUREZA DA COMPETÊNCIA ENTRE AS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL ASSUME NATUREZA ABSOLUTA (FUNCIONAL). POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AUTONOMIA DA MATRIZ E FILIAL QUE TENHA RESPECTIVO CNPJ. ART. 127, II, DO CTN. CONFLITO PROCEDENTE.

I. Conflito instaurado em ação anulatória promovida contra a União Federal, objetivando afastar a inexigibilidade de multa, objeto de Auto de Infração, lavrado pela Alfândega no Porto de Manaus/AM, em nome da autora (matriz), e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa.

II. A competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida no art. 109, § 2º, da CF, como na hipótese do critério de domicílio do autor, eleito na ação originária, assume caráter funcional e, portanto, cuida-se de competência absoluta, de molde a permitir a declinação de ofício.

III. A Subseção Judiciária de Santos/SP não tem jurisdição sobre a sede da autora, localizada na Capital de São Paulo/SP, sendo possível a declinação de ofício.

IV. O art. 127, II, do CTN, que disciplina o domicílio tributário, consagra o princípio da autonomia de cada estabelecimento da empresa que tenha o respectivo CNPJ. A filial, com endereço no município de Santos/SP, além de não ostentar qualquer vínculo com os fatos, é registrada com CNPJ próprio (diverso da autora - matriz), a caracterizar a autonomia patrimonial, administrativa e jurídica.

V. Competente o Juízo Federal da 8ª Vara de São Paulo, local da sede da autora (matriz).

VI. Conflito Negativo de Competência procedente.

(CC 00266910720154030000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - SEGUNDA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/05/2017. FONTE_REPUBLICACAO:)

 

In casu, cuida-se de ação subjacente promovida em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – Núcleo em Ribeirão Preto (autarquia Federal), endereçada, originariamente, ao Juízo Federal de Ribeirão Preto/SP. Deveras, considerando a existência de autarquia federal no polo passivo da demanda, é aplicável, na espécie, o quanto disposto no artigo 109, § 2º, da Constituição Federal.

Todavia, verifica-se que a autora tem domicílio em Birigui, bem como os atos que deram origem à autuação ocorreram naquele município, o qual está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, nos termos do Provimento nº 397/213, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.

Com efeito, não exercido legitimamente o direito de opção assegurado no rol constitucional exaustivo (art. 109, § 2º, da CF), o que permite a declinação de incompetência ex officio, de rigor reconhecer a competência do r. Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP (suscitante), foro do domicílio da autora e dos atos que deram origem à demanda originária.

Isto posto, julgo improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Araçatuba/SP (suscitante) para o processamento e julgamento da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 5001673-13.2021.4.03.0000, nos termos da fundamentação acima exarada.

É o voto.

 

 


E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE ARAÇATUBA/SP E JUÍZO FEDERAL 2ª VARA DE RIBEIRÃO PRETO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS. AUTARQUIA FEDERAL. APLICÁVEL O ART. 109, § 2º, DA CF. ROL TAXATIVO. ADMISSÍVEL O DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO ÓRGÃO JUDICANTE INCOMPETENTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I. Cinge-se a controvérsia na fixação da competência para o processamento e julgamento de ação intentada contra autarquia federal, no caso, a Agência Nacional de Saúde Complementar – ANS.

II. A divisão de competência das Seções Judiciárias quanto às ações promovidas contra a União Federal – ratione personae – encontra previsão no art. 109, § 2º, da CF, assim como no art. 51, parágrafo único, do CPC, assim como no art. 51, parágrafo único, do CPC, admitindo à parte autora a opção pelos seguintes foros: (a) de seu domicílio; (b) do local do ato ou fato que deu origem à demanda; (c) da situação da coisa; e (c) no Distrito Federal.

III. O E. STF firmou entendimento pela aplicação do art. 109, § 2º, da Carta Magna às autarquias federais (RE 627709, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)

IV. Por sua vez, o E. STF, no julgamento do RE nº 459.322/RS, assentou orientação no sentido de que é exaustivo o rol de situações contempladas no § 2º, do art. 109, da CR. Assim sendo, o ajuizamento ou a redistribuição de ação intentada contra a União Federal ou autarquia federal fora dos limites contemplados no § 2º, do art. 109, da CF configura ofensa ao princípio do juiz natural e às normas legais que regem a distribuição da competência, uma vez que a competência entre as Subseções Judiciárias da Justiça Federal, dentro de cada opção estabelecida na norma constitucional taxativa, assume caráter funcional, de natureza absoluta, de molde a admitir a declinação de ofício pelo Órgão Judicante incompetente.

V. A autora tem domicílio em Birigui, bem como os atos que deram origem à autuação ocorreram naquele município, o qual está sob a jurisdição da Subseção Judiciária de Araçatuba/SP, nos termos do Prov. CJF3R nº 397/213. Com efeito, não exercido legitimamente o direito de opção assegurado no rol constitucional exaustivo (art. 109, § 2º, da CF), o que permite a declinação de incompetência ex officio, de rigor reconhecer a competência do r. Juízo Federal da 1ª Vara de Araçatuba/SP (suscitante), foro do domicílio da autora e dos atos que deram origem à demanda originária.

VI. Conflito negativo de competência improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o r. Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Araçatuba/SP (suscitante) para o processamento e julgamento da Ação Anulatória de Ato Administrativo nº 5001673-13.2021.4.03.0000, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.